Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Cobertura securitária do seguro agrícola “PROAGRO Mais”. ilegitimidade passiva da Cooperativa de crédito. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo da ação de cobrança de seguro agrícola, ajuizada em face de cooperativa de crédito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da Requerida, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro ProAgro é exclusiva do Banco Central do Brasil. A autora, em recurso, alegou que não foi informada acerca da adesão do seguro no contrato de custeio agrícola, bem como desconhecia o prazo para acionamento do sinistro, em razão de chuvas excessivas que comprometeram sua safra de trigo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de seguro agrícola “ProAgro Mais”, em razão da perda da safra de trigo, e se é responsável pela cobertura securitária pleiteada pela Apelante.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da Cooperativa de Crédito, pois a responsabilidade pelo pagamento do seguro ProAgro é exclusiva do Banco Central do Brasil.4. As instituições financeiras atuam apenas como intermediárias na concessão do crédito e não têm ingerência sobre o pagamento das indenizações do seguro.5. A presença do Banco Central no polo passivo da demanda é necessária, uma vez que ele é o único responsável pelo pagamento do seguro em questão.5.1. Compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que autarquias, como o Banco Central, figurem como parte, consoante o disposto no art. 109, I, da CF/88.6. A sentença foi mantida em sua integralidade, ante a ilegitimidade passiva da Requerida, e a verba honorária foi majorada de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível não provida, com majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A legitimidade passiva para ações de cobrança de seguro agrícola na modalidade PROAGRO é exclusiva do Banco Central do Brasil, sendo a instituição financeira apenas uma intermediadora, de modo que a ausência do Banco Central no polo passivo implica a extinção do feito sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.216.504/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.707/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000034-64.2020.8.16.0062, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 24.04.2025; TJPR; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000033-79.2020.8.16.0062, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho,
J. 19.11.2024; 15ª Câmara Cível, 0001882-87.2020.8.16.0094, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 20.04.2024; Súmula nº 182/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002412-59.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eduarda Borkoski contra sentença proferida na “Ação de cobrança de seguro” (autos nº 0002412-59.2024.8.16.0124 Ap) por si ajuizada em face de Cooperativa De Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicredi Campos Gerais, na qual o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Ante a sucumbência, a Requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15 (mov. 45.1).Irresignada, alegou a Apelante, em suas razões recursais, (mov. 49.1) que: i) a Apelada é parte legitima para ocupar o polo passivo da demanda e detém responsabilidade solidária ao contrato de seguro; ii) firmou contrato de custeio agrícola com a instituição para a safra de trigo 2023/2024, no valor de R$ 199.390,00, e, sem seu conhecimento ou consentimento, foi incluído, na contratação, o seguro agrícola PROAGRO Mais; iii) durante o ciclo da lavoura, a região foi atingida por excesso de chuvas que comprometeram severamente a produção, fato que foi atestado por laudo técnico; iv) ao tentar acionar o seguro, foi informada de que o prazo para abertura de sinistro havia expirado, sendo que jamais fora comunicada da existência do seguro ou dos procedimentos necessários para sua ativação; v) houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, que atuou como fornecedora, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos danos sofridos, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; vi) contratação do seguro foi automática, sem sua anuência, em razão de imposição normativa do Banco Central, conforme a Resolução nº 4.509/2016, que obriga o enquadramento no PROAGRO para operações de custeio agrícola inferiores a R$ 300.000,00; vii) houve violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, bem como ao dever de informação acerca das cláusulas contratuais; viii) ausência de informação adequada e o comportamento omissivo da instituição financeira frustraram a legítima expectativa da Apelante quanto à proteção de sua atividade agrícola, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora; ix) não haveria qualquer razão lógica para deixar de comunicar o sinistro, caso soubesse da existência do seguro de modo que negativa de cobertura baseada em extemporaneidade é abusiva e contraditória; x) o contrato de seguro agrícola está intrinsecamente vinculado ao contrato de crédito rural, cuja finalidade é garantir a continuidade da atividade produtiva diante de eventos climáticos adversos.Por fim, requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais.Em contrarrazões, a Apelada alegou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 55.1).Remetidos os autos a esta Corte, após distribuição, vieram-me conclusos. É o relatório.
