SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007598-08.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO PARA SE CHEGAR A CONCLUSÃO PELA INDENIZAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que entendeu existente a ocorrência de vícios construtivos no imóvel objeto dos autos e, por conta disso, a necessidade de indenização por danos morais e materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a alteração do resultado do julgamento.III. Razões de decidir3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. A parte embargante demonstra insatisfação com o resultado do julgamento, o que não se enquadra no perfil integrativo dos embargos de declaração.5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar a existência de nexo causal entre vícios construtivos e a obra realizada pelo embargante.6. Mediante simples leitura, nota-se que não há dúvidas sobre a necessidade de indenização por danos morais, de modo que inexiste contradição nesta parte do julgado.IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, 80 e 81.Jurisprudência relevante citada: N/A.