SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078028-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Insurgência da parte agravante. Juntada de documentos com os aclaratórios. Inadmissibilidade. Documentos que não se prestam a comprovar fatos supervenientes, tampouco se trata de elementos surgidos ou conhecidos no curso da demanda. Documentos não conhecidos. Mérito. Alegação de omissão. Inocorrência. Ausência de vício na decisão colegiada. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante.II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão por ausência de manifestação sobre as teses e provas suscitadas pela embargante.III. Razões de decidir: 3. Não se conhece dos documentos novos apresentados, porquanto datados de 2022 e utilizados para demonstrar fatos já alegados desde o início da demanda, o que afasta a incidência do art. 435, do CPC. A juntada de provas novas somente é admitida para fatos supervenientes ou documentos que se tornaram acessíveis posteriormente, o que não ocorre na hipótese.4. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que eventualmente maculem as decisões judiciais.5. No caso, não se verifica qualquer vício entre aqueles previstos no art. 1.022, do CPC. As teses foram devidamente apreciadas, com fundamentação clara e suficiente. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não implica em omissão, sobretudo quando a conclusão do acórdão reflete, de forma inequívoca, o exame das matérias suscitadas pelas partes.IV. Dispositivo: 6. Embargos parcialmente conhecidos e, na extensão, rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0057823-92.2025.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15.ª Câmara Cível, j. 04.10.2025; TJPR, ED 0027261-42.2025.8.16.0001, Rel.ª Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins, 12.ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, ED 0026469-91.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Dilmari Helena Kessler, 17.ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, ED 0056161-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17.ª Câmara Cível, j. 11.08.2025.