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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000804-77.2022.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO À SAÚDE MENTAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DE MEIOS EXTRA-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSIDIARIEDADE DA INTERNAÇÃO JUDICIAL. ARTIGOS 4º E 6º DA LEI Nº 10.216/2001. PRINCÍPIOS DO SUS E DA RAPS. INTERPRETAÇÃO CONFORME O STF E STJ.I. CASO EM EXAME 1.1 O recurso de apelação foi interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sertanópolis, que indeferiu pedido de nova internação compulsória formulado por curador em favor da paciente portadora de esquizofrenia, extinguindo o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, do CPC. 1.2 Na origem, já haviam sido deferidas duas medidas de internação compulsória. Em novo pleito, o médico assistente indicou necessidade de internação psiquiátrica involuntária, e não compulsória, sendo verificado nos autos atendimento ambulatorial subsequente, com prescrições médicas, altas “melhorado” e dispensação de medicamentos. 1.3 A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando a ausência de esgotamento dos meios extra-hospitalares e o caráter excepcional da internação compulsória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) se há interesse recursal no pedido de gratuidade da justiça já concedido na origem; (ii) se, à luz da política de atenção psicossocial e da Lei nº 10.216/2001, estão presentes os pressupostos para impor nova internação compulsória à paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não se conhece do pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal, por ausência de interesse, tendo em vista a anterior concessão do benefício na origem, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.701.204/PB; AgInt no AREsp 1371962/CE).3.2 Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual arguida em contrarrazões, por se confundir com o mérito. A sentença recorrida julgou extinto o feito por perda superveniente do objeto, o que impõe exame do acerto da extinção.3.3 "São modalidades de internação psiquiátrica: a voluntária, que é aquela que se dá a pedido ou com o consentimento do paciente (mediante declaração assinada no momento da internação); a involuntária, que é a que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e, por fim, a internação compulsória, determinada por ordem judicial" (HC n. 130.155/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 14/5/2010).3.4 A internação compulsória somente pode ser imposta em caráter excepcional e subsidiário, mediante esgotamento comprovado dos recursos extra-hospitalares, conforme artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001 e diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).3.5 O pedido mais recente de internação psiquiátrica é classificado como involuntário, e não compulsório. Em seguida, houve continuidade no tratamento em meio aberto, com evolução positiva e controle de medicamentoso, denotando ausência de urgência e contemporaneidade para justificar medida judicial extrema.3.6 O entendimento do STJ é no sentido de que a internação judicial é a ultima ratio, devendo ser evitada sempre que possível, e somente admitida quando houver laudo médico circunstanciado que demonstre sua necessidade, com exaustão das demais medidas (HC 130.155/SP).3.7 A jurisprudência do TJPR reitera a exigência de esgotamento dos meios extra-hospitalares e a excepcionalidade da internação compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO.4.2 Tese de julgamento: "A internação compulsória depende de requerimento médico específico, laudo circunstanciado e demonstração do esgotamento dos recursos extra-hospitalares, sendo subsidiária e excepcional à luz da Lei nº 10.216/2001 e da política de atenção psicossocial."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 9º; Código de Processo Civil, art. 485, VI; e Lei nº 10.216/2001, arts. 4º, 5º e 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.204/PB, rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, AgInt no AREsp 1371962/CE, rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, HC 130.155/SP, rel. Min. Massami Uyeda; e TJPR, ApCiv 0013580-54.2021.8.16.0030, rel. Des. Carlos Mansur Arida.