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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0048986-48.2025.8.16.0014, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como embargante Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos; e embargado José Roberto Ferreira. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão de mov. 15.1 que negou provimento ao recurso de apelação nº 0009602-15.2024.8.16.0014 interposto pela ré, ora embargante, bem como de ofício complementou e modificou a sentença. 2. A embargante alega, em síntese, que no caso, há duas omissões que merecem ser sanadas: a) não foram enfrentados os arts. 355, 369 e 370 do CPC, em razão da necessidade de dilação probatória, tampouco foi enfrentada a prova documental produzida e juntada pela Crefisa na contestação, o que fere o direito fundamental ao contraditório e ampla defesa, garantidos pela Constituição e, no caso concreto, pelos arts. 7º, 355, I, 357, 369, 370 e 464, do CPC; e b) não foram enfrentados os arts. 421 do CC e 51 do CDC de acordo com a jurisprudência do STJ, em especial o REsp Repetitivo 1.061.530/RS e o REsp 1.821.182/RS, que demandam a análise fática do caso concreto; c) desde já prequestiona os seguintes dispositivos legais: arts. 7°, 10, 11, 272, § 5°, 330, I e III, 355, 357, 369, 373, I, §§ 1° e 2°, 464, 485, I e V, § 3°, 489, § 1°, III e IV, 493, 502, 503, 927, III, 932, V, "b", e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015; 6°, VIII, 14, 39, 51, IV, 78, II, do Código de Defesa do Consumidor; 4°, "b", da Lei n. 1.521/1951; 4°, IX, da Lei n. 4.594/1964; 36, I, da Lei n. 12.529/2011; 16 da Lei n. 7.347/1985; 186, 421, §1º e 927 do Código Civil.
VOTOS E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à existência de omissões no julgado e ao prequestionamento da matéria. 4. Em primeiro lugar, releva notar, conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a respeito das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (art. 489, § 3º, CPC/2015). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos da aferição do dever de não contradição. (...)A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 222-223). 5. Em segundo lugar, antes de adentrar especificamente na matéria apresentada no presente recurso de embargos de declaração, importa enfatizar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “(...) III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR - Rel. Min. Francisco Falcão - 2ª Turma - Julgado em 8-5-2023 - DJe 10-5-2023). Destaquei. 6. Além disso, o recurso especial indicado pela embargante (REsp nº 1.821.182/RS) não detém efeito vinculante e observância obrigatória, a teor do art. 927 do CPC, porque não seguiu a sistemática dos recursos repetitivos. 7. Em terceiro lugar, embora não tenha expressamente citado o REsp nº 1.821.182/RS, explicou-se no acórdão que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser demonstrada no caso concreto, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade, e apenas se a taxa praticada indicar efetiva exorbitância (parágrafo 28). Diante disso, explicitou que o STJ, em diversos precedentes, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que seja superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. A respeito, citou-se o entendimento da Minª. Nancy Andrighi no REsp nº 1.061.530/RS julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (parágrafos 29 e 30). 8. No caso, constatou-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal revisados são abusivas, pois as taxas mensais contratadas superam o dobro e as anuais o triplo das taxas médias de mercado disponibilizadas pelo Banco Central para o mesmo período e mesma espécie de contrato, o que autoriza a limitação dos juros à taxa média de mercado. 9. Além disso, também foi esclarecido que a instituição financeira apenas alegou, destituído de prova alguma no caso concreto, que na hipótese as taxas de juros superiores poderiam ser explicadas pelo perfil do consumidor e pelo alto risco envolvido na concessão do crédito. Elemento algum foi apresentado pela instituição financeira acerca das particularidades mencionadas sobre as contratações revisadas. A documentação anexada à contestação, da qual se vale a embargante nas razões dos presentes embargos de declaração, não consistiu em documento relevante para a solução da controvérsia, pois não comprova tais particularidades. 10. Importa salientar que à instituição financeira recai o ônus de demonstrar a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a cobrança de juros em patamar tão superior ao parâmetro delineado pela jurisprudência sobre o tema, com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Até mesmo porque, se alega que as peculiaridades envolvidas na contratação (a exemplo do perfil do consumidor, garantia da operação, riscos, avaliação da renda da parte, do score do crédito, existência ou não de relacionamento prévio com o Banco) foram por ele consideradas para efeito de fixação da taxa de juros remuneratórios em patamar muito superior à média de mercado, os documentos correlacionados a esse contexto de análise do perfil do consumidor foram por ela acessados/investigados, de modo que poderia (e deveria) apresentá-los, por ser de fácil acesso a ela e não a este órgão julgador ou ao consumidor. 11. Decidiu-se, portanto, no acórdão o seguinte (mov. 15.1): “Dos juros remuneratórios 25. Em sexto lugar, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.26. Importante lembrar que “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade (BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348).27. Veja-se, a propósito, a orientação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973:“ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”28. Assentado, portanto, o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.29. