SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077963-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 481/STJ. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA (COHAB LD). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAPITAL SOCIAL CONSIDERÁVEL E SUBSCRITO MAJORITARIAMENTE PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVO E EM EVOLUÇÃO. BALANÇOS FINANCEIROS QUE MOSTRAM VOLUMOSAS MOVIMENTAÇÕES DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. SOCIEDADE QUE JÁ FAZ JUS À ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de rescisão de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse. A agravante alega dificuldades financeiras e a necessidade do benefício para continuar seus atendimentos sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD faz jus à concessão da gratuidade da justiça em razão de sua alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça não foi concedida à pessoa jurídica, pois não foi demonstrada a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ. 4. A Companhia de Habitação de Londrina (COHAB-LD) já possui isenção parcial de 50% das custas processuais, o que atenua os custos. 5. Apesar dos prejuízos apresentados, a COHAB-LD possui patrimônio líquido expressivo e receitas consideráveis que indicam capacidade de suportar as despesas processuais. 6. A simples existência de dívidas não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; Lei Estadual nº 6.888/1977, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0076092-32.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AI 47107-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AI 39953-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, AI 34145-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, AI 3480-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJPR, AI 0021360-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, AI 0055131-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 04.07.2025; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido da Companhia de Habitação de Londrina (Cohab-LD) para receber a gratuidade da justiça, que é a isenção de custas processuais. O tribunal entendeu que, apesar de a Cohab-LD ter apresentado prejuízos financeiros, ela não comprovou que não tem recursos suficientes para pagar as custas do processo. Além disso, a empresa já tem direito a uma redução de 50% nas custas, conforme a lei estadual. Portanto, a decisão anterior que indeferiu o pedido de gratuidade foi mantida, pois a Cohab-LD não demonstrou de forma clara sua incapacidade financeira.