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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Franciely Wanessa da Costa Gonçalves contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJPR que, em apelação criminal, manteve a apreensão de veículo utilizado em contexto de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 1343/2006), negando a restituição do bem. A embargante alega omissão do colegiado quanto a: (i) inexistência de interesse processual na retenção do veículo (CPP, art. 118); (ii) condição de terceiro de boa-fé do espólio do proprietário do bem (CPP, art. 119); e (iii) função alimentar do automóvel, utilizado como táxi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao interesse processual na manutenção da apreensão do veículo; (ii) verificar se foi omitida análise sobre a condição de terceiro de boa-fé do espólio do proprietário; e (iii) estabelecer se a função alimentar do bem, invocada em nome do princípio da dignidade da pessoa humana, foi indevidamente desconsiderada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão, pois o acórdão embargado reconheceU expressamente o interesse processual na apreensão, diante dos indícios de utilização do veículo no tráfico e da possibilidade de perdimento (CPP, art. 118; Lei nº 11.343/2006, art. 63).4. A ausência de perícia não descaracteriza o interesse probatório do bem, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo suficiente a existência de indícios robustos de uso ilícito.5. Quanto à alegada condição de terceiro de boa-fé, o acórdão já delimitou que a restituição exige prova da propriedade lícita e ausência de interesse do bem para a persecução penal (CPP, arts. 119 e 120), não sendo possível examinar documentos apresentados apenas em grau recursal, sob pena de violação ao contraditório e à Súmula 7 do STJ.6. O fundamento da função alimentar do veículo também foi implicitamente apreciado, sendo prevalente o interesse público na repressão ao tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, conforme jurisprudência do STF em repercussão geral (Tema 647 – RE 638491).7. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados mostra-se desnecessário, pois tais normas foram examinadas no julgamento, atendendo ao art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso rejeitado.Tese de julgamento:1. A inexistência de perícia não afasta o interesse processual na manutenção da apreensão de veículo quando há indícios de utilização em tráfico de drogas.2. A restituição de bens apreendidos exige comprovação de propriedade lícita e ausência de interesse para a persecução penal, sendo inviável a apreciação de documentos novos em sede recursal.3. A função econômica ou alimentar do bem não impede sua apreensão e eventual perdimento em crimes de tráfico de drogas, prevalecendo o interesse público na persecução penal.4. O acórdão que enfrenta expressa ou implicitamente as teses jurídicas deduzidas não incorre em omissão apta a ensejar embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, II, XXII, LIV e LV; 243, parágrafo único. CPP, arts. 118, 119 e 120. CPC/2015, art. 1.025. CP, art. 91, II. Lei nº 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2017 (Tema 647 da repercussão geral). STF, HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06.03.2012. STJ, AgRg no REsp 1.881.847/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010760-74.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.09.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCIELY WANESSA DA COSTA GONÇALVES contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Criminal, nos autos da Apelação Criminal nº 0001783-93.2025.8.16.0013, oriunda da 3ª Vara Criminal de Curitiba, que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW/Virtus MF 2018, cor laranja, placas BCN-0829, apreendido em ação penal relacionada a tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). No acórdão embargado (mov. 46.1), rejeitou-se o pedido de concessão da justiça gratuita por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 172, IV, do RITJ, e manteve-se a apreensão do bem com fundamento nos arts. 118 e 120 do CPP, considerando o interesse processual remanescente (probatório e possibilidade de perdimento, art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei nº 11.343/2006), os indícios de utilização do veículo na narcotraficância e a impossibilidade de nomeação da apelante como depositária fiel, ante os interesses processual e público. Ademais, ressaltou-se que documentos anexados ao recurso não foram apresentados na origem, impedindo sua apreciação em segunda instância. A embargante alega omissão relevante no acórdão, sustentando que o colegiado deixou de se manifestar sobre