Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 504 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. APLICAÇÃO DO IPCA ATÉ A CITAÇÃO E DA TAXA SELIC POSTERIORMENTE.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou procedente a tutela postulada em ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Definir a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte representada por curador especial, o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em nota promissória sem eficácia executiva e o critério jurídico adequado para a atualização de dívida civil na ausência de estipulação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. O mero fato de ser a parte representada por curador especial não constitui elemento de informação hábil a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça, ante a ausência de declaração de hipossuficiência e de informações a respeito da sua condição econômica.
III.II. Independem de preparo os recursos interpostos por curador especial, nos termos do artigo 172, inciso VIII, Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
III.III. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em nota promissória sem eficácia de título executivo é de cinco anos, conforme preceitua o artigo 206, §
5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento do título.
III.IV.
Na inexistência de previsão contratual quanto aos encargos moratórios, a atualização da dívida civil deve observar a orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.368 do STJ, aplicando-se o IPCA até a citação e, a partir de então, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices, em conformidade com os
arts. 389 e 406 do Código Civil.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CC, art. 206, § 5º, inciso I, art. 389, art. 406, e art. 2.028;
CPC, art. 99, § 2º, art. 241, § 1º, art. 256, art. 700, e art. 927, inciso III.
Lei n.º 5.474/1968, art. 18, inciso I;
RI TJPR, art. 172, inciso VIII.
V.II. Jurisprudência
TJPR, 16ª Câmara Cível - 0035055-32.2016.8.16.0001 - Curitiba
-
Rel.: Desembargador Marco
Antonio
Massaneiro
-
J.
25.06.2025;
STJ, Súmula n.º 504;
STJ,
AgRg
nos
EDcl
no REsp n. 1.370.373/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016,
DJe
de 17/2/2016;
TJPR, 19ª Câmara Cível - 0010059-52.2021.8.16.0014 - Londrina
-
Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva
-
J.
15.07.2024;
STJ, Tema Repetitivo n.º 1.368.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000538-47.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou procedente a tutela postulada em ação monitória (evento 219.1).
Em suas razões de inconformismo, argumenta a apelante fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, que se operou a prescrição da pretensão de cobrança do título monitório que ampara a ação, e que o cálculo dos juros legais deve observar o artigo 406 do Código Civil (evento 236.1). Contrarrazões apresentadas no evento 239.1. É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Embora presumida como verdadeira, a declaração de hipossuficiência não afasta a prerrogativa do magistrado julgador, prevista no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, de determinar a apresentação de documentação orientada a demonstrar a aventada vulnerabilidade econômica.
Intimado a apresentar documentos comprobatórios da alegada condição de carência, o recorrente, fundamentando no fato de ser representado por curador especial, deixou de apresentar documentação (evento 15.1 – TJ). Contudo, o mero fato de ser a parte representada por curador especial não constitui elemento de informação hábil a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça, ante a ausência de declaração de hipossuficiência e de informações a respeito da sua condição econômica. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DAS PARTE REQUERIDAS – PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.2. DISPENSA DO PREPARO – PARTE EMBARGADA CITADA POR EDITAL REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR E COMPROVAR EVENTUAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - CONTUDO, DISPENSA DO PREPARO, POR SER A PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.2.5. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POR NÃO ESGOTAR TODAS AS FORMAS DE DILIGÊNCIA – INOCORRÊNCIA - DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONDICIONA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA AO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM BUSCAS PELOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SIEL - REQUISITOS DO ART. 256, DO CPC DEVIDAMENTE ATENDIDOS. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035055-32.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.06.2025).
Não demonstrada a fragilidade econômica da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida de rigor.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 172, inciso VIII, estipula que independem de preparo os recursos interpostos por curador especial, o que é o caso dos autos.
Nestas condições, dispensa-se a parte recorrente do pagamento do preparo recursal.
II.III – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A parte apelante sustenta que a ação monitória ajuizada pela apelada estaria fulminada pela prescrição trienal, argumentando que, tratando-se de nota promissória desprovida de eficácia executiva, o prazo para o exercício da pretensão seria de três anos, conforme previsão do artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/1968. Entretanto, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é quinquenal, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma legal, pois a ação monitória, na hipótese, funda-se em instrumento particular representado pela nota promissória que perdeu sua força cambial. Inicialmente, é de se pontuar que a controvérsia se estabelece na delimitação do prazo prescricional cabível às ações monitórias lastreadas em notas promissórias que, por razões temporais, deixaram de ostentar a eficácia executiva. A celeuma, contudo, encontra sólido desfecho tanto na legislação civil quanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A nota promissória, mesmo que não mais reúna as condições cambiais para o manejo da ação executiva, não perde sua substância jurídica enquanto documento apto a instruir a ação monitória. Nessa perspectiva, a perda da eficácia executiva não transmuda o caráter do título como prova escrita, especialmente quando o desiderato da ação monitória é a obtenção de um título executivo judicial, consoante prevê o artigo 700 do Código de Processo Civil.