Voto. Da Dialeticidade Recursal De início, convém afastar a preliminar de violação à dialeticidade recursal, ventilada em contrarrazões, por ser possível extrair do recurso de apelação (mov. 49.1) as razões do inconformismo da parte Apelante, a qual defende a legitimidade passiva e, consequente, responsabilidade solidária da Requerida pelo pagamento do seguro agrícola PROAGRO Mais, em decorrência da perda da lavoura. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. "Embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.). 2. (...). 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.216.504/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) - Destacou-se. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso de apelação comporta conhecimento (mov. 49.1). Da legitimidade de parte Trata-se de Ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por Maria Eduarda Borkoski em face de Cooperativa De Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicredi Campos Gerais, objetivando a cobertura securitária em razão da perda da safra de trigo.Narrou a Autora, na inicial, que celebrou junto a Requerida contrato de custeio agrícola para a safra de trigo de 2023/2024, no valor de R$ 199.390,00 (cento e noventa e nove mil trezentos e noventa reais). Afirmou que sem o seu conhecimento, foi incluído ao contrato adesão ao seguro ProAgro Mais, destinado a cobrir perdas decorrentes de eventos climáticos. Durante o ciclo da lavoura, a região foi atingida por chuvas excessivas, especialmente no período crítico da cultura do trigo, o que comprometeu severamente a produção. Apesar do acompanhamento técnico e da adoção de boas práticas agrícolas, os danos foram irreversíveis.Relatou, no entanto, que apenas tomou conhecimento da existência do seguro em questão após ser alertada por um vizinho, que havia sido contatado pela agência bancária para abertura de sinistro. Ao procurar a agência, foi informada de que o prazo para acionamento do seguro havia expirado, sem nunca ter sido previamente comunicada sobre tal garantia e os procedimentos necessários.Alegou que houve falha no dever de informação por parte da Requerida, que agiu de forma negligente ao não comunicar a Autora acerca do seguro contratado. Argumentou que o indeferimento da cobertura securitária foi ilegal, pois não enquadrado nas hipóteses de exclusão previstas na regulamentação do ProAgro. Destacou que todas as etapas da lavoura foram devidamente acompanhadas por técnicos, assim como o relatório de comprovação de perdas, sem que a Requerida tenha tomado as providências necessárias para abertura do sinistro. Ao final, requereu a cobertura securitária ProAgro Mais, relativa aos danos na safra. Em sua defesa, o Requerido alegou, preliminar, a ilegitimidade passiva da Cooperativa, argumentando que, após a contratação do crédito vinculado ao programa ProAgro, a relação jurídica se estabelece diretamente entre o segurado e o Banco Central do Brasil, sendo este o responsável pela análise e pagamento de eventuais sinistros. Afirmou que atua apenas como intermediária na concessão do crédito, sem qualquer ingerência na execução do contrato de seguro. No mérito, alegou que o contrato firmado entre as partes é claro ao prever a adesão ao ProAgro, sendo de fácil interpretação e plenamente válido. Afirmou que a Autora, como agricultora experiente e habituada a contratar crédito agrícola, deveria estar ciente das condições e obrigações decorrentes do contrato, inclusive quanto à necessidade de comunicar tempestivamente a ocorrência de sinistro, uma vez que a Cooperativa não possui obrigação de monitorar a produtividade das safras dos associados, tampouco de avisá-los sobre a necessidade de abertura de sinistro. Ressaltou que a alegação de que a Cooperativa seria a única autorizada a abrir o sinistro não procede, visto que o procedimento pode ser instaurado junto ao Banco Central, inclusive por meio eletrônico.Como visto, após regular processamento do feito, sobreveio a prolação da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos processuais, relativos à legitimidade de parte, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015 e nos seguintes termos: “conforme demonstrado pela ré (seq. 34.6), o PROAGRO é um programa do governo federal que garante o pagamento do financiamento rural quando a lavoura tiver sua receita reduzida por causa de eventos climáticos, pragas ou doenças sem controle. Na cartilha anexada com a contestação, vislumbra-se que a instituição financeira, ora ré, é apenas agente de intermediação, incumbida de receber o protocolo do sinistro com os documentos necessários, acionar os peritos e calcular a indenização. Após, tal pedido é encaminhado ao Banco Central, o qual é responsável pelo pagamento da indenização. Assim, verifica-se que não incumbe à ré, instituição financeira, o pagamento da cobertura securitária como pleiteado pela autora, eis que esta é garantida pelo governo federal, incumbindo somente a ele a destinação do valor. Portanto, inviável o prosseguimento do feito com eventual condenação da ré, agente bancária, ao pagamento da indenização securitária, eis que esta não possui ingerência sobre a destinação do valor, tão somente sobre a abertura do sinistro e juntada dos documentos. Logo, a pretensão autoral se esvazia frente à ilegitimidade passiva da ré para custeio da cobertura pleiteada pela autora. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados a respeito da obrigação do Banco Central realizar o pagamento da indenização e não o agente de intermediação, havendo, inclusive, julgado recente do E. TJPR a respeito” (mov. 45.1). Irresignada, a Autora interpôs o recurso de apelação que ora se analisa.Na espécie, a controvérsia recursal reside em avaliar se a Requerida Sicredi é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda, bem como responsável, ainda que solidariamente, pela cobertura securitária decorrente do Seguro ProAgro Mais do Governo Federal. A sentença, proferida pela Ilustre Magistrada Cíntia Graeff, não comporta reparos.Colhe-se da peça inicial que a pretensão autoral visa a condenação do “Requerido a dar cobertura do seguro PROAGRO Mais ao Requerente, determinando a exoneração do autor das obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural decorrente do contrato firmado com o requerido” (mov. 1.1, fl. 18), em razão da perda da lavoura decorrente