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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Como forma de melhor compreensão dos atos processuais, adoto o relatório constante na sentença de mérito (mov. 89.1) dos autos principais:“(...)Trata-se de ação de indenização ajuizada por MARLI PIETROVSKI, posteriormente substituída por JURANDIR FERREIRA DE ALMEIDA, MERIENE PIETROVSKI DE ALMEIDA E VANESSA PIETROVSKI DE ALMEIDA em face de SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL (litisdenunciada), todos devidamente qualificados nos autos.Alega a parte autora, em síntese, que em 08 de agosto de 2012, a Sra. Marli Pietrovski, esposa e genitora respectivamente dos autores, foi internada no Hospital Angelina Caron, ora réu, para ser submetida a uma cirurgia para retirada de um cisto e um mioma o útero, denominada “Histerectomia Total Abdominal”.Relata que no domingo, já quando estava hospedada na residência de seu irmão, a Sra. Marli foi acometida por dores intensas e febre alta, tendo se dirigido ao Hospital réu para atendimento, contudo, lhe foi relatado que os sintomas eram normais.Narra que nos dias que seguiram a Sra. Marli continuou a sentir os sintomas supracitados, acrescido de sangramento, se dirigindo, diariamente, ao Hospital réu, entretanto embora uma das médicas tenha solicitado uma reavaliação para avaliar o procedimento cirúrgico, nenhuma providência efetiva foi adotada pela instituição hospitalar ré.Afirma que após 38 dias retornou à cidade de sua residência, Roncador/PR, no entanto, em decorrência dos sintomas persistentes, e, após a solicitação não atendida pela ré realizada pela Secretaria Municipal de Roncador, foi encaminhada ao Hospital Evangélico, ocasião na qual foi constatada a presença de “Fistula com aproximadamente 5mm de diâmetro".Aduz que no ato da realização da cirurgia, na qual o profissional retirou o útero da Sra. Marli, não tomou os devidos cuidados, e acabou danificando a sua bexiga, vindo a causar danos severos ao sistema urinário, sequelas estas que resultaram em Incontinência Urinária Tipo III.Por fim, sustenta que os fatos narrados geraram imenso sofrimento no pós operatório, uma vez que o Hospital réu não prestou os devidos cuidados à Sra. Marli, dificultando o agendamento da consulta pós cirúrgica, se abstendo de qualquer responsabilidade, deixando a Sra. Marli desamparada.Pelo exposto, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, referentes aos valores necessários para realização de cirurgias reparadoras, bem como em danos morais, no importe equivalente a 350 salários mínimos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.Juntou documentos (mov. 1.2/1.20).Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré (mov. 6.1).Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 15.1), requerendo, inicialmente, a denunciação à lide da Nobre Seguradora, uma vez que mantém contrato de seguro de responsabilidade civil médica.No mérito, afirmou que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência, bem como que os serviços que a Sociedade ré se propôs a prestar foram realizados em benefício da Sra. Marli, inexistindo falha na prestação dos serviços hospitalares. Assim, por entender não demonstrada sua culpa pelo evento danoso, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 15.2/15.13).Impugnação à contestação no mov. 19.1.Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte ré requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 42.1) e a parte autora pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 43.1).Na sequência, foi deferida a denunciação à lide, determinando-se a citação da litisdenunciada (mov. 33.1).Citada, a litisdenunciada apresentou contestação (mov. 40.1), ratificando os termos deduzidos na contestação apresentada pela denunciante, afirmando que, caso haja condenação, que sua responsabilidade seja limitada ao capital contratado, nos termos da cláusula 10 do contrato firmado entre as partes. