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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam-se de recursos de apelações interpostos da sentença do mov. 55.1 por Uber do Brasil Tecnologia Ltda e Edvaldo Basboza Sales que nos autos de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, de n.º 0010937-11.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, do Foro Central de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida a promover o imediato recadastramento do autor na plataforma UBER, bem como condenou ao pagamento de lucros cessantes, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA, a contar da data da sentença, e juros moratórios à taxa legal (CC, art. 406), contados da citação; além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA, a contar da sentença e juros moratórios à taxa legal (CC, art. 406), contados da citação. (mov. 93.1).Inconformada com a sentença, a Apelante 01, Uber do Brasil Tecnologia Ltda, apresentou recurso de apelação (mov. 59.1), sustentando, em síntese, que: (i) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o perigo de dano e o risco de resultado útil do processo. Assevera que houve o descumprimento dos Termos Gerais de Uso da Uber pelo motorista. Aduz que o fato da extinção da punibilidade em um processo criminal movido em face do apelado por causa da prescrição não afasta o direito da apelante em realização a sua checagem periódica de elegibilidade, nos termos da clausula 3.1 dos Termos e Condições Gerais da plataforma. Afirma que disponibilizou acesso para que fosse resolvida a questão administrativamente perante a plataforma, contudo o requerente permaneceu inerte; (ii) houve descumprimento por parte do apelado ao supostamente figurar como réu no processo criminal. Enfatiza que ninguém é obrigado a contratar ou manter-se contratado contra a sua vontade, o que fundamenta a autonomia da vontade. Afirma que nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Argumenta que de acordo com o contrato firmado a qualquer momento pode ocorrer o encerramento da relação entre as partes, de modo que pode ser obstado o acesso à plataforma; (iii) inexiste ato ilícito praticado pelo apelante a justificar a concessão do pleito indenizatório por lucros cessantes e, por consequência, o dever de indenizar. Reforça que o apelado podia se vincular a outras plataformas semelhantes ao UBER, logo indevido qualquer valor a ser pago a título de lucros cessantes. Aduz que a Uber não se responsabiliza por eventuais reparações relacionadas a lucros cessantes, na medida em que não garante aos motoristas o recebimento de qualquer valor médio ou expectativa de ganhos, sendo absolutamente impossível condenar a empresa ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Argumenta que o período máximo de lucros cessantes são de 7 (sete) dias, de acordo com o termo firmado entre as partes; (iv) no caso de ser fixado algum valor a título de indenização ao apelado deve ocorrer o abatimento do cálculo apresentado pela UBER, o percentual de gastos relacionados com os custos operacionais. Aduz que não se pode considerar a renda bruta ao invés da líquida, na medida em que deve considerar despesas relacionadas ao exercício da atividade profissional, tais como gastos com taxa Uber, gasolina, impostos, manutenção do veículo etc. Afirma que referidos gastos são em torno de 40% a 50%, logo deve considerar o valor liquido para a apuração da indenização por lucros cessantes. Enfatiza que a média mensal do apelado foi de R$ 511,62; (v) deve ser excluído o período entre a desativação, em 29.02.2024, e o ajuizamento da demanda, em 14.04.2024, sob pena de a empresa ficar responsabilizada pela inércia do apelado. Argumenta a incidência do princípio duty to mitigate the loss, em virtude da boa-fé, pois as partes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. Enfatiza que o apelado devia demonstrar a ausência de remuneração no referido lapso temporal, o que não foi feito e torna imperiosa a denegação do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do seu direito; (vi) não deve ser considerado o período de descanso de 2 (dois) dias semanais no valor atribuído a título de lucros cessantes, pois é inequívoco que deve considerar o período de descanso semanal, ou seja, de não atuação; (vii) cabe a apelante decidir com quem deseja manter contratos e quais os documentos necessários para descartar o apontamento criminal apresentado no nome do apelado, uma vez que o documento juntado comprova que é réu em processo criminal. Assevera que o UBER não deve ser responsabilizado pelos supostos danos alegadamente experimentados pelo apelado, na medida em que a desativação da conta ocorreu em virtude do descumprimento dos Termos e Condições Gerais da plataforma, o que é resguardado pela autonomia de vontade e liberdade contratual. Argumenta que o apelado não demonstrou em momento algum ter efetivamente experimentado qualquer espécie de dano moral decorrente de um ato ilícito ou uma omissão praticada pela Uber. Subsidiariamente, pleiteia pela redução dos valores de danos morais fixados em favor do apelante.