três pontos essenciais: a) a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão do veículo, o qual não teria sido periciado nem se mostrado essencial à instrução criminal, em afronta ao art. 118 do Código de Processo Penal (CPP); b) a condição de terceiro de boa-fé do espólio do proprietário do veículo, João Cândido da Costa Filho, cuja propriedade exclusiva sobre o bem teria sido comprovada por documentos anexados, sem qualquer vínculo com o crime, o que violaria os arts. 5º, LIV e LV, da CF/88, e o art. 119 do CPP; c) a função alimentar do bem, por se tratar de um táxi utilizado como meio de subsistência da viúva, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proporcionalidade. Requer, em síntese, o conhecimento e provimento dos embargos, com a supressão das omissões, ou, alternativamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados, para fins de eventual recurso especial. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos merece conhecimento, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse). Inexistência de omissão a justificar o acolhimento dos embargos A embargante sustenta que o acórdão embargado teria omitido pronunciamento sobre três pontos essenciais: (i) o interesse processual na manutenção da apreensão; (ii) a condição de terceiro de boa-fé do espólio; e (iii) a função econômica do bem. Todavia, tal alegação não prospera, porquanto o acórdão já enfrentou todas as questões postas, o que afasta a ocorrência de omissão. Interesse processual na manutenção da apreensão – Art. 118 do CPP Afirma a embargante que o veículo não possui mais interesse probatório, não tendo sido periciado nem essencial à elucidação dos fatos, o que tornaria ilegal a sua retenção. Entretanto, o acórdão não omitiu essa análise. Ao contrário, explicitamente afirmou que o bem “ainda interessa ao processo”, em razão do contexto fático da investigação por tráfico de drogas, e da possibilidade de perdimento do bem em favor da União, conforme o art. 63 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a mera ausência de perícia não descaracteriza o interesse processual na manutenção da apreensão, especialmente quando há indícios de que o bem tenha sido utilizado como instrumento do crime. Nesse sentido: "A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. A mera ausência de perícia não afasta o interesse probatório do bem, quando há indícios de que tenha sido utilizado na prática delitiva." (STJ – AgRg no REsp 1.881.847/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022) Ora, no caso, há indícios robustos de que o veículo foi utilizado no transporte de drogas, conforme relatórios de investigação anexados aos autos, o que justifica plenamente a manutenção da constrição, mesmo sem a realização de perícia técnica específica. Portanto, não há omissão, mas sim decisão implícita com base na legislação e na jurisprudência. O tribunal já avaliou o interesse processual, concluindo pela sua existência. Condição de terceiro de boa-fé do espólio O acórdão embargado também tratou explicitamente dessa questão, ao afirmar que "a restituição de bens apreendidos em inquérito ou ação penal é condicionada à comprovação da propriedade lícita e à ausência de interesse do bem para a persecução penal" (item 4 das razões de decidir), com base nos arts. 119 e 120 do CPP. Ressaltou-se que "a maior parte da documentação anexada ao apelo não foi apresentada e apreciada na origem, o que impede manifestação nesta segunda instância a seu respeito" (item 10), vedando a análise de provas novas em grau recursal, conforme princípio da não surpresa e do duplo grau de jurisdição. Os documentos alegados (propriedade do falecido João Cândido da Costa Filho) não elidem os indícios de uso ilícito do bem, tampouco comprovam a boa-fé absoluta, pois o veículo foi apreendido em posse de investigado (Alferio Antonio Carneiro) com indícios de participação em organização criminosa. Isso não fere o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), pois a decisão foi motivada e respeitou o contraditório. Além disso, os documentos comprobatórios da propriedade foram juntados pela primeira vez no recurso de apelação, sem terem sido apresentados ou discutidos na fase de instrução no juízo de origem, o que impede o seu exame em sede recursal, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não cabe em recurso especial." A análise de documentos novos, sem prévia apreciação pelo juízo a quo, viola o princípio do contraditório e do devido processo legal, pois o Ministério Público não teve oportunidade de se manifestar sobre sua autenticidade e relevância. Logo, não houve omissão, mas decisão justificada com base na jurisprudência e na impossibilidade de reexame de