SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078090-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento da decisão que não aplicou o Tema n. 677 do STJ em demanda em fase de cumprimento de sentença, onde a ré foi condenada ao reembolso de despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se deve ser aplicada a tese do Tema n. 677 do STJ ao caso em questão, bem como a correção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e a incidência de multa e honorários de cumprimento de sentença nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial realizado pela parte executada configura mera garantia do juízo e não extingue a mora. Portanto, os efeitos da mora incidirão sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e aquele apontado como incontroverso pela parte devedora, desde o trânsito em julgado. Ainda, deve incidir multa e honorários advocatícios conforme o art. 523, § 1º, do CPC, sobre tal diferença. 4. A correção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial deve observar a atualização monetária do valor referente ao reembolso das despesas processuais, desde as datas de cada desembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: o depósito judicial a título de garantia não extingue a mora do devedor, sendo aplicável a multa de 10% e honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, quando não há pagamento efetivo do valor devido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 677 do STJ; STJ, REsp n. 1.834.337/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-12-2019; STJ, REsp n. 1.880.591/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 3-8-2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0132306-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 23-4-2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0025811-84.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 14-2-2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0086498-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 20-10-2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0089209-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28-2-2025. Resumo em linguagem acessível: o Tribunal decidiu que o recurso dos agravantes foi parcialmente aceito. Eles pediram que o valor que a ré deve ser corrigido e que a multa e os honorários de 10% fossem aplicados, já que a ré não pagou o que devia, apenas fez um depósito que não conta como pagamento. O Tribunal entendeu que, como não houve pagamento efetivo, a multa e os honorários devem ser aplicados sobre o valor que ainda falta. Além disso, o cálculo do valor devido precisa ser corrigido, seguindo as regras estabelecidas. Assim, o saldo atualizado deve ser liberado para os agravantes, e a diferença deve ser paga pela ré.