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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0000804-77.2022.8.16.0162, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sertanópolis/PR, em que é apelante APARECIDO LIMA DE JESUS e apelados MARIA LUCIA DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença proferida no mov. 195.1 - origem, da Ação de Internação Compulsória, ajuizada por APARECIDO LIMA DE JESUS em face de MARIA LUCIA DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR, que extinguiu o processo por ausência de condições da ação, nesses termos: “1. Trata-se de nominada AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por em favor APARECIDO LIMA DE JESUS de MARIA LUCIA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR. Alega a parte autora que MARIA é dependente química, apresenta comportamento inadequado, alucinações possuindo dependência em estado grave, com a indicação de internação. No curso do feito foi determinada a internação compulsória de MARIA, por duas vezes (seqs. 24.1 e 101.1). À seq. 152.1 sobreveio novo pedido de internação compulsória. Foi juntada documentação médica (seqs. 173.2, 185.2, 189.2). O relatório médico de seq. 189.2 indicava a necessidade de internação involuntária, datado de 21/03/2025. Contudo, cópia do prontuário médico de seq. 185.2, indica acompanhamento ambulatorial, com consultas recentes em 17/04 e 20/04. Foram apresentadas contestações pelo ente público e por MARIA (seqs. 70.1 e 75.1) 2. Da tutela de urgência requerida Trata-se de pedido de internação compulsória. A Lei 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Prevê no art. 6º três tipos de internação: 1) voluntária, aquela que se dá com o consentimento do usuário; 2) involuntária, aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; 3) compulsória, aquela determinada pela Justiça. A internação somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º), realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize seus motivos (art. 6º), por médico com registro no CRM do Estado onde se localize o estabelecimento, e vedada a internação em instituições com características asilares (art. 4º, § 3º). Dessa forma, privilegia-se a manutenção da pessoa em sofrimento mental em meio aberto e o diálogo permanente com a rede de atenção psicossocial, por meio da inafastável premissa de que (...) a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, e apenas quando (...) os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (Lei n. 10.216/2001, arts. 4º e 6º). Além disso, consigne-se que o tratamento de pessoa acometida de transtorno mental deve se dar, de modo integrado, pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) que abrange serviços e aparelhos públicos do Sistema Único de Saúde, a exemplo do SAMU, da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e da Rede de Atenção Primária à Saúde (APS). Com efeito, são priorizados os serviços comunitários de saúde mental, visando a reinserção social do paciente, de forma a ser lhe fornecida assistência integral, incluindo serviços médicos, de assistência social, ocupacionais, de lazer e outros (Lei n. 10.216, arts. 2°, IX, e 4°, §§ 2° e 3°). Ademais, veja-se que no caso concreto se aduz ser a requerida dependente química. Desse modo, devem ainda serem observadas as premissas dispostas na Lei 11.343/2006, com a redação dada pela Lei 13.840/2019: Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes: I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social; II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais; III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde; IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais; V - observância das orientações e normas emanadas do Conad; VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas. Outrossim, deve-se ainda consignar que “A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação” (art. 23-A, § 2° da Lei 11.343/2006 - destaquei). O encaminhamento médico não indica a(s) possível(is) instituição (ões) em que seria acolhida a requerida. Pois bem. Extrai-se do encaminhamento médico juntado à seq. 189.2 a indicação de internação involuntária. Contudo, ao sentir deste subscritor, o encaminhamento médico acima juntado, à ausência de demais evidências, não satisfaz os pressupostos legais à medida buscada. De início, observe-se que não há atualidade na medida, visto que o relatório é datado de 21/03/2025, portanto, há quase 3 meses, inexistindo evidência concreta de urgência da medida, pois não demonstrado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Ademais, pela trajetória de atendimento médico percorrida por MARIA na Rede de Atenção Psicossocial (Raps), vê-se que já fora deferida, por duas vezes, a internação compulsória, mesmo sem o esgotamento das modalidades de tratamento em meio ambulatorial. Pelos prontuários médicos (seq. 185.2) identifica-se o acompanhamento ambulatorial de