Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento da decisão que não aplicou o Tema n. 677 do STJ em demanda em fase de cumprimento de sentença, onde a ré foi condenada ao reembolso de despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se deve ser aplicada a tese do Tema n. 677 do STJ ao caso em questão, bem como a correção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e a incidência de multa e honorários de cumprimento de sentença nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O depósito judicial realizado pela parte executada configura mera garantia do juízo e não extingue a mora. Portanto, os efeitos da mora incidirão sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e aquele apontado como incontroverso pela parte devedora, desde o trânsito em julgado. Ainda, deve incidir multa e honorários advocatícios conforme o art. 523, § 1º, do CPC, sobre tal diferença.
4. A correção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial deve observar a atualização monetária do valor referente ao reembolso das despesas processuais, desde as datas de cada desembolso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: o depósito judicial a título de garantia não extingue a mora do devedor, sendo aplicável a multa de 10% e honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, quando não há pagamento efetivo do valor devido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n. 677 do STJ; STJ, REsp n. 1.834.337/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-12-2019; STJ, REsp n. 1.880.591/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 3-8-2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0132306-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 23-4-2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0025811-84.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 14-2-2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0086498-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 20-10-2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0089209-22.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 28-2-2025.
Resumo em linguagem acessível: o Tribunal decidiu que o recurso dos agravantes foi parcialmente aceito. Eles pediram que o valor que a ré deve ser corrigido e que a multa e os honorários de 10% fossem aplicados, já que a ré não pagou o que devia, apenas fez um depósito que não conta como pagamento. O Tribunal entendeu que, como não houve pagamento efetivo, a multa e os honorários devem ser aplicados sobre o valor que ainda falta. Além disso, o cálculo do valor devido precisa ser corrigido, seguindo as regras estabelecidas. Assim, o saldo atualizado deve ser liberado para os agravantes, e a diferença deve ser paga pela ré.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0078090-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: Agravo de instrumento da decisão que não aplicou o Tema n. 677 do STJ ao processo originário, em fase de cumprimento de sentença.Razões recursais dos credores:a) o Juízo de 1º Grau não aplicou o Tema n. 677 do STJ ao caso sob análise;b) a ré “foi condenada ao reembolso das custas e despesas processuais, bem com bem honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados à ordem de 10% sobre o valor da causa atualizado da ação, e 10% sobre o valor da causa atualizado da reconvenção, depois majorados a 11% cada, por força de insucesso na fase recursal no âmbito desse TJPR, e uma vez mais majorados a 12% cada, por força do insucesso recursal no âmbito do STJ”;c) as condenações transitaram em julgado em 6-7-2020; os créditos não foram satisfeitos; existe depósito em dinheiro desde 8-5-2019, exclusivamente para garantia do Juízo;d) a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela ré, afastando a tese de excesso de execução e em particular a alegação de que os honorários deveriam incidir sobre valor não atualizado da causa; porém, reportando-se ao cálculo elaborado pela Contadoria, identificou um excedente de R$ 980,06, a ser devolvido à ré;e) não há excesso no valor depositado porque o cálculo de mov. 209.1 não observou a incidência de juros de mora sobre o valor da condenação sucumbencial, a partir do trânsito em julgado da condenação (24-6-2020), uma vez que o simples depósito de valor, sem efeitos de pagamento, não interrompe os efeitos da mora; deve ser aplicado a tese prevista no Tema n. 677 do STJ;f) a forma de apurar o valor devido, respeitando a regra prevista no Tema 677/STJ, é (i) atualizar o valor da causa da demanda principal, de 20-5-2016 até o presente; (ii) atualizar o valor da causa da reconvenção, de 24-4-2017 até o presente; (iii) sobre o somatório dos valores das causas atualizados, aplicar o percentual condenatório de honorários sucumbenciais de 12%; (iv) sobre o resultado, aplicar-se os juros de mora simples, à ordem de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado (6-7-2020) até o presente; (v) para as custas, aplicar a atualização monetária desde cada desembolso até o presente;g) nunca houve pagamento do valor devido, mas seu mero depósito; a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente rejeitada, motivo pelo qual deve incidir, sobre o valor apurado, multa de cumprimento de sentença à ordem de 10% e honorários de cumprimento de sentença à ordem de 10% nos exatos termos do art. 523, § 1º, do CPC;h) o saldo atualizado da conta judicial deve ser imediatamente disponibilizado ao Agravante, e a diferença existentes em favor dos Agravantes, deve ser imediatamente adimplida pelo Agravado, sob pena de penhora de bens e demais atos de excussão; ei) o recurso pode ser decidido de forma monocrática, conforme permissivo do art. 932, inc. V, “b”, do CPC.Pedido: provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja determinado “que o saldo atualizado da conta judicial seja levado a débito do valor devido, como último lançamento, depois de o principal receber correção monetária e, quanto aos honorários sucumbenciais, também receber a incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado, e toda a condenação receber a incidência dos consectários do artigo 523 § 1º do CPC”.Contrarrazões: não provimento do recurso.
