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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itau Unibanco S.A., em face de decisão proferida nos autos de “ação declaratória de inexistencia de debito c/c com indenização por danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada”, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de promover quaisquer descontos mensais a partir do benefício previdenciário recebido pelo requerente, ou de sua conta bancária, relativamente ao contrato impugnado, a saber, n° 0009830932120200729), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ato que importe descumprimento da decisão. (mov. 7.1). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese que: a) a concessão da medida teve como fundamento unicamente a afirmação do agravado de que não contratou, contudo, tal alegação carece de verossimilhança; b) o contrato objeto da insurgência foi regularmente contratado pelo próprio autor, sendo que esse foi beneficiado pelo valor da contratação; c) as provas que embasam o pleito autoral são inexistentes, já que limita-se a negar a contratação, sem, contudo, comprovar que não recebeu os valores ou ainda que devolveu; d) deve ser revogada a liminar com o afastamento da multa aplicada; e) subsidiariamente pugna pela redução e limitação das astreintes. Diante disso, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo seu provimento a fim de que seja reformada a decisão agravada. (mov. 1.1)Foi determinado o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo (mov.8.1). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ao mov.15.1. É o relatório.
2.O recurso merece provimento.A questão do recurso cinge-se à concessão ou não da tutela de urgência para suspender os débitos das parcelas do contrato de empréstimos consignado do benefício previdenciário da parte autora. Como é sabido, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso, a tutela ora pretendida consiste em suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do agravado, decorrente do contrato de empréstimo consignado n. 0009830932120200729, para pagamento em 84 vezes de R$414,00.Entretanto, em que pese as alegações do autor no sentido de que não firmou o contrato de empréstimo e que não recebeu nenhum valor, tal afirmação não é possível de confirmação de plano, demandando maior instrução probatória.Na verdade, verifica-se que toda a argumentação do agravado repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, não podendo serem confirmados até esse momento. Vale dizer, é prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante a peculiaridade do caso em tela. Nesse contexto, não há dados concretos, sequer provas suficientes, para concluir que existem nulidades a serem reconhecidas nos autos, como pretende fazer crer o autor.Com efeito, não podendo ser constatado, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio deste momento inicial, a nulidade do contrato em debate, não é possível constatar a verossimilhança das alegações da parte. Não bastasse, também não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que o agravado não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão da tutela provisória de urgência. Alegou apenas que o desconto compromete a sua subsistência, fatos que, sem provas concretas, não são capazes de configurar perigo de dano e de comprometer o direito em si.Note-se ainda, que conforme alega a própria parte, os descontos das parcelas no benefício previdenciário iniciaram-se em 2020, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 2025 (mov. 1.1). Ou seja, quando interposta a ação declaratória os, eventuais, descontos em benefício previdenciário já ocorriam há quase cinco anos, o que afasta a alegada urgência na medida requerida. Não é demais lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado no caso. A propósito, colhe-se da doutrina:“O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo.(...) Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo processo principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. Coleção Liebman. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 138-139.)Portanto, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações da parte, deve ser reformada a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062102-71.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056497-47.2022.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.12.2022)Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Decisão agravada que indefere a tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimo realizados no benefício previdenciário da autora e da reserva de margem consignável. Empréstimo a título de reserva de margem consignável (RMC). Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado comum. Termo de adesão juntado nos autos que demonstra, em sede de cognição sumária, a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. Liberação de valores em favor da autora. “Fumus boni iuris” não evidenciado. “Periculum in mora” não demonstrado. Descontos que ocorrem há quase sete anos. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Despacho mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058636-69.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 28.11.2022)Assim, com base em tais premissas, deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, pois a pretensão de suspensão dos descontos, bem como de abstenção de cobrança do contrato ativo se mostram inadequadas no atual momento processual.Em consequência, restam afastadas eventuais multas impostas para o caso de descumprimento da tutela.3.Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência e, como consequência, afastar a multa, nos termos da fundamentação.
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