Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. CÔNJUGES FALECIDOS. IDENTIDADE DE HERDEIROS E CONEXÃO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumulação do arrolamento dos bens da falecida com o inventário negativo de seu cônjuge, fundamentando na ausência de manifestação da inventariante sobre o interesse processual na cumulação após intimação específica.2. Os falecidos eram cônjuges, conforme certidão de casamento acostada aos autos, possuindo filhos comuns como herdeiros. A inventariante deixou transcorrer in albis o prazo para esclarecimento sobre o interesse processual na cumulação dos inventários, resultando no indeferimento do pedido.3. O juízo de primeiro grau indeferiu a cumulação dos inventários ante a ausência de manifestação da inventariante sobre qual seria o interesse processual na cumulação com o inventário negativo do cônjuge falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de inventários de cônjuges falecidos quando há identidade de herdeiros e conexão entre os processos, mesmo diante da inércia da parte em esclarecer o interesse processual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Vínculo matrimonial demonstrado. O vínculo entre os falecidos está devidamente demonstrado pela certidão de casamento acostada aos autos, evidenciando que eram cônjuges e, consequentemente, possuem herdeiros comuns (filhos do casal), conforme se denota da petição inicial.6. Interesse processual evidente. Visualiza-se claramente o interesse processual no inventário negativo do cônjuge falecido, uma vez que a declaração da inexistência de bens é essencial para a completa regularização da situação patrimonial do casal e para a adequada partilha dos bens, evitando-se futuras discussões sobre eventual meação ou direitos sucessórios.7. Previsão legal para cumulação. O Código de Processo Civil, em seu art. 672, expressamente admite a cumulação de inventários quando houver identidade de interessados e conexão entre os processos, especificamente no caso de heranças deixadas por cônjuges, o que se verifica na hipótese dos autos.8. Princípios da economia processual e celeridade. A cumulação dos inventários atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando-se a tramitação de dois processos distintos com o mesmo objeto e os mesmos interessados, o que resultaria em desnecessária duplicação de atos processuais.9. Interesse processual decorrente da situação fática. A identidade de herdeiros (filhos comuns do casal) e a conexão entre os inventários (patrimônio oriundo da união conjugal) são elementos suficientes para justificar a cumulação, independentemente da manifestação específica sobre o interesse processual, que decorre logicamente da própria situação fática demonstrada nos autos.10. Ausência de risco de tumulto processual. Não se verifica risco de tumulto processual na cumulação pretendida, considerando que ambos os inventários envolvem os mesmos herdeiros e decorrem da mesma relação conjugal, o que contribuirá para a organização e celeridade da tramitação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e autorizar a cumulação do inventário negativo com o arrolamento sumário do espólio, restando prejudicado o Agravo Interno por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação de inventários de cônjuges falecidos quando demonstrada a identidade de herdeiros e a conexão entre os processos. 2. A cumulação de inventários de cônjuges atende aos princípios da economia processual e celeridade, evitando duplicação desnecessária de atos processuais. 3. O art. 672 do CPC expressamente admite a cumulação de inventários no caso de heranças deixadas por cônjuges, sendo o interesse processual evidente para a completa regularização da situação patrimonial."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 672. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0046275-25.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 06.02.2020
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0078209-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 01.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de O. C. C., representado pela inventariante M. C., contra decisão inserida no mov. 40.1 nos autos nº 0011199-79.2024.8.16.0188 de Ação de Arrolamento, que, no que aqui interessa, tendo em vista o fato de a inventariante ter deixado de se manifestar sobre qual seria o interesse processual na cumulação com o inventário negativo de A. A. C., indeferiu o pedido de cumulação dos referidos feitos. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em suma, o seguinte: a) que a decisão agravada, que indeferiu a cumulação do inventário negativo do falecido A. A. C. com o arrolamento sumário do Espólio de O. C. C., merece reforma; b) que a suposta inércia da inventariante (M. C.) diante da intimação decorreu de mero lapso e de dificuldades práticas na obtenção de documentos e informações do falecido A. A. C., e não de desídia ou desinteresse processual, uma vez que as partes são pessoas humildes; c) que o direito à cumulação dos inventários é amparado pelo art. 672 do CPC, pois há identidade de herdeiros (filhos comuns de O. C. C. e A. A. C.) e evidente conexão entre os inventários, já que o patrimônio a ser declarado ou partilhado é oriundo da união do casal; d) que o pedido de cumulação foi formulado oportunamente, demonstrando interesse