Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO CAUTELAR APENAS EM FACE DE UMA DAS REQUERIDAS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE PARA QUE HAJA A INCLUSÃO DAS DEMAIS RÉS – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE QUE A IDENTIDADE VISUAL DA AGRAVADA XP INVESTIMENTOS APENAS FOI UTILIZADA COMO FORMA DE ATRAIR O AGRAVANTE EM POSSÍVEL GOLPE FINANCEIRO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS NARRADOS – PROBABILIDADE DO DIREITO CONTRA A EMPRESA NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO NÃO DEMONSTRADOS (ARTS. 300 A 301 DO CPC). PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE ARRESTO CONTRA SÓCIO UNIPESSOAL DA EMPRESA “DISTRIBUIDORA DAL PRA LTDA” - IMPOSSIBILIDADE – EMPRESA QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DO SÓCIO – EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO QUE DEPENDERIA DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DO SÓCIO NO ARRESTO DEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de arresto cautelar no valor de R$ 100.000,00 em contas da requerida DISTRIBUIDORA DAL PRA LTDA., negando a inclusão das partes XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e Rudimar Dal Pra no arresto, sob a alegação de que a identidade visual da agravada foi utilizada para atrair o agravante em possível golpe financeiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão das partes XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e Rudimar Dal Pra no arresto deferido em primeira instância, considerando a ausência de indícios de participação nos fatos narrados e a natureza jurídica da empresa DISTRIBUIDORA DAL PRA LTDA.III. Razões de decidir3. A inclusão da agravada XP Investimentos no arresto não é acolhida devido à ausência de indícios de participação nos fatos narrados, sugerindo que a sua identidade visual
foi utilizada para atrair o agravante em possível golpe financeiro.4. Os requisitos para a concessão da medida cautelar de arresto não foram demonstrados, conforme os artigos 300 a 301 do CPC.5. A impossibilidade de inclusão do sócio unipessoal no arresto se deve à natureza jurídica da empresa como sociedade limitada, que garante a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e do sócio, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A inclusão de sócios em medidas cautelares de arresto contra sociedades empresárias limitadas depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a condição de sócio unipessoal para a responsabilização direta de seu patrimônio pessoal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300, 301 e 1.015; CC/2002, art. 49-A.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.868.007/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2023; STJ, RESP n. 1.833.445/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para incluir duas empresas no bloqueio de bens não foi aceito. Ele queria que o bloqueio, que já tinha sido autorizado para uma empresa, também valesse para as outras duas partes. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes de que uma delas estava envolvida com os fatos narrados. Além disso, como uma das empresas é uma sociedade limitada, o patrimônio do sócio não pode ser misturado com o da empresa sem um processo específico para isso. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o pedido foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0078240-11.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GERALDO MANGEL DA SILVA COSTA contra a decisão interlocutória de mov. 12.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível de Colorado que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores sob nº 0002820-75.2025.8.16.0072, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar o arresto mediante utilização da plataforma SISBAJUD, no valor de R$ 100.000,00, (cem mil reais) em eventuais contas bancárias da requerida DISTRIBUIDORA DAL PRA LTDA.Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) deve ocorrer a reforma da decisão agravada para que as partes XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A e RUDIMAR DAL PRA sejam incluídas no arresto deferido em primeiro grau e, b) o agravado RUDIMAR DAL PRA, é o único sócio da empresa DISTRIBUIDORA DAL PRA LTDA., sendo desnecessária a demonstração dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Pretende a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, para fins de que seja determinada a inclusão das partes XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A e RUDIMAR DAL PRA no arresto deferido na origem. O pedido de antecipação da tutela de urgência foi indeferido em 2º grau (mov. 11.1). A agravada XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 18.