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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório
Da análise dos Autos, extrai-se que Ana Lúcia Pontes Ocanha Moura e Jorge Ricardo Moura propuseram a ação de reintegração de posse n. 0003039-62.2024.8.16.0189 em face de Ionete das Graças Medeiros Ocanha e Rafael Medeiros Ocanha. A Parte Autora, em sua petição inicial, aduziu ser possuidora do bem imóvel situado na Av. Sebastião Caboto, n 311, MD3, CEP: 83255-000, Pontal do Paraná/PR, há 25 (vinte e cinco) anos. A Parte Autora alegou que, após o falecimento dos genitores, ausentou-se temporariamente do bem imóvel para passar o período de luto, não havendo intenção de abandono ou renúncia à posse. Entretanto, a Parte Autora arguiu que ao tentar retornar ao apartamento, foram impedidas pela Parte Ré que teria trocado as fechaduras e retirado os móveis, conforme boletim de ocorrência (seq. 1.11). Diante do alegado esbulho, a Parte Autora requereu a reintegração liminar da posse, pedido este instruído com documentos e depoimentos colhidos em audiência de justificação. O pedido liminarmente deduzido foi deferido pela douta Magistrada1 (seq. 44.1), nos seguintes termos:
2. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, necessário se faz a demonstração dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da pose, na ação de reintegração. Ainda, o subsequente artigo 562 dispõe que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração. Caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. No presente caso, infere-se que após a realização de audiência de justificação, a autora demonstrou, através das testemunhas inquiridas, o exercício de posse em relação ao imóvel matrícula nº 19.539, localizado na Avenida Sebastião Caboto, lote 18, quadra 91, Balneário Shangrilá, Pontal do Paraná. O esbulho, por sua vez, é observado, através das alegações da parte autora, pelo boletim de ocorrência de mov. 1.11 e, pelos depoimentos colhidos em audiência de justificação. Quanto a data do esbulho e a perda da posse, esta é verificada facilmente também através do mesmo documento e que demonstra que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia. Ademais, sobejou demonstrado pelos depoimentos colhidos em sede de audiência de justificação que a autora se ausentou do imóvel não com fim de abandono ou renúncia à posse, mas tão somente para passar o período de luto em decorrência do falecimento de seus genitores. Nesse passo, o artigo 560 do CPC dispõe que o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. No mesmo sentido, o artigo 1.210 do Código Civil preceitua que “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído na de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Diante disso, forçoso concluir que a autora tem o direito à reintegração liminar da posse, nos termos dos artigos 300 e 562, ambos do Código de Processo Civil, conforme requerido na petição inicial. 3. Nestes termos, DEFIRO liminarmente a reintegração de posse postulada, determinando que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração forçada.
A decisão supramencionada fora complementada em sede de embargos de declaração (seq. 58.1), in verbis:
Em que pese a manifestação da embargada/autora, verifica-se que a inicial e a prova produzida em audiência de justificação, limitou-se a tratar do exercício de sua posse sobre o apartamento nº03, tanto que consta em sua inicial: “Os autores, são possuidores do imóvel situado a Avenida Sebastião Caboto, nº 311, MD3, CEP. 83255-000, Pontal do Paraná, PR, há 25 cinco anos […]”. Além disso, o valor da causa da inicial identifica: “Dá-se a causa, o valor de R$ 108.483,38 (Cento e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos) – ¼ valor do bem”. Nesse contexto, há que se reconhecer a omissão no que diz respeito a delimitação de parte do imóvel correspondente ao respectivo apartamento 03 e não sobre sua totalidade. Embora se alegue o pleito de usucapião em face do imóvel, esse fato deverá ser abordado nos respectivos autos. 3. Pelo exposto, RECONHEÇO a omissão apontada na decisão de mov. 44, declarando-a para constar, o seguinte: “Nestes termos, DEFIRO liminarmente a reintegração de posse postulada, determinando que a parte requerida desocupe voluntariamente o Apartamento 03, MD 03, situado Na Avenida Sebastião Caboto, nº 311, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração forçada”.
