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Processo:
0000538-47.2021.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 504 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. APLICAÇÃO DO IPCA ATÉ A CITAÇÃO E DA TAXA SELIC POSTERIORMENTE. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou procedente a tutela postulada em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte representada por curador especial, o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em nota promissória sem eficácia executiva e o critério jurídico adequado para a atualização de dívida civil na ausência de estipulação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O mero fato de ser a parte representada por curador especial não constitui elemento de informação hábil a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça, ante a ausência de declaração de hipossuficiência e de informações a respeito da sua condição econômica. III.II. Independem de preparo os recursos interpostos por curador especial, nos termos do artigo 172, inciso VIII, Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. III.III. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em nota promissória sem eficácia de título executivo é de cinco anos, conforme preceitua o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contado a partir do vencimento do título. III.IV. Na inexistência de previsão contratual quanto aos encargos moratórios, a atualização da dívida civil deve observar a orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.368 do STJ, aplicando-se o IPCA até a citação e, a partir de então, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices, em conformidade com os arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, art. 206, § 5º, inciso I, art. 389, art. 406, e art. 2.028; CPC, art. 99, § 2º, art. 241, § 1º, art. 256, art. 700, e art. 927, inciso III. Lei n.º 5.474/1968, art. 18, inciso I; RI TJPR, art. 172, inciso VIII. V.II. Jurisprudência TJPR, 16ª Câmara Cível - 0035055-32.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 25.06.2025; STJ, Súmula n.º 504; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.370.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0010059-52.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jose Hipólito Xavier da Silva - J. 15.07.2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.368.