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 40.2/40.17).A parte autora impugnou a contestação (mov. 48.1).Instadas novamente as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte ré e a litisdenunicada pugnaram pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 56.1 e 57.1) e a parte autora requereu a prova pericial (mov. 59.1).Em sede de saneamento do feito foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral (mov. 61.1).O laudo pericial foi juntado ao mov. 181.1, sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 191.1, 192.1 e 193.1).Na sequência, foi informando o falecimento da autora, Sra. Marli Pietrovski, pugnando o procurador dos autores pela habilitação dos sucessores mov. (204.1).Ato contínuo, foi deferida a habilitação dos sucessores (mov. 231.1).Realizada a audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 278.1).Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (movs. 281.1, 282.1 e 284.1).(...)”Pela decisão do movimento 286.1, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, com a condenação das reclamadas nas seguintes condições:“(...)II - DispositivoDiante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar doevento danoso (súmulas 54 e 362 do STJ);Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV, do CPC.- Lide SecundáriaJulgo, ainda, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE a lide secundária, condenando a seguradora litisdenunciada ao pagamento, nos limites da apólice de seguro, das indenizações conferidas ao segurado, mediante a quitação de eventual franquia contratada. Ressalta-se que os limites da cobertura securitária devem ser atualizados pela variação da inflação desde a assinatura do contrato, pela média do INPC/IGP-DI, para que possa refletir a desvalorização da moeda no período até o efetivo pagamento, seja diretamente à autora da lide principal, seja em pedido de reembolso caso o réu/denunciante opte por liquidar a obrigação[2]. Também responde pelos juros de mora desde a citação para a lide secundária, na proporção de 1% (um por cento) ao mês.Nesse sentido:(...)Deixo de condenar a litisdenunciada em honorários advocatícios na lide secundária, ante ausência de resistência.(...)”.Em face desta decisão a reclamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, apresentou embargos de declaração (mov. 288.1, os quais, pela decisão do movimento 302.1, deixaram de ser acolhidos com a aplicação de multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa.Já a reclamada SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON apresentou recurso de apelação no mov. 292.1, onde, em síntese, alegou a) a ausência de falha na prestação de serviço prestados à parte autora em relação ao pós-operatório ante a ausência de comprovação dos fatos alegados, além de que, o atendimento pós-cirúrgico, foi devidamente realizado à autora; b) a inexistência do dever de indenizar por erro no atendimento pós-operatório, alternativamente, solicitou a minoração do arbitrado a título de danos morais.Da mesma forma, a reclamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO apresentou recurso de apelação (mov. 306.1), alegando, em síntese: a) a necessidade de reconhecimento da suspensão dos juros e correção pelo fato da recorrente estar em fase de liquidação; b) o deferimento da justiça gratuita, ante a liquidação extrajudicial da recorrente; c) a necessidade de habilitação no quadro geral de credores em caso de manutenção da decisão recorrida; d) no mérito, alega a ausência de culpa da parte segurada, uma vez que esta disponibilizou toda a estrutura para atendimento da autora; e) a ausência dos danos morais, ou, de forma alternativa, a minoração do valor arbitrado; f) a impossibilidade de aplicação de multa por apresentação dos embargos de declaração, uma vez que estão não são protelatórios; g) que a responsabilidade da recorrente seja nos limites da apólice contratada. As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora no movimento 314.1, onde solicitou a manutenção da decisão recorrida.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Por questão de adequação processual, realizo inicialmente a análise do recurso 02, sem prejuízos quanto a análise do recurso 01.RECURSO 02Primeiramente cumpre consignar que não merece integral conhecimento o apelo.A seguradora Nobre, dentre os seus argumentos, invoca principalmente o fato de estar em liquidação extrajudicial, motivo pelo qual inexigíveis a cobrança de juros de mora, correção monetária, e ainda a obrigatoriedade da parte em integrar o quadro geral de credores.De fato, a seguradora teve sua liquidação extrajudicial decretada porque realizou atos nocivos à política de seguros determinada pela SUSEP, conforme informação veiculada na portaria 6.664, de 3 de outubro de 2016, a qual transcrevo abaixo: “O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, com base na alínea "a" do artigo 96 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e no artigo 69 da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.100254/2016-16,Resolve:Art. 1º Decretar a Liquidação Extrajudicial da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., CNPJ nº 85.031.334/0001-85, fixando o termo legal da liquidação em 03 de outubro de 2016.