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da disponibilização da decisão (14/07/2025) e a sua interposição (15/07/2025), nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 224, § 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil. O preparo recursal está comprovado (mov. 1.2). O recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau que deferiu em parte a tutela provisória requerida, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida na origem (mov. 12.1), que deferiu o pedido de arresto via SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em ativos financeiros da agravada DISTRIBUIDORA DAL PRA LTDA. e, por outro lado, negou o arresto em face dos agravados Rudimar Dal Pra e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A.O Agravante, por sua vez, defende que é o caso de incluir os agravados Rudimar Dal Pra e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A no arresto deferido em primeiro grau. Razão não lhe assiste. Com efeito, o pedido de arresto tem natureza cautelar e encontra previsão no artigo 301 do Código de Processo Civil: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. A referida medida tem como escopo assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, além de evitar a dilapidação e/ou ocultação do patrimônio da parte devedora para que, caso a demanda seja julgada procedente, o autor receba o valor que entende fazer jus. Para tanto, o autor, ora Agravante, deve demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, segundo o qual: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, denota-se que o Agravante relata que teria pactuado contrato denominado “Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças” com a agravada XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A, tendo o referido instrumento como objeto a realização de operações no âmbito do mercado financeiro e a aplicação do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que seria reajustado para R$ 114.618,25 (cento e quatorze mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos). Além disso, consta na origem comprovante de pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da requerida DISTRIBUIDORA DAL PRA LTDA.Nesse cenário, ainda que o contrato de intermediação tenha sido supostamente firmado com a agravada XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A não me parece que a mesma tenha participado dos fatos narrados, sendo provável que apenas tenha sido utilizada a sua identidade visual como forma de atrair o Agravante para que efetuasse a aplicação financeira. Sendo assim, há fortes indícios nos autos de que o Agravante fora vítima de um golpe financeiro, por pessoa que não possui qualquer ligação com a empresa XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A. Logo, não encontra-se presente a probabilidade do direito alegado contra a referida empresa, de modo que não deve ocorrer a sua inclusão na medida cautelar de arresto. Por fim, entendo que o pedido de arresto também não comporta provimento com relação ao agravado Rudimar Dal Pra. Isto pois, ainda que o agravado se trate do sócio unipessoal da empresa DISTRIBUIDORA DAL PRA LTDA., observa-se que a mesma ostenta natureza jurídica de sociedade empresária limitada, conforme depreende-se do comprovante da sua inscrição e situação cadastral (mov. 1.11). Frisa-se que, neste tipo de sociedade empresária inexiste confusão entre os bens da pessoa jurídica e do sócio, eis que a empresa possui autonomia patrimonial. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: “FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 7.661/45. CONSTRIÇÃO DOS NOMES DOS DIRETORES JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DA FIGURA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES NÃO APURADA EM PROCESSO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS DIRETORES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESTRIÇÃO DA MENÇÃO DOS NOMES DOS DIRETORES NA SENTENÇA QUE DECLAROU A FALÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 14, I DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas sociedades empresárias vigora a responsabilidade subsidiária, não podendo a personalidade civil da pessoa física do sócio ser confundida com a personalidade jurídica da pessoa jurídica sob pena de se estabelecer confusão patrimonial acerca das obrigações contraídas, em especial daquelas oriundas do procedimento falimentar. 2. "A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores)." (AgInt no AREsp n. 1.868.007/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao sócio diretor de sociedade anônima somente é admitida mediante declaração em sentença prévia proferida em processo autônomo que se tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa reconhecendo a prática de atos que resultem na quebra da pessoa jurídica (art. 6º do Decreto-Lei n. 7.661/45). 4. A exigência de registro da sentença que reconheceu a falência de sociedade empresária (art. 14, p. u., I, do Decreto-Lei n. 7.661/45) não implica, sem a prévia constatação de responsabilidade pelos atos de quebra, na determinação de anotação dos nomes dos sócios diretores, administradores e responsáveis no cartório extrajudicial competente. 5. Recurso especial provido ( in STJ, RESP n. 1.833.445/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª T., julgado de 20.6.23)” - destacado. Portanto, em se tratando de sociedade empresária limitada, eventual responsabilização do patrimônio do sócio unipessoal da empresa dependeria da instauração do procedimento específico de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Desse modo, à luz do princípio da separação patrimonial previsto no art. 49-A do Código Civil e a inexistência de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar na inclusão do agravado Rudimar Dal Pra. no arresto deferido na origem. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos exatos termos da fundamentação despendida.
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