MARIA. Assim, conforme o histórico de atendimento da requerida, vê-se que não há indicação de internação. De mais a mais, como bem destacou o representante do Ministério Público, nova internação compulsória vai contra o direito da própria pessoa portadora de transtorno mental ou em drogadição, qual seja, o de “ter acesso ao melhor tratamento do sistema único de saúde, consentâneo às suas necessidades”, conforme dispõe o artigo 2º, inciso I, da Lei 10.216/2001. A internação psiquiátrica, seja em qualquer de suas modalidades, não pode ser fixada por tempo indeterminado, pois, como exposto acima, tem como pretensão apenas a estabilização do quadro de crise para o acompanhamento ambulatorial pela RAPS Dessa forma, pelas razões acima expostas, o indeferimento, é medida que se impõe, mormente por já ter a parte autora obtido a medida judicial pleiteada por duas vezes. 2.1. Da perda do objeto De outro vértice, conclui-se é que a tutela jurisdicional postulada no presente feito já foi obtida, por duas vezes, esvaziando-se seu objeto. Nos moldes do que dispõe o art. 485, §3º, CPC: § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Ainda o art. 485, VI dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual No caso, constata-se que houve a perda superveniente do objeto, não só pelo deferimento, por duas vezes, da internação compulsória, mas também pela ausência de indicação atual, já que comprovado pelos prontuários médicos o acompanhamento ambulatorial. 3. JULGO, portanto, extinto o feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas e despesas processuais pela requerente, a quem foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, §3º do CPC). Ao Dr. RODRIGO PIERRE CUNHA (OAB/PR 83.718), nobre defensor nomeado para atuar no presente feito na defesa da parte autora (seq. 149.1), honorários advocatícios no montante de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), cf. Resolução n. 06/2024 PGE-SEFA/PR, item 2.2, a serem suportados pela Fazenda Pública do Paraná, com correção monetária até o recebimento. A Dr. RAMON LIMA PONCE (OAB/PR 75.574), nobre defensor nomeada para atuar no presente feito na defesa da parte MARIA LUCIA DOS SANTOS, honorários advocatícios no montante de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), cf. Resolução n. 06/2024 PGE-SEFA/PR, item 2.2, a serem suportados pela Fazenda Pública do Paraná, com correção monetária até o recebimento. Oficie-se à Secretaria Municipal dando ciência da presente decisão. Ciência ao Ministério Público.” À vista disso, APARECIDO DE JESUS LIMA interpôs recurso de Apelação (mov. 209.1 - origem), e alega, em síntese: a) direito à internação compulsória: “A internação compulsória é prevista na Lei nº 10.216 /2001 e é justificada em casos de dependência química, conforme evidenciado nos autos”; b) “A juntada do laudo médico comprova a necessidade de internação para um tratamento mais efetivo. A apelada Maria Lucia nunca teve alta médica, considerando que o tratamento deveria ocorrer depois da internação compulsória e nunca ocorreu por causa da dependência química da apelada e da sua falta de comprometimento com o tratamento, comportamento comum entre os dependentes químicos”; c) “A internação compulsória é medida excepcional, justificada pela necessidade de tratamento que é o caso dos autos, por esse motivo a apelada deve ser internada compulsoriamente para a realização de tratamento, o requerimento médico de internação está fundamentado na necessidade de salvaguardar o bem-estar da apelada e de terceiros envolvidos com a apelada”; d) “No presente caso, a internação compulsória é media urgente e necessária, pela demonstração inequívoca de sua incapacidade de convívio social sem cuidados médicos e psiquiátricos, conforme laudos e histórico médico em anexo a ação que tramitou em primeiro grau. Foi constatado através de laudo médico e de diversos requerimentos médicos a necessidade de internação compulsória para realização de tratamento da apelada Maria Lucia”; e) “Ainda de acordo com o laudo médico, a apelada necessita urgentemente ser internada para tratamento do seu quadro psiquiátrico e clínico devido ao grave comprometimento de sua saúde pelo uso excessivo e persistente de substâncias alcoólicas e psicoativas ilícitas”; e f) “O Juiz de Primeiro Grau além de não analisar as provas carreadas aos autos, não julgar com base na Lei n, que considera pessoa nº10.216/01, deixou de julgar com base também no entendimento dos Tribunais Superiores”. Assim, requer: “A) Que seja reformada a sentença para o fim de determinar a internação compulsória da apelada Maria Lucia; B) A concessão da tutela de urgência, em segundo grau determinando que a apelada Maria Lucia seja internada de forma compulsória imediatamente; C) A condenação ao pagamento de multa a ser fixada por Vossas Excelências, com base nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil/2015, caso haja, por parte dos apelados, o