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação”. A decretação da liquidação extrajudicial produz efeitos sobre as obrigações financeiras da liquidanda, dentre eles a suspensão de ações e execuções, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora.Contudo, todas essas questões, incluindo a suspensão da incidência de correção monetária, juros de mora e habilitação no quadro geral de credores deverão ser analisadas pelo juízo, quando da fase de cumprimento de sentença, se ainda subsistir tal condição.Assim, ausente o interesse recursal da parte neste momento.Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. PEDIDOS DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE PARA QUE HAJA A SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, COBRANÇA DE PENAS PECUNIÁRIAS E LEVANTAMENTO DE PENHORAS, ASSIM COMO, A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.024/76. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.1.2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NO TOCANTE AO PEDIDO DE “ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONSIDERANDO QUE A DATA DA CONTRATAÇÃO É POSTERIOR A DATA DOS FATOS NARRADOS”. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS SOBRE O TEMA. MATÉRIA QUE NEM MESMO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. ARGUMENTAÇÃO DA APELANTE NESTE PONTO DISSOCIADA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. 1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA SEGURADORA QUANTO À COBERTURA DO SEGURO CONTRATADO, DEIXANDO DE CONDENA-LA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS.2. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481, DO STJ. CASO CONCRETO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EFEITOS EX NUNC. DESERÇÃO, ALEGADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA, NÃO CONFIGURADA.3. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL (ART. 14, § 4º, CDC). CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA FACIAL, CONSUBSTANCIADA NA REALIZAÇÃO DE UMA “RITIDOPLASTIA COM BLEFAROPLASTIA SUPERIOR” E “PEELING DE FENOL A 88% SEM ÓLEO DE CRÓTON EM PÁLPEBRAS INFERIORES E REGIÃO PERIORBITÁRIAS”. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CULPA PRESUMIDA DO PROFISSIONAL. CIRURGIA QUE OCASIONOU QUEIMADURAS NA PACIENTE, COM CONSEQUENTE DISCROMIA DA REGIÃO FACIAL E UM “LAGOFTALMO E ESCLEROSHOW” LEVE A MODERADO EM PÁLPEBRAS. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DOS DANOS COM OS PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. PERITO QUE DISSE NÃO SER ESPERADO QUE OCORRESSE APROFUNDAMENTO DO ‘PEELING’ E QUE “NÃO FOI ATINGIDO O OBJETIVO DESEJADO PELA PACIENTE” COM O PROCEDIMENTO. MÉDICO CIRURGIÃO QUE NÃO CONSIDEROU O TIPO DE PELE DA AUTORA NA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PACIENTE FOI INFORMADA SOBRE OS RISCOS E POSSÍVEIS EFEITOS NEGATIVOS DA CIRURGIA ESTÉTICA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. SEGURADORA DENUNCIADA QUE PODE SER CONDENADA DIRETA E SOLIDARIAMENTE COM O SEGURADO. SÚMULA Nº 537, DO STJ. ACORDO FIRMADO ENTRE A AUTORA E O RÉU NOS AUTOS, SEM A PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA. LITISDENUNCIADA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA, NOS LIMITES DA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA.4. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO, FUNDADO NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.5. DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO ABORRECIMENTO. SEQUELAS PERMANENTES NO ROSTO DA AUTORA (ALTERAÇÕES FUNCIONAIS PALPEBRAIS). AUTORA QUE, POR DIVERSAS VEZES, FOI À PROCURA DE NOVOS PROFISSIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DE NOVAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS, COM FINALIDADE CORRETIVA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU (R$10.000,00). NÃO ACOLHIMENTO. IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 6. DANOS ESTÉTICOS. PROCEDIMENTOS QUE RESULTARAM EM ALTERAÇÃO DE COR DA PELE DA REGIÃO DA FACE E ALTERAÇÃO PALPEBRAL DE LEVE A MODERADA. MODIFICAÇÃO NA APARÊNCIA DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.7. