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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002412-59.2024.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Cobertura securitária do seguro agrícola “PROAGRO Mais”. ilegitimidade passiva da Cooperativa de crédito. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo da ação de cobrança de seguro agrícola, ajuizada em face de cooperativa de crédito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da Requerida, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro ProAgro é exclusiva do Banco Central do Brasil. A autora, em recurso, alegou que não foi informada acerca da adesão do seguro no contrato de custeio agrícola, bem como desconhecia o prazo para acionamento do sinistro, em razão de chuvas excessivas que comprometeram sua safra de trigo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança de seguro agrícola “ProAgro Mais”, em razão da perda da safra de trigo, e se é responsável pela cobertura securitária pleiteada pela Apelante.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da Cooperativa de Crédito, pois a responsabilidade pelo pagamento do seguro ProAgro é exclusiva do Banco Central do Brasil.4. As instituições financeiras atuam apenas como intermediárias na concessão do crédito e não têm ingerência sobre o pagamento das indenizações do seguro.5. A presença do Banco Central no polo passivo da demanda é necessária, uma vez que ele é o único responsável pelo pagamento do seguro em questão.5.1. Compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que autarquias, como o Banco Central, figurem como parte, consoante o disposto no art. 109, I, da CF/88.6. A sentença foi mantida em sua integralidade, ante a ilegitimidade passiva da Requerida, e a verba honorária foi majorada de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível não provida, com majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A legitimidade passiva para ações de cobrança de seguro agrícola na modalidade PROAGRO é exclusiva do Banco Central do Brasil, sendo a instituição financeira apenas uma intermediadora, de modo que a ausência do Banco Central no polo passivo implica a extinção do feito sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; CPC/2015, arts. 485, VI, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.216.504/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.706.707/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000034-64.2020.8.16.0062, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 24.04.2025; TJPR; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000033-79.2020.8.16.0062, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, J. 19.11.2024; 15ª Câmara Cível, 0001882-87.2020.8.16.0094, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 20.04.2024; Súmula nº 182/STJ.