2. VOTONão existindo vícios, conhece-se do recurso.Julgamento pelo colegiadoOs agravantes sustentaram que este recurso poderia ser decidido de forma monocrática.Contudo, além da questão relativa à não aplicação da tese prevista no Tema n. 677 do STJ (resultante de acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos), outras questões devolvidas a este Tribunal não possuem esta característica.Posto isso, entende-se ser adequado o conhecimento e julgamento do recurso pelo Colegiado desta Câmara.Questões em exameA controvérsia recursal envolve: a) aplicação do Tema n. 677 do STJ ao caso;b) correção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juízo de origem; ec) incidência da multa de cumprimento de sentença à ordem de 10% e honorários de cumprimento de sentença à ordem de 10% nos exatos termos do art. 523 § 1º do CPC.Aplicação do Tema n. 677 do STJ, incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, do CPC)Os agravantes sustentam que ao caso deve ser aplicado o Tema n. 677 do STJ, porque “o depósito de dinheiro em conta judicial a título de garantia, não isenta o devedor dos consectários da mora”.Sustentam, ainda, que, uma vez que não houve pagamento do valor devido, mas apenas o mero depósito, e uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, deve incidir sobre o valor apurado multa e honorários advocatícios, ambos no montante de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.A jurisprudência do STJ entende que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, incide no caso de pagamento intempestivo (art. 523, caput e § 1º, do CPC) ou resistência injustificada (REsp n. 1.834.337/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3-12-2019, DJe de 5-12-2019).Outrossim, o adimplemento só será considerado voluntário quando houver manifestação expressa nesse sentido (REsp n. 1.880.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3-8-2021, DJe de 10-8-2021). Nessa linha, ratifica a doutrina:Não pagando nesse prazo, o devedor incorrerá em multa de dez por cento do valor da obrigação (art. 523, § 1º), a qual será proporcionalmente reduzida em caso de pagamento parcial (art. 524, § 2º). O Superior Tribunal de Justiça andou pensando de modo diferente, aceitando o mero depósito ou a fiança bancária, mas atualmente está na linha do que acima e nas edições deste livro se demonstrou, decidindo, p. ex., que “o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo” (STJ, Min. Moura Ribeiro) (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: JusPodivm, 2024. p. 578-579).Ocorre que a parte executada realizou o depósito integral e tempestivo do valor indicado pela exequente (mov. 1.1 e 28.10).Na mesma oportunidade apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo parte do valor como incontroverso e alegando excesso quanto ao restante (mov. 28.1).O depósito judicial da parte controversa realizado pela executada configura mera garantia do Juízo, consistindo na entrega da quantia para assegurar o cumprimento da obrigação discutida, sem que o credor tenha acesso imediato até o julgamento final.Diferentemente do pagamento voluntário (parcela incontroversa), tal depósito não extingue a mora nem afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ, supramencionado, por se tratar de caução processual que resguarda a efetividade da execução enquanto perdura a controvérsia sobre o montante devido.Desse modo, em interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do cumprimento de sentença, esta Câmara já firmou entendimento de que, havendo pagamento parcial, a penalidade recai exclusivamente sobre o valor remanescente (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132306-72.2024.8.16.0000 - Cianorte - Relator: Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 23-4-2025; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025811-84.2023.8.16.0017 - Maringá - Relatora: Desembargador Luciana Carneiro de Lara - J. 14-2-2024).Portanto, a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC, recairá exclusivamente sobre a diferença entre o valor efetivamente devido, a ser apurado pelo contador judicial, conforme critérios a serem estabelecidos no próximo capítulo deste acórdão e o montante reconhecido como incontroverso pelo executado (R$ 19.663,88 – dezenove mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$ 1.273,99 (um mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), sem prejuízo dos consectários da mora, que incidirão sobre este valor da data do trânsito em julgado (24-6-2020) até a efetiva liberação da quantia para o credor, deduzindo-se do montante final o saldo da conta judicial (Tema 677 do STJ).Correção do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juízo de origemNa origem, os autores, ora agravantes, buscam ver satisfeita a seguinte condenação (autos n. 0013073-59.2016.8.16.0001, mov. 93.1; autos n. 0013073-59.2016.8.16.0001 Ap, mov. 15.1; e autos n. 0036888-80.2019.8.16.0001, mov. 17.4, p. 21):a) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, no que tange à demanda principal;b) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, no que tange à demanda reconvencional.Trânsito em julgado em 24/6/2020 (autos n. 0036888-80.2019.8.16.0001, mov. 17.4, p. 26).O valor relativo às despesas processuais deve ser atualizado desde cada desembolso, até o efetivo pagamento à parte credora.Se outro fosse o critério adotado, o escopo da condenação da parte vencida nos ônus da sucumbência, que é ressarcir a parte vencedora pelos custos que esta teve que despender para alcançar o provimento jurisdicional, não seria alcançado, pois o valor a ser recebido pelo vencedor da disputa estaria corroído pelos efeitos do tempo. Este Tribunal já decidiu neste sentido (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0086498-10.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Relatora: Desembargadora Ana Claudia Finger - J. 20-10-2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0089209-22.2024.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 28-2-2025).Quanto aos honorários sucumbenciais, deve-se considerar os valores atribuídos às causas (principal: R$ 88.880,00 – autos 0013073-59.2016.8.16.0001, mov. 1.1) (reconvencional: R$ 20.000,00 – mov. 44.10).A correção monetária deve se dar desde 20-5-2016 para a demanda principal e desde 5-5-2017 para a reconvenção.Os juros de mora, a multa de 10% e os honorários advocatícios sucumbenciais, relativos à fase de cumprimento de sentença, (art. 523, § 1º, do CPC) deverão observar o disposto no capítulo anterior deste acórdão.O cálculo apresentado no mov. 209.1 dos autos do processo n. 0006361-48.2019.8.16.0001 não observou os critérios supra delineados, devendo ser refeito, observando-se o que foi decidido por este Colegiado.ConclusãoÀ vista do quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|