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004256-58.2013.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.06.2025) Da mesma forma, quanto ao pedido de condenação da seguradora nos limites da apólice, ausente o interesse recursal da seguradora.Isto porque, a sentença recorrida já delimitou a condenação da litisdenunciada nos limites da apólice contratada.Assim, deixo de conhecer do recurso a respeito destes pontos.Quanto ao mais, presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos.No tocante aos pedidos preliminares, ainda, pugna a apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita, em virtude da decretação da sua liquidação extrajudicial.Inicialmente, tenho que a súmula n. 481 do STJ[1], prevê a possibilidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.No entanto, ressalto que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, não implica, por si só, no reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, devendo ser demonstrada a efetiva insuficiência de recursos para o custeio das despesas judiciais.Na hipótese, verifico que a apelante acostou aos autos balanço contábil (mov. 302. ao 302.4), que apontam a existência de elevado déficit de capital da seguradora, o que evidencia o seu estado de insolvência.Desse modo, sendo demonstrada a impossibilidade financeira da apelante de adimplir com os encargos processuais, cabível se mostra o deferimento da gratuidade judiciária.Requer a apelante o afastamento da multa imposta pelo juízo a quo em sede de embargos de declaração. Alega que a oposição dos embargos não teve como finalidade procrastinar o andamento processual.Com razão.Conforme se observa no mov. 302.1 dos autos originais, o d. magistrado não acolheu os embargos e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender como protelatória a petição apresentada pela parte.Realmente, o artigo 1.026, §2º, do CPC, prevê a condenação em multa quando os embargos de declaração se configurarem como manifestamente protelatórios: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Entretanto, o fato da recorrente ter apresentado pedido de justiça gratuita e de matérias relacionadas a fase de liquidação extrajudicial, por si só, não leva a uma protelação do andamento processual.Pelo exposto, entendo que não houve caráter protelatório da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual se faz necessário o afastamento da multa imposta em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.No mérito, as alegações apresentadas pela ora recorrente são as mesmas apresentas pela reclamada SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON, motivo pelo qual, a análise será realizada de forma conjunta.RECURSO 01 Conheço do presente apelo, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. No mérito, cuida-se de ação indenizatória fundada em erro médico devido a procedimentos cirúrgico de remoção da totalidade do útero por via abdominal e que, em razão do procedimento, restaram sequelas no sistema urinário classificada como Bexiga Hiperativa e Incontinência Urinária Tipo III.A sentença recorrida, ao analisar o caso, entendeu pela ausência de erro médico, no entanto, entendeu por bem em condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha da instituição hospitalar no pós-operatório. “Entretanto, em que pese a complicação apresentada pela Sra. Marli seja decorrente do procedimento ao qual foi submetida, importante destacar que é obrigação da instituição hospitalar prestar a devida assistência no pós-operatório, por eventuais complicações que surgirem, dever este decorrente da responsabilidade contratual que assume para com a paciente.E, no caso, restou constatado que o Hospital réu falhou na prestação de seus serviços na assistência pós-cirúrgica”. Assim, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Sobre este ponto alegam as reclamadas a ausência de falha na prestação de serviço, além de que, a parte autora deixou de comprovar qualquer desídia em relação ao pós-operatório.Em análise a sentença recorrida e as razões apresentadas nos recursos das reclamadas, entendo que estes devem ser providos no sentido de afastar a condenação imposta.Primeiro porque, a sentença recorrida, tendo por base o laudo pericial realizado (mov. 181.1 – autos principais), entendeu pela ausência de erro médico no procedimento realizado. A perícia técnica, portanto, foi clara no sentido de que a complicação ocorrida no período pós-operatório de fístula vesico vaginal tratou-se de reação intrínseca do organismo da paciente, não sendo ocasionada pela técnica escolhida e quanto à sua execução encontrando-se em conformidade com a prática médica.Não havendo falar-se, portanto, em erro médico quando da realização do procedimento cirúrgico denominado Histerectomia Total Abdominal.