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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010937-11.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2 ) NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, condenando a parte requerida a promover o recadastramento do autor na plataforma Uber, além de determinar o pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desativação do cadastro de motorista na plataforma Uber foi legítima e se a empresa deve indenizar por lucros cessantes e danos morais decorrentes dessa desativação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pleito de concessão de efeito suspensivo no bojo da própria petição recursal evidencia a inadequação da via eleita, importando o não conhecimento do recurso de apelação 01 quanto a este particular.4. A desativação do cadastro do motorista foi considerada abusiva, pois ocorreu com base em apontamento criminal cuja punibilidade foi extinta por prescrição.5. A Uber não apresentou provas suficientes para justificar a exclusão do motorista, configurando ato ilícito e violação da boa-fé objetiva.6. Os lucros cessantes são devidos pelo período em que o motorista ficou descredenciado, sendo a quantia fixada proporcional ao dano sofrido.7. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais foi considerado adequado, levando em conta a gravidade da situação e a dignidade do trabalhador.8. A majoração dos honorários advocatícios não foi acolhida, pois a complexidade do caso não justificava um percentual superior a 10%, com exceção dos honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação Cível 1 conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Apelação Cível 2 conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A desativação unilateral do cadastro de motoristas parceiros em plataformas de transporte, baseada em apontamentos criminais cuja punibilidade foi extinta, configura abuso de direito e gera responsabilidade da empresa por danos morais e lucros cessantes, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187, 421, 422, 944, e 402; CPC/2015, arts. 1.012, § 3º, 373, II, e 85, § 2º; Lei nº 13.640/2018, art. 11-B, IV.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Uber não pode desativar o cadastro de um motorista sem uma justificativa clara e comprovada. O motorista foi desativado por ter um apontamento criminal, mas apresentou documentos que mostraram que esse problema já tinha sido resolvido. Por isso, o Tribunal mandou a Uber reativar o cadastro do motorista e pagar uma indenização por lucros que ele deixou de ganhar durante o tempo em que ficou sem poder trabalhar, além de um valor por danos morais, pois a desativação afetou sua dignidade e sustento. A Uber tentou argumentar que não tinha responsabilidade, mas o Tribunal entendeu que a empresa agiu de forma injusta e sem transparência.