O prazo prescricional para a pretensão monitória fundada em nota promissória prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular sujeita-se a este lapso temporal. A nota promissória desprovida de força cambial permanece como instrumento particular dotado de aptidão para demonstrar a existência de obrigação, justificando o manejo da ação monitória.
Nesse sentido, a Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça cristaliza que o prazo para ajuizamento de ação monitória contra o emitente de nota promissória sem eficácia executiva é de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título. Ao assim estabelecer, a Corte Superior afastou qualquer possibilidade de aplicação do prazo trienal, por reconhecer que a nota promissória, mesmo após a perda da cambialidade, mantém sua natureza de documento escrito hábil para fins monitórios.
No caso em exame, observa-se que a ação monitória foi manejada dentro do lapso temporal de cinco anos contados a partir do vencimento da nota promissória apresentada como prova escrita da obrigação. A parte apelante, ao invocar o prazo de três anos, incorre em equívoco jurídico, porquanto confunde a perda da eficácia cambial com a extinção da possibilidade de cobrança mediante ação monitória.
A jurisprudência contemporânea sedimentou o entendimento de que o prazo trienal é aplicável apenas às pretensões de reparação civil ou a outras hipóteses taxativamente elencadas no artigo 206, § 3º, do Código Civil, não se aplicando às obrigações liquidadas constantes de documento particular, como a nota promissória desprovida de eficácia executiva.
Por conseguinte, a subsunção correta dos fatos à norma revela que o prazo aplicável ao caso é, efetivamente, o quinquenal, restando afastada qualquer alegação de prescrição. A interpretação ampliativa ou equivocada dos dispositivos legais que regem a matéria não pode, sob pena de subverter a lógica processual, retirar do credor a faculdade de obter título executivo judicial pela via monitória. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO RECLAMO E REJEITOU OS POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Nos termos do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, que, no sistema anterior, era vintenário, para as ações pessoais, aplica-se o prazo estabelecido na lei atual, sendo o seu termo inicial em 11 de janeiro de 2003. Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Precedentes. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial. Incidência da Súmula 283 do STF.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.370.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016.).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA RURAL – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL – INSURGÊNCIA DO RÉU-EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 206, §5º, I, DO CPC – CITAÇÃO VÁLIDA QUE RETROAGE À DATA DO AFORAMENTO DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 241, §1º, DO CPC – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DOS TÍTULOS A AMPARAR O PLEITO MONITÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – TÍTULOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO “DE CUJUS”, CONTENDO OS DADOS DAS NOTAS FISCAIS, COM A DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS ADQUIRIDOS, SEUS VALORES INDIVIDUALIZADOS, PARA ALÉM DA INFORMAÇÃO DE SUA RESPECTIVA ENTREGA - PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA AMPARAR O PEDIDO MONITÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010059-52.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 15.07.2024).
Diante de tais considerações, afasta-se a preliminar de prescrição aventada pela parte apelante, mantendo-se incólume a decisão recorrida quanto ao ponto.
III.IV – DO CÁLCULO DOS JUROS LEGAIS Se insurge a parte recorrente contra a atualização monetária do quantum debeatur.
A atualização da dívida civil em exame deve observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.368, cuja tese possui caráter vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Naquele precedente, restou definido que, na vigência da redação anterior do artigo 406 do Código Civil, a taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas civis quando inexistente estipulação contratual diversa. No caso concreto, ausente previsão específica quanto aos critérios de atualização do débito, impõe-se a aplicação do indigitado precedente qualificado, a fim de assegurar a correta atualização da obrigação, em conformidade com a jurisprudência uniforme e com os princípios da segurança jurídica e da isonomia. O valor exequendo, portanto, deverá ser atualizado pelo índice IPCA do vencimento da dívida até a citação e, a partir de tal marco temporal, pela taxa Selic, conforme preceptivo dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
II.V – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no parcial provimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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