[2] Já em relação ao acompanhamento pós-operatório, o laudo pericial apontou as seguintes conclusões: Em página 113, movimento 15.7, evolução clínica, no mesmo dia 15/08/2012 às 23h40, anotação realizada pela Dra. Bruna Francini Vuicik CRM/PR 28.364, consta que a Autora estava sem queixas, abdome flácido e indolor a palpação, ferida operatória com bom aspecto (sem sinais flogísticos ou sangramento), insp. vaginal sem particularidades.Em página 116, movimento 15.7, prescrição médica/serviço de enfermagem, Sociedade Hospitalar Angelina Caron, datada de 16/08/2012, consta anotação, descrevendo que a Autora estava tranquila, aceitou dieta, verbalizando e deambulando.Tem-se uma receita datada 16/08/12 que consta tais medicações: Nimesulida paracetamol, keflex, natureti.Do acompanhamento pós-cirúrgico imediato, ainda, nas dependências do hospital, não consta que houvera: queixa que ensejasse alerta como dor intensa abdominal ou genital e/ ou febre. Além disso, não havia anotações, ao exame clínico e controle de sinais vitais, que demostrasse sinais e sintomas que algo não estivesse evoluindo bem com a Autora[3]. (sem grifo no original) Ou seja, em um primeiro momento a autora não apresentou qualquer anomalia em relação ao procedimento realizado que demonstrasse maiores cuidados.Sobre o diagnóstico da fístula existente, o laudo pericial mais uma vez esclareceu: “Em página 26, movimento 1.8, relatório de cistoscopia, serviço de Urologia URO-HUEC, datado de 19/10/2012, assinado pelo Dr. Flávio Rink Filho CRM 8.558, apresenta como diagnóstico fístula vesico vaginal, constatando presença de fístula com aproximadamente 5mm de diâmetro e a cerca de 5cm acima do meato ureteral esquerdo, houve drenagem de pequena quantidade de líquido de irrigação após pleno enchimento vesical pela vagina, acrescenta a observação de fístula já epitelizada, não deve fechar somente com o uso de sonda.Do primeiro exame acostado aos autos que confirma a presença de fistula data de 19/10/12, ou seja, 2 meses após a cirurgia de histerectomia. Neste intervalo de dois meses não existe documentação que confirme presença de febres ou dores abdominais constantes.Classicamente as fístulas pós-operatórias ocorrem entre o sétimo e o décimo segundo dia após a cirurgia ginecológica ou obstétrica, a depender do artigo pesquisado, ou seja, é muito provável que da alta médica até uma a duas semanas o paciente não sinta sintomas.Ainda, a literatura indica que a perda urinária contínua através da vagina é a principal manifestação clínica da fistula vesico vaginal, podendo estar associada a odor e desconforto local. A paciente pode se queixar apenas de incontinência urinária contínua ou febre.(...)Ressaltando, além disso que neste período de dois meses até o diagnóstico é um período que a literatura aceita a tentativa de um tratamento conservador. Por isso, não se considera inobservância de regra técnica o diagnóstico sido feito dois meses após a cirurgia, pois o quadro clínico de perda urinaria via vaginal era frustro”.[4] Assim, conforme observado pela perícia, muito embora o diagnóstico fístula vesico vaginal tenha ocorrido dois meses após a cirurgia, não há como considerar uma desídia por parte do nosocômio que realizou o procedimento, uma vez que, o diagnostico, para o caso, não pode ser observado de forma instantânea.Além de que, a própria autora em sua peça inicial informou que 38 (trinta e oito) dias após o procedimento cirúrgico retornou a sua cidade natal, o que dificultou ainda mais um prognostico. Por fim, após o diagnóstico do caso, o hospital reclamado passou a acompanhar a autora, inclusive com a realização de novo procedimento cirúrgico: “Em página 131, movimento 15.8, anamnese e exame físico, Sociedade