das fortes chuvas que atingiram a região.Com efeito, ainda que a Apelante sustente a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da Cooperativa, pela ausência de informação acerca da adesão ao seguro, bem como pela perda do prazo de comunicação do sinistro, a finalidade precípua da presente ação é o recebimento da indenização securitária garantida pelo seguro ProAgro.No entanto, consoante o posicionamento da Corte Superior, compete, exclusivamente, ao Banco Central a responsabilidade pelo pagamento das indenizações relativas ao seguro ProAgro, uma vez que as Instituições Financeiras atuam como meras intermediadoras do contrato. Senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Jose Marcelo Miotto ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S.A. e do Banco Central do Brasil - BACEN, buscando a condenação dos requeridos ao pagamento do seguro agrícola PROAGRO, em virtude da perda da safra 2015/2015, que havia sido objeto de financiamento junto à primeira ré, bem como a condenação dos demandados à indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em 1º Grau, a parte autora pleiteou a extinção do feito em relação ao Banco do Brasil S.A., diante do pagamento da cobertura, o qual fora homologado pelo Juízo de 1º Grau. Em relação ao Branco Central, a ação fora julgada parcialmente procedente, "para condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve a aludida sentença. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nada importa que o procedimento interno de apuração do sinistro seja responsabilidade da instituição financeira (1º grau) e do Ministério da Agricultura (2º grau); externamente, quem responde pelo PROAGRO é o Banco Central do Brasil" (STJ, AgRg no REsp 346.883/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 08/10/2007). No mesmo sentido: "A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que o Banco Central é a parte legítima para responder à ação indenizatória relativa ao PROAGRO, por ser ele a parte contratada e o Banco do Brasil mero intermediador" (STJ, AgInt no AREsp 1.075.976/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 09/08/2017). Confira-se, ainda: STJ, REsp 52.195/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 25/10/1999. (...).VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.706.707/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)” Destacou-se. Assim, ainda que à Cooperativa, responsável pelo contrato de crédito agrícola, possa ser eventualmente imputada a ocorrência de falhas na prestação de serviço, a legitimidade para a ação de cobrança da indenização securitária é do Banco Central do Brasil, que é o administrador do programa e responsável pelos pagamentos das indenizações, repassando os recursos para os agentes financeiros.Nesse sentido, a propósito, são os precedentes desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR PREJUÍZO DE SAFRA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL VINCULADA AO PROAGRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ, DO TRF4 E DESTA DOUTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL FIRMADA ATRAVÉS DO PROAGRO PARA FINANCIAMENTO RURAL. PERDA DA SAFRA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO INTERMEDIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ADMINISTRADOR E OPERADOR FINANCEIRO DO PROGRAMA. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. ADMISSÃO DA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUANDO A ELA SE ATRIBUIR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DESDE QUE EM LITISCONSÓRCIO COM O BACEN. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002345-15.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.07.2023) – grifei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000034-64.2020.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.04.2025)” Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PROAGRO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO BACEN NO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. CAUSA DE PEDIR. COBERTURA SECURITÁRIA. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU.AGENTE FINANCEIRO QUE FIGURA COMO MERO INTERMEDIADOR. PROGRAMA ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDICIONADA AO LITISCONSÓRCIO COM O BACEN. SENTENÇA MANTIDA. .“(...).APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000033-79.2020.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.11.2024)” Destacou-se. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FINANCIAMENTO RURAL. PROGRAMA DE GARANTIA DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA – PROAGRO. PRELIMINAR DE RECURSO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERO INTERMEDIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ADMINISTRADOR E OPERADOR FINANCEIRO DO PROGRAMA. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. ADMISSÃO DA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUANDO A ELA SE ATRIBUIR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DESDE QUE EM LITISCONSÓRCIO COM O BACEN.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.SENTENÇA REFORMADA.2. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.1.“(...).. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001882-87.2020.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.04.2024)” Destacou-se. Importa mencionar, ademais, que as demandas que tenham como parte entidades da administração indireta, como o caso do Banco Central, são de competência da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 109, I, da CF/88.Portanto, tratando-se de seguro na modalidade PROAGRO, necessária a presença do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda, por ser o único responsável pagamento de seguro em questão. Desse modo, a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Instituição Sicredi e, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, não comporta qualquer alteração, devendo ser mantida em sua integralidade. Logo, considerando o não provimento do apelo, cumpre majorar a verba honorária em favor do patrono da Apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por força do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015. Conclusão. Passadas as coisas dessa maneira, voto pelo não provimento do apelo interposto, com a majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação.
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