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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, registrada sob nº 0020061-77.2008.8.16.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre as verbas remuneratórias da parte executada (mov. 349.1/autos de origem).Em suas razões, sustenta a insurgente, em síntese: a. a decisão agravada contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, inclusive para dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família; b. o executado possui remuneração bruta mensal superior a R$ 9.000,00, com variações que ultrapassam R$ 10.000,00, sendo que os descontos realizados não se referem exclusivamente a despesas essenciais, o que permite concluir que a penhora de 30% dos rendimentos não comprometeria sua subsistência; c. a decisão agravada deve ser reformada para autorizar a penhora de 30% dos proventos do executado, diretamente em folha de pagamento, até a integral satisfação da dívida, considerando a proporcionalidade entre o valor da obrigação, as tentativas frustradas de localização de bens e a capacidade financeira demonstrada nos autos.Ao final, pugnou pelo conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão para possibilitar a penhora de 30% do salário da parte agravada.Em contrarrazões, a parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão e, pleiteou pela suspensão da execução nos termos do art 922, III e §1 do CPC (mov. 14.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.Inicialmente, esclareço que deixo de apreciar o pedido da parte agravada em sede de contrarrazões, pela suspensão da execução, pois inadequada no presente recurso. Além de matéria alheia as razões do agravo de instrumento, não se verifica, tampouco, a apreciação pelo juízo de origem daquilo que se requer.Feita a consideração inicial, cinge-se a controvérsia recursal à pretendida reforma da decisão de origem, que indeferiu o pedido de penhora de percentual das verbas remuneratórias da parte executada, nos seguintes termos (mov. 349.1 /autos de origem):[...]No caso dos autos, o executado aufere renda mensal de aproximadamente R$ 4800,00 (movs. 344.2/344.4), quantia deveras inferior ao salário-mínimo constitucional divulgado mensalmente pelo DIEESE, que, para abril de 2025, importava em R$ 7.638,62.Admitir a penhora de parte do parco salário do réu, como quer o credor, importaria em grave violação à subsistência digna de JOUBERT, razão pela qual, no caso dos autos, a regra da impenhorabilidade não pode ser excepcionada.Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 347.[...]Registre-se que o artigo 833, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses legais de impenhorabilidade, de forma que, notadamente no inciso IV, se prevê a proteção da remuneração do devedor:Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.Contudo, diferentemente da previsão do artigo 649, caput do Código de Processo Civil/1973, o legislador do atual codex suprimiu a expressão “absolutamente” na redação do artigo 833, demonstrando o sentido de estabelecer um rol de hipóteses de impenhorabilidades relativas – isso é, passíveis de mitigação pela análise das particularidades do caso concreto.Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade salarial em casos específicos, observe-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) OCORRE QUE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 833, DEU À MATÉRIA DA IMPENHORABILIDADE TRATAMENTO UM TANTO DIFERENTE EM RELAÇÃO AO CÓDIGO ANTERIOR, NO ART. 649. O QUE ANTES ERA TIDO COMO "ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL", NO NOVO REGRAMENTO PASSA A SER "IMPENHORÁVEL", PERMITINDO, ASSIM, ESSA NOVA DISCIPLINA MAIOR ESPAÇO PARA O APLICADOR DA NORMA PROMOVER MITIGAÇÕES EM RELAÇÃO AOS CASOS QUE EXAMINA, RESPEITADA SEMPRE A ESSÊNCIA DA NORMA PROTETIVA. PRECEDENTE: ERESP 1.582.475/MG, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 03/10/2018, REPDJE 19/03/2019, DJE DE 16/10 /2018. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME DO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NO SENTIDO DE AFASTAR A CONCLUSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA REMUNERAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE O TRIBUNAL LOCAL PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO, COMO ENTENDER DE DIREITO." (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019)Ressalta-se o precedente emanado da Corte Cidadã no sentido de ser impositiva a observância da essência da norma protetiva. Isso significa que o Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, deve observar o impacto efetivo da constrição na subsistência do devedor, sendo necessário, ao final, preservar seu mínimo existencial.Inclusive, essa ideia restou expressamente consignada pelo Tribunal superior por ocasião do julgamento do EREsp 1.582.475 ao se estabelecer que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).No caso dos autos, entende-se que os montantes sobre os quais não se permitiu a penhora, se enquadram dentre aqueles passiveis de percentual constritivo, uma vez que ao observar a última remuneração líquida percebida pela parte executada através da resposta de ofício ao empregador, o valor é de R$ 5.333,33 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), conforme contracheque (mov. 344.4/autos de origem).Desse modo, o pleito de constrição no patamar de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração, compreende-se que, no caso concreto, se mostra excessivo e poderia impactar na dignidade e subsistência da parte. Em contrapartida, apesar das alegações de comprometimento de renda apontados pela parte agravada, não há qualquer comprovação documental da situação narrada, de modo que a penhora no importe de 10% (dez por cento) sobre a renda líquida recebida pelo executado, se mostra razoável e não demonstra que afetará a dignidade e subsistência da parte devedora, e permite ao credor reaver gradualmente o débito executado.Nesse sentido, esta Colenda Corte já decidiu em casos análogos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE 25% DOS PROVENTOS RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA. O AGRAVANTE SUSTENTA A IMPENHORABILIDADE DA VERBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A PENHORA DE 25% OU OUTRO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, CONSIDERANDO A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC E AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A IMPENHORABILIDADE SALARIAL NÃO É ABSOLUTA, PERMITINDO A PENHORA EM CASOS QUE NÃO COMPROMETAM A DIGNIDADE DO DEVEDOR.4. O AGRAVANTE RECEBE VALOR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS, E NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS DE QUE A PENHORA AFETARIA SUA SUBSISTÊNCIA.5. A PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS NÃO COMPROMETERÁ O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR, JUSTIFICANDO A EXCEPCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA PERMITIR A PENHORA DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE EXECUTADA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124183-85.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.03.2025)(Grifado)Em complemento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RESGUARDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO, CONSIDERANDO A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC, E A NECESSIDADE DE PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ARTIGO 833, IV, DO CPC ESTABELECE A IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, SALVO EXCEÇÕES LEGAIS, COMO PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS E VALORES QUE EXCEDAM CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL, DESDE QUE RESPEITADO PERCENTUAL QUE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (AGINT NOS ERESP N. 1.934.570/SP; ERESP N. 1.874.222/DF).5. NO CASO CONCRETO, A DESPEITO DE O SALÁRIO DO EXECUTADO NÃO SER ELEVADO, ELE SE PROPÔS VOLUNTARIAMENTE A PAGAR R$ 250,00 MENSAIS, O QUE DEMONSTRA QUE A PENHORA NESSE PATAMAR NÃO COMPROMETE SUA SUBSISTÊNCIA NEM A DE SUA FAMÍLIA. 6. CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE E A NECESSIDADE DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, É CABÍVEL A PENHORA DE 10% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO EXECUTADO. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 833, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS ERESP N. 1.934.570/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 02.05.2023; STJ, ERESP N. 1.874.222/DF, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 19.04.2023; TJPR, AI N. 0102172-62.2024.8.16.0000, REL. JUÍZA SUBST. JAQUELINE ALLIEVI, J. 07.02.2025; TJPR, AI N. 0096088-45.2024.8.16.0000, REL. DES. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, J. 04.02.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0081966-27.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 31.03.2025)(Grifado)Destarte, entende-se pela reforma da decisão recorrida para permitir a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do recorrido.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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