SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078209-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. CÔNJUGES FALECIDOS. IDENTIDADE DE HERDEIROS E CONEXÃO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENTE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumulação do arrolamento dos bens da falecida com o inventário negativo de seu cônjuge, fundamentando na ausência de manifestação da inventariante sobre o interesse processual na cumulação após intimação específica.2. Os falecidos eram cônjuges, conforme certidão de casamento acostada aos autos, possuindo filhos comuns como herdeiros. A inventariante deixou transcorrer in albis o prazo para esclarecimento sobre o interesse processual na cumulação dos inventários, resultando no indeferimento do pedido.3. O juízo de primeiro grau indeferiu a cumulação dos inventários ante a ausência de manifestação da inventariante sobre qual seria o interesse processual na cumulação com o inventário negativo do cônjuge falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de inventários de cônjuges falecidos quando há identidade de herdeiros e conexão entre os processos, mesmo diante da inércia da parte em esclarecer o interesse processual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Vínculo matrimonial demonstrado. O vínculo entre os falecidos está devidamente demonstrado pela certidão de casamento acostada aos autos, evidenciando que eram cônjuges e, consequentemente, possuem herdeiros comuns (filhos do casal), conforme se denota da petição inicial.6. Interesse processual evidente. Visualiza-se claramente o interesse processual no inventário negativo do cônjuge falecido, uma vez que a declaração da inexistência de bens é essencial para a completa regularização da situação patrimonial do casal e para a adequada partilha dos bens, evitando-se futuras discussões sobre eventual meação ou direitos sucessórios.7. Previsão legal para cumulação. O Código de Processo Civil, em seu art. 672, expressamente admite a cumulação de inventários quando houver identidade de interessados e conexão entre os processos, especificamente no caso de heranças deixadas por cônjuges, o que se verifica na hipótese dos autos.8. Princípios da economia processual e celeridade. A cumulação dos inventários atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando-se a tramitação de dois processos distintos com o mesmo objeto e os mesmos interessados, o que resultaria em desnecessária duplicação de atos processuais.9. Interesse processual decorrente da situação fática. A identidade de herdeiros (filhos comuns do casal) e a conexão entre os inventários (patrimônio oriundo da união conjugal) são elementos suficientes para justificar a cumulação, independentemente da manifestação específica sobre o interesse processual, que decorre logicamente da própria situação fática demonstrada nos autos.10. Ausência de risco de tumulto processual. Não se verifica risco de tumulto processual na cumulação pretendida, considerando que ambos os inventários envolvem os mesmos herdeiros e decorrem da mesma relação conjugal, o que contribuirá para a organização e celeridade da tramitação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e autorizar a cumulação do inventário negativo com o arrolamento sumário do espólio, restando prejudicado o Agravo Interno por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. É possível a cumulação de inventários de cônjuges falecidos quando demonstrada a identidade de herdeiros e a conexão entre os processos. 2. A cumulação de inventários de cônjuges atende aos princípios da economia processual e celeridade, evitando duplicação desnecessária de atos processuais. 3. O art. 672 do CPC expressamente admite a cumulação de inventários no caso de heranças deixadas por cônjuges, sendo o interesse processual evidente para a completa regularização da situação patrimonial."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 672. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0046275-25.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 06.02.2020