Preparo regular (mov. 59.2).Contrarrazões recursais apresentadas ao mov. 68.1, oportunidade que foi alegada a incidência da ofensa ao princípio da dialeticidade.Edvaldo Barboza Sales apresentou recurso de apelação 02 (mov. 62.1), argumentando, em síntese, que: (i) o recorrente foi, injustamente, privado do seu trabalho e largado à própria sorte. Enfatiza que foi exposto a constrangimento ilegítimo, logo, é imperioso o dever de indenizar, na medida em que a média diária dos lucros auferidos pelo apelante eram de R$ 89,93, de acordo com os ganhos do último mês trabalhado. Sustenta que deviam ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o pagamento de lucros cessantes até ocorrer a reintegração do recorrente; (ii) os danos morais deviam ser majorados para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e, (iii) os honorários advocatícios de sucumbência deviam ser majorados para 20% sobre o valor da condenação.Ausência de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões recursais apresentadas ao mov. 67.1.É, em resumo, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, tendo em vista que o apelante 01 juntou o recolhimento no mov. 59.2 e o apelante 02 é beneficiário da gratuidade de justiça, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois as leituras da intimações da decisão se deram em 19.05.2025, findando-se o prazo em 10.06.2025, tendo a apelação cível 01 sido interposta no dia 06.06.2025 e a apelação cível 02, em 08.06.2025. Preliminarmente, rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade contida nas contrarrazões de mov. 68.1, pois, da simples leitura das razões recursais da apelação 1, observa-se que são atacados os fundamentos da r. sentença. Das Apelações CíveisTendo em vista que as apelações cíveis tiveram pontos recursais equivalentes serão analisada conjuntamente. II. I - Da parte não conhecida II. I. I - Do pedido de efeito suspensivo ativo da Apelação Cível 01.A Apelante 01 pleiteou que devia ser concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso, tendo em vista o perigo de dano e o risco de resultado útil do processo. Entretanto, falta-lhe razão. O pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal previsto nos incisos I e II do art. 1.012 do CPC deve ser realizado em petição apartada e encaminhada para o Tribunal de Justiça anteriormente a remessa realizada dos autos com o recurso de apelação cível, nestes termos: “§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.” Nesse sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO CORPO DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOR ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID E10.9). PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ESPECIALISTA ASSISTENTE DE TRATAMENTO COM A BOMBA INFUSORA DE INSULINA DENOMINADA MINIMED 780G E INSUMOS RELACIONADOS. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). TRATAMENTO MEDICAMENTOSO CONTÍNUO E DOMICILIAR. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 10, VI E VII DA LEI N. 9.656/98 E DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, VI E VII DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021, DA ANS. VEDAÇÃO EXPRESSA DE COBERTURA PREVISTA NA CLÁUSULA 10 DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NEGATIVA LEGÍTIMA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS ATESTA QUE O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE NÃO TEM MAIOR EFICÁCIA QUANDO COMPARADO AO TRATAMENTO CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.454/2022. DEVER DE CUSTEIO AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002056-40.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.11.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução de quotas condominiais movida em face da atual proprietária do imóvel. Sentença de rejeição. Prosseguimento da execução. Irresignação da embargante/executada. (1)- Antecipação da tutela recursal. Pleito formulado no corpo do próprio apelo. Requerimento que deve ser formulado em requerimento próprio. Inadequação da via eleita (CPC, art. 1.012, § 3º). (2)- Mérito. Ciência inequívoca da alienação do imóvel e da consequente imissão na posse do promitente comprador. Demonstração. Ilegitimidade passiva da promitente compradora. Tese firmada pelo STJ no recurso especial repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886). Precedentes desta c. 9ª Câmara Cível. Legitimidade da construtora. Sentença reformada. Embargos à execução acolhidos. Execução extinta. Inversão da sucumbência. RECURSO PROVIDO.” (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006065- 21.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS, DJ. 14.09.2023). Assim, o requerimento de antecipação da tutela recursal no bojo da própria petição recursal evidencia a inadequação da via eleita, importando o não conhecimento do recurso de apelação 01 quanto a este particular. II. II - Da parte conhecida II. II. I - Do ato ilícitoA Apelante 01 alega que houve descumprimento por parte do apelado ao supostamente figurar como réu no processo criminal. Enfatiza que ninguém é obrigado a contratar ou manter-se contratado contra a sua vontade, o que fundamenta a autonomia da vontade. Afirma que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual e que, de acordo com o contrato firmado, a qualquer momento pode ocorrer o encerramento da relação entre as partes, de modo que pode ser obstado o acesso à plataforma.Entretanto, falta-lhe razão. Em detida análise dos autos, constata-se que o apelado, Edvaldo Barboza Sales, foi devidamente habilitado para prestar serviços de transporte privado na plataforma Uber, em 01.02.2024, contudo foi desativado, em 29.02.2024, sob o fundamento de possuir apontamento criminal.A Uber se fundamentou em um “apontamento criminal”, circunstância que, por si só, não