Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Giovani Rios em face do acórdão proferido na apelação cível n. 0003875-49.2023.8.16.0131 que reconheceu a existência de vícios construtivos, ensejando em condenação por danos morais e materiais.Alega o embargante que o acórdão apresenta omissões relevantes, especialmente quanto à inexistência de nexo de causalidade entre os supostos vícios construtivos e a obra realizada. Sustenta que os depoimentos de testemunhas, como Alex Domingos Soares, responsável pela parte estrutural, Giovani dos Santos, responsável pelos acabamentos, e Ademir da Rosa Marçal, contratado posteriormente pelos autores, foram ignorados no julgamento, embora tenham confirmado a boa execução da obra, a utilização de materiais de qualidade, a realização de impermeabilizações e a inexistência de infiltrações durante a execução. Argumenta que problemas posteriores no telhado decorreram de intervenções alheias à obra, como instalação de internet e ar-condicionado, e que não houve solicitação de retorno para conserto, pois a obra foi entregue em perfeitas condições. Afirma o embargante que o acórdão se baseou exclusivamente em laudo pericial unilateral apresentado pela parte autora, sem perícia judicial, o que configura cerceamento de defesa e omissão passível de integração. Ressalta, ainda, que não foram enfrentados os argumentos recursais relativos aos danos materiais, pois os autores não comprovaram qualquer pagamento para reparo dos supostos vícios, apresentando apenas orçamentos. O único serviço efetivamente comprovado foi o conserto do telhado em 2023, no valor de R$ 2.500,00, e não os valores superiores pleiteados. Não há provas de pagamento de aluguel, nem contrato ou recibo, razão pela qual não pode prosperar a condenação nesse ponto. Sustenta o embargante que o contrato previa tolerância para atrasos justificados por intempéries climáticas, fato comprovado nos autos, e que todos os meses do período de execução da obra apresentaram chuvas intensas, salvo abril de 2021. O acórdão, contudo, não analisou tais provas, mantendo a multa contratual de R$ 36.000,00 sem considerar a cláusula de exclusão de mora por força maior. Aponta, também, contradição quanto à fixação de danos morais, pois o acórdão reconhece abalo emocional decorrente dos vícios construtivos, mas simultaneamente declara inexistência de prova de intensidade do sofrimento que configure violação a direitos da personalidade, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer o embargante o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente modificação do julgado, afastando a condenação pelos danos materiais, a multa contratual e os danos morais, bem como alterando a distribuição dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requer o saneamento das omissões para fins de pré-questionamento dos artigos 186, 927, 944, 389 e 475 do Código Civil, artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, e artigo 393 do Código Civil (força maior), viabilizando o acesso às instâncias superiores.Contrarrazões em mov. 10.1.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248). Inobstante as afirmações trazidas no arrazoado dos aclaratórios, observo que não há qualquer omissão a ser solucionada no julgado impugnado.Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da controvérsia não oportuniza a oposição de embargos de declaração.A pretexto de sanar supostas omissões, a parte embargante apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, pretensão que se divorcia do perfil meramente integrativo dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).Entretanto, há que se ressaltar que o acórdão foi claro ao enfrentar a matéria suscitada, destacando a existência de nexo causal entre vícios construtivos e a obra realizada pelo embargante. Confira-se: Em suas razões recursais, a parte requerida, ora apelante, argumentou que a sentença baseou-se exclusivamente no laudo pericial apresentado pelos autores, desconsiderando os depoimentos colhidos em audiência, especialmente das testemunhas da defesa, que afirmaram que a obra foi executada com materiais de boa qualidade, com acompanhamento técnico de engenheiro civil e que os problemas relatados surgiram após intervenções de terceiros, como a instalação de internet e ar-condicionado, além de reformas posteriores realizadas por outros profissionais. Destacou que a testemunha Ademir da Rosa Marçal, responsável por consertos no telhado em 2023, afirmou que após sua intervenção não houve mais infiltrações, o que indicaria que os defeitos não decorreram da obra original. Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas a informar as provas que pretendiam produzir nos autos, tendo se manifestado a parte ré no seguinte sentido (mov. 65.1):(...)Não se verifica nos pedidos de produção de prova técnica pericial a fim de contraditar o laudo pericial trazido aos autos pela parte autora. Nesse sentido, cumpre mencionar que incumbe à parte ré o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.No que se refere a alegação de que o depoimento da testemunha Ademir foi olvidada, em especial na parte em que menciona que não houve mais infiltração após o reparo, é de se salientar que tal afirmativa vai de encontro a todas as demais provas produzidas no trâmite processual. Dessa forma, ao se analisar as provas conjuntamente, o conteúdo probatório em favor da parte autora é robusto ao demonstrar a efetiva existência de vício construtivo (mov. 1.16, fls. 32 e 33).