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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., da decisão (mov. 15.1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais e morais promovida por Adriano Zanin, deferiu a tutela de urgência “para determinar, no prazo de 05 dias, a contar da intimação (art. 231, § 3º, do CPC), o bloqueio da movimentação da conta corrente 29.354-7, da agência 1568-7, e de todos os produtos vinculados à referida conta e a suspensão dos protestos e de eventual inscrição efetivada em cadastro de inadimplentes em face do requerente relacionados à conta bancária supramencionada, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 30.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio, total ou parcial, desta determinação”.Em suas razões, o Agravante defende que não está presente o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência e que a “decisão de mov. 15. determinou que o Banco Réu promova a suspensão das compras descritas na inicial e dos encargos delas decorrentes, bem como da utilização de lançamento e qualquer valor a título o de cheque especial, juros, correção, tributos e outros encargos na conta da autora em razão dos débitos discutidos. Ocorre que se trata de obrigação de fazer complexa ao Banco Réu, não tendo a referida decisão fixado prazo razoável para o cumprimento do determinando. Aplicando o d. juízo multa exorbitante no valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 30.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio, total ou parcial, desta determinação”.Aduz que “o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente anulando decisões que fixam astreintes sem a estipulação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação”, devendo ser “REVOGADA a multa imposta, ou ainda subsidiariamente (...), seja o valor da multa reduzido e limitado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Agravada”.Adiciona que “a modificação no valor e/ou na periodicidade da multa não fere a coisa julgada, porque as ‘astreintes’ não têm natureza compensatória e, portanto, não integram a obrigação exequenda propriamente dita, podendo ser revista a qualquer momento”.Ao final, reitera o pedido de “REVOGAÇÃO DA MULTA imposta com limitação exorbitante, ou, não sendo esse o entendimento, que seja ao menos fixada em patamares razoáveis e também limitada a um valor razoável”.Determinado o processamento do recurso, ao qual não foi concedido o almejado efeito suspensivo, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJ).Em seguida, os autos retornaram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir.Ao promover em 15/07/2025 a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S.A., o autor Adriano Zanin discorreu na petição inicial que: “tomou ciência de que fora aberta uma conta corrente em seu nome e que, por meio de referida conta corrente, diversos empréstimos – crédito automático foram contratados”; “referida conta corrente foi aberta de forma fraudulenta, no dia 29/02/2024, junto a agência 1568-7 – Rio de Janeiro, Capital, conta corrente 29.354-7, junto a qual jamais manteve qualquer relação jurídica”; “possuía um precatório disponível para resgate junto ao Demandado”, o qual “foi resgatado no dia seguinte a abertura, igualmente fraudulenta, da conta corrente, ou seja: no dia 01/03/2024, mediante crédito em referida conta corrente, cujo valor lá creditado foi de R$ 192.481,30”; “Os empréstimos foram contratados, sucessivamente nos dias e valores que seguem: 05/03/2024 – R$ 3.200,00 07/03/224 – R$ 4.716,37”; “houve movimentações em cartões de créditos que não são de conhecimento do Demandante, mas que igualmente não reconhece”; “foi pessoalmente a agência bancária de sua Cidade, ocasião em que lhe forneceram o extrato de movimentação noticiando todo o até aqui discorrido, momento em que informou que não reconhece a abertura da conta corrente já noticiada”; mesmo tendo adotado as providências de praxe, o impasse não foi resolvido, concluindo que “a inercia do banco até a presente data e a ausência de mecanismos mínimos de verificação de identidade ao tempo da abertura da conta corrente, bem como do levantamento do precatório evidenciam flagrante falha na prestação do serviço e total descumprimento dos normativos do Banco Central do Brasil, especialmente aqueles relativos à prevenção a fraudes”. Com tal enunciativa, pugnou pela concessão de tutela de urgência, “para que sejam suspensas as anotações desabonadoras constante nos órgãos de restrição ao crédito, mais precisamente o SERASA, bem como impor a imediata suspensão de todo e qualquer movimentação bancária a ser realizada por meio da conta corrente junto à agência: 1568-7, conta corrente nº. 29.354-7, bem como que se abstenha de autorizar a abertura de novas contas correntes ou contratações de operações de crédito, até julgamento final do processo”.Adveio a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (mov. 15.1):
Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso, do qual se extrai a sua insurgência contra a multa estabelecida, requerendo o seu afastamento ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado.Pois bem.Nos termos do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, a imposição de multa “independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.Dito isso, não merece alteração a fixação das astreintes como medida coercitiva, porquanto o objetivo da multa é justamente compelir o obrigado à efetivação da medida imposta, como no caso em comento, de forma que se mostra adequada ao cumprimento da obrigação.No mais, sabe-se que o quantum arbitrado deve ser razoável e adequado ao caso específico, visando evitar maior vantagem em seu pagamento do que no cumprimento da medida judicial.E, no caso, não restou evidenciado o excesso no valor cominado – R$.1.000,00 por dia de descumprimento, limitado à R$.30.000,00.Ora, embora o Agravante defenda que se trata de “obrigação de fazer complexa ..., não tendo a referida decisão fixado prazo razoável para o cumprimento do determinando”, não indica qual seria a dificuldade no cumprimento da ordem, podendo facilmente diligenciar para que haja o bloqueio da conta bancária, suspensão dos protestos e eventual inscrição do nome do Agravado perante os órgãos de proteção ao crédito.Vale dizer, não trouxe indícios a evidenciar a impossibilidade de pronto cumprimento ou a necessidade de mais tempo para providenciar o bloqueio da conta bancária e demais medidas, além dos 5 dias estabelecidos pelo juízo a quo.Ademais, o valor arbitrado, aliás, limitado à R$.30.000,00, se mostra compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mormente considerando a capacidade econômica do banco requerido e o caráter coercitivo da multa.Em casos similares, já decidiu essa Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRÉ.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA, ADEMAIS, NÃO INCLUSA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SUPERIOR INSTÂNCIA DE "TAXATIVIDADE MITIGADA", PORQUANTO NÃO HÁ URGÊNCIA NA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO.2. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PROBABILIDADE DO DIREITO DO DEMANDANTE EVIDENCIADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL CUJA PROVA DA EXISTÊNCIA INCUMBE AOS REQUERIDOS, DADA A INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, DE COMO OCORREU A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MEDIDA DE URGÊNCIA.3. AFASTAMENTO DAS “ASTREINTES”. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COERCITIVA QUE VISA COMPELIR A PARTE A DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AO CONTEXTO FÁTICO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045069-97.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c Indenização por Danos Morais. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA CONTA ABERTA JUNTO AO “MERCADO PAGO” EM NOME DO AGRAVADO. MANTIDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. MULTA ASTREINTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA COERCITIVA APLICADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0061961-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 31.08.2024) Dentro deste panorama, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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