processual na declaração de ausência de bens do falecido A. A. C.; e) que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exige que todos os sujeitos do processo colaborem para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva, e a jurisprudência é uníssona em oportunizar a correção do vício antes de indeferir pleitos relevantes; f) que há risco de causar prejuízos irreversíveis à regularização patrimonial das partes envolvidas, especialmente em relação à situação jurídica da Sra. O. C. C. e do Sr. A. A. C. Desse modo, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. A tutela antecipada recursal foi examinada e indeferida (mov. 11.1), tendo o Recorrente interposto o Agravo Interno nº 0093278-63.2025.8.16.0000. Vieram-me os autos conclusos por designação da Presidência desta Corte no SEI nº 0098919-11.2024.8.16.6000. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, restando prejudicado o Agravo Interno, consoante se explicitará. Na origem, trata-se de Ação de Arrolamento dos bens deixados pela falecida O. C. C. Após a nomeação da inventariante pelo juízo (mov. 6.1), foi posteriormente requerida a cumulação do feito com o inventário negativo de A. A. C., que era cônjuge de O. C. C. (mov. 33.1). Diante de tal pedido, o magistrado singular determinou que a parte esclarecesse em que consistiria o interesse processual da requerente na referida cumulação (mov. 35.1). Contudo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sobrevindo a decisão ora agravada que, tendo em vista a ausência de manifestação da inventariante sobre qual seria o interesse processual na cumulação com o inventário negativo de A. A. C., indeferiu o pedido de cumulação dos referidos feitos (mov. 40.1): “(...) 2. Intimada para esclarecer no que consiste o interesse processual no inventário negativo de Aguinaldo Antônio Cardoso, a inventariante silenciou. Desse modo, indefiro a cumulação dos inventários. (...)” Inconformada, sustenta a parte Agravante, em suma, que a suposta inércia decorreu de mero lapso e dificuldades práticas na obtenção de documentos, não de desídia processual, sendo que o direito à cumulação é amparado pelo art. 672 do CPC, em razão da identidade de herdeiros e conexão entre os inventários. As razões recursais merecem prosperar, consoante se explicitará. Embora seja inconteste que a parte Agravante deixou de atender ao comando judicial de esclarecimento sobre o interesse processual na cumulação dos inventários, há que se dar provimento ao presente recurso, inclusive por uma questão de celeridade e economia processual. Isso porque, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o vínculo entre os falecidos O. C. C. e A. A. C. está devidamente demonstrado pela certidão de casamento acostada aos autos (mov. 33.2), evidenciando que eram cônjuges e, consequentemente, que possuem herdeiros comuns (filhos do casal), conforme se denota da petição inicial. Ademais, visualiza-se claramente o interesse processual no inventário negativo de A. A. C., uma vez que a declaração da inexistência de bens do falecido cônjuge é essencial para a completa regularização da situação patrimonial do casal e para a adequada partilha dos bens deixados por O. C. C., evitando-se futuras discussões sobre eventual meação ou direitos sucessórios. O Código de Processo Civil, em seu art. 672, expressamente admite a cumulação de inventários quando houver identidade de interessados e conexão entre os processos, o que se verifica na hipótese dos autos: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual. No caso em análise, além da evidente conexão decorrente do vínculo matrimonial entre os falecidos, a cumulação dos inventários atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando-se a tramitação de dois processos, o que resultaria em desnecessária duplicação de atos processuais. A identidade de herdeiros (filhos comuns do casal) e a conexão entre os inventários (patrimônio oriundo da união conjugal) são elementos suficientes para justificar a cumulação, independentemente da manifestação específica sobre o interesse processual, que, na verdade, decorre logicamente da própria situação fática demonstrada nos autos. Ademais, não se verifica risco de tumulto processual na cumulação pretendida, considerando que ambos os inventários envolvem os mesmos herdeiros e decorrem da mesma relação conjugal, o que, ao contrário, contribuirá para a organização e celeridade da tramitação. Em caso semelhante, cito julgado desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A CUMULAÇÃO DO INVENTÁRIO DOS GENITORES COM O DOS HERDEIROS MORTOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE TRÂMITE CONJUNTO, NA HIPÓTESE, POIS OS HERDEIROS FALECIDOS, ALÉM DE NÃO TEREM DEIXADO HERDEIROS NECESSÁRIOS, EMBORA UM DELES TENHA DEIXADO TESTAMENTO, NÃO TEM OUTROS BENS A INVENTARIAR ALÉM DO SEU PRÓPRIO QUINHÃO DA HERANÇA. CUMULAÇÃO QUE SATISFAZ AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0046275-25.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 06.02.2020) – grifos nossos. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e autorizar a cumulação do inventário negativo de A. A. C. com o arrolamento sumário do Espólio de O. C. C., nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil, devendo ser JULGADO PREJUDICADO o Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto.
|