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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO QUE DEVE SE DAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VERBA A SER ARCADA PELA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória em virtude da litispendência, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais deve ser invertida em favor do autor/apelante.III. Razões de decidir3. O enquadramento jurídico da extinção da ação monitória deve ser o da perda superveniente de interesse processual, e não por litispendência, pois não há tríplice identidade entre as ações.4. Extinção do feito que deve ser realizada por motivo diverso, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do, CPC,) uma vez que o valor aqui perseguido está sendo executado em outro cumprimento de sentença.5. O réu/apelado deu causa ao ajuizamento da ação monitória ao não adimplir a dívida, o que implica na responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais.6. A verba sucumbencial deve ser suportada pela parte que deu causa ao processo, conforme o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.8. A sentença deve, de ofício, ser ajustada para que a extinção do processo seja realizada por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e não em virtude da litispendência.Tese de julgamento: A extinção de ação em decorrência da perda superveniente do interesse processual, não exime a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda da condenação em honorários advocatícios, devendo o ônus sucumbencial ser invertido em favor da parte que não deu causa ao litígio._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, § 10; CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1843996/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2020.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005348-09.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Supermercado União Ltda. em face da sentença proferida na ação monitória, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, que julgou extinto o processo por ausência das condições da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. Alega o recorrente que a ação monitória foi ajuizada em 10 de agosto de 2021, visando à cobrança do valor de R$ 9.560,84, representado por nota promissória datada de 19 de setembro de 2017, cujo valor atualizado à época do ajuizamento era de R$ 19.630,65. Sustenta que a petição inicial fundamentou o cabimento da ação na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, bem como na decisão proferida nos autos nº 0000554-13.2019.8.16.0174, que julgou improcedente o pedido do Sr. Haroldo Plasse, mas não o condenou ao pagamento da dívida, não constituindo, portanto, título executivo em favor do apelante.Argumenta o apelante que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar a ausência de interesse de agir no momento do ajuizamento da ação monitória, pois, à época, o processo anterior proposto pelo devedor não tinha o condão de constituir título executivo, sendo a ação monitória o instrumento processual adequado para a satisfação do crédito. Defende que a superveniente declaração de exigibilidade do crédito pode caracterizar perda superveniente do objeto da ação monitória, e não ausência de interesse de agir desde o ajuizamento, razão pela qual é indevida a condenação do apelante em honorários de sucumbência.Afirma o recorrente que a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais revela-se descabida, pois a perda do objeto ocorreu apenas em 11 de agosto de 2023, cerca de dois anos após o ajuizamento da ação, não podendo o apelante prever que decisão futura em processo diverso lhe proveria o título executivo necessário para a cobrança do débito. Invoca o princípio da causalidade, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, para sustentar que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios.Requer o apelante o conhecimento do recurso e o seu o provimento para reformar a sentença, reconhecendo o interesse de agir no momento do ajuizamento da ação monitória e afastando a condenação imposta quanto aos honorários advocatícios, condenando o requerido ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de condenação integral, pugna pela sucumbência recíproca, para que cada parte se responsabilize pelo pagamento da verba sucumbencial devida ao seu respectivo advogado. Em contrarrazões, sustenta o recorrido, Haroldo Plasse, que a controvérsia teve origem na cessão de seu nome e crédito para terceiros realizarem compras no estabelecimento comercial da recorrente, mercadorias essas utilizadas em evento que resultou em prejuízo. Afirma que buscou, por diversas vezes, negociar o parcelamento da dívida administrativamente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou ação de obrigação de fazer perante o Juizado Especial Cível, visando à renegociação do débito. Relata que, na contestação apresentada pela recorrente naquela ação, foi requerido o reconhecimento do crédito e a condenação do autor ao pagamento, tendo a sentença fixado o valor devido e declarado a improcedência do pedido inicial, reconhecendo a dívida e determinando sua execução.Argumenta que, após o trânsito em julgado da sentença na ação de obrigação de fazer, a recorrente protocolou pedido de cumprimento de sentença, sendo que, paralelamente, manteve ativa a ação monitória, mesmo após a perda do objeto, o que, segundo o recorrido, caracteriza conduta temerária e interesse em tumultuar o processo. Ressalta que, oportunizada a manifestação da recorrente sobre a perda do objeto, esta apenas requereu a responsabilização do recorrido pelas custas finais, sem pleitear honorários de sucumbência.Defende que a sentença recorrida está alinhada com o princípio da causalidade, pois foi a recorrente quem deu causa à instauração desnecessária do processo monitório, já existindo decisão judicial reconhecendo o crédito e determinando sua execução. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que, em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais deve ser atribuída à parte que deu causa ao litígio. Assevera que não há má-fé ou intenção de tumultuar o processo por parte do recorrido, que agiu amparado na legítima crença da necessidade de assegurar o reconhecimento formal do crédito.Requer o desprovimento do recurso de apelação, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da interposição do recurso, sugerindo o percentual de no mínimo 20% sobre o valor atualizado da causa.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), o recurso deve ser conhecido.Sustenta a parte recorrente que a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deveria ser atribuída à parte apelada, porquanto o ajuizamento da ação monitória teria decorrido de seu inadimplemento, circunstância que, a seu ver, ensejaria a aplicação do princípio da causalidade.Extrai-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação monitória em face de Haroldo Plasse no intuito de receber o valor de R$ 9.560,84, demonstrado através de nota promissória.Estes autos foram extintos sem resolução de mérito, em razão da litispendência com os autos de n. 0000554-13.2019.8.16.0174, condenando-se a ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre 10% do valor atualizado da causa.Pois bem, embora não seja objeto propriamente do apelo, entendo que a sentença merece reforma, ex officio, no que se refere ao fundamento jurídico para extinção da ação.A litispendência ocorre quando existirem duas ou mais ações em curso com tríplice identidade entre elas, a saber, as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, ou ainda, na hipótese em que que se reproduz ação anteriormente ajuizada, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)VI - litispendência;(...)§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso, não verifico a tríplice identidade entre as ações. Embora as partes sejam as mesmas, a incompatibilidade procedimental das ações é manifesta. Uma se trata de ação monitória cuja apelante pretende o cumprimento da obrigação que lhe é devida a partir de prova escrita; a outra, ação de conhecimento em que se busca o reconhecimento do pagamento parcial da obrigação.Assim, inegável que a extinção deste feito só se fez necessária quando o crédito aqui perseguido passou a ser buscado também naqueles autos, em sede de cumprimento de sentença, após o reconhecimento do pagamento de parte da dívida.Dito isso, tem-se equivocada a sentença recorrida ao extinguir a demanda por litispendência, havendo, em verdade perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do, CPC, fato cognoscível de ofício por esta Relatora, por ser questão de ordem pública.Merece, assim, e de ofício, ser ajustada a sentença para que a extinção do processo seja realizada por falta de interesse processual.Superada esta questão, que influenciaria no exame do mérito recursal, cumpre a análise do ônus da sucumbência.Com efeito, uma vez configurada a falta de interesse de agir entendido como sendo o binômio necessidade-adequação, deve ser extinta a ação sem resolução do mérito, ante a falta de requisitos mínimos para a atuação jurisdicional.Nesse sentido, dispõe o art. 85, § 10, do CPC, que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.Há de se verificar, portanto, qual dos litigantes se demonstrou culpado pela propositura da ação. Ou seja, é necessário averiguar a parte que tornou necessária a invocação da tutela jurisdicional.Na hipótese, inobstante Haroldo Plasse tenha proposto a ação perante o Juizado Especial Cível, autuada sob n° 0000554-13.2019.8.16.0174, o trânsito em julgado da referida ação só ocorreu em 04/08/2023, isto é, depois do ajuizamento desta ação monitória.O pedido para o cumprimento da sentença daqueles autos foi realizado em 24/2/2025, posteriormente ao “direcionamento” feito pelo Juízo a quo em mov. 179.1 que “alertou” o ora apelante quanto à possibilidade de persecução do débito naqueles autos, em razão de que “o crédito aqui perquirido foi declaro (sic) exigível na ação n° 0000554-13.2019.8.16.0174”.Ora, é inegável que havia interesse da credora para a propositura da ação e ele só desapareceu por força do fato superveniente, que é justamente o cumprimento da sentença daqueles autos.Não há como deixar de reconhecer que o débito em aberto pelo devedor possibilitou o ajuizamento da ação monitória. Inegável que existia motivo para a propositura da ação, sendo o suficiente para identificar a responsabilidade sucumbencial do demandado, de acordo com o princípio da causalidade, que inspira a norma do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil.Diante disso, mediante a regra insculpida no art. 85, §10, do Código de processo Civil, interpretada à luz do princípio da causalidade, a verba sucumbencial deve ser suportada por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, ou seja, o devedor/apelado, o qual deixou de adimplir a dívida no tempo e modo convencionados, o que implicou no ajuizamento do feito.Nesse sentido: “O STJ possui jurisprudência afirmando que a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, não exime a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda da condenação em honorários advocatícios. (...)”. (REsp 1843996/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 27/05/2020). Deste modo, assente que o apelado deu causa ao ajuizamento da ação monitória, que perdeu parte do objeto pelo início do cumprimento de sentença nos autos n. 0000554-13.2019.8.16.0174 após o ajuizamento desta demanda, é o caso de reformar a sentença para inversão do ônus sucumbencial, mantendo-se, entretanto, a base de cálculo lá fixada.Diante do exposto, ex officio, mantenho a sentença de extinção sem resolução do mérito, porém por fundamento diverso (perda superveniente do interesse processual), nos termos do inc. VI, art. 485 do CPC, e voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para inverter o ônus da sucumbência, passando o apelado a arcar com tal encargo, observado eventual benefício da gratuidade de justiça a que faça jus.
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