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Acórdão
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1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandra Loureiro Alves Picanço, da sentença (mov. 17.1) que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse de agir, e extinguiu, sem resolução do mérito, a “ação de sustação de leilão judicial c/c tutela de urgência” ajuizada em face do Condomínio Edifício Belluno, condenando-a ao pagamento das custas processuais.Em seu recurso (mov. 25.1), a Autora alega que embora a sentença tenha entendido que “a demanda representaria uma tentativa de rediscutir questões já resolvidas, ou passíveis de serem resolvidas, no processo executivo de origem”, em verdade desconsiderou-se “inteiramente os pontos centrais da presente demanda, os quais demonstram de forma evidente o interesse de agir da autora”.Argumenta, para tanto, que “a necessidade da tutela decorre da iminente alienação forçada de seu único bem de família, essencial para sua moradia, em um processo executivo que apresenta vícios graves, como a avaliação defasada do imóvel e a aplicação de índice de correção monetária indevido”; já a “utilidade da presente ação reside no fato de que sua procedência permitirá a sustação do leilão e de seus atos posteriores, a correção das irregularidades identificadas e a garantia de que a execução respeitará os direitos da apelante, preservando seu patrimônio, sua dignidade e seu direito fundamental à moradia”; “a adequação da presente medida é evidente, pois a ação de sustação de leilão constitui o instrumento jurídico apropriado para discutir as ilegalidades que comprometem o processo executivo de origem, especialmente quando ele já se encontra em fase avançada”.Ressalta, então, que a “avaliação judicial, realizada no curso do processo executivo, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 5.422.744,50, enquanto o laudo técnico elaborado por profissional habilitado indicou que o imóvel possui valor de mercado entre R$ 6.995.000,00 e R$ 7.727.930,00”; dessa forma, a “diferença de mais de R$ 1.000.000,00 evidencia... preço vil”. Esclarece que isso se deve ao fato de que “a avaliação judicial foi realizada sem inspeção presencial e desconsiderou aspectos cruciais, como o estado de conservação do imóvel, as benfeitorias existentes e sua localização privilegiada”, de modo que a “disparidade entre os valores e a ausência de vistoria no local do imóvel reforçam a necessidade de sustação do leilão, revisão da avaliação do bem e realização de nova perícia, de forma a garantir que a execução ocorra dentro dos limites legais e com respeito aos direitos patrimoniais da apelante”.Aduz, ainda, que o processo executório não foi conduzido por meios menos gravosos contra si, pois a dívida de R$.522.000,00, com origem em taxas condominiais, “poderia ser satisfeita por meio da penhora de outros bens de menor valor, como uma vaga de garagem pertencente à apelante no mesmo condomínio, avaliada em R$ 432.840,00”. Defende, por fim, que “há excesso na execução, decorrente da utilização indevida da TR como índice de correção monetária, em desacordo com a sentença que determinou a atualização exclusivamente pela média do INPC/IGP-DI”.Assim, pugna pela reforma da sentença para “a realização de nova perícia técnica” do imóvel penhorado ou, subsidiariamente, a “revisão dos valores executados, com a exclusão da aplicação da TR como índice de correção monetária”.Em contrarrazões, o Réu pugnou pelo desprovimento do recurso e pela condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC (mov. 41.1).Após, os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Em 12/11/2024, Alexandra Loureiro Alves Picanço propôs em face de Condomínio Edifício Belluno demanda denominada de “ação de sustação de leilão judicial c/c tutela de urgência”, relatando que o imóvel de sua propriedade, situado na Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, nº 1805, apartamento 2601, foi “penhorado e atualmente aguarda praça de leilão com as seguintes designações: 1ª Leilão 20/11/2024, às 09h10; 2º Leilão 22/11/2024, às 09h10”, nos autos n° 0026600-15.2015.8.16.0001, de execução das taxas condominiais cobradas.Argumentou, em suma, que: (a) a referida unidade condominial é impenhorável, pois “representa o único bem de família da requerente e utilizado para sua moradia”, ainda mais porque “existem alternativas mais equilibradas para a satisfação do crédito, como a venda da vaga de garagem” do imóvel; (b) o “valor de avaliação atribuído ao imóvel pelo oficial de justiça é substancialmente inferior ao seu valor de mercado, com uma diferença que ultrapassa em R$1.000.000,00 (um milhão de reais)”, acarretando-lhe prejuízos; (c) há evidente excesso na execução, “em virtude da utilização indevida da TR como índice de correção dos débitos, ao invés de única aplicação da atualização monetária pela média do INPC/IGP-DI”.Assim, requereu a tutela de urgência para a imediata sustação do leilão do imóvel penhorado, “diante da avaliação defasada e do preço vil atribuído ao bem”, além da final procedência da demanda, “com a realização de uma nova perícia técnica” e “seja considerada a possibilidade de alienação da vaga de garagem como alternativa menos onerosa à devedora” ou, alternativamente, sejam revistos os valores com a “exclusão da aplicação da TR como índice de correção, e a devida adequação do débito, de forma exclusiva, à média do INPC/IGP-DI”.Deferido o pedido de distribuição por dependência à ação de cobrança de despesas condominiais nº 0026600-15.2015.8.16.0001 (mov. 6.1), em 13/11/2024 a Autora comprovou o pagamento das custas iniciais (mov. 14.1) e, no dia seguinte, adveio a sentença de extinção, sem resolução de mérito, com os seguintes fundamentos (mov. 17.1): 1. Cuida-se de processo distribuído por dependência aos autos de n. º 0026600-15.2015.