SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078206-36.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Inventário. Fixação de alugueres pelo uso exclusivo de imóvel e prestação de contas da administração do espólio. Recurso conhecido e provido em parte para reconhecer a preclusão quanto à prestação de contas e manter a determinação de análise pelo Juízo de Origem da questão relativa à fixação de alugueres no bojo do inventário. I. Caso em exame1.1. Inventário.1.2. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação às primeiras declarações no Inventário do Espólio de dois falecidos, envolvendo controvérsias sobre prestação de contas da administração do inventariante, colação de valores sacados da conta bancária da falecida, fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel do espólio e despesas com reforma do imóvel. 1.3. Há insurgência dos Agravantes para que tais questões sejam apreciadas no próprio inventário.II. Controvérsia em discussão2. Há controvérsia consiste na fixação de alugueres pelo uso exclusivo de imóvel pertencente ao Espólio no bojo do Inventário. 2.1. Há controvérsia sobre a prestação de contas pelo Inventariante acerca da administração dos bens do espólio e a colação de bens.III. Razões de decidir3. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONHECIMENTO. Preclusão reconhecida. Valores utilizados para reformas no imóvel e sacados da conta bancária da de cujus. Matéria analisada em decisão anterior que não constitui objeto de insurgência recursal. 4. ALUGUERES. A fixação de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel pode ser apreciada no próprio inventário, quando não envolver questão de alta indagação e depender apenas de prova documental, sendo, no caso presente, necessária a remessa às vias ordinárias.5. COLAÇÃO DE VALORES. A discussão sobre a colação de valores sacados da conta da falecida demanda dilação probatória exigindo análise, em contraditório, em ação própria. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se reconhece litigância a justificar a imposição de sanções ante recíproca e alta litigiosidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte para manter a análise da fixação de alugueres no bojo do Inventário.Tese de julgamento: 7.1. Admite-se a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel pertencente ao Espólio pelo herdeiro ocupante desde que a questão possa ser decidida com base em prova documental.7.2. Há vias ordinárias para determinar a colação de bens no caso concreto porque há exigência de dilação probatória inviável em sede de Inventário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 550, 553, 612, 618, VII, 619, IV; CC/2002, arts. 1.319, 1.784, 1.791, p.u., 2.020.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0004548-52.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 05.05.2020; TJPR, AI 0086595-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AI 0094063-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 04.10.2025.