A Parte Ré interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, os Agravantes pugnaram pela revogação da decisão liminar, sob o argumento de ausência de posse atual dos Agravados e inexistência de esbulho, bem como risco de lesão grave em razão da ordem de desocupação forçada. O pedido liminarmente deduzido foi indeferido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira (seq. 9.1/AI). A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná deixou de oferecer pronunciamento acerca do mérito do recurso (seq. 32.1/AI). Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos
2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausente o preparo, haja vista a Parte ser beneficiária da gratuidade da Justiça) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.
2.2 Mérito
O vertente recurso de agravo de instrumento objetiva a reforma da determinação judicial que deferiu o pleito liminar de reintegração de posse em favor da Parte Autora/Agravados (seq. 44.1) na ação de reintegração de posse n. 0003039-62.2024.8.16.0189.
Os elementos de convicção, até então, acostados ao presente caderno processual não evidenciaram as alegações dos Agravantes acerca da probabilidade do seu direito e da necessidade de suspender a ordem de reintegração de posse concedida aos Agravados. Os arts. 558 e 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelecem que, estando a petição inicial devidamente instruída e a propositura da ação possessória tenha ocorrido dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, o Magistrado deferirá a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração, in verbis:
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
E para a reintegração de posse, o art. 561 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) exige que a Parte Autora comprove a sua posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho, in verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves ressalta que:
Assim, provada a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho ocorridos há menos de ano e dia, o juiz determinará a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse initio litis, antecipando a proteção possessória pleiteada, que será confirmada ou não na sentença final. [...] Não se justifica, porém, a concessão da liminar com base apenas em documentos que só provam o domínio, exigindo-se prova da posse, assim como não são suficientes declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório.
No caso em tela, os Agravados trouxeram aos Autos a matrícula atualizada do bem imóvel (matrícula n. 19.539) [seq. 13.3], que demonstra a titularidade do bem imóvel situado na Avenida Sebastião Caboto, Balneário Shangrilá, Pontal do Paraná/PR, bem como boletim de ocorrência que atesta o impedimento de acesso ao imóvel em 02 de agosto de 2024 (seq. 1.11), caracterizando o esbulho possessório. A posse anterior foi corroborada por depoimentos colhidos em audiência de justificação, nos quais restou demonstrado que a Parte Autora residia no bem imóvel com seus genitores, ausentando-se apenas temporariamente para o período de luto, sem intenção de abandono ou renúncia à posse (seqs. 42.2 e 42.3). Disso se extrai que, durante todo esse período, os Agravados exerceram a posse direta sobre o bem imóvel de sua legítima propriedade, de maneira que a permanência dos Agravantes se deu por ato de mera permissão e tolerância, a evidenciar o esbulho continuado. Outrossim, verifica-se que na decisão judicial, ora vergastada, a douta Magistrada descreveu as provas já produzidas e que legitimam a proteção possessória em favor dos Agravados, senão, veja-se:
No presente caso, infere-se que após a realização de audiência de justificação, a autora demonstrou, através das testemunhas inquiridas, o exercício de posse em relação ao imóvel matrícula nº 19.539, localizado na Avenida Sebastião Caboto, lote 18, quadra 91, Balneário Shangrilá, Pontal do Paraná. O esbulho, por sua vez, é observado, através das alegações da parte autora, pelo boletim de ocorrência de mov. 1.11 e, pelos depoimentos colhidos em audiência de justificação.
Ato contrário, os elementos probatórios citados no bojo do presente agravo de instrumento não evidenciam as alegações dos Agravantes, para tornar possível, neste momento processual, o pretenso deferimento da suspensão da ordem liminar concedida.
Em que pese as alegações recursais, verifica-se que o esbulho praticado tem se dado de forma contínua pelos Agravantes desde o impedimento de acesso ao imóvel, conforme boletim de ocorrência.
Portanto, restaram preenchidos os requisitos para a reintegração de posse, o que autoriza o deferimento da liminar.
Nesta fase de cognição sumária, não houve juntada de qualquer meio de prova, em direito admitido, que pudesse corroborar de forma bastante as alegações da recursais e/ou seja capaz de contrapor os argumentos apresentados pelos Agravados e os fundamentos da decisão judicial, ora, vergastada, que liminarmente concedeu o pleito autoral.
