SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000388-97.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto diante da decisão que nos autos de Execução Penal n.º 9000268-07.2024.4.04.7017 indeferiu o pedido de indulto e de comutação de pena, com fulcro nos. arts. 9º, I, II e VII, e 13 do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. 1.2. A agravante requer a reforma da decisão com a com a concessão do indulto natalino. Subsidiariamente, pleiteia a comutação da pena, nos termos deste Decreto. Ao final, pede, ainda, a concessão de indulto em relação à pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de concessão do indulto estabelecido pelo Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. 2.2. Possibilidade de deferimento de comutação da pena, com base no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O pedido de concessão de indulto em relação à pena de multa não comporta conhecimento, pois não foi submetido ao Juízo de Execução e a sua análise caracterizaria indevida supressão de instância. 3.2. O Relator discorreu sobre a mudança sua de entendimento relativa à possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no referido decreto aos condenados pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada. 3.3. O Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 excetua a concessão de indulto, especificamente, às infrações penais previstas no caput e no § 1º do art. 33 e nos arts. 34, 35, 36, 37 e 39, todos da Lei n.º 11.343/2006. 3.4. Embora o tráfico de drogas na modalidade dita privilegiada não constitua tipo penal autônomo, ele tem natureza distinta e mais branda que o delito previsto no caput do dispositivo legal, não havendo o referido decreto instituído expressamente sua vedação ao benefício. 3.5. Salienta-se que o indulto se trata de ato discricionário e de competência privativa do Presidente da República, com fundamento no art. 84, caput, XII, da Constituição Federal e, assim, não há margem à interpretação extensiva, sendo possível a concessão da benesse apenas àqueles que cumprem os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial. 3.6. No presente caso, considerando o quantum de pena imposto à apenada, com base nos arts. 9º, I, e 13 do Decreto Presidencial de 2024, tanto para a concessão de indulto quanto para a comutação é necessário o cumprimento de 1/5 da pena até 25.12.2024. Todavia, constata-se que, até a referida data, a apenada não havia cumprido o requisito objetivo para a concessão dos benefícios pretendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A concessão de indulto natalino para condenados por tráfico privilegiado é possível, desde que não haja vedação expressa no decreto presidencial que regulamenta o benefício, em respeito à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na definição das hipóteses de incidência dos benefícios executórios”. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, § 4º. Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, arts. 1º, 9º, I, e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 587.663/SP, Rel.: Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, J. 08.09.2020. STJ, HC n. 986.016/SP, Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, J. 22.04.2025. TJPR, 5ª C. Crim., 0012407-86.2025.8.16.0019, Rel.: Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, J. 07.06.2025. TJPR, 5ª C. Crim., 4001228-82.2025.8.16.4321, Rel.: Des. Ruy Alves Henriques, J. 26.05.2025. TJPR, 4ª C. Crim., 4000609-24.2025.8.16.0031, Rel.: Desª. Maria Lúcia de Paula Espíndola, J. 09.09.2025. TJPR, 1ª C. Crim., 4001449-65.2025.8.16.4321, Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, J. 23.08.2025.