SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048986-48.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelações cíveis. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, ora embargante, bem como de ofício complementou e modificou a sentença. Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) constatar se ocorreu omissões no acórdão embargado em relação à abusividade dos juros remuneratórios; (ii) prequestionar a matéria e dispositivos legais indicados.III. Razões de decidir3. Não verificada a existência do vício de omissão no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão da embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRG no AREsp nº 1.638.390/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 8-5-2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - J. 26-11-2013.