SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010760-74.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Franciely Wanessa da Costa Gonçalves contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJPR que, em apelação criminal, manteve a apreensão de veículo utilizado em contexto de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 1343/2006), negando a restituição do bem. A embargante alega omissão do colegiado quanto a: (i) inexistência de interesse processual na retenção do veículo (CPP, art. 118); (ii) condição de terceiro de boa-fé do espólio do proprietário do bem (CPP, art. 119); e (iii) função alimentar do automóvel, utilizado como táxi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao interesse processual na manutenção da apreensão do veículo; (ii) verificar se foi omitida análise sobre a condição de terceiro de boa-fé do espólio do proprietário; e (iii) estabelecer se a função alimentar do bem, invocada em nome do princípio da dignidade da pessoa humana, foi indevidamente desconsiderada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão, pois o acórdão embargado reconheceU expressamente o interesse processual na apreensão, diante dos indícios de utilização do veículo no tráfico e da possibilidade de perdimento (CPP, art. 118; Lei nº 11.343/2006, art. 63).4. A ausência de perícia não descaracteriza o interesse probatório do bem, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo suficiente a existência de indícios robustos de uso ilícito.5. Quanto à alegada condição de terceiro de boa-fé, o acórdão já delimitou que a restituição exige prova da propriedade lícita e ausência de interesse do bem para a persecução penal (CPP, arts. 119 e 120), não sendo possível examinar documentos apresentados apenas em grau recursal, sob pena de violação ao contraditório e à Súmula 7 do STJ.6. O fundamento da função alimentar do veículo também foi implicitamente apreciado, sendo prevalente o interesse público na repressão ao tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, conforme jurisprudência do STF em repercussão geral (Tema 647 – RE 638491).7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados mostra-se desnecessário, pois tais normas foram examinadas no julgamento, atendendo ao art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso rejeitado.Tese de julgamento:1. A inexistência de perícia não afasta o interesse processual na manutenção da apreensão de veículo quando há indícios de utilização em tráfico de drogas.2. A restituição de bens apreendidos exige comprovação de propriedade lícita e ausência de interesse para a persecução penal, sendo inviável a apreciação de documentos novos em sede recursal.3. A função econômica ou alimentar do bem não impede sua apreensão e eventual perdimento em crimes de tráfico de drogas, prevalecendo o interesse público na persecução penal.4. O acórdão que enfrenta expressa ou implicitamente as teses jurídicas deduzidas não incorre em omissão apta a ensejar embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, II, XXII, LIV e LV; 243, parágrafo único. CPP, arts. 118, 119 e 120. CPC/2015, art. 1.025. CP, art. 91, II. Lei nº 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2017 (Tema 647 da repercussão geral). STF, HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06.03.2012. STJ, AgRg no REsp 1.881.847/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022.