Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 921, §5º, DO CPC. DISPENSA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da executada ao pagamento do ônus sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o processo deve ser julgado extinto “sem ônus para as partes.”
3.2. O STJ firmou entendimento no sentido de que não há condenação em custas e honorários quando a sentença que reconhece a prescrição intercorrente é proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021.
3.3. No caso, não cabe a condenação de nenhuma das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e provido, para assegurar a extinção do processo sem ônus para as partes.
________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, 921, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017071-84.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.10.2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-21.1995.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -
Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -
J. 27.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004751-50.2017.8.16.0119 - Nova Esperança -
Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -
J. 21.06.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004646-10.2009.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por DANIELA LANDUCHI MAIORANi contra a r. sentença de mov. 11.1, proferida nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0004646-10.2009.8.16.0069, por meio da qual o MM. Juiz de Direito, acolhendo a exceção de pré-executividade, pronunciou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo, nos termos do artigo 924, V, do CPC, condenando a parte executada, “em atendimento ao princípio da causalidade”, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (mov. 17.1), a apelante sustenta, em síntese, que, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, “a extinção da execução pela prescrição intercorrente impede, por força de lei, a imposição de custas e honorários a qualquer das partes”, e “além da vedação legal”, a “própria manifestação do exequente evidencia que não houve resistência à extinção da execução, o que inviabiliza por completo qualquer condenação à parte executada”.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O apelado apresentou contrarrazões no mov. 23.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A sentença ora recorrida foi proferida em 12/03/2025, quando já estava em vigor a nova redação do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195, publicada em 26.08.2021, in verbis:
“Art. 921. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”
Desse modo, considerando-se que o presente cumprimento de sentença foi extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não cabe a condenação de nenhuma das partes ao pagamento do ônus sucumbencial, nos termos do citado dispositivo legal.
A propósito, diante da alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, que introduziu o §5º ao art. 921 do CPC, como mencionado, a Terceira Turma do STJ adotou o entendimento de que "nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença” (REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Na mesma linha, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM DUPLICATAS EMITIDAS COM BASE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SENTENÇA QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VEICULADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DA EXEQUENTE – INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR CERCA DE 14 ANOS, TEMPO MUITO SUPERIOR AO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES – ISENÇÃO DESSES ÔNUS CONFERIDA A AMBAS AS PARTES PELO ART. 921, §5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195, DE 28.8.2021 – REGRA GERAL QUE DEVE SER OBSERVADA, INDEPENDENTEMENTE DE TER SIDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA – EXIGÊNCIA APENAS, NO PRIMEIRO CASO, DE QUE SEJA DADA OPORTUNIDADE PRÉVIA PARA AS PARTES SE MANIFESTAREM – SENTENÇA INALTERADA – APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017071-84.2002.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.10.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E ARTIGO 921, § 5, DO CPC. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE DEPENDE, EM REGRA, DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE DELA SE MANIFESTEM. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO QUE, NO ENTANTO, NÃO ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. PARTE CREDORA ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER CAUSA IMPEDITIVA, SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. (...) 3. PRESCRICAO INTERCORRENTE.PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. 4. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE DÁ SEM ÔNUS PARA AS PARTES, INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001445-21.1995.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 27.05.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO OCORRIDA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 11.232/05. PENHORA CONCRETIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI POSTERIOR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERIDAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO. VIABILIDADE. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CREDOR QUE SE MANTEVE INERTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DISCUSSÃO DEFINIDA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL (6 MESES). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. ART. 921, §5.º DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004751-50.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.06.2023)
Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida para afastar a condenação no ônus sucumbencial.
Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença, reconhecendo que não cabe a condenação de nenhuma das partes ao pagamento do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
|