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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 202.1), proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0008004-07.2019.8.16.0077, em que é exequente MUNICÍPIO DE TAPEJARA e executado APARECIDO INÁCIO DE SÁ, pela qual foi declarada a nulidade da CDA e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Houve, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, alínea ‘i’, do Decreto Estadual nº 962/1932. O exequente MUNICÍPIO DE TAPEJARA interpôs recurso de apelação (mov. 205.1), alegando, em síntese, que: I. “... consta na CDA “a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado”. Basta analisar a CDA, onde é perceptível ao contribuinte o crédito tributário, com previsão no Código de Tributário Municipal – Lei Municipal nº 895, de 2002”. II. “O termo de “disposição de lei” não se confunde com dispositivo de lei, sendo o primeiro mais abrangente, que indica a norma que fundamenta o respectivo tributo”.III. “O Apelado fora notificado com a entrega do carnê, oportunizando-lhe o direito de defesa no âmbito do lançamento tributário, na forma do art. 145 do CTN”. IV. “A sentença recorrida desconsiderou a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, conforme disposto na Súmula nº 392 do STJ”. V. “A nulidade apontada pela sentença recorrida decorre de erro formal, sanável mediante a substituição da CDA”. VI. Deve ser provido o recurso, para ser reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, consoante art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei nº 6.580/1996. Entretanto, tal presunção não possui caráter absoluto. A falta da correta identificação do tributo leva à nulidade do título executivo, já que a origem, a natureza e o fundamento legal específico do débito são elementos que devem constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa. Observe-se o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (grifou-se): Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Ademais, não se ignora a necessidade de possibilitar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nas hipóteses em que a nulidade decorre de erros formais ou materiais, consoante o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980. A certidão de dívida ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3.º da Lei Federal nº 6.830 /1980).A observância de tais requisitos na CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, garante força executiva hábil a legitimar a afetação do patrimônio do devedor. Isso porque, permite a identificação da dívida (principal e acessória), sem ofender o devido processo legal e a ampla defesa (TJPR, 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª C.Cível, julg. 10.11.2023).A omissão ou erro de quaisquer dos requisitos supramencionados enseja a nulidade da CDA, a teor do disposto no art. 203 do CTN: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” No caso, apesar de emitida de forma detalhada, não se pode considerar que se trata apenas de corrigir meros erros materiais/formais, mas de vício insanável, sendo inaplicáveis, assim, as disposições do art. 2.º, §8.º, da LEF e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a emenda ou a substituição da CDA. Afetando diretamente a certeza e a liquidez do título executivo, a CDA inicialmente apresentada não continha a origem e natureza do crédito, deixando de mencionar especificamente a disposição da lei em que estava fundada:E a ausência de requisito para a constituição válida da certidão de dívida ativa implica na nulidade da inscrição e do processo de cobrança. No entanto, ao julgar o Recurso Especial nº 1.045.472/BA (Tema nº 166/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. O supracitado recurso está assim ementado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e /ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ, REsp. nº 1.045.472/BA - Rel. Ministro Luiz Fuz, Primeira Seção, julg. 25.11.2009, DJe. 18.12.2009). No mesmo sentido, julgado deste Tribunal (grifou-se): “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR OUTROS FUNDAMENTOS. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202, DO CTN, E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003334-79.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.10.2024)”Por possuir natureza de título extrajudicial a CDA deve ser certa, líquida e exigível; deve preencher todos os requisitos legais e apresentado de forma clara todos os dados relativos à dívida cobrada. É nula a CDA que não preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/90 e 202 do CTN – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, não viabiliza a substituição da CDA tendo em vista que não se trata de mero erro material ou formal, mas sem de vício referente a requisito essencial do título. A esse respeito, precedentes do STJ e deste Tribunal: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é insuscetível de correção ou emenda a Certidão de Dívida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobrança dos débitos em execução. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.206/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3 /2023.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002486- 55.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR OUTROS FUNDAMENTOS. MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202, DO CTN, E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003334-79.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.10.2024)”Logo, há no caso violação expressa à exigência prevista no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e, no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), tal como se entendeu na sentença recorrida.Assim sendo, deve ser mantida a sentença por meio da qual foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito. Apesar de não provido o recurso, é incabível a majoração dos honorários advocatícios, porque no Juízo a quo não houve o arbitramento dessa verba. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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