SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078037-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, sendo indeferido pelo relator o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Agravante interpõe agravo interno visando à reforma da decisão monocrática.II. Questão em discussão2. Verificação da presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.III. Razões de decidir3. A constituição em mora restou regularmente comprovada pelo envio da notificação ao endereço contratual do devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132). A alegação de impossibilidade de ajuizamento de ação única com múltiplos contratos não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. A suposta essencialidade do veículo não afasta o direito do credor fiduciário à busca e apreensão. Ausência de demonstração dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, não configurados quando a mora é validamente constituída e inexiste prova idônea de prejuízo irreparável.