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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação possessória (autos nº 0000990-07.2025.8.16.0062), pela qual foi indeferido o pedido liminar (mov. 44.1).Alega a parte agravante, em suma, que: a) depois de ter adquirido o imóvel na data de 28 de maio de 2017, realizado medições conforme mapas e memoriais, não logrou êxito em regularizar o imóvel de forma amigável, bem como assim não fez em razão de graves problemas de saúde; b) desde que adquiriu o imóvel, conforme comprovado através de testemunhas e ata notarial, sempre teve o cultivo de canavial nos fundos do imóvel e na parte da frente da rodovia, ou seja, , sempre conservou e manteve limpo aproximadamente metade do imóvel; c) no ano de 2018, começou a ter sérios problemas de saúde (coração), realizando inúmeros tratamentos, e na data de 19 de dezembro de 2018, foi acometido de um ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUEMICO (DOC 10), ficando, desde então, com várias sequelas, sem quaisquer condições de trabalhar e gerenciar seus negócios, vindo a ter uma boa melhora apenas há cerca de dois meses; d) sempre teve a posse mansa e pacifica do imóvel, e tem residência na Linha Pinheirinho, pelo que só ia até o bem somente plantar e colher cana, mantendo limpo o local, no qual não tem qualquer construção; e) por meio dos vizinhos soube que haviam retirado parte da cana e um dos dois postes havia sido retirado e levado ao vizinho Sr. Alceu; f) constatou que foi realizado REURB-S sobre o imóvel e foi transferido documentado em favor das requeridas, que sequer residem em Boa Vista da Aparecida, tendo agido de má-fé; g) foi aberta nova matrícula do bem; e h) diante da turbação e da ameaça iminente à posse, tornou-se necessário o ajuizamento da ação para manutenção de sua propriedade, com a averbação da demanda na matricula do bem. Finalizou pedindo a antecipação da pretensão recursal, assim como o provimento do recurso. (mov. 1.1) O recurso foi recebido sem a antecipação da tutela (mov. 11.1) e foi respondido (mov. 20.1).É o relatório.
Em se tratando de ação possessória, para o deferimento da liminar é necessário que o autor demonstre a posse anterior do bem e a ofensa a esse fato, por esbulho, turbação ou ameaça concreto.No caso dos autos, do cotejo entre a versão das partes e da própria narrativa dos fatos pelo agravante, chega-se à conclusão de que é duvidosa a existência de posse anterior atual do recorrente, na medida em que o imóvel foi objeto de Regularização Fundiária Urbana (REURB), o que, como é intuitivo, não ocorre de “uma hora para outra”.Com efeito, como bem afirmado pelo juízo de origem, “há nos autos elemento de prova relevante que corrobora a existência de posse exercida pelos réus há considerável lapso temporal, consistente na regularização fundiária promovida pelo Poder Público Municipal, por meio de procedimento de Reurb de Interesse Social, que culminou, no ano de 2023, com a outorga da titularidade do imóvel em nome dos requeridos. Tenho que tal fato, além de indicar a manifesta e prolongada ocupação do bem pelos réus, atribui presunção de legitimidade à posse por eles exercida, pois a regularização fundiária se dá, em regra, sobre ocupações consolidadas, contínuas e de interesse social”.Por outro lado, diversamente do afirmado pelo recorrente na petição inicial, não é proprietário do bem, uma vez que está registrado em nome de outrem, de modo que não pode alegar posse indireta com base nesse fundamento.Na verdade, até mesmo a aquisição do imóvel deve ser objeto de prova, uma vez que teria sido feita de modo verbal. Nem mesmo o alegado pagamento de parte do preço em gado está suficientemente comprovado, uma vez que nos respectivos documentos não consta o nome do agravante e apenas em um deles há menção ao nome de quem lhe teria vendido o bem (Hipolito), mas sem qualquer explicação da razão desse fato.Como se percebe, há relevante controvérsia de fato, o que recomenda exauriente dilação probatória antes de ser alterada a situação preexistente à propositura da demanda.Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Em consequência, resta prejudicado o agravo interno.
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