SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078193-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIB. CABIMENTO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS APÓS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, esgotadas as diligências regulares para localização de bens do devedor, é cabível a utilização do sistema CNIB como meio executivo atípico, nos termos do art. 139, IV, do CPC.III. Razões de decidir3. A CNIB pode ser utilizada como medida executiva atípica desde que esgotadas as vias ordinárias para localização de bens penhoráveis.4. No caso, foram realizadas diligências via Bacenjud, Renajud, SisbaJud, Infojud e Prevjud, todas infrutíferas, restando demonstrado o esgotamento exigido pela jurisprudência do STJ (REsp 1.377.507/SP; Súmula 560). 5. Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, é cabível a utilização da CNIB como meio de assegurar a efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, nos termos do art. 139, IV, do CPC, desde que frustradas as diligências ordinárias para localização de bens do devedor."_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0081694-33.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0072121-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; Súmula nº 560/STJ.