afasta o dever de a plataforma agir com boa-fé objetiva, transparência e motivação adequada na gestão do vínculo contratual de intermediação, sob pena de configurar abuso de direito no bloqueio unilateral do cadastro do motorista, ao reputar ilícitas exclusões calcadas em alegações vagas e desamparadas por prova idônea.A empresa sustenta que o autor teria conduzido “pedido de revisão” de modo inadequado (juntando documento diverso de certidão de objeto e pé) e que, por isso, o ticket administrativo foi encerrado, porém essa narrativa não elide o fato central de que, posteriormente, sobreveio Certidão Judicial Criminal Negativa de 2ª Instância em razão de prescrição reconhecida no processo criminal paradigmático, o que extinguiu a punibilidade e restaurou a aptidão jurídica do motorista para fins do art. 11-B, IV, da Lei 13.640/2018, infirmando a premissa fática que sustentava o bloqueio.Destarte, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná tem assentado que a apresentação de certidões negativas, emitidas após extinção da punibilidade, afasta a suposta violação ao art. 11-B, IV, da Lei 13.640/2018, evidenciando que não houve descumprimento das condições legais para o exercício da atividade de motorista parceiro. Contrariamente, o perfil do condutor foi bem avaliado pelos usuários e a desativação revela-se imotivada, em ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato.Nesse sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – SUSPENSÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA DO APLICATIVO UBER POR DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA PLATAFORMA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 5.000,00) E LUCROS CESSANTES RELATIVOS AO PERÍODO DE 7 (SETE) DIAS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (PELA RÉ) – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES – ABUSIVIDADE DO DESCADASTRAMENTO DO MOTORISTA APELADO – AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA PELA RECORRENTE – INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA PELO PERÍODO DE SUSPENSÃO – PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECORRIDO QUE FICOU PRIVADO DO EXERCÍCIO DE SEU OFÍCIO E TEVE SUA SUBSISTÊNCIA AFETADA – VALOR FIXADO NA ORIGEM ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O bloqueio unilateral do cadastro do motorista configura abuso de direito, pois, embora a plataforma tenha autonomia contratual, a exclusão deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. O autor/recorrido apresentou certidões negativas de antecedentes criminais, afastando a justificativa da empresa, que alegou, de forma genérica, a existência de apontamentos criminais.2. A indenização por danos morais fixada na origem no valor de R$ 5.000,00 é proporcional às peculiaridades do caso, considerando o impacto econômico da suspensão indevida, que comprometeu a renda do apelado e trouxe abalo à sua dignidade. APELAÇÃO 2 (PELO AUTOR) – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE DE O RECORRENTE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DA BENESSE NÃO CONHECIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MATÉRIA ABORDADA QUANDO DA ANÁLISE DO RECURSO 1, COM A INALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO DISPOSTA EM SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO MOTORISTA NO SISTEMA UBER – ACOLHIMENTO – DESCREDENCIAMENTO QUE SE MOSTROU ABUSIVO NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS TERMOS E CONDIÇÕES DA EMPRESA PELO RECORRENTE – REINTEGRAÇÃO DEVIDA – LUCROS CESSANTES CABÍVEIS POR TODO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO MOTORISTA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Juízo da origem restou omisso quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento da relação jurídica e, uma vez que inexistiu violação dos Termos e Condições de Uso da Uber pelo motorista, é devida a reintegração do recorrente na plataforma.2. Os lucros cessantes não podem ser limitados ao período de 7 dias, pois decorrem de ato ilícito consistente na privação do autor de sua principal atividade. A apuração será feita em liquidação de sentença, com base na média de rendimentos líquidos do autor, descontadas despesas operacionais (combustível e manutenção), desde o bloqueio administrativo até a efetiva demonstração do restabelecimento do cadastro do apelante.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016243-36.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 24.10.2025). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER. DESCREDENCIAMENTO MOTIVADO PELA EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO CRIMINAL E RELATO NEGATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA UBER. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE USUÁRIO SEM COMPROVAÇÃO OBJETIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA JUSTIFICAR O BLOQUEIO. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEVER DE REINTEGRAÇÃO DO MOTORISTA À PLATAFORMA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO DE BLOQUEIO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, COM ABATIMENTO DOS FINS DE SEMANA CASO USUFRUÍDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 7.000,00. