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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por VMB SOBCZAK TRANSPORTES LTDA - ME, nos autos do agravo de instrumento nº 0060719-53.2025.8.16.0000, em trâmite perante a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, interposto contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Relator (mov. 9.1), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A decisão agravada assim consignou, em síntese:“[...] Para que se possa conceder o efeito suspensivo é necessário, segundo o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o recorrente demonstre risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. No caso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual, sendo suficiente, segundo entendimento do STJ, para a constituição em mora do devedor. Assim, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da Câmara”.Irresignada, a agravante sustenta que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, alegando: (i) irregularidade na constituição em mora, uma vez que a ação de busca e apreensão foi ajuizada com base em dois contratos distintos, o que inviabilizaria a mora individualizada; (ii) essencialidade do caminhão apreendido para o desempenho de sua atividade empresarial de transporte; (iii) risco de prejuízo irreversível com a venda antecipada do bem, caso mantida a decisão. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática e a concessão do efeito suspensivo.Por sua vez, o agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. apresentou contraminuta (mov. 10.1), defendendo a manutenção da decisão agravada. Argumenta que: (i) o agravante não comprovou hipossuficiência para concessão da gratuidade; (ii) não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para atribuição do efeito suspensivo; (iii) a mora contratual é confessa, inexistindo risco de dano grave ao agravante; (iv) é juridicamente possível o ajuizamento de ação única para múltiplos contratos de alienação fiduciária; (v) a alegada essencialidade do bem não pode justificar a posse indevida em detrimento do direito de crédito do banco; (vi) é legalmente possível a venda antecipada do veículo, nos termos do DL 911/69 e da Lei 10.931/04.É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo Interno é medida que se impõe.De acordo com o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil: "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quando ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".Conforme se extrai dos autos, o agravante pretende a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sustenta a existência de irregularidade na constituição em mora, a essencialidade do bem apreendido para a continuidade de suas atividades empresariais e o risco de dano irreversível caso o veículo seja alienado.Todavia, razão não lhe assiste.O indeferimento do efeito suspensivo pautou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que, em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor, independentemente do efetivo recebimento, para fins de constituição em mora.Nesse contexto, tendo o banco comprovado a expedição da notificação para o endereço fornecido no contrato, não há irregularidade capaz de afastar a mora.Ademais, quanto à alegação de impossibilidade de ajuizamento de ação única envolvendo mais de um contrato, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido da viabilidade dessa cumulação, desde que a causa de pedir seja comum, como ocorre na hipótese. A contraminuta bem destacou que a cumulação de contratos evita multiplicidade de ações e não acarreta prejuízo à defesa da parte devedora.Portanto, não se verifica a probabilidade do direito invocado.No tocante ao perigo da demora, igualmente não assiste razão ao agravante. A apreensão do bem decorre de mora confessada, e a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a essencialidade do veículo para as atividades da empresa devedora não afasta o direito do credor fiduciário de promover a busca e apreensão e consolidar a propriedade, caso não haja purgação da mora no prazo legal.A despeito de alegar que o caminhão é indispensável às suas atividades empresariais, não comprovou o agravante qualquer diligência concreta no sentido de quitar ou renegociar o débito, limitando-se a sustentar genericamente a necessidade do bem para continuidade da empresa. Todavia, tal circunstância, por si só, não tem o condão de obstar o exercício regular do direito creditório do agravado.Ainda, nos termos do Decreto-Lei 911/69 é plenamente possível a venda extrajudicial do bem apreendido após o prazo legal, não havendo que se falar em risco de dano irreversível, mas sim no regular exercício da garantia fiduciáriaAssim, diante da ausência de novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e considerando que a matéria já foi objeto de apreciação definitiva por este Colegiado, a manutenção do decisum é medida que se impõe.Dessa feita, constato que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte suplicante quanto à decisão que lhes foi desfavorável.Conclusão:Face o exposto, verifico que os argumentos trazidos aos autos pela agravante não têm o condão de afastar os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao presente recurso.
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