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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0003658-41.2025.8.16.0129 (mov. 22.1), que determinou a exibição dos contratos solicitados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) “a Autora pretende a exibição dos contratos firmados, sendo que parte dos instrumentos foram firmados há mais de 10 (dez) anos” e, “o dever guarda de documentos comum às partes pela instituição financeira, como é o caso dos autos, é de 10 (dez) anos, conforme estabelecido no artigo 205, caput, do Código Civil”;b) Estão presentes os requisitos à concessão de efeito suspensivo, eis que “os contratos foram firmados entre as partes há mais de 10 (dez) anos, motivo pelo qual não estão mais disponíveis para consulta e/ou exibição”.Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja suspensa a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso.Pela decisão de mov. 8.1, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido pelo agravante.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 14.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Houve preparo (mov. 1.2); g) A representação processual é regular (mov. 1.4). Portanto, recebo o recurso por ser admissível. No mérito, a instituição financeira agravante pugna pela necessidade do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral relativa aos contratos firmados há mais de 10 (dez) anos. De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência, a pretensão revisional de contrato bancário é de natureza pessoal, regida pelo prazo prescricional geral decenal, fixado pelo artigo 205 do Código Civil de 2002.Sobre o tema, alguns julgados desta Egrégia corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA: 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NOS 4 (QUATRO) CONTRATOS CELEBRADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À AVENÇA DE MOV. 1.17. COMANDO JUDICIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. 1.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO QUE SE FUNDA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇAS FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL /2002. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). PRECEDENTES. (...) APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003783-22.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.09.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME I.1. Na decisão em exame, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, limitando-se os juros remuneratórios à média de mercado, divulgada pelo BACEN, e com repetição simples, do indébito. II.1. Consiste-se saber se é cabível, ou não, a revisão de cláusulas contratuais, para se reconhecer a abusividade da taxa dos juros remuneratórios praticados pela Instituição financeira, e se houvera, ou não, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, prescrição ou nulidade da decisão, por falta de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. (...) III.4. Não se inferira a aventada prescrição, porque aqui se está diante de pretensão revisional, de contrato, alusiva a mútuo pessoal, e, provocações como esta, de natureza pessoal, se sujeitam ao prazo decenal, do art. 205, do CC, sobre prescrição, ou não, da pretensão processual em causa.III.5. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso do Banco réu conhecido e não provido, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: a revisão de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo pessoal é admissível, quando comprovada a abusividade das taxas de juros praticadas, limitando-se à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. __________ Dispositivos relevantes citados: (...) Resumo em linguagem acessível: (...)TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020689-41.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.07.2025)Pois bem. O Magistrado a quo determinou a exibição de 26 (vinte e seis) contratos, solicitados pelo autor, quais sejam as CCB’s n° 32370024688, 32370011658, 32370016265, 32370025502, 32370023951, 32370023091, 32370021308, 82370021984, 32370020900, 32370020506, 32370018877, 32370017332, 32370017814, 32370016923, 32370017182, 32370016464, 32370015347, 32370014472, 32370013762, 32370013027, 82370012022, 82370010212, 32370008625, 32370009297, 32870022645 32370017998.Verifica-se que, dentre estes, a instituição financeira aponta 5 (cinco) contratos firmados há mais de 10 (dez) anos: 32370011658 (mov. 1.1, p. 6 - 20/03/2015), 82370012022 (mov. 41.23 - 14/04/2015), 82370010212 (mov. 1.1, p. 6 - 21/11/2014), 32370008625 (mov. 1.1, p. 6 - 08/08/2014) e 32370009297 (mov. 1.1, p. 6 - 03/10/2014). Por outro lado, a ação revisional foi ajuizada em 14/04/2025.Havendo o transcurso de 10 (dez) anos entre a celebração dos referidos contratos apontados e o ajuizamento da demanda, exaure-se o dever de guarda de documentos pelo banco recorrente juntamente com o prazo prescricional para a demanda revisional com pedido incidental de exibição de documentos. Inclusive, conforme consignado em caso semelhante sob relatoria da Exma. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, “a instituição financeira possuía o dever de guarda da documentação pelo período do prazo prescricional, da exibição e de eventual revisional do contrato, que nesses casos, é decenal, a teor do art. 205, do CC, por se tratar de demandas de natureza pessoal.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087547-96.2019.8.16.0000 [0044420-79.2017.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.08.2025). É a hipótese dos autos. Sendo assim, há de ser reconhecida a prescrição sobre o pleito revisional dos contratos n° 32370011658, 82370012022, 82370010212, 32370008625 e 32370009297, pelo que, no que lhes diz respeito, não há razão para a exibição incidental destes na demanda de origem, comportando a reforma parcial da decisão agravada. VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a decisão recorrida para:a) Reconhecer a prescrição da pretensão revisional relativa aos contratos n° 32370011658, 82370012022, 82370010212, 32370008625 e 32370009297;b) Determinar a desnecessidade de exibição dos referidos contratos na demanda de origem, afastando-se, por consequência, qualquer sanção decorrente da não exibição destes.
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