descumprimento da tutela a ser deferida em Segundo Grau; D) A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta Apelação, reformando a sentença de primeiro grau e condenando a apelada a ser internada compulsoriamente e o Município apelado a fornecer a vaga para a internação/tratamento; E) A condenação do Município de Sertanópolis a fornecer vaga de internação em hospital/clinica pública ou particular para o tratamento da apelada Maria Lucia, sendo os custos todos suportados pelo ente Municipal; F) Requer seja concedido o benefício da justiça gratuita, tendo em vista não ter o Apelante condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº 1.060/50 e ser o Apelante representado por advogado nomeado dativo; G) Requer a condenação dos apelados ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas e demais encargos processuais, acrescidos de juros e correção monetária, julgando, ao final, procedente o presente pedido; H) Requer que os ditames Constitucionais e a legislação Federal, Estadual e Municipal mencionados sejam observados quando do julgamento da Apelação em tela. I) Requer sejam arbitrados honorários advocatícios ao advogado nomeado dativo com base na Resolução Conjunta SEFA/PGE”. Em sede de contrarrazões ao recurso de Apelação Cível (mov. 215.1 - origem), MARIA LUCIA DOS SANTOS pugna pela manutenção integral da sentença: a) ausência de interesse processual; b) não comprovação da necessidade atual de internação compulsória; c) observância da política antimanicomial; e d) caráter discricionário da internação compulsória. O apelante foi intimado para se manifestar sobre a preliminar (mov. 12.1 - TJ). Em cumprimento, requereu a improcedência da alegação de ausência de interesse processual (mov. 16.1 - TJ). A d. Procuradoria de Justiça pronunciou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (mov. 19.1 - TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, não conheço do requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Apelante, visto que houve concessão da benesse em sede originária (mov. 15.1), portanto, carecendo o presente pleito de interesse recursal. No ponto, destaca-se que, consoante jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, “o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado” (REsp n. 1.701.204/PB, relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019). Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: "Apelação Cível. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.012). Pedido de recebimento no duplo efeito. Falta de interesse recursal. Juízo de admissibilidade. Justiça Gratuita. Desnecessária a reiteração. Concessão pelo juízo a quo. Recurso não conhecido nessa parte. (...) 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “desnecessária a reiteração do pedido de assistência judiciária na instância especial, porquanto, uma vez concedido, o benefício da gratuidade da justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.” (AgInt no AREsp 1371962/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/04/2019). (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003565-51.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.09.2024) - Destacou-se Passa-se à análise. 2.1 Preliminar - Ausência de Interesse Processual Em contrarrazões (mov. 215.1 - origem), MARIA LUCIA DOS SANTOS suscita perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, à vista das internações já deferidas e da inexistência de indicação atual de nova medida. A preliminar, todavia, se confunde com o mérito, pois a própria sentença (mov. 195.1 - origem) extinguiu o feito por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, exigindo o exame do acerto dessa conclusão. Nessa linha, a Procuradoria-Geral de Justiça, se manifestou no mov. 19.1 - TJ, pelo conhecimento do presente recurso, nesses termos: “Admissibilidade: Em sede de preliminar de ausência de interesse processual, a ré Maria Lucia argumenta que houve a perda superveniente de objeto dos autos (artigo 485, inciso VI, do CPC), em razão da concessão de internamento compulsório ao longo da instrução processual, inexistindo urgência da medida e indicação ambulatorial recente para novo internamento. Todavia, entendo que a preliminar levantada se confunde com o mérito do recurso de apelação, pois a sentença julgou os autos extintos sem resolução de mérito, por perda de objeto (artigo. 485, inciso VI, do CPC e mov. 195.1). Sendo assim, a apelação cível deve ser conhecida para analisar no mérito os pedidos iniciais, rejeitando-se a preliminar arguida. O recurso merece conhecimento porque presentes os requisitos legais, intrínsecos1 e extrínsecos2, necessários à sua admissibilidade e, no mérito, não comporta provimento, nos termos adiante pontuados”. - Destacou-se Coaduna-se, portanto, com o entendimento ministerial, razão pela qual, presentes os pressupostos de admissibilidade, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, contudo, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de Apelação Cível interposto por APARECIDO LIMA DE JESUS, em razão do requerimento de concessão da gratuidade da justiça.2.2 Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes, novamente, os requisitos legais para impor internação compulsória à paciente MARIA LUCIA DOS SANTOS, à luz da Lei nº 10.216/2001 e da política de atenção psicossocial (RAPS), consideradas as medidas já deferidas no curso do processo e os registros ambulatoriais recentes. 