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DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FARE BRASIL LTDA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE ICMS, COM FUNDAMENTO NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E À FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DISCUSSÃO DOS VALORES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO ENSEJA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) EM EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS, POIS ESTE TRIBUTO É SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. A QUESTÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA NOS AUTOS.4. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POSSUI PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA, E A EMBARGANTE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA ILIDIR ESSA PRESUNÇÃO.5. NÃO FORAM VERIFICADAS AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS, POIS A DECISÃO FOI PROFERIDA COM BASE NAS PROVAS E JURISPRUDÊNCIAS APLICÁVEIS AO CASO.6. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, MAS APENAS A SANAR OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: A DECISÃO COLEGIADA NÃO PADECE DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC/2015, ART. 1.022; LEI Nº 11.580/1996, ARTS. 1º E 2º; SÚMULA 436 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, SÚMULA 436; REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 17.12.2010.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0078077-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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Vistos. I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Fare Brasil Ltda, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto e restou assim ementado:DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NA EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ, VISANDO A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE ICMS. A AGRAVANTE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E A FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DISCUSSÃO DOS VALORES, SUSTENTANDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. REQUER, AO FINAL, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E A FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DISCUSSÃO DOS VALORES COBRADOS PELA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURAM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, TORNANDO INVÁLIDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E INVIABILIZANDO A COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E A FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DISCUSSÃO DOS VALORES COBRADOS NÃO CONFIGURAM CERCEAMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POIS O ICMS É UM TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 4. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, E A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA ILIDIR ESSA PRESUNÇÃO. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E A SÚMULA 436 DO STJ AFIRMAM QUE A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO O DÉBITO FISCAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSANDO QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO ENSEJA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) EM EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS, UMA VEZ QUE ESTE TRIBUTO É SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...)Em suas razões recursais, sustenta a embargante, que a decisão é omissa e contraditória, pois: a) partiu de premissa equivocada ao fundamentar que a parte lançou os dados na GIA, declarando e efetuando o pagamento, cabendo ao fisco somente a sua homologação; b) cabe ao fisco produzir prova de que o contribuindo preencheu a GIA; c) o fisco não cumpriu com o procedimento adotado na Lei Estadual nº 11.580/96, a qual menciona todos os passos do processo administrativo necessário para a discussão do valor do imposto.Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados (Ref. Mov. 1.1).Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 10.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Em suas razões recursais, a embargante sustenta, inicialmente, que a decisão é contraditória e omissa, tendo em vista que partiu de premissa equivocada ao fundamentar que a parte lançou os dados na GIA, declarando e efetuando o pagamento, cabendo ao fisco somente a sua homologação, de modo que cabe ao fisco produzir prova de que o contribuindo preencheu a GIA.Alega ainda que o fisco não cumpriu com o procedimento adotado na Lei Estadual nº 11.580/96, a qual menciona todos os passos do processo administrativo necessário para a discussão do valor do imposto.Contudo, não há que se falar nos vícios apontados.Como restou devidamente fundamentado pela decisão embargada, não há que se falar em instauração de processo administrativo e notificação do contribuinte acerca do descumprimento da obrigação, eis que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, entendimento firmado, inclusive, pela Súmula 436 do STJ. Senão vejamos trecho da decisão que tratou do assunto:Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná, ora agravado, visando a cobrança de alegados créditos oriundos de ICMS consubstanciados nas CDA nº 033515098-6; 03515097-8; 03526206-7. Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de ser prescindível a instauração de processo administrativo e a notificação do contribuinte acerca do descumprimento da obrigação que lhe incumbia.Isto porque o ICMS, ao contrário do sustentado pela parte, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, de forma de que o próprio contribuinte lança os dados na GIA, declarando-o e efetuando o pagamento, pelo que cabe ao Fisco somente a sua homologação. Tal entendimento restou assentado na Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.Logo, não prosperam as alegações de que a decisão partiu de premissa equivocado e que cabe ao fisco produzir prova de que o contribuindo preencheu a GIA.Outrossim, como bem pontuado na decisão agravada, a certidão de dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza, portanto, compete à embargante o ônus de ilidi-la, o que não ocorreu no caso em comento. Omissão pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, enquanto a contradição pressupõe a ambiguidade de fundamentação na decisão, o que não ocorreu no caso em comento, pois a decisão está devidamente fundamentada e proferida de acordo com a jurisprudência aplicável ao caso em comento e provas produzidas nos autos.Em verdade, denota-se que a parte tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, ainda que a embargante não concorde com o acórdão hostilizado e creia que ele não decidiu corretamente, adotando posicionamento diverso daquele que entende pertinente à espécie, tal fato não configura os vícios apontados.Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração “só se prestam a sanar a obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ – QUARTA TURMA - AgInt no AREsp 1218954/AM - Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 11/09/2018).Outrossim, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Inexistindo, assim, omissões e contradições a serem supridas na decisão embargada, impõe-se rejeitar o presente recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC na decisão embargada.
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