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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de suscitação de dúvida, sob nº 0002876-46.2024.8.16.0104, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Laranjeiras do Sul, formulada pelo Oficial Substituto do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Laranjeiras do Sul/PR em face da solicitação apresentada por Adriana dos Santos Bonapaz Gawlik. Por brevidade, translada-se o relatório constante na sentença (mov. 12.1/orig.): “1. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial Substituto do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Laranjeiras do Sul/PR. Através da diligência registral nº 816/2024 foi exigida a comprovação de quitação do ITCMD e apresentação de CND municipal para registro de formal de partilha. A parte interessada no registro se manifestou, alegando que houve excesso de meação em partilha de divórcio, em favor do seu ex-cônjuge Tadeu Gawlik, que seria o responsável pelo recolhimento do ITCMD. Diante disso requereu a dispensa da apresentação de guia de ITCMD. É o relatório.Decido.” Sobreveio a sentença, ora recorrida, proferida pela d. Magistrada Luciana Gonçalves Nunes, julgando procedente a dúvida suscitada, para manter a exigência do Registro em relação a apresentação do comprovante de quitação do ITCMD para se proceder com o registro do formal de partilha.A parte interessada apresentou petição alegando não ter sido intimada da sentença, sendo habilitado seu advogado somente após o trânsito em julgado e a juntada da conta de custas. Assim, requereu reabertura de prazo para eventual recurso (mov. 27.1/orig.).O pedido foi deferido pelo juízo, o qual determinou a reabertura do prazo recursal (mov. 46.1/orig.).Irresignada, a parte interessada interpôs recurso de apelação (mov. 49.1/orig.) em cujas razões recursais sustenta que o juízo responsável pelo processo de divórcio deferiu a expedição de formal de partilha. Aduz que, conforme consta nos autos, a cobrança do ITCM padece de prescrição, visto que o esboço de partilha foi apresentado em 10.08.2010 com homologação em 27.07.2015, porém, não há notícia a respeito do seu pagamento ou do Estado ter procedido com a declaração do imposto no sistema. Alega, ainda, que o fato gerador do ITCMD é o excesso de partilha, de modo que o contribuinte responsável é seu ex-cônjuge e não pode ser penalizada pela impossibilidade de registrar o formal de partilha por dívida que não é sua.Intimada, a parte suscitante apresentou contrarrazões (mov. 52.1/orig.) pelo desprovimento do recurso.Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (mov. 22.1/orig.) pela improcedência do apelo, sob o argumento de que a regularidade fiscal é pressuposto indispensável ao registro do formal de partilha, de tal sorte que a questão acerca do contribuinte responsável pelo pagamento ou a eventual prescrição da cobrança não pode ser objeto de suscitação de dúvida registral.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito:Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal a respeito da dispensa da comprovação do pagamento do ITMCD para o registro do formal de partilha realizada em divórcio.Das razões recursais, a parte apelante alega que o juízo do divórcio autorizou a expedição do formal de partilha e que a cobrança do referido imposto se encontra prescrita, pois o esboço foi apresentado em 2010 e homologado em 2015, sem comprovação de pagamento ou lançamento do tributo pelo Estado. Sustenta que o ITCMD incide apenas em excesso de meação, ocorrido em favor do ex-marido, razão pela qual não pode ser responsabilizada nem impedida de realizar o registro.O recurso não comporta provimento.De acordo com o que dispõe o artigo 198, da Lei nº 6.015/1976, “Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: o interessado possa satisfazê-la (inciso V); ou - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la (inciso VI).Nesse aspecto, a suscitação de dúvida registral ocorre quando o interessado discorda dos fundamentos da recusa ao registro ou entende ser inviável o cumprimento das exigências formuladas, cabendo ao julgador apenas apreciar a validade dessas exigências.Assim, no caso em apreço, compete tão somente verificar a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do ITCMD para fins de registro do formal de partilha decorrente de divórcio, sem adentrar no mérito acerca da prescrição ou do contribuinte responsável pelo recolhimento do tributo.A esse respeito, a Lei Estadual nº 18.573/2015, em seu artigo 7º, §1º, inciso III, estabelece que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos incide sobre “os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação foram atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão” e condiciona a prática do registros e averbações a comprovação do recolhimento do tributo pelo contribuinte: Art. 16. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:I – os notários, os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;...X – a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador imposto.Parágrafo único. O recolhimento do imposto deverá ser comprovado:I – antes da prática dos registros, averbações e demais atos mencionados nos incisos I a III deste artigo. Esse foi o entendimento adotado por essa Colenda 17ª Câmara Cível em casos análogos acerca da obrigatoriedade da comprovação do recolhimento do ITCMD e da competência do registrador para fiscalizar tributos incidentes sobre atos sujeitos a registro: APELAÇÃO CIVIL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INCIDÊNCIA DE ITCMD. FORMAL DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. PARTILHA DESIGUAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O procedimento de dúvida registral, regido pelos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, possui natureza administrativa e destina-se a examinar a legalidade das exigências feitas pelo registrador para realização do ato.2. A Lei Estadual nº 18.573/2015, em seu art. 7º, §1º, III, estabelece a incidência do ITCMD sobre bens atribuídos a um dos cônjuges acima de sua meação na partilha decorrente do divórcio, configurando fato gerador do tributo. Ademais, tendo em vista que a transferência patrimonial ocorreu sem qualquer compensação pecuniária por parte do beneficiário, tem-se caracterizada uma doação, incidindo, portanto, o ITCMD.3. Demonstrado nos autos o excesso de quinhão a um dos ex-cônjuges, é legítima a exigência de recolhimento do tributo para fins de registro, nos termos legais.4. A análise da responsabilidade tributária e eventual prescrição do crédito fiscal não se insere no escopo da dúvida registral, por demandar dilação probatória e veiculação própria em ação judicial.5. A sentença deve ser parcialmente reformada de ofício para afastar a análise da responsabilidade solidária entre os ex-cônjuges, por tratar-se de matéria alheia ao procedimento.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para excluir a responsabilidade solidária pelo recolhimento do ITCMD.Tese de julgamento: A exigência de recolhimento do ITCMD no registro de formal de partilha com excesso de quinhão é legítima, nos termos do art. 7º, §1º, III, da Lei Estadual nº 18.573/2015; a dúvida registral não comporta a análise de responsabilidade tributária ou prescrição fiscal, por se tratar de matérias estranhas ao procedimento de jurisdição voluntária.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011760-10.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE FORMAIS DE PARTILHA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO ITCMD PELA AUTORIDADE REGISTRAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL SUPERIOR À DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA DA REGISTRADORA PARA FISCALIZAR TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE ATOS SUJEITOS A REGISTRO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ITCMD QUE TEM INÍCIO SOMENTE COM A TRANSMISSÃO EFETIVA DOS IMÓVEIS HERDADOS, O QUE SE DÁ MEDIANTE REGISTRO DA PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001227-62.2023.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.02.2025) Desta feita, escorreita a sentença recorrida ao reconhecer que a legitimidade da exigência de comprovação do recolhimento formulada pelo registrador. 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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