Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÕES REFERENTES A SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA QUANTO À COMPETÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELOS TEMAS 50, 51 E 1.039 DO STJ. INVIABILIDADE. 1. O juízo de admissibilidade se restringe ao que é alegado no Recurso Especial, sendo inviável ampliar o seu objeto por meio de Agravo Interno. 2. Não é necessário aguardar o julgamento dos Temas Repetitivos 50 e 51 do STJ, tendo em vista a determinação de novo julgamento dos referidos paradigmas à luz do Tema 1.011 de Repercussão Geral, observado na decisão agravada. 3. Tampouco se admite o sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.039 do STJ, porquanto restrito ao debate da prescrição, que não foi objeto do Recurso Especial. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
(TJPR - Órgão Especial - 0078189-97.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Embargos de Declaração Cível n° 0001093-52.2019.8.16.0182 ED 1 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): GRUPO INTERSEPT Embargado(s): SANDRA AKEMI KAWAI KIRIHARA Relator: Nestario da Silva Queiroz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO INTERSEPT em face de acórdão desta Corte que, por unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de origem pelos próprios fundamentos. Aduz a embargante, em apertada síntese, que o acórdão possui contradição e omissão quanto a análise das provas dos autos e das teses aventadas no recurso. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”. In casu, não há que se falar em contradição ou omissão no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da parte embargante que teve decisão desfavorável. O acórdão foi claro ao reconhecer a existência de falha no serviço prestado pela empresa recorrente, ora embargante: A recorrente sustenta que a consumidora contribuiu para o evento, pois estava com seu telefone inoperante quando foi contatada pelo tático que atendeu a ocorrência do disparo de alarme e, portanto, não possibilitou o acesso à residência para que a central de monitoramento reparasse danos a fiação dos equipamentos. Todavia, tal alegação não elide sua responsabilidade, tendo em vista que restou evidenciado nos autos, por meio do depoimento da testemunha Albano (tático que identificou o arrombamento) (16.4), que o alarme não estava disparado, uma vez que somente constatou a violação do imóvel da autora ao realizar ronda na residência vizinha, o que leva à conclusão de que o alarme não foi reparado quando do primeiro disparo.”(grifei) Destarte, verifica-se, portanto, que não deve prosperar os vícios aduzidos nos embargos de declaração. Ademais, o acordão manteve a decisão de mérito por seus próprios fundamentos, portanto, incabível a alegação de omissão ou contradição, uma vez que o artigo 46 da Lei 9099/95, inclusive, embasa o julgamento na forma de súmula, para as situações em que a sentença for mantida por seus próprios fundamentos. “Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (Destaquei) Percebe-se que a parte embargante pretende, na realidade, uma reanálise do mérito da lide, utilizando-se de meio inadequado para esse fim. Por último, ressalta-se que a discordância da parte com o entendimento do Julgador não é causa para oposição de embargos de declaração. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GRUPO INTERSEPT, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator), Melissa De Azevedo Olivas e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. 07 de agosto de 2020 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a)
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