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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lopes de Melo, da decisão (mov. 89.1) que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Sandra Marcilio, indeferiu seu pedido de assistência judiciária.Em seu recurso, a Agravante argumenta, em síntese, que “não restou comprovado nos autos que os rendimentos da Agravante, ainda que ultrapassem o salário-mínimo, sejam suficientes para cobrir as custas processuais e manter sua subsistência digna, principalmente considerando que é pessoa idosa e pensionista, com despesas médicas e de sobrevivência ordinária que não foram consideradas na decisão agravada”.Acrescenta que “A quantia anual de R$ 85.331,25 (oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) mencionado na referida decisão interlocutória, diz respeito à pensão por morte recebida pela agravante mensalmente, no entanto, dividindo esse valor em 12x (doze vezes) quantidade de meses do ano, resta o valor bruto de cerca R$ 7.110,93 (sete mil, cento e dez reais e noventa e três centavos), sendo a quantia líquida recebida pela agravante o total de R$ 3.000,00”.Menciona que “quanto à fundamentação de rendimentos isentos e não tributáveis percebidos anualmente pela agravante na quantia de R$24.854,62 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), também não devem prosperar, pois, como anteriormente posto, essa quantia deve ser dividida por 12 meses, restando assim o rendimento mensal de R$ 2.071,21 (dois mil, setenta e um reais e vinte e um centavos) para agravante, sendo esses rendimentos à título de sua própria aposentadoria”.Diz que seus gastos mensais atingem cerca de R$.4.700,00, “valor este que supera ainda os ganhos líquidos da agravante, sendo necessária a ajuda de suas filas eventualmente”.Conclui que “além do valor líquido percebido mensalmente estar todos comprometido, a quantia consiste em menos que três salários mínimos nacionais, sendo entendimento desse tribunal que a justiça gratuita será concedida para aqueles que tem ganhos líquidos inferiores à três salários mínimos”.Recebido o recurso sem a concessão do efeito suspensivo requerido (mov. 8.1), foram apresentadas as contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).Em seguida, os autos retornaram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir. A Agravante busca a reforma da decisão do juízo a quo que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sandra Marcílio, após intimá-la para que complementasse a documentação referente à sua alegada hipossuficiência (mov. 89.1), indeferiu seu requerimento de justiça gratuita, amparado nos seguintes fundamentos:
Pois bem. A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão no art. 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece os critérios para a concessão da assistência judiciária: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na esteira do atual escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “(...) o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (AgInt no AREsp 1208334/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). Assim, o indeferimento desse benefício é possível ao Magistrado quando, na forma do art. 99, §2º, do CPC, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita. No caso, a Agravante requereu o benefício ao contestar a ação (mov. 62.1), alegando que “por ser aposentada não dispõe de numerários suficientes para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família”.Após intimada, apresentou históricos de crédito do INSS, referentes aos meses de setembro de 2024 a janeiro de 2025 (movs. 81.2 e 82.2), documentos complementados pelas declarações anuais de IRPF referentes aos exercícios de 2024 e 2023, obtidos através de expedição de busca no INFOJUD (movs. 83.2 e 83.3).Além disso, junto a este recurso colacionou holerites salariais, extrato de seu benefício previdenciário, tarifa de água e comprovantes de gastos (movs. 1.3 a 1.7-TJPR).Observa-se deste conjunto que a Agravante é pensionista do INSS, auferindo, a este título, aproximadamente R$.1.400 líquidos em junho de 2025, descontados os empréstimos consignados em seu benefício (mov. 1.4-TJPR):
Denota-se, adicionalmente, ser ela beneficiária do Fundo Militar do Estado do Paraná, percebendo em julho de 2027 a remuneração real de R$.3.014,17 (mov. 1.3-TJPR): Outrossim, comprovou ter despendido nos meses de abril, maio e julho de 2025, respectivamente, R$.181,51, R$.176,29 e R$.188,14 com tarifa de água e esgoto (mov. 1.5).Dentro deste panorama, em que a soma dos rendimentos líquidos mensais auferidos pela Agravante, descontadas as despesas hodiernas comprovadas, são inferiores ao montante de até 3 salários-mínimos (que corresponde a R$.4.554,00 em 2025), entende-se pela reforma da decisão agravada, com a subsequente concessão da gratuidade processual em pleito.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032027-44.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.08.2025). direito processual civil. agravo de instrumento. assistência judiciária gratuita. comprovação da hipossuficiência da agravante por meio de documentação acostada aos autos. Necessidade de análise conjunta com demais documentos. renda comprovada inferior a 3 salários-mínimos. precedentes desta corte. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, que deferiu parcialmente o pleito de assistência judiciária gratuita à agravante sob o fundamento de que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, considerando sua situação econômica.III. Razões de decidir3. Os rendimentos da Agravante não superam três salários-mínimos, o que justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes deste Tribunal.4. A Constituição Federal em seu art. 5º LXXIV e o Código de Processo Civil em seu art. 98 garantem assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita, tendo-se em mente a proteção ao acesso à justiça e a hipossuficiência econômica do requerente, deve ser garantida quando a parte comprovar que seus rendimentos mensais – e levando-se ainda outros eventuais elementos de seu contexto fático –, não superam dois ou três salários-mínimos. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034274-95.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.08.2025). Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada, posto que não existem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício; daí o provimento do recurso. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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