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Processo:
0004646-10.2009.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 921, §5º, DO CPC. DISPENSA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da executada ao pagamento do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o processo deve ser julgado extinto “sem ônus para as partes.” 3.2. O STJ firmou entendimento no sentido de que não há condenação em custas e honorários quando a sentença que reconhece a prescrição intercorrente é proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021. 3.3. No caso, não cabe a condenação de nenhuma das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido, para assegurar a extinção do processo sem ônus para as partes. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017071-84.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.10.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-21.1995.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004751-50.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.06.2023.