Hospitalar Angelina Caron, datada de 14/01/2013, assinada pela Dr. Antonio Sergio Momesso CRM 8.110, consta em anotação, fístula vesico vaginal, pós histerectomia interna para tratamento cirúrgico, alta.Em página 133, movimento 15.8, ficha de pedido de consulta e avaliação pré-operatória, Sociedade Hospitalar Angelina Caron, datada de 14/01/2013, assinada pela Dr. Antonio Sergio Momesso CRM 8.110, apresenta como motivo da consulta pré-operatória fístula vesico-vaginal, descrevendo PO histerectomia evoluiu com fístula vesico-vaginal, atualmente, refere que não perde urina?, solicitado teste de azul de metileno. Ademais, segue o histórico anotado pela Dra. Andréia Burin CRM/PR 24.213, constando que a Autora, 10 dias após realização de histerectomia total abdominal no dia 15/08/2013, começou a perda de urina via vaginal. Relatou ter realizado exame de cistoscopia com fístula vesico-vaginal (19/11/2013), relatou melhora da perda de urina há +/- 1 mês, somente apresenta perda de urina aos esforços. Realizado teste de azul de metileno, observado canal vaginal, não observada saída da solução, presença de incontinência urinária (pela uretra aos esforços)...Em página 149, movimento 15.10, descrição da cirurgia, datada de 08/07/2014, apresenta o cirurgião Dr. Suehiro Takashima Junior, auxiliar Dr. Antonio Sergio Momesso, o anestesista Dr. Cleverson Goncalves da Silva, procedimento cirurgico de correção de fístula vesico-vaginal com anestesia através de bloqueio, descreve a cirurgia: paciente sob anestesia raquidiana; assepsia e colocação de campos; cateterismo vesical com foley nº16; incisão mucosa vaginal ao redor do orifício fistuloso; dissecção da mucosa vaginal; dissecção do orifício fistuloso vesical; sutura vaginal com capofrill nº2-0; incisão de pfannenstiel, aberto por planos, abert vesical, exérese do canal fistuloso transvesical, sutura vesical com cromado 2-0; cistorrafia com cromado 2-0; fechamento da aponeurose com vicryl nº1; fechamento da pele com mononylon 3-0; curativo.Em página 155, movimento 15.10, consentimento para procedimento especial, Sociedade Hospitalar Angelina Caron, datado de 08/07/2014, constando apenas o nome da Autora e assinatura, procedimento (correção de fístula vesico-vaginal), esclarecendo (insucesso do tratamento, hemorragia, infecção, cicatriz[5]. Por estas anotações, possível observar que mesmo com a ausência de erro médico, após o diagnostico apresentado no pós-operatório, o hospital reclamado prestou a devida assistência quando procurado, inclusive com a realização de novo procedimento cirúrgico.Nestes termos, não desvirtuando o sofrimento apresentado pela parte autora em razão do procedimento inicial realizado, mas tendo por base o laudo pericial, ausente o dever de indenizar, uma vez que, mesmo ausente o erro médico, a parte reclamada prestou a assistência no pós-operatório.Assim, de se reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.Tendo em vista do provimento dos recursos de apelação da ré e da litisdenunciada, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência.Vale lembrar, que a fixação dos honorários advocatícios, no caso, deve obedecer ao artigo 85, do Código de Processo Civil, especificamente ao § 2º, combinado com os incisos I, II, III e IV, devendo, então, se observar o “grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço”.Neste sentido, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito 09 (nove) anos, bem como observando a reforma da sentença, de se fixar os honorários advocatícios em valor tal que remunere o esforço empregado pelos procuradores.Assim, de se condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em favor dos patronos do réu e da litisdenunciada, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando que estes devem ser rateados entre os procuradores, bem como que a exigibilidade de tal verba deve ficar suspensa, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal.
CONCLUSÃONos termos dos fundamentos expostos, voto no sentido de:conhecer e dar provimento ao recurso 01 (SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON)Conhecer de forma parcial e dar provimento ao recurso 02 (NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO) .Ante o provimento dos recursos, deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 11º do CPC.
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