(...) Quanto aos danos morais e à multa contratual foi consignado o seguinte: (...)Sobre os danos materiais, impende pontuar que para a comprovação de danos materiais na esfera da reparação cível, não é estritamente necessária a apresentação de documentos fiscais. O que se exige é a apresentação de provas que demonstrem os prejuízos sofridos pela vítima. Isso significa que outros tipos de documentos ou evidências que comprovem os danos materiais podem ser aceitos, desde que sejam suficientes para demonstrar o decréscimo patrimonial sofrido pela vítima em decorrência do ato ilícito. Portanto, enquanto documentos fiscais podem ser uma forma de comprovar os danos materiais, eles não são a única forma aceita. A jurisprudência aceita que outros documentos que comprovem efetivamente os danos sofridos sejam utilizados, desde que sejam capazes de demonstrar o impacto financeiro negativo no patrimônio da vítima. Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a sentença se baseou no orçamento apresentado pela perita e não impugnado pela parte ré (mov. 1.17). Observe-se também que o autor juntou aos autos três orçamentos (movs. 1.19 a 1.21), sendo adotado o de menor valor pelo juiz sentenciante. Este Tribunal tem entendimento sedimentado no sentido de necessidade de reparo em casos similares, em que o laudo pericial foi levado em consideração para a estimativa dos danos materiais:(...)DA MULTA CONTRATUALQuanto à multa contratual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), o apelante defendeu que o contrato previa a possibilidade de atraso por motivos justificáveis, como intempéries climáticas, fato confirmado por testemunhas e documentos juntados aos autos. Assim, requereu o afastamento da condenação nesse ponto. Conforme se denota do instrumento contratual, não se está diante de uma relação consumerista haja vista a ausência de relação de consumo, tampouco se trata de contrato de adesão, tendo as partes negociado livre e espontaneamente seus termos. Dito isto, é de se verificar a existência no instrumento contratual disposição sobre a incidência de multa (mov. 1.12): 7. – DA MULTA: Estipulam as partes, a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato, perfazendo a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para qualquer uma das partes que descumprir qualquer cláusula deste contrato. Veja-se que a cláusula não é abusiva, não padecendo de nulidade alguma. Não há demonstrado nos autos vício de consentimento capaz de alterar as cláusulas contratuais contratualmente descritas, de forma que o contrato é hígido e deve fazer lei entre as partes. Não se verifica a ausência de boa-fé contratual, haja vista que que o contrato foi elaborado pela própria parte ré, havendo previsão mútua de multa para o caso de descumprimento contratual.(...)Dessa forma, não há que se falar em reforma da sentença, também nesse sentido. Com relação à alegada contradição na fundamentação acerca dos danos morais, nota-se que não há dúvidas sobre a necessidade de indenização por danos morais: (...)Pontuando a situação concreta apresentada nos autos, verifica-se que a parte autora sofreu um atraso significativo na entrega da obra de aproximadamente 7 (sete) meses. Não bastasse tal fato, será necessária a saída do imóvel para que os reparos sejam efetivamente realizados, haja vista a presença de infiltrações e mofo generalizado. Esta Câmara convencionou que para que se configurem os danos morais decorrentes de vício construtivo, o dano deve ser tamanho que impeça a permanência no imóvel para que os reparos sejam efetuados. Este é o caso dos autos, de forma que se faz necessário o arbitramento de indenização pelos danos morais sofridos.(...) Nestas condições, nova análise da matéria, nos termos pretendidos pela parte embargante, implica em rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Destarte, inexistem os alegados vícios no v. aresto embargado que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios, porquanto foram enfocadas as matérias necessárias à motivação do julgamento, decidindo a questão nos limites da controvérsia.Assim, emerge cristalino o propósito da embargante de promover a rediscussão da matéria apreciada no aresto, visando alterar o resultado do julgamento, o que é inadmissível.Por fim, fica desde já advertida a parte recorrente sobre a possibilidade de aplicação de multas, em razão do manejo temerário de embargos declaratórios e recursos regimentais que se mostrem despropositados, desnecessários e/ou protelatórios (artigos 1.026, 80 e 81, todos do CPC).Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os declaratórios opostos.
|