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, a exemplo do REsp nº 271.214/RS – Rel. Min. Ari Pargendler – 2ª Seção – DJU 4-8-2003; REsp nº 1036818/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 20-6-2008; REsp nº 971.853/RS – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – 4ª Turma – DJU 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.30. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Min.ª Nancy Andrighi, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, assim se pronunciou:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 2ª Seção – DJe 10-3-2009). Destaquei.31. Em sétimo lugar, no presente caso, a autora pretende a revisão de 6 (seis) contratos aduzindo que as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas, pois superam a taxa média de mercado. Para melhor compreensão, segue abaixo a tabela da taxa de juros cobrada pela instituição financeira em comparação com a taxa média de juros divulgada pelo Bacen (Tabelas nos 25464 e 20742 do Bacen – Taxa Média de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Não Consignado – Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores): (...)32. Verifica-se que as taxas mensais de juros contratadas superam o dobro e as anuais o triplo da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato. Evidenciada, portanto, a abusividade conforme constou da sentença.33. Em oitavo lugar, não merece prosperar a alegação da instituição financeira apelante de que realiza empréstimo para inadimplentes e negativados e que a remuneração cobrada no mercado financeiro deverá ser maior conforme o risco de inadimplência e demora na recuperação do valor emprestado, a fim de justificar as altas taxas de juros cobradas.34. A instituição financeira não comprovou, no presente caso, que a parte autora estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes na época da contratação dos empréstimos ou ainda que existia um maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado. 35. Também não restou demonstrado que essa informação foi claramente explicada ao cliente no momento da assinatura do contrato, para que ele pudesse ter consciência de que a apelada cobra juros remuneratórios em taxa muito superior à taxa média de mercado pelo fato de atender clientes com perfil diferenciado.” 12. Em quarto lugar, de fato não ficou comprovado no caso que a parte autora estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes na época da contratação do empréstimo ou ainda que existia um maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado. A embargante insiste na alegação, destituída de prova, sobre a existência de condições específicas imanentes à contratação em tela que justificariam o emprego do patamar de juros previsto no contrato de empréstimo pessoal; documento algum, entretanto, respalda a tese apresentada, de modo que a adoção no caso presente, como limitador dos juros abusivos, da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, revela-se possível e coerente à jurisprudência firmada pelo STJ. Também não colide, a meu ver, com o posicionamento adotado no REsp nº 1.821.182/RS que, além disso, não se trata de precedente vinculante. 13. Destarte, traduz inconformismo da parte o questionamento afeto aos juros remuneratórios veiculado nos presentes embargos de declaração: se entendeu, no acórdão, pela abusividade de juros no contrato analisado com base em posicionamento consolidado pelo STJ sobre o tema. Ainda, mesmo que a taxa média de juros remuneratórios prevista pelo Bacen seja uma referência, traduz referência objetiva ao julgador acerca da abusividade, segundo critérios estabelecidos pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 14. Em quinto lugar, a embargante busca prequestionar a matéria, entretanto, tal situação, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não justifica a oposição de embargos, mormente quando devidamente analisada a matéria no acórdão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Tributário. Mudança de regime tributário. Prequestionamento implícito. Inaplicabilidade da súmula 7/STJ.1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.2. A jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando, consequentemente, que a questão jurídica tenha sido debatida, como na espécie, porquanto abordada a temática referente à possibilidade de mudança de regime tributário. (...)4. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - Julgado em 26-11-2013 - DJe 20-2-2014). Destaquei. 15. Com efeito, todas as premissas fáticas, como também todos os argumentos jurídicos imprescindíveis à solução da presente controvérsia, que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes, foram enfrentados no acórdão recorrido. Não há violação dos dispositivos legais indicados nos presentes embargos de declaração, isto é, não há ofensa aos artigos 7°, 10, 11, 272, § 5°, 330, I e III, 355, 357, 369, 370, 373, I, §§ 1° e 2°, 464, 485, I e V, § 3°, 489, § 1°, III e IV, 493, 502, 503, 927, III, 932, V, "b", e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015; 6°, VIII, 14, 39, 51, IV, 78, II, do Código de Defesa do Consumidor; 4°, "b", da Lei n. 1.521/1951; 4°, IX, da Lei n. 4.594/1964; 36, I, da Lei n. 12.529/2011; 16 da Lei n. 7.347/1985; 186, 421, §1º e 927 do Código Civil. 16. Ademais, releva anotar que “os embargos de declaração opostos com a propósito de prequestionamento não se prestam a exigir a menção expressa de dispositivos tidos como violados, mas sim a exigir que questão jurídica relevante seja enfrentada pelo aresto recorrido” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 914.578/RJ - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 26-9-2017), o que não é o caso dos autos, conforme fundamentação. 17. Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, diante da ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022), sendo evidente o mero inconformismo da parte diante das conclusões do julgado.
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