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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0022385-58.2023.8.16.0019 (mov. 144.1), que indeferiu o pedido de consulta ao CCS-BACEN e ao PREVJUD.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que:a) “foram esgotados os meios disponíveis de localização de bens em nome da parte executada”, tenso sido realizadas “pesquisas junto ao SISBAJUD (mov. 61), RENAJUD (mov. 93) e INFOJUD (mov. 104)”, bem como pesquisas extrajudiciais;b) “houve a inclusão de restrição via SERASAJUD” e “também a busca de bens por meio da expedição de ofícios”;c) é necessária a “expedição de ofício ao Banco Central para que este informe a existência de consórcios em nome da parte executada”;d) “a consulta ao sistema PREVJUD é informativa, prestando informações acerca da existência de planos previdenciários/vínculos trabalhistas em nome da parte”, sem consistir em automático bloqueio de benefícios previdenciários eventualmente localizados.Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de que “seja reformada a decisão agravada, deferindo-se integralmente a expedição de ofícios pleiteada ao mov. 142”.Sem contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Foi recolhido o preparo (mov. 1.3);g) A representação processual é regular (mov. 64.2).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à possibilidade de expedição de ofício ao BACEN e consulta ao PREVJUD.A decisão recorrida, além de ter indeferido a consulta ao PREVJUD, indeferiu a consulta ao CCS Bacen, em vez de analisar o pedido de expedição de ofício ao Bacen. Anote-se que a consulta ao CCS Bacen não foi pleiteada pela parte e, opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.Pois bem.Como é sabido, a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente.Desta feita, a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, cabe ao Juízo de origem determinar a expedição de ofícios, para que sejam localizados bens do devedor passíveis de garantir a execução.No caso dos autos, diversas diligências foram realizadas pela parte exequente a fim de localizar bens aptos a satisfazer a dívida exequenda, todavia, restaram infrutíferas: SUSEP (mov. 163.1), CNSEG (mov. 173.1), INFOJUD (movs. 104.1 e seguintes, 156.4 e seguintes), RENAJUD (movs. 93.1 e seguintes), SISBAJUD (movs. 70.2 e seguintes).Da petição acostada ao mov. 142.1 dos autos de origem, vê-se que a parte ora recorrente pleiteou pela expedição de ofício ao Bacen, “para que este informe a existência de consórcios vinculados ao CPF/CNPJ dos executados.O SISBAJUD, já consultado nos autos de origem, não abrange todas as instituições administradoras de consórcio, pois “é voltado para valores e ativos e não a bens e direitos, como é o caso dos consórcios ou Seguros e Previdência complementar”[i].Desse modo, é possível que seja expedido ofício ao Bacen para averiguar eventual existência de cotas em consórcio em nome do devedor.Nesse sentido já decidiu esta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN PARA VERIFICAR EXISTÊNCIA DE COTAS DE CONSÓRCIO. CABIMENTO. SISBAJUD QUE NÃO CONTEMPLA EMPRESAS DE CONSÓRCIO NA SUA INTEGRALIDADE. SISTEMA QUE ABARCA SOMENTE ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS NA QUALIDADE DE FINTECH. MEDIDA ÚTIL E NECESSÁRIA. DEVIDA. ART. 1°, §2º DA RESOLUÇÃO CNJ N° 584. OBSERVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044969-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.07.2025)Ademais, a parte exequente pediu a consulta ao PREVJUD “para verificar a existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício em nome dos executados”.Quanto à ferramenta digital PREVJUD[ii], esta fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário acerca de informações previdenciárias, as quais, no caso dos autos, se mostram aptas a revelar eventuais rendimentos que o executado possa apresentar.Todavia, nota-se que o magistrado “a quo” indeferiu a medida sob o fundamento de que “a contrição de parcela da remuneração da parte executada, por se tratar de verba alimentar, é medida excepcional, possível apenas após o exaurimento das vias ordinárias para satisfação do crédito”.Nada obstante, conforme mencionado anteriormente, diversas pesquisas de bens já foram realizadas sem que tenha existido êxito.Além disso, acerca da impenhorabilidade sobre tais verbas, cumpre anotar o entendimento da jurisprudência no sentido de que, excepcionalmente, se admite a penhora quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.É a orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.487/MG:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10 /2018).A solicitação de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a fim de obter esclarecimentos acerca de eventual registro em CTPS ou recebimento de benefícios pelo devedor, por si só, não representa afronta à regra de impenhorabilidade.Somente com a resposta à consulta é que deverá ser analisada, pelo juízo de primeiro grau, a possibilidade, ou não, da penhora de rendimentos dos agravados, a depender da sua situação financeira.Neste sentido já se manifestou esta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEI.1. AI da parte exequente, sobre decisão na qual se negara expedição de ofícios ao CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados) e PREVJUD (serviço de informação e automação previdenciária), a fim de aferir existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da parte executada, em razão do não adimplemento da obrigação objeto da Execução de título extrajudicial. Parte agravante, que dissera ter esgotado as tentativas à localização de bens pelas ferramentas tradicionais, e que a negativa da expedição de ofícios não era razoável, já que solicitara mera consulta e, não, a penhora de supostos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, expedição de ofícios ao CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados) e ao PREVJUD (serviço de informação e automação previdenciária), a se aferir a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O Juízo a quo indeferira à expedição de ofícios, fundamentando que as informações solicitadas redundam em verbas impenhoráveis. III.2. A parte exequente esgotara as tentativas de localização de bens, pelas ferramentas convencionais. III.3. A requisição de informações às Entidades competentes se traduzira em tentativa à busca de bens ou direitos penhoráveis. III.4. A nova sistemática de prescrição intercorrente impusera à parte exequente mais privatividade, justificando o acesso às ferramentas disponíveis à garantia e futura satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e provido, ordenando-se ao Juízo da Origem que viabilize a consulta às bases de dados do CAGED e PREVJUD, tal qual requerido pela parte exequente. Tese de julgamento: possível a requisição de informações sobre a eventual existência de bens ou direitos da parte devedora mediante a expedição de ofícios a Entes como o cadastro geral de empregados e desempregados e o serviço de informação e automação previdenciária, visando à busca de bens penhoráveis, o que implica mais efetividade à Execução, com vista à garantia e futura satisfação da obrigação exequenda. (...) Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que a parte exequente poderia buscar informações junto às entidades competentes para tentar obter informações sobre bens e direitos da parte executada, a fim de receber o que lhe fora devido. Na decisão anterior, fora negada à expedição de ofícios, ao fundamento de que tais verbas seriam impenhoráveis. Esta Corte entendera que essas consultas são importantes para localizar bens que possam garantir a dívida, sendo avaliada a possibilidade de penhora, ou não, em momento posterior. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035861-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.06.2025)Sendo assim, deve ser reformada a decisão agravada, para deferir a expedição de ofício ao Bacen, a fim de verificar a existência de consórcios vinculados ao devedor, bem como deferir a consulta ao sistema PREVJUD e determinar que o magistrado reanalise a questão da impenhorabilidade de eventual benefício previdenciário do executado após a resposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao juízo de primeiro grau a consulta ao Banco Central, a fim de averiguar a existência de consórcios e a utilização do sistema PREVJUD na coleta de informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado.
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