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Processo:
0008004-07.2019.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA POR VÍCIO INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O Município de Tapejara propôs ação de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa.2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não apresentou a fundamentação legal acerca da origem e natureza do crédito, deixando de mencionar especificamente a disposição da lei em que seja fundado. 3. A sentença declarou a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal, sem configurar novo lançamento tributário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Possibilidade de emenda ou substituição da CDA diante da ausência de fundamentação legal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, o fundamento legal do crédito, requisito não atendido no caso concreto.7. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese.8. A ausência de requisitos essenciais na CDA configura vício insanável, inviabilizando sua substituição ou emenda, nos termos do Tema 166/STJ e da Súmula nº 392 do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 202.- Lei de Execuções Fiscais – LEF, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada- STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema nº 166; TJPR, Apelação 0003334-79.2019.8.16.0026.