Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481/STJ.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA (COHAB LD). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAPITAL SOCIAL CONSIDERÁVEL E SUBSCRITO MAJORITARIAMENTE PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVO E EM EVOLUÇÃO. BALANÇOS FINANCEIROS QUE MOSTRAM VOLUMOSAS MOVIMENTAÇÕES DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. SOCIEDADE QUE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de rescisão de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse. A agravante alega dificuldades financeiras e a necessidade do benefício para continuar seus atendimentos sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD faz jus à concessão da gratuidade da justiça em razão de sua alegada hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça não foi concedida à pessoa jurídica, pois não foi demonstrada a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ.
4. A Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) já possui isenção parcial de 50% das custas processuais, o que atenua os custos.
5. Apesar dos prejuízos apresentados, a COHAB-LD possui patrimônio líquido expressivo e receitas consideráveis que indicam capacidade de suportar as despesas processuais.
6. A simples existência de dívidas não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 98; Lei Estadual nº 6.888/1977, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0076092-32.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AI 47107-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AI 39953-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, AI 34145-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, AI 3480-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJPR, AI 0021360-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, AI 0055131-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; Súmula nº 481/STJ.
Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido da Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-LD) para receber a gratuidade da justiça, que é a isenção de custas processuais. O tribunal entendeu que, apesar de a Cohab-LD ter apresentado prejuízos financeiros, ela não comprovou que não tem recursos suficientes para pagar as custas do processo. Além disso, a empresa já tem direito a uma redução de 50% nas custas, conforme a lei estadual. Portanto, a decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade foi mantida, pois a Cohab-LD não demonstrou de forma clara sua incapacidade financeira.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077963-92.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia de Habitação de Londrina– COHAB-LD em face do cumprimento de sentença nos autos de ação de rescisão de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse n° 0053285-20.2015.8.16.0014 em trâmite perante a vara da fazenda pública da Comarca de Londrina/PR, ajuizada pela parte agravante em face de Maria Orbélia Lemos, que indeferiu a gratuidade da justiça postulada (mov. 295.1) . Em suas razões de agravo, a parte agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que se trata de uma sociedade de economia mista, sem fins lucrativos e que presta serviços de políticas públicas e sociais de habitação e interesse social. Além disso, alegou que, sendo uma sociedade de economia mista, vinculada à administração pública indireta, não pode ser comparada a uma empresa da iniciativa privada.A empresa destacou sua função social na política de habitação de interesse social e argumenta que a não concessão do benefício pode prejudicar os atendimentos sociais. O patrimônio líquido, composto principalmente por créditos a receber e imóveis já destinados, não possui liquidez imediata para cobrir as obrigações operacionais, que superam os ativos circulantes disponíveis.Asseverou que vem enfrentando prejuízos em sua situação financeira, podendo, este fato ser comprovado por meio de balanços patrimoniais e relatórios de auditores contábeis de 2021 a 2024, que demonstram prejuízos acumulados de mais de R$ 123 milhões até o final de 2024 e dúvidas sobre a continuidade operacional da companhia. No que tange ao passivo, é possível notar um valor de R$19.780.015,15, correspondente às despesas operacionais, bem como outras obrigações. Ainda, fora demonstrado o prejuízo líquido de R$ 5.124.987,68 no resultado do exercício de 2024. Nesse sentido, invocou a Súmula nº 481 do STJ, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Subsidiariamente, o agravante afirmou que, além do prejuízo enfrentado, a alta demanda processual e a volumosa lista de inadimplentes dificultam a entrada de novas receitas. Evidencia também que a não concessão do benefício pode ocasionar sério comprometimento de sua situação econômica e do patrimônio público, considerando que verbas que poderiam ser destinadas à finalidade da Companhia serão desviadas para custas processuais.Contestou a decisão original sob fundamento de que a simples existência de isenção parcial de 50% de custas prevista em lei estadual não são suficientes para afastar a necessidade da gratuidade integral. Também argumentou que o Douto juízo deveria ter oportunizado a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o pedido, conforme o Art. 99, § 2º do CPC.Outrossim, pleiteou a concessão de tutela antecipada recursal, para que fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita, nos autos de origem, até o final do julgamento do agravo de instrumento. Finalmente, pugnou pela reforma da decisão, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Ao mov. 8.1 foi indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela postulada. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.
