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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005348-09.2021.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO QUE DEVE SE DAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VERBA A SER ARCADA PELA PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória em virtude da litispendência, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais deve ser invertida em favor do autor/apelante.III. Razões de decidir3. O enquadramento jurídico da extinção da ação monitória deve ser o da perda superveniente de interesse processual, e não por litispendência, pois não há tríplice identidade entre as ações.4. Extinção do feito que deve ser realizada por motivo diverso, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do, CPC,) uma vez que o valor aqui perseguido está sendo executado em outro cumprimento de sentença.5. O réu/apelado deu causa ao ajuizamento da ação monitória ao não adimplir a dívida, o que implica na responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais.6. A verba sucumbencial deve ser suportada pela parte que deu causa ao processo, conforme o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.8. A sentença deve, de ofício, ser ajustada para que a extinção do processo seja realizada por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e não em virtude da litispendência.Tese de julgamento: A extinção de ação em decorrência da perda superveniente do interesse processual, não exime a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda da condenação em honorários advocatícios, devendo o ônus sucumbencial ser invertido em favor da parte que não deu causa ao litígio._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, § 10; CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1843996/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2020.