SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078240-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE DEFERIU O ARRESTO CAUTELAR APENAS EM FACE DE UMA DAS REQUERIDAS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE PARA QUE HAJA A INCLUSÃO DAS DEMAIS RÉS – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE QUE A IDENTIDADE VISUAL DA AGRAVADA XP INVESTIMENTOS APENAS FOI UTILIZADA COMO FORMA DE ATRAIR O AGRAVANTE EM POSSÍVEL GOLPE FINANCEIRO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS NARRADOS – PROBABILIDADE DO DIREITO CONTRA A EMPRESA NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO NÃO DEMONSTRADOS (ARTS. 300 A 301 DO CPC). PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE ARRESTO CONTRA SÓCIO UNIPESSOAL DA EMPRESA “DISTRIBUIDORA DAL PRA LTDA” - IMPOSSIBILIDADE – EMPRESA QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DO SÓCIO – EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO QUE DEPENDERIA DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DO SÓCIO NO ARRESTO DEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de arresto cautelar no valor de R$ 100.000,00 em contas da requerida DISTRIBUIDORA DAL PRA LTDA., negando a inclusão das partes XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e Rudimar Dal Pra no arresto, sob a alegação de que a identidade visual da agravada foi utilizada para atrair o agravante em possível golpe financeiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão das partes XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e Rudimar Dal Pra no arresto deferido em primeira instância, considerando a ausência de indícios de participação nos fatos narrados e a natureza jurídica da empresa DISTRIBUIDORA DAL PRA LTDA.III. Razões de decidir3. A inclusão da agravada XP Investimentos no arresto não é acolhida devido à ausência de indícios de participação nos fatos narrados, sugerindo que a sua identidade visual foi utilizada para atrair o agravante em possível golpe financeiro.4. Os requisitos para a concessão da medida cautelar de arresto não foram demonstrados, conforme os artigos 300 a 301 do CPC.5. A impossibilidade de inclusão do sócio unipessoal no arresto se deve à natureza jurídica da empresa como sociedade limitada, que garante a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e do sócio, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A inclusão de sócios em medidas cautelares de arresto contra sociedades empresárias limitadas depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a condição de sócio unipessoal para a responsabilização direta de seu patrimônio pessoal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301 e 1.015; CC/2002, art. 49-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.868.007/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.03.2023; STJ, RESP n. 1.833.445/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido para incluir duas empresas no bloqueio de bens não foi aceito. Ele queria que o bloqueio, que já tinha sido autorizado para uma empresa, também valesse para as outras duas partes. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes de que uma delas estava envolvida com os fatos narrados. Além disso, como uma das empresas é uma sociedade limitada, o patrimônio do sócio não pode ser misturado com o da empresa sem um processo específico para isso. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o pedido foi negado.