provas em segundo grau. Função alimentar do bem e princípio da dignidade da pessoa humana Por fim, a embargante alega que o veículo é um táxi utilizado como meio de subsistência da viúva, o que geraria prejuízo social e econômico com a sua manutenção em pátio, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proporcionalidade. Tal argumento também foi implicitamente enfrentado. O acórdão reconheceu o interesse público na manutenção da apreensão, ponderando os direitos individuais com o interesse coletivo na persecução penal. É certo que o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamental, mas não se sobrepõe ao interesse da justiça na elucidação de crimes graves, como o tráfico de drogas, especialmente quando há risco de desaparecimento do bem ou utilização em novas atividades ilícitas. Ademais, a função econômica do bem não afasta a possibilidade de perdimento, especialmente em crimes de alta periculosidade. O art. 63 da Lei de Drogas prevê o perdimento do bem "objeto de medidas assecuratórias", independentemente de sua função social ou econômica. Sobre tal matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF), analisou a questão sob enfoque de repercussão geral e decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O confisco de bens pelo Estado encerra uma restrição ao direito fundamental de propriedade, insculpido na própria Constituição Federal que o garante (art. 5º, caput, e XXII). 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. 3. O confisco no direito comparado é instituto de grande aplicabilidade nos delitos de repercussão econômica, sob o viés de que “o crime não deve compensar”, perspectiva adotada não só pelo constituinte brasileiro, mas também pela República Federativa do Brasil que internalizou diversos diplomas internacionais que visam reprimir severamente o tráfico de drogas. 4. O tráfico de drogas é reprimido pelo Estado brasileiro, através de modelo jurídico-político, em consonância com os diplomas internacionais firmados. 5. Os preceitos constitucionais sobre o tráfico de drogas e o respectivo confisco de bens constituem parte dos mandados de criminalização previstos pelo Poder Constituinte originário a exigir uma atuação enérgica do Estado sobre o tema, sob pena de o ordenamento jurídico brasileiro incorrer em proteção Deficiente dos direitos fundamentais. Precedente: HC 104410, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, DJ 26-03-2012. 6. O confisco previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade e da supremacia da Constituição, atentando à linguagem natural prevista no seu texto. Precedente: RE 543974, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009, DJ 28-05-2009. 7. O Supremo Tribunal Federal sedimentou que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFICÁCIA SUSPENSIVA ATIVA - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO E CONFISCO DE BEM UTILIZADO – ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Impõe-se o empréstimo de eficácia suspensiva ativa a agravo, suspendendo-se acórdão impugnado mediante extraordinário a que visa imprimir trânsito, quando o pronunciamento judicial revele distinção, não contemplada na Constituição Federal, consubstanciada na exigência de utilização constante e habitual de bem em tráfico de droga, para chegar-se à apreensão e confisco - artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (AC 82-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-2004, Primeira Turma, DJ de 28-5-2004). 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 638491, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe. 23/08/2017) Portanto, o colegiado já decidiu os interesses em conflito, decidindo pela prevalência do interesse público ena eventual aplicação da sanção de perdimento. Prequestionamento – Desnecessário Quanto ao prequestionamento, os dispositivos invocados (arts. 118, 119 e 120 do CPP; arts. 5º, II, XXII, LIV, LV, e 1º, III, da CF) foram expressamente analisados no acórdão, restando suprida a exigência do art. 1.025 do CPC/2015 (aplicável supletivamente).Os embargos de declaração não contêm omissão que justifique o aclaramento. As alegações da embargante, ainda que relevantes, não demonstram omissão, mas tão somente discordância com o convencimento do colegiado, o que não é causa de modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Ademais, o prequestionamento já está configurado, tornando desnecessária a manifestação adicional.III- CONCLUSÃO Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. IV- DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar conhecido do recurso de embargos de declaração e rejeitá-lo, nos termos da fundamentação acima.
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