Nesse contexto, a melhor posse, por ora, nesse juízo de cognição primeva, está demonstrada em favor da Parte Autora/Agravados, a qual será melhor elucidada oportunamente, mediante a regular abertura da fase instrutória.
A propósito, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRETENSA SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM IMÓVEL EM DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE JUSTA E PACÍFICA, BEM COMO DO ESBULHO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA QUE JUSTIFICAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO, EM SEDE LIMINAR. PARTE AUTORA/AGRAVADA, LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM, CEDIDO A USUFRUTUÁRIO FALECIDO. OCUPAÇÃO PELA AGRAVANTE (EX-COMPANHEIRA DO FALECIDO) COMO ATO DE MERA TOLERÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 558, 561 E 562 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. NÃO APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.1. De acordo com os arts. 561 e 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), se a petição inicial da ação de reintegração de posse estiver devidamente instruída, demonstrando-se o exercício da posse justa e pacífica, bem como o esbulho experimentado, o Magistrado deferirá, sem ouvir a Parte Ré, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração em favor da Parte Autora.2. No vertente caso legal (concreto), as provas, até então, produzidas nos Autos demonstraram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da ordem de reintegração de posse, então, deferida à Parte Autora/Agravada, sendo incabível, nesta fase processual, a sua pretensa suspensão.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida em sede recursal (seq. 8.1/AI). (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0127504-31.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 21.07.2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO POSSESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em demanda de Reintegração de Posse, determinando a reintegração do agravado na posse de imóvel localizado em Guaratuba, sob a alegação de que os agravantes residem no local há mais de seis anos e que a decisão foi proferida sem a devida oitiva das partes e com base em documentos insuficientes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a liminar possessória em favor do agravado foi legal e adequada, considerando os elementos apresentados nos autos e a urgência da medida solicitada.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada se baseou em elementos concretos que demonstram a posse legítima do autor/agravado, como contratos e reconhecimento do imóvel pela agravante.O esbulho possessório foi identificado e ocorreu dentro do prazo legal para a demanda, que foi ajuizada em janeiro de 2025.Não há demonstração de dano irreparável que justifique a suspensão da decisão agravada, que se amparou em provas suficientes.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento desprovido, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência para reintegração de posse.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência em demandas possessórias exige a demonstração da posse legítima, do esbulho e da urgência, sendo insuficiente a mera alegação de fragilidade das provas apresentadas pela parte contrária para desconstituir a decisão que deferiu a medida liminar.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 561.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão que mandou reintegrar o agravado na posse do imóvel foi mantida. Os agravantes pediram para suspender essa decisão, alegando que moram no imóvel há mais de seis anos e que não houve esbulho, mas o Tribunal entendeu que a decisão anterior estava correta. A liminar foi concedida porque o agravado apresentou provas de que tinha a posse do imóvel e que foi retirado dele de forma ilegal há menos de um ano. Assim, o Tribunal decidiu que não havia motivos suficientes para mudar a decisão e que os agravantes poderiam se defender no processo regular. (TJPR – 17ª Câm. – Ag. Inst. n. 0049642-47.2025.8.16.0000 – Guaratuba – Rel.: Desa. Subs. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos – Unân. – j. 17.09.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA, MAS EM DECISÃO POSTERIOR PELO JUÍZO A QUO. PONTO NÃO CONHECIDO. LIMINAR POSSESSÓRIA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 562 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0029508-72.2020.8.16.0000 – Prudentópolis – Rel.: Desa. Subs. Sandra Bauermann – Unân. – j. 21.12.2020)
De tal sorte, não há fundamento suficiente, nesta fase processual, para a suspensão dos efeitos da decisão judicial, ora, vergastada, em que a douta Magistrada, expressamente, analisou os fatos aqui narrados e estabeleceu a proteção possessória em favor dos Agravados, razão pela qual deve ser mantida a ordem de reintegração.
2.4 Majoração Quantitativa
Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.
3. Conclusão
Bem por isso, encaminha-se a proposta de voto no sentido conhecer o recurso de agravo de instrumento e, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida. De outro lado, deixa-se de majorar honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015.
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