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais ajuizada por motorista parceiro contra a Uber, em razão de seu descredenciamento da plataforma.1.2. Sentença de procedência, com determinação de reintegração do motorista, condenação ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.1.3. Apelação da requerida Uber invocando os princípios da liberdade da contratação e da autonomia privada, alegando a existência de apontamento criminal e relato de usuário como justificativas para a exclusão. Pleito de improcedência integral ou, subsidiariamente, limitação temporal dos lucros cessantes e exclusão ou redução do valor da indenização moral.1.4. Apelação adesiva do autor postulando a majoração da indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão:(i) verificar se há interesse recursal no pedido de concessão de efeito suspensivo; (ii) aferir se a rescisão unilateral promovida pela Uber foi legítima diante do apontamento criminal e do relato de usuário; (iii) avaliar se há responsabilidade da ré pelo pagamento de lucros cessantes e danos morais; (iv) apurar se o quantum fixado a título de indenização moral deve ser majorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, pois a sentença não se enquadra nas hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC, sendo automaticamente recebida com efeito suspensivo.3.2. A relação jurídica entre motorista parceiro e Uber possui natureza contratual de direito civil, não se configurando vínculo trabalhista.3.3. A transação penal não gera antecedentes criminais, não implica reconhecimento de culpa e não pode justificar a exclusão do motorista da plataforma, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF e art. 76, §4º, da Lei 9.099/95).3.4. O relato isolado de usuário, sem dados objetivos de identificação e produzido unilateralmente pela empresa, não possui valor probatório suficiente para embasar a rescisão contratual.3.5. O descredenciamento do motorista ocorreu de forma arbitrária e sem contraditório prévio, configurando abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).3.5. Devido o pagamento de lucros cessantes pelo período em que o motorista permaneceu indevidamente descredenciado, a ser apurado em liquidação de sentença, com abatimento dos finais de semana caso comprovadamente usufruídos.3.6. O descredenciamento sumário da principal fonte de subsistência do autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, mantido no valor fixado em R$ 7.000,00, por se mostrar proporcional e adequado.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso da requerida parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido; recurso adesivo do autor desprovido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016157-87.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.10.2025). Destarte, precedentes desta Corte reconhecem que a autonomia contratual da plataforma não é ilimitada e encontra freios na boa-fé e na transparência, na medida em que não basta invocar genericamente “apontamentos criminais”; é preciso demonstrar, com prova minimamente robusta, a causa legítima da rescisão, sobretudo quando o motorista exibe certidões negativas, sob pena de a exclusão unilateral converter-se em ilícito indenizável.O regramento civil também opera em favor da manutenção da sentença, pois a liberdade contratual e a alocação de riscos (CC, art. 421-A) não autorizam comportamento contraditório ou sancionatório perpétuo, e a vedação de penas de caráter perpétuo (CF, art. 5º, XLVII, “b”) afasta a possibilidade de um bloqueio indefinido baseado em fato penal cuja punibilidade foi extinta e que, por isso, não subsiste como óbice legal à atividade.Nota-se que a parte autora demonstrou que foi emitida Certidão Judicial Criminal Negativa de Segunda Instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (mov. 1.23), tendo em vista o reconhecimento da prescrição nos autos de n.° 0008963-88.2011.8.13.0352, que extinguiu a punibilidade. Diante da referida situação, o requerente é considerado primário para todos os efeitos, o que não foi observado pela empresa Uber.Quanto aos efeitos patrimoniais, a suspensão indevida priva o motorista de exercer seu ofício e compromete sua subsistência, reputando a necessidade de ser indenizado em patamar idôneo às circunstâncias, precisamente o que se verifica no caso, em que a restrição injustificada atingiu a dignidade do trabalhador e sua fonte de renda familiar.Em termos probatórios, também milita em favor do autor o histórico de boas avaliações no aplicativo, elemento indicativo de regularidade da conduta e de inadequação de bloqueios lastreados em “telas sistêmicas” unilaterais ou em notícias não comprovadas, fazendo incidir o art. 373, II, do CPC sobre a ré, que não se desincumbe de demonstrar a quebra contratual imputada (mov. 1.24, dos autos originários). A tese da Uber de que observou os “Termos e Condições” e o “Portal de Revisão” não coaduna com a prova superveniente de inexistência de antecedentes eficazes e à orientação deste Tribunal de que a mera invocação de políticas internas não substitui a demonstração concreta de infração contratual. Contrariamente, a manutenção da sentença impõe-se como medida de tutela da confiança legítima, da segurança jurídica e do equilíbrio contratual, sem negar à ré o direito de verificar documentos, mas vedando-lhe transformar referidas análises em exclusão arbitrária.Dessa feita, restou caracterizado a prática de ato ilícito por parte da empresa.Portanto, a apelação 01, neste ponto, não deve ser provida. II. II. II - Dos lucros cessantes O apelante 01 alega que inexiste ato ilícito praticado pela apelante a justificar a concessão do pleito indenizatório por lucros cessantes e, por consequência, o