Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DESSOBRESTAMENTO DIRIGIDO AO 1º VICE-PRESIDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTEMPESTIVIDADE. 1. A decisão do 1º Vice-Presidente que determina o sobrestamento do Recurso Especial pode ser revista mediante a interposição de Agravo Interno dirigido ao Órgão Especial, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC; ou por meio de requerimento apresentado ao Relator do acórdão recorrido, por simples petição, conforme previsto nos §§ 9º e 10, inciso III, do art. 1.037 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, o pedido encaminhado ao 1º Vice-Presidente após o esgotamento do prazo recursal não pode ser conhecido, seja por inadequação da via processual eleita, seja por sua apresentação intempestiva. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(TJPR - Órgão Especial - 0078057-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOFlávia Cavina e outro interpuseram Agravo Interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência nos Autos nº 0034120-77.2025.8.16.0000 Ag (seq. 14.1), a qual não conheceu do pedido de diligência formulado, diante da inadequação da via eleita para questionar a ordem de sobrestamento e da intempestividade do pedido.Alegaram que seu pedido observou a forma prevista no art. 1.037, §9º, do CPC, e que a controvérsia dos autos não se enquadra no Tema 1.039/STJ, pois trata de pedido indenizatório decorrente de evento de força maior (chuvas intensas e desabamento do imóvel), com data determinada, e não de vícios ocultos com danos progressivos. Pugnaram pelo provimento do Agravo, para o fim de afastar o sobrestamento do recurso.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (seq. 10.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que rejeitou o “pedido de diligência” formulado pelo ora agravante, consistente no levamento do sobrestamento do Recurso Especial da parte agravada. O Recurso Especial interposto pela seguradora agravada foi sobrestado em 26/08/2019, em razão de sua vinculação ao Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça (Pet, seq. 16.1). Os recorridos, ora agravantes, foram intimados da referida decisão em 06/09/2019 (Pet, seq. 22 e 23), permanecendo inertes.Posteriormente, em 23/09/2020, a seguradora requereu o prosseguimento do feito, com o julgamento do recurso (Pet, seq. 40.1). Contudo, o pedido foi indeferido, mantendo-se o sobrestamento até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR (Tema 1.039 do STJ).Os ora agravantes tomaram ciência da referida decisão em 19/10/2020 (Pet, seqs. 53 e 54), mantendo-se novamente inertes. Em 02/04/2025, ou seja, mais de cinco anos após a ordem de suspensão, apresentaram pedido de levantamento do sobrestamento em virtude de suposto distinguishing, o qual não foi conhecido.Pois bem. Como é cediço, a decisão do 1º Vice-Presidente que determina o sobrestamento do Recurso Especial pode ser revista mediante a interposição de Agravo Interno dirigido ao Órgão Especial, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC; ou por meio de requerimento apresentado ao Relator do acórdão recorrido, por simples petição, conforme previsto nos §§ 9º e 10, inciso III, do art. 1.037 do mesmo diploma legal.No caso em análise, a petição apresentada pelos agravantes foi direcionada ao 1º Vice-Presidente depois de decorrido o prazo recursal de 15 dias (CPC, art. 1.070), razão pela qual a única via processual cabível para a discussão de eventual distinguishing seria a submissão do pedido ao Relator do acórdão recorrido.Nesse contexto, o pedido encaminhado ao 1º Vice-Presidente após o esgotamento do prazo recursal não pode ser conhecido, seja por inadequação da via processual eleita, seja por sua apresentação intempestiva, impondo-se a manutenção da decisão agravada.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno.
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