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença. Na inicial (seq. 1.1), a autora afirma que é proprietária de imóvel que aguarda leilão no supracitado processo de execução. Ademais, alega que (i) a avaliação do bem é inferior ao valor de mercado, (ii) que não foi intimada acerca da penhora e do leilão, o que comprometeu sua defesa, (iii) que o juízo responsável pelos autos desconsiderou a existência de outros bens passíveis de penhora e, como tutela de urgência, requer a sustação do leilão judicial.Além disso, também pede pela imediata revisão dos valores exequendos, com a exclusão da aplicação da TR como índice de correção, e a devida adequação do débito, de forma exclusiva, à média do INPC/IGP-DI.Pois bem.Analisando o feito em apenso, tem-se que a ora autora figura como executada, sendo representada por procurador habilitado e, ao contrário do que alega na inicial, possui ciência inequívoca dos atos processuais até então ocorridos.Comprovação do citado se extrai da intimação acerca da penhora (seq. 183), impugnação ao laudo de avaliação (seq. 220), intimação acerca do leilão (seq. 243), apresentação de embargos de declaração (seq. 283). No mais, a parte teve a oportunidade de discutir a substituição da penhora.Ante o exposto, percebe-se que a parte autora pretende, em verdade, rediscutir matéria já foi ou que deve ser decidida no processo já em andamento, inexistindo interesse de agir para o ajuizamento de nova demanda autônoma.2. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485 I do CPC. Feita essa digressão, é cediço que o interesse processual decorre do binômio necessidade-adequação. A necessidade verifica-se quando a manifestação judicial é indispensável para obtenção do direito material em discussão; por sua vez, a adequação está presente quando a forma processual utilizada é a prevista pela legislação para alcançar o fim almejado.Em insurgência contra os atos de expropriação em curso nos autos nº 0026600-15.2015.8.16.0001, respeitante ao cumprimento da sentença derivada da ação de cobrança de taxas condominiais, a Autora propôs a demanda, visando a liminar suspensão dos leilões designados, além da discussão não apenas da penhora do seu imóvel e da respectiva avaliação, mas também do valor do débito executado, que alcança R$.589.524,63, conforme última atualização (mov. 315.2 autos nº 0026600-15.2015.8.16.0001).No entanto, as referidas matérias já foram deduzidas e examinadas no tramite do cumprimento de sentença, como enfatizado na sentença recorrida, valendo acrescentar que o imóvel que deu origem à dívida foi penhorado (mov. 185.1 autos nº 0026600-15.2015.8.16.0001), avaliado (mov. 215.1 e 247.1 autos nº 0026600-15.2015.8.16.0001) e inclusive levado à leilão, tendo ocorrido a arrematação em 22/11/2024, por Cezar Antonio Bonet (mov. 277.2 autos nº 0026600-15.2015.8.16.0001), cujo pagamento resta comprovado nos autos desde 29/11/2024 (mov. 289.2 autos nº 0026600-15.2015.8.16.0001).Com efeito, não obstante a oposição da Autora/Apelante contra os atos expropriatórios realizados, insistindo em impugnar a penhora e a avaliação judicial do imóvel, e em invocar o excesso de execução, tais questões já foram amplamente discutidas e apreciadas no correspondente feito, conforme expressamente prevê o art. 518 do Código de Processo Civil: “Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz”.Aliás, no julgamento do agravo de instrumento n° 106059-54.2024.8.16.0000, esta Câmara Cível manteve a homologação ao laudo de avaliação do imóvel, no valor de R$.5.422.744,50; o aresto restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – DISCORDÂNCIA COM O VALOR AVALIADO, SEM IMPUGNAÇÃO PRECISA E ESPECÍFICA DO SUPOSTO DESACERTO DA AVALIAÇÃO – LAUDO CONFECCIONADO DE ACORDO COM AS PARÂMETROS DO ART. 872 DO CPC E ART. 115 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO/POR ESTIMATIVA – PRECEDENTES – MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DÁ AZO À ALGUMA DAS HIPÓTESES DE NOVA AVALIAÇÃO PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Agravo interno prejudicado. Ante a regra expressa de que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (CPC, art. 507), as pretensões da Autora deduzidas com o ajuizamento da demanda sequer comportam conhecimento, por carecer de interesse processual, sendo de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial (CPC, art. 330, III); daí o desprovimento da apelação.Nas contrarrazões, o Apelado pede a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos I, II, II, IV e VI, e 81 do CPC.Contudo, sem razão.O artigo 80 do CPC estabelece que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;[...]VI - provocar incidente manifestamente infundado; Segundo a norma preceituada no citado artigo e na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, para a caracterização da litigância de má-fé exige-se a presença de ao menos dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.Não obstante a recalcitrância contra os atos executivos efetivados no cumprimento da sentença condenatória, a pretensão deduzida pela Autora, com a propositura de ação ordinária, não denota o dolo específico necessário à configuração da litigância de má-fé, porém certamente justifica a advertência de que a reiteração de tal conduta poderá lhe ensejar a aplicação das reprimendas estabelecidas na legislação processual. Honorários sucumbenciaisPor fim, como o Apelado foi citado e apresentou contrarrazões, condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados por equidade em R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista que o respectivo arbitramento sobre o valor dado à causa (R$1.412,00) resultaria em quantia irrisória e desproporcional ao trabalho realizado em grau recursal (CPC, art. 85, par. 8º). 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, condenando a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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