dever de indenizar. Aduz que a Uber não se responsabiliza por eventuais reparações relacionadas a lucros cessantes, na medida em que não garante aos motoristas o recebimento de qualquer valor médio ou expectativa de ganhos, sendo absolutamente impossível condenar a empresa ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Argumenta que o período máximo de lucros cessantes são de 7 (sete) dias, de acordo com o termo firmado entre as partes.Ressalta que no caso de ser fixado algum valor a título de indenização ao apelado, deve ocorrer o abatimento do cálculo apresentado pela UBER, relacionado ao percentual de gastos relacionados com os custos operacionais. Aponta que não se pode considerar a renda bruta ao invés da líquida, na medida em que devem ser consideradas despesas relacionadas ao exercício da atividade profissional, tais como gastos com taxa Uber, gasolina, impostos, manutenção do veículo etc. Afirma que referidos gastos são em torno de 40% a 50%, logo deve considerar o valor líquido para a apuração da indenização por lucros cessantes. Afirma que a média mensal do apelado foi de R$ 511,62.Ressalta que deve ser excluído o período entre a desativação, em 29./02.2024, e o ajuizamento da demanda, em 14.04.2024, sob pena de a empresa ficar responsabilizada pela inércia do apelado. Alega a incidência do princípio duty to mitigate the loss, em virtude da boa-fé, pois as partes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. Enfatiza que o apelado devia demonstrar a ausência de remuneração no referido lapso temporal, o que não foi feito e torna imperiosa a denegação do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do seu direito.Ressalta que não deve ser considerado o período de descanso de 2 (dois) dias semanais no valor atribuído a título de lucros cessantes, pois é inequívoco que deve considerar o período de descanso semanal, ou seja, de não atuação.Reforça que o apelado podia se vincular a outras plataformas semelhantes ao UBER, logo indevido qualquer valor a ser pago a título de lucros cessantes. Já o apelante 02 defende que foi exposto a constrangimento ilegítimo, logo, é imperioso o dever de indenizar, na medida em que a média diária dos lucros auferidos pelo apelante eram de R$ 89,93, de acordo com os ganhos do último mês trabalhado. Sustenta que deviam ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o pagamento de lucros cessantes até ocorrer a reintegração do recorrente.Entretanto, referidos argumentos não devem prosperar.Conforme já analisado no ponto anterior, a tese de inexistência de ato ilícito não se sustenta, porque a desativação unilateral do cadastro, fundada em apontamento criminal cujo efeito jurídico estava extinto por prescrição, viola a boa-fé objetiva e a confiança legítima (CC, arts. 113, 187 e 422), configurando ato ilícito, que frustra o exercício da atividade econômica do motorista e acarreta responsabilidade pelos prejuízos correlatos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.Para tanto, é irrelevante, para fins de tipificação do ilícito, a roupagem contratual utilizada pela plataforma, que suprimiu a fonte de renda do autor.A alegada possibilidade de o motorista se vincular a “outras plataformas” não rompe o nexo causal, pois a causa adequada do dano foi a conduta da própria Uber de impedir o exercício do ofício naquele ambiente específico em que o autor já estava habilitado e bem avaliado.Logo, a existência hipotética de alternativas de mercado não elimina, no plano da causalidade, a obrigação de indenizar pela perda concreta e imediata de ganhos que ordinariamente adviriam daquela relação interrompida de modo indevido.Tem-se que os lucros cessantes não decorrem de promessa de faturamento, mas da frustração de uma probabilidade qualificada de proveito, aferível por critérios objetivos (histórico de corridas, horas trabalhadas, avaliações, sazonalidade e prática do mercado), sendo clássica a orientação de que se indenizam “os lucros que razoavelmente deixou de auferir” (art. 402 do CC), independentemente de garantia prévia, porque a fonte do dever de reparar é o ilícito e não um pacto de rendimento mínimo.Assim, adequada a análise realizada do magistrado na sentença neste ponto.Igualmente, improcede a pretensa limitação temporal contratual de sete dias para lucros cessantes, pois subtrai, na prática, o núcleo essencial do dever de reparar por ato culposo e viola a própria função social do contrato (art. 421) e a vedação ao abuso de direito (art. 187), além de afrontar o princípio da reparação integral (art. 944), não podendo prevalecer quando o bloqueio perdurou por período superior e causou, de forma direta, a supressão do ganho do trabalho do autor.Nesse sentido, já julgou essa egrégia Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA UBER, E CONDENAR A RÉ ORA APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE QUANTO AO ABATIMENTO A SER FEITO NO VALOR DOS LUCROS CESSANTES. SENTENÇA QUE DECIDIU DA FORMA PRETENDIDA PELA APELANTE. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. MÉRITO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RESCISÃO CONTRATUAL. MOTORISTA QUE TERIA VIOLADO OS TERMOS DA PLATAFORMA. DESPROVIMENTO. CONDUTAS IMPUTADAS À AUTORA QUE NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SE PRESTAM PARA COMPROVAR AS VIOLAÇÕES. PROVA UNILATERAL. ART. 373, II DO CPC. MOTORISTA BEM AVALIADA PELOS USUÁRIOS DO APLICATIVO. DESABILITAÇÃO DA AUTORA DA PLATAFORMA UBER QUE OCORREU DE FORMA IMOTIVADA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. 3. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES CONSIDERANDO O PERÍODO ENTRE A DATA DO BLOQUEIO E A REATIVAÇÃO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE 7 (SETE) DIAS APÓS A RESCISÃO IMOTIVADA. NÃO ACOLHIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS DESDE O BLOQUEIO DO MOTORISTA ATÉ A REATIVAÇÃO DA SUA CONTA. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM O NECESSÁRIO ABATIMENTO NO IMPORTE DE 40% REFERENTE AOS CUSTOS OPERACIONAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 3. PLEITO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA MINORAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. MOTORISTA PRIVADA DE SUA RENDA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007878-49.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.07.2024). Negrito. No tocante a quantificação, é juridicamente correta a dedução de custos operacionais para se apurar a renda líquida, para se verificar um valor moderado e compatível com a realidade do setor e com os elementos do processo, razão pela qual não há espaço para redutor genérico, sob pena de dupla subtração que desvirtue o caráter compensatório do instituto e conduza a indenização ínfima.A invocação de percentuais fixos de 40% a 50% de despesas carece de lastro probatório idôneo e, ainda que se admitisse a faixa como referência, a cifra fixada pelo juízo a quo já reflete um ganho líquido, pois foi deliberada por equidade (CPC, art. 375; CC, art. 944, parágrafo único), focando no resultado final que guarda proporcionalidade com a média observável no mercado local e com o curto período de atividade anterior à desativação.A alegada “média mensal de R$ 511,62” não pode ser tratada como parâmetro idôneo no caso, porque resulta de janela temporal artificialmente reduzida por ato da própria ré, que impediu a consolidação de um histórico robusto, sendo que de forma errada considerou referido valor no período de 4 meses, contudo os valores auferidos e indicados na tabela se referem a renda de apenas o mês de fevereiro de 2024 (fl. 17 do mov. 59.1).Ressalta-se que o valor previsto pelo magistrado já sopesou os gastos e despesas operacionais do motorista, inclusive incidência de imposto de renda.Outrossim, não procede a tentativa de excluir o lapso entre 29.02.2024 e 14.04.2024 sob a alegação de “inércia do autor”.Tem-se que o dano se origina com a desativação indevida e se prolonga enquanto persistirem seus efeitos impeditivos, e o ajuizamento da ação é reação diligente que não constitui condição de reparabilidade, mas meio de tutela do direito e exigir o protocolo imediato como marco inicial seria inverter o ônus da ilicitude e premiar o bloqueador.Com efeito, o prazo não foi alargado para o ingresso com a demanda judicial, o que demonstra que o motorista foi diligente e eficaz para ajuizar a demanda em tempo adequado.Também, o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), acolhido como cláusula de conduta derivada da boa-fé, não se converte em excludente de responsabilidade e nem autoriza reduzir a zero os lucros cessantes. Impõe-se, portanto, esforços razoáveis à vítima para não agravar o dano, e o autor efetivamente buscou a revisão na via interna e judicial, enquanto a ré, que detinha o poder de reativar o cadastro diante das certidões negativas, quedou-se inerte, de modo que a mitigação, se cobrada, incide primariamente sobre quem tinha o controle do risco criado.Quanto ao repouso semanal, o arbitramento em valor mensal já incorpora, por definição, a intermitência de dias não trabalhados, pois projeta um resultado líquido ordinário do período como um todo.Logo, pretender novo abatimento específico por dois dias de descanso seria, novamente, bis in idem redutor, especialmente quando a métrica escolhida foi de montante fixo moderado e não de multiplicação diária.A proporcionalidade do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) mensais se revela, ainda, pelo cotejo com a intensidade da lesão, na medida em que houve supressão integral do acesso à plataforma, privando o motorista de converter tempo e ativo produtivo (veículo, combustível, mão de obra) em receita, e a quantia fixada não supera a medida do dano nem enseja enriquecimento, pois recompõe o fluxo de caixa mínimo previsível de um trabalhador que já vinha prestando o serviço regularmente.Ressalta-se que o ganho mensal na cidade de Curitiba para motoristas do Uber varia de acordo com o tempo a disposição da plataforma, logo considerar os ganhos apenas do primeiro mês de trabalho não se demonstra razoável, nem proporcional.Nota-se que de acordo com recente pesquisa, os ganhos dos motoristas de aplicativo na capital paranaense fica em torno de R$ 6.428,57, com uma média de 55 (cinquenta e cinco) horas por semana (site https://mobilidade.estadao.com.br/mobilidade-para-que/motorista-de-uber-e-99-quanto-ganha-por-mes/)No campo dogmático, lucros cessantes não exigem certeza absoluta de ganho, bastando elevada probabilidade objetivável, consoante art. 402 do CC.A existência de cadastro ativo, avaliações positivas e rotina de uso torna verossímil a projeção mensal, motivo pelo qual a sentença, ao optar por valor fixo e modesto, prestigia a segurança decisória.Ademais, sob a ótica da distribuição de riscos (art. 421-A do CC), quem exerce atividade empresarial baseada em curadoria e controle de acesso de prestadores deve internalizar o risco