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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIB. CABIMENTO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS APÓS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, esgotadas as diligências regulares para localização de bens do devedor, é cabível a utilização do sistema CNIB como meio executivo atípico, nos termos do art. 139, IV, do CPC.III. Razões de decidir3. A CNIB pode ser utilizada como medida executiva atípica desde que esgotadas as vias ordinárias para localização de bens penhoráveis.4. No caso, foram realizadas diligências via Bacenjud, Renajud, SisbaJud, Infojud e Prevjud, todas infrutíferas, restando demonstrado o esgotamento exigido pela jurisprudência do STJ (REsp 1.377.507/SP; Súmula 560). 5. Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, é cabível a utilização da CNIB como meio de assegurar a efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, nos termos do art. 139, IV, do CPC, desde que frustradas as diligências ordinárias para localização de bens do devedor."_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 139, IV; Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0081694-33.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0072121-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; Súmula nº 560/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078193-37.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença relativo à verba honorária de sucumbência, que indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens no CNIB (mov. 417.1).Em suas razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que já foram esgotados os meios convencionais de buscas de bens em nome da executada, hipótese em que seria possível a decretação de indisponibilidade de bens.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 16/AI).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato im-peditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e re-gularidade formal), o recurso comporta conhecimento. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é possível, ou não, a realização de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de integrar todas as comunicações de indisponibilidades decretadas por autoridades judiciárias e administrativas. Depreende-se do teor do ato normativo as seguintes hipóteses de cabimento da medida de indisponibilidade de bens: (i) intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituições financeiras (Lei nº 6.024/1974, art. 36); (ii) medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397 /1992, art. 4º); (iii) dívida tributária (CTN, art. 185-A); (iv) prática de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 16); (v) recuperação judicial e falência de empresa (Lei nº 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º); (vi) dívida trabalhista (CLT, art. 889); (vii) operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei nº 9.656/1998, art. 24-A); (viii) fiscalização de ato e contratos pelo Tribunal de Contas (Lei nº 8.443/1992, art. 44, § 2º); (ix) regime de previdência complementar sob intervenção ou liquidação extrajudicial; (Lei nº 109/2001, arts. 59, 60 e 61); e (x) investigação de infrações à legislação que rege a previdência complementar (Decreto nº 4.942/2003, art. 101). Além das hipóteses previstas no mencionado Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, não se pode olvidar ainda que é cabível a decretação da indisponibilidade de bens como meio executivo atípico de execução, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) I V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. (...) Em complemento, há que se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP, estabeleceu os requisitos necessários para a indisponibilidade de bens, quais sejam, (i) a citação da parte devedora; (ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a ausência de localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências. O julgado proferido pela Corte Superior restou ementado da seguinte maneira: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do BacenJud ; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014 – grifo nosso) O mencionado entendimento ainda vai ao encontro do enunciado da Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 560. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. No caso, verifica-se que a parte agravada foi devidamente citada, bem como não houve o pagamento ou apresentação de bens à penhora e as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram frustradas. Bem aqui, é ver que houve realização de pesquisas nos sistemas: (i) Bacenjud/Sisbajud (mov. 377); (ii) Renajud (mov. 401); (iii) Infojud (movs. 247 e 412); (iv) Serasajud (mov. 254) e (v) Prevjud (mov. 389).Assim sendo, restam preenchidos os requisitos necessários para a decretação da medida de indisponibilidade de bens da parte devedora. A propósito, trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência desta 14ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO CNIB. POSSIBILIDADE. PESQUISA VIA SREI. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento de consulta ao CNIB para localizar bens do devedor; e (ii) a necessidade de intervenção judicial para a pesquisa de bens via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A consulta ao CNIB se justifica, pois já foram esgotadas outras tentativas de localização de bens do devedor, como as buscas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sendo a medida necessária para assegurar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do STJ e do TJPR ampara a possibilidade de consulta ao CNIB após o esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis. 3. A consulta ao SREI pode ser realizada diretamente pelo exequente, não havendo necessidade de intervenção judicial, conforme o Provimento CNJ n.º 47/2015 e o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, que regulam o acesso público à pesquisa imobiliária eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. 2. Teses de julgamento: 2.1. É cabível a consulta ao CNIB quando esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. 2.2. A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem intervenção judicial. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081694-33.2024.8.16.0000 - Curitiba Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.10.2024 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB, PARA LOCALIZAÇÃO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISAS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD) QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS E/OU INSUFICIENTES. RESP Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072121 68.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI J. 30.09.2024 – grifo nosso) Dessa forma, verifica-se que, neste caso, os requisitos necessários para o cabimento da medida requerida estão presentes e por isso é possível a utilização da Central Nacional da Indisponibilidade de Bens. Destarte, o presente recurso comporta provimento, nesse aspecto.
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