Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Insurgência da parte agravante. Juntada de documentos com os aclaratórios. Inadmissibilidade. Documentos que não se prestam a comprovar fatos supervenientes, tampouco se trata de elementos surgidos ou conhecidos no curso da demanda. Documentos não conhecidos. Mérito. Alegação de omissão. Inocorrência. Ausência de vício na decisão colegiada. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame:
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante.II. Questões em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão por ausência de manifestação sobre as teses e provas suscitadas pela embargante.III. Razões de decidir:
3. Não se conhece dos documentos novos apresentados, porquanto datados de 2022 e utilizados para demonstrar fatos já alegados desde o início da demanda, o que afasta a incidência do art. 435, do CPC. A juntada de provas novas somente é admitida para fatos supervenientes ou documentos que se tornaram acessíveis posteriormente, o que não ocorre na hipótese.4. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que eventualmente maculem as decisões judiciais.5. No caso, não se verifica qualquer vício entre aqueles previstos no art. 1.022, do CPC. As teses foram devidamente apreciadas, com fundamentação clara e suficiente. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não implica em omissão, sobretudo quando a conclusão do acórdão reflete, de forma inequívoca, o exame das matérias suscitadas pelas partes.IV. Dispositivo:
6. Embargos parcialmente conhecidos e, na extensão, rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0057823-92.2025.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15.ª Câmara Cível, j. 04.10.2025; TJPR, ED 0027261-42.2025.8.16.0001, Rel.ª Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins, 12.ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, ED 0026469-91.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, 17.ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, ED 0056161-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17.ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0078028-87.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.12.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Felipe Botini Ramos interpôs o presente agravo de instrumento com pedido suspensivo contra a decisão que, na ação anulatória de compra e venda por arrependimento, indeferiu a liminar (mov. 14.1 – autos nº 0002652-47.2024.8.16.0189). Defendeu, em síntese, que: a) através do site “só carrão” encontrou um veículo de seu interesse, passando a negociar, via aplicativo WhatsApp, a aquisição do Volkswagen, modelo Gol 1.0, ano/modelo 2009, placa AQZ1G17; b) o contato ocorreu em 19.06.2024 e, após as tratativas, recebeu um link (sms) para preencher um contrato de financiamento; c) em 22.06.2024 o veículo foi entregue no local de trabalho, diverso do contratado; d) o veículo possuía inúmeras avarias e no dia seguinte parou de funcionar (bateria) e também passou a sair fumaça do escapamento, sugestivo de problemas no motor; e) o autor se arrependeu do negócio; f) dentro do prazo dos 7 dias devolveu o veículo na loja, sendo que o vendedor ofereceu outro veículo; g) o autor pretende rescindir o negócio e não realizar uma troca; h) é aplicável ao caso o art. 49 do CDC. Pleiteou a concessão do efeito para suspender o cumprimento do contrato de financiamento, impedindo a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, concedendo a tutela para reconhecer a rescisão do contrato, com aplicação do art. 49 do CDC. A medida liminar não foi concedida (mov. 8.1). Os agravados deixaram o prazo transcorrer sem apresentar as contrarrazões (mov. 18 e 22). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. O agravante é beneficiário da justiça gratuita (mov. 14.1 – nº 0002652-47.2024.8.16.0189), possui legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – Tutelas provisórias”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(...) no caso em tela, não se verifica a probabilidade do direito invocado, uma vez que, as alegações apresentadas pelo autor demandam dilação probatória.Além do mais, embora haja indícios de que a entrega do veículo foi combinada por meio de aplicativo de mensagens, não há qualquer início de prova de como ocorreu a aquisição, presencial ou virtual.Desta forma, faz-se necessário, primeiramente, submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando proporcionar manifestação do requerido, e a formação de juízo de valor mais seguro a respeito das pretensões do requerente.Assim, não estando presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, deve a medida ser indeferida.3. Nestes termos, INDEFIRO a liminar pleiteada” (mov. 14.1 – autos nº 0002652-47.2024.8.16.0189). O autor alegou que localizou um veículo de seu interesse através da internet, no site “só carrão”. Afirmou que a negociação foi realizada toda através do aplicativo WhatsApp e, uma vez aprovado, foi encaminhado um link com preencher o contrato de financiamento. Realizado o negócio, o veículo foi entregue no seu local de trabalho, em 22.06.2024.
Alegou a existência de inúmeros vícios, ao quais estão delineados nas conversas de aplicativo (mov. 1.10). Em 29.06.2024 o autor entregou o veículo na Keller Veículos, alegando arrependimento (mov. 1.7). Por isso, pretendeu a aplicação do art. 49 do CDC, que prevê a possibilidade de desistência do contrato, quando ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone. Ocorre que as mensagens e áudios juntadas com a inicial comprovam a existência de vícios no veículo, mas pairam dúvidas razoáveis sobre a realização efetiva do negócio, se presencial ou virtual, ou um misto. Nesse contexto, a questão alegada não está provada e depende de instrução probatória, não havendo como ser objeto de análise neste recurso e momento processual, sem antes possibilitar o contraditório e a ampla defesa. Não há, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado nas razões do presente recurso. Ainda, os documentos apresentados não são suficientes para evidenciar o direito alegado. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM E FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DE 1° GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0054462-80.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.11.2023). Ressalve-se, ademais, que o contrato de mútuo firmado entre o autor e a instituição financeira reflete negócio jurídico diverso daquele de compra e venda celebrado com a revendedora do veículo, sem qualquer relação acessória. Em decorrência disso, eventual vício no negócio jurídico relacionado à compra do veículo não pode prejudicar a instituição financeira, que apenas antecipou dinheiro para pagamento do automóvel. Conquanto a instituição financeira esteja submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser conceituada como fornecedora do bem adquirido por consumidor, à exceção das hipóteses em que se vincule à própria revenda de veículos, que parece não ser o caso dos autos. Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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