de decisões equivocadas de moderação e compliance, pois são riscos típicos do empreendimento e não podem ser transferidos integralmente ao prestador do serviço, sob pena de socializar prejuízos e privatizar ganhos, o que subverteria a função social do contrato.A razoabilidade do período indenizável “desde o término da relação até o retorno” decorre do princípio da reparação integral, pois enquanto durou o impedimento, houve privação do ganho; cessado o impedimento, cessa a projeção de lucros cessantes, de sorte que a sentença adotou critério simétrico e objetivo. Portanto, o valor arbitrado também guarda coerência com o caráter alimentar da atividade e com a dimensão temporal do caso concreto, evitando uma indenização simbólica (que descumpriria o art. 944) e ao mesmo tempo prevenindo valores extravagantes que desnaturem o instituto, e, por isso, também não há espaço para majoração pretendida pelo Apelante 02, porque a medida do dano foi equacionada com prudência judicial e ancorada em critérios de equidade.Por outro lado, não se pode acolher a tese de que a indenização incidiria sobre “renda bruta” o próprio raciocínio da sentença, ao fixar montante modesto e global, sinaliza que partiu de uma renda líquida estimada, já descontadas despesas correntes, o que esvazia o pleito subsidiário de novos abatimentos e demonstra a correção metodológica do decisum, que evitou tanto a superestimação quanto a subestimação do prejuízo.Dessa feita, não devem ser providos as alegações neste ponto tanto da apelação cível 01, quanto da apelação cível 02.II. II. III - Dos danos moraisA empresa apelante 01 alega que cabe a ela decidir com quem deseja manter contratos e quais os documentos necessários para descartar o apontamento criminal apresentado no nome do apelado, uma vez que o documento juntado comprova que o apelado é réu em processo criminal. Afirma que a UBER não deve ser responsabilizada pelos supostos danos alegadamente experimentados pelo apelado, na medida em que a desativação da conta ocorreu em virtude do descumprimento dos Termos e Condições Gerais da plataforma, o que é resguardado pela autonomia de vontade e liberdade contratual. Aduz que o apelado não demonstrou em momento algum ter efetivamente experimentado qualquer espécie de dano moral decorrente de um ato ilícito ou uma omissão praticada pela Uber. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos valores de danos morais fixados em favor do apelanteO apelante 02 argumenta, ainda, que os danos morais deviam ser majorados para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Referidos argumentos não devem ser providos.A alegação de que “cabe à empresa decidir com quem contratar e quais documentos exigir não confere carta branca para exclusões arbitrárias. A liberdade contratual (CC, arts. 421 e 421-A) é exercida nos limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato (CC, art. 422). Se a desativação, no caso, se baseou em “apontamento criminal” já esvaziado por prescrição/reabilitação documental, a plataforma incorre em abuso de direito (CC, art. 187), devendo responder pelos efeitos lesivos de sua conduta.Ainda que os Termos e Condições prevejam verificação de antecedentes e descredenciamento, tais cláusulas não dispensam motivação específica, coerência e aderência aos fatos supervenientes. Tem-se que a empresa não pode sustentar bloqueio indefinido por “apontamento” quando o próprio ordenamento reconhece a extinção da punibilidade, fato que remove o óbice legal e exige reavaliação diligente. A omissão nessa reavaliação caracteriza falha de prestação do serviço e quebra de deveres anexos (lealdade, cooperação, transparência).A tese de que “não há ato ilícito” colide com a sequência fática: (i) habilitação; (ii) desativação por apontamento genérico; (iii) apresentação de certidão idônea que neutraliza o motivo; (iv) manutenção do bloqueio ou demora injustificada em revertê-lo. Logo, esse encadeamento revela ilicitude por ação e omissão (CC, arts. 186 e 927), pois a plataforma criou e perpetuou obstáculo indevido ao exercício da atividade econômica do motorista.O argumento de que a autonomia de vontade “resguarda” a desativação ignora que a autonomia não elimina o dever de compatibilizar interesses. Em contratos assimétricos, em que a plataforma controla o acesso ao mercado e a reputação do prestador, os poderes privados devem ser exercidos com cuidado reforçado, sobretudo quando o bloqueio atinge a própria fonte de subsistência do trabalhador e de sua família.Quanto ao dano moral, não procede a afirmação de inexistência de prova. Em hipóteses de privação injusta do trabalho e de renda, sobretudo de quem depende do aplicativo para sustento doméstico, o abalo extrapatrimonial é presumível (caráter in re ipsa) porque ultrapassa mero dissabor: afeta a dignidade, a autoestima profissional e a segurança material mínima (CF, art. 1º, III; CC, arts. 11 e 12). A posição de “pai de família” dimensiona a gravidade do abalo. A corte não indeniza a paternidade em si, mas o efeito real da supressão de renda sobre a organização doméstica (atrasos em contas básicas, insegurança alimentar, constrangimento de pedir auxílio, angústia com manutenção do lar). Esses elementos, ainda que não quantificados em laudos, são consequências típicas e previsíveis da conduta ilícita e bastam para caracterizar o dano moral.Com efeito, não se exige, para a configuração, demonstração de humilhação pública ou dor psíquica clínica.A