A decisão proferida foi proferida no seguinte sentido:
“1. Rejeito o requerimento de concessão da gratuidade judicial. A Cohab-ld é sociedade de economia mista que visa ao lucro. A só circunstância de seus balanços acusarem resultados negativos não a exonera do dever de pagar as custas correspondentes aos serviços específicos e divisíveis que lhe são prestados pelo Poder Judiciário. Não é demais lembrar que a peticionária não apenas cobra – ou deveria cobrar – dos mutuários as prestações de financiamento imobiliários como ainda explora economicamente a locação de espaços em mercadões municipais. Especificamente em relação aos balanços patrimoniais apresentados pela Cohab-ld, já se pronunciou a 10ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA (REGRESSO)”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. TEOR DA SÚMULA 481 DO STJ. PATRIMÔNIO LÍQUIDO COM CRÉDITO DE 17 (DEZESSETE) MILHÕES DE REAIS DE 2020 PARA 2021. CAPITAL SOCIAL DA AGRAVANTE QUE ULTRAPASSA O VALOR DE 224 (DUZENTOS E VINTE E QUATRO) MILHÕES DE REAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COHAB). PARTE DEMANDANTE QUE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONFORME LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Portanto, diante dos altos valores movimentados pela recorrente, do patrimônio imobilizado e do capital social integralizado, não é possível, por ora, dizer que os recursos percebidos pela agravante são insuficientes para suportar as despesas advindas do processo. Vale ressaltar que a mera existência de dívidas não autoriza a concessão automática do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0076092-32.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.03.2024) (grifos meus). Nesse mesmo sentido vêm entendendo as demais Câmaras Cíveis do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AI n. 47107-82.2024.8.16.0000 (TJPR, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, DJe 19.11.2024); AI n. 39953-13.2024.8.16.0000 (TJPR, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, DJe 14.9.2024); AI n. 34145-27.2024.8.16.0000 (TJPR, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, DJe 19.8.2024); AI n. 3480- 28.2024.8.16.0000 (TJPR, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, DJe 11.6.2024). Ademais, como este Juízo tem negado a gratuidade judicial a pessoas físicas que percebem rendimento mensal igual ou superior a R$ 7.428,36 (limite de isenção do imposto de renda), soaria totalmente contraditório, nesse contexto, concedê-lo à Cohab-ld – que comprovadamente possui e movimenta valores milionários em seu patrimônio. De maneira que não há como enquadrá-la como beneficiária da gratuidade judicial. Com efeito, em virtude da Lei Estadual n. 6.888/1977 a Cohab-ld faz jus à isenção parcial (50%) no pagamento das custas processuais. 2. Intime-se a Cohab-ld para recolher as custas certificadas na seq. 287 (50% do valor referente à expedição de 1 ofício por meio eletrônico - penhora), em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório.”
Trata-se, originariamente, de ação de rescisão de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse e antecipação de tutela ajuizada pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD em face de Maria Obélia Lemos.Conforme relatado, insurge-se a parte agravante em face da r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela Autora, ora Recorrente.De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode requerer e obter o benefício da gratuidade da justiça. No entanto, ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a empresa não se beneficia da presunção legal de veracidade de sua alegação de insuficiência de recursos, sendo indispensável a apresentação de provas que demonstrem sua efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais.Essa exigência de comprovação foi consolidada pela jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editado a Súmula nº 481, cujo teor estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso concreto, trata a parte agravante de pessoa jurídica de economia mista, sem fins lucrativos, que exerce programas de acesso à moradia no município de Londrina. Alega, em suas razões de reforma, que “considerando os balancetes, balanço patrimonial e o relatório dos auditores contábeis, não restam dúvidas sobre a situação financeira da Companhia de Habitação de Londrina, que há anos passa por uma situação instável, com dúvidas de sua capacidade operacional, com acúmulo de prejuízos no valor de R$ 123.430.978,47 até o fim de 2024.”, além de ter um prejuízo líquido em 2024 com saldo negativo de R$ 5.124.987,68. Ainda, juntou aos autos pareceres contábeis e balancetes de 2021 a 2025 (que demonstrariam os prejuízos acumulados), além de outros documentos (mov. 1.3 a mov. 1.10), tendo juntado esses documentos na origem (mov. 292.3 a mov. 292.10).Ao examinar os documentos apresentados, verifica-se que o balancete de 2024 (mov. 1.6) indica que o capital social/patrimônio líquido da Agravante totaliza R$ 259.188.076,27, sendo que referido valor é quase totalmente subscrito pela Prefeitura Municipal de Londrina, tornando-o o ente o acionista controlador, de modo que a alegação de que a sociedade não possui recursos suficientes para arcar com o custeio do processo é frágil. Essa fragilidade é reforçada pelo fato de que, apesar dos prejuízos operacionais, a empresa demonstra receitas consideráveis em suas atividades (Receita Operacional Líquida de R$ 34.955.021,69 em 2023 e R$ 19.667.672,68 em 2024), além de possuir ativos de alta liquidez como valores a receber, terrenos (R$ 40.119.606,64 em 2024), imóveis para comercialização etc. Conforme já mencionado pela própria Agravante, as Companhias de Habitação Popular já são beneficiadas por uma isenção parcial de 50% das custas judiciais, em virtude do que dispõe o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.888/77. Este benefício legal já atenua consideravelmente o custo das ações propostas pela Companhia.Assim, torna-se pertinente evidenciar a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao resolver controvérsias análogas que envolvem a Agravante em questão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA (COHAB-LD). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE APLICA A PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO LÍQUIDO EM CERTO PERÍODO QUE NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECEITAS CORRENTES REGULARES SUFICIENTES PARA SUPORTAR TAIS ENCARGOS SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MUNICÍPIO DE LONDRINA QUE TERIA A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS OPERACIONAIS DA AUTORA QUANDO SEUS RECURSOS FOREM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA COHAB-LD EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESTE PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PARTE QUE JÁ É BENEFICIÁRIA DE 50% DE ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGO 2°, § 2°, DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/1977. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021360-33.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 08.11.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PESSOA JURÍDICA – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA (COHAB-LD) – PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PRECEDENTES –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que demonstrada a sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A existência de isenção parcial de custas judiciais e a ausência de provas da incapacidade econômica justificam o indeferimento do benefício (art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.888/1977). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055131-65.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.07.2025) Dessa forma, e considerando-se que não houve a demonstração cabal da insuficiência de recursos para o custeio do presente processo, somada ao fato de que a isenção parcial de 50% das custas já é garantida pela Lei Estadual nº 6.888/77, impõe-se a integral manutenção da r. decisão recorrida.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade judicial, nos termos da fundamentação apresentada.
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