empresa sustenta que “apenas cumpriu os Termos”, contudo, o cumprimento formal não legitima resultado material injusto quando já não havia base atual para o bloqueio. O dever de boa-fé exige reatualização da análise à luz de certidões supervenientes e persistir no bloqueio, ou tardar na reversão, converte uma medida de compliance em fonte de dano injusto.A pretensão subsidiária de reduzir o quantum ignora os critérios legais: extensão do dano, condição econômica das partes, função compensatória e pedagógica da indenização (CC, art. 944). O valor de R$ 5.000,00 é moderado, afasta o simbólico (que banalizaria a dignidade do trabalhador) e, ao mesmo tempo, evita montantes excessivos. Trata-se de montante compatível com o padrão decisório para ilícitos que atingem a honra profissional e a subsistência, sem publicidade vexatória ou duração demasiadamente longa.Também, não prospera a tentativa de afastar integralmente o dever por “ausência de omissão”. Houve omissão qualificada diante do documento que saneou o apontamento, pois cabia à ré reativar o cadastro com celeridade, mitigando danos e ao não fazê-lo, a plataforma violou o próprio “duty to mitigate the loss” que invoca, pois quem tinha o controle técnico para cessar a lesão era a própria empresa.Destarte, o arbitramento em R$ 5.000,00 observou proporcionalidade entre gravidade e duração do evento, considerando que a desativação foi relevante, atingindo o sustento, mas, também, considerou que não houve exposição pública difamatória, nem acusação direta, nem divulgação massiva de dados sensíveis.Assim, a quantia preserva a coerência entre causa e efeito.A majorante pleiteada pelo apelante 02 (R$ 15.000,00) não se justifica à luz do caso concreto. Danos morais não são fonte de enriquecimento; o aumento exige demonstração de fatores agravantes (publicidade ofensiva, reiteração dolosa, discriminação, longa duração, descumprimentos reiterados de ordens judiciais). Tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 cumpre bem a dupla função compensatória e pedagógica.Aludido valor corrobora que a plataforma repita condutas negligentes no manejo de bloqueios e sinaliza ao mercado que controles de integridade devem ser acompanhados de revisão eficiente, sem onerar indevidamente quem depende do aplicativo para sobreviver.Com efeito, a invocação da “documentação que comprova réu” não prevalece quando há certidão posterior que extingue a punibilidade. O direito não admite uma eternização do estigma e ao manter o bloqueio como se a certidão não existisse hostiliza a própria autoridade do Judiciário que expediu o documento.Salienta-se que não se deve confundir dano material (lucros cessantes) com dano moral, pois enquanto o primeiro compensa a perda de ganho, o segundo tutela a integridade extrapatrimonial. A capacidade econômica da ré, sem ser critério isolado, reforça a adequação do valor. A cifra de R$ 5.000,00 é suficiente para chamar a atenção de um grande agente de mercado sem se tornar desproporcional ao ponto de se converter em punição aflitiva. Já para o autor, esse montante tem impacto de reequilíbrio real.Assim, a fixação em R$ 5.000,00 observa o art. 944 do CC (reparação medida pela extensão do dano) e o parágrafo único (equidade na desproporção). Ressalta-se, inclusive, que está egrégia 19ª Câmara Cível já reduziu valores a título de danos morais para o valor previsto na sentença (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007878-49.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 15.07.2024 e TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021499-50.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 25.03.2024).Dessa feita, não devem ser providas, neste ponto, as apelações 01 e 02.II. II. IV - Dos honorários advocatíciosO apelante 02 pleiteou a majoração da condenação em honorários advocatícios para o patamar de 20% da condenação.Entretanto, falta-lhe razão. À luz do art. 85, §2º, do CPC, a fixação dos honorários deve considerar grau de zelo do profissional, lugar da prestação, natureza/ importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido.A inexistência de atos instrutórios complexos, a desnecessidade de produção de prova pericial e nem audiência de instrução, além da linearidade procedimental (com peças padronizadas e controvérsia jurídica repetitiva) indicam baixo dispêndio de tempo e esforço técnico, o que afasta a retórica de elevada complexidade e obsta a elevação do percentual, sob pena de desvirtuar a função remuneratória dos honorários.O proveito econômico em debate e a simplicidade da dilação probatória recomendam contenção, pois a majoração pretendida colide com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º) e com a própria lógica do art. 85, §8º, que reserva a apreciação equitativa a hipóteses excepcionais, o que não é o caso, sendo o percentual de 10% suficiente para remunerar com justeza o patrocínio exercido.Dessa feita, não deve ser provida a apelação cível 02, neste ponto.Por fim, considerando os termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil e o desprovimento do recurso de apelação 1 (ré), a qual foi sucumbente em primeiro grau, eleva-se a verba honorária para 11% sobre o valor da condenação.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação cível 01 e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 02, com a majoração dos honorários em sede recursal, nos termos da fundamentação.
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