2.2.1. Linha do Tempo e Quadro Clínico Documentado a) Ajuizamento e diagnóstico psiquiátrico A ação foi proposta pelo curador APARECIDO LIMA DE JESUS (irmão), e relatou que a requerida é portadora de esquizofrenia (CID-10 F20), com grave comprometimento do discernimento, histórico de tratamentos sem resposta adequada e agravamento do quadro, inclusive com risco à integridade própria e familiar. Requereu internação compulsória (mov. 1.1 - origem). b) Primeira internação compulsória e alta com seguimento em RAPSConcedida liminar de internação compulsória (mov. 24.1 - origem), a medida foi efetivada em 19/07/2022 no Hospital São Camilo de Ponta Grossa (juntada de resposta de ofício; mov. 33.1 - origem), com alta em 25/08/2022, bem como indicação de continuidade ambulatorial no CAPS e uso de medicação (mov. 41.1 - origem), nesses termos: “À COMARCA DE SERTANÓPOLIS: AUTOS 008047720228160162 - OFÍCIO N° 612/2022 EXCELENTÍSSIMA SRA, JUÍZA DE DIREITO KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO INFORMO QUE A PACIENTE MARIA LUCIA DOS SANTOS, PORTADORA DO CPF 81057865915, DATA DE NASCIMENTO 28/03/1969, INTERNADA NO HOSPITAL SÃO CAMILO DESDE 19/07/2022, EM MODALIDADE COMPULSÓRIA, ENCONTRA-SE EM POSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA. NO MOMENTO APRESENTA REMISSÃO DE SINTOMATOLOGIA POSITIVA (OU SEJA, ALUCINAÇÕES E DELÍRIOS), NÃO APRESENTA AGITAÇÃO PSICOMOTORA OU AGRESSIVIDADE, TAMPOUCO IDEAÇÃO SUICIDA OU HOMICIDA. TEM EVOLUÍDO C/ BOA TOLERABILIDADE E ACEITABILIDADE À MEDICAÇÃO. CONFORME EVOLUÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO HÁ RELATO DE INTERCORRÊNCIAS NAS ÚLTIMAS SEMANAS, E A PACIENTE MANTÉM ATITUDE RESPEITOSA, CALMA E COLABORATIVA. OBSERVO QUE A PACIENTE DEVERÁ MANTER SEU TRATAMENTO A NÍVEL AMBULATORIAL, OU SEJA, NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSOCIAL (CAPS). ATUALMENTE EM USO DAS SEGUINTES MEDICAÇÕES: HALOPERIDOL DECANOATO 70,52MG/ML 1 AMP IM 15/15 DIAS (PROXIMA EM 03/09), HALOPERIDOL SMG 1-1-1, PROMETAZINA 25MG 1-1-1, CLORPROMAZINA 25MG 0-0-1. EM RESPOSTA AO OFÍCIO N° 612/2022, EXPEDIDO EM 18/08/22, MAS RECEBIDO EM 25/03/22, A PACIENTE NÃO APRESENTA SINAIS DE INTOXICAÇÃO OU ABSTINÊNCIA PELA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA CRACK (DESCRITA EM MANDADO DE INTERNAMENTO COMPULSÓRIO). O HOSPITAL SÃO CAMILO NÃO DISPÕE DE ALA FEMININA DE TRATAMENTO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, ESTANDO A PACIENTE, HOJE, INTERNADA EM ALA PARA TRANSTORNO MENTAL (EX.: ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE). INDICO A MODALIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, MULTIDISCIPLINAR, EM REGIME DE CAPS-AD, NO QUE SE REFERE AO HISTÓRICO DE USO E ABUSO DE SUBSTÂNCIAS. AS HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS SÃO: 1. F20.0 (ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE); 2. F19.9 (USO DE MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS, NÃO ESPECIFICADO). ATENCIOSAMENTE, Hospital São Camilo. R. Doralício Correia, 236, Uvaranas.” c) Segunda internação compulsóriaEm 17/04/2023, o autor apresentou relatório médico pedindo afastamento por 360 dias diante da recusa ao tratamento em meio aberto (mov. 95.1 - origem). O Juízo a quo concedeu nova liminar de internação compulsória (mov. 101.1 - origem). d) Ciclo assistencial de 2025: psiquiatria, medicação e atendimentos ambulatoriaisDa análise do prontuário eletrônico da paciente MARIA LUCIA DOS SANTOS (mov. 185.2 - origem), observa-se que em 10/03/2025, registros da rede municipal da Secretaria Municipal de Saúde - Sertanópolis/PR, apontam prescrição e saída de medicamentos (clorpromazina 25 mg, biperideno 2 mg) e acompanhamento em atenção primária (página 6). Em 21/03/2025, houve consulta com psiquiatra, Dra. Mirella Oliveira Pereira –CRM/PR-39080, com anotações detalhadas de dependência e recusa a tratamento; a médica solicitou internação psiquiátrica involuntária e registrou diagnóstico F20.0 + F19.2, esquizofrenia paranoide + transtornos por múltiplas drogas (página 5): “Irmão Aparecido Paciente vem com irmão que informa que a mesma não aceita ajuda, não fica em casa, andando a esmo pela rua, pedindo dinheiro e cigarro nos semáforos, dormindo em bancos e calçadas, sem se alimentar, tomar banho, discurso delirante fazendo uso de maconha, fumando dentro do quarto, deixando a casa com cheiro, associado a álcool e outras SPA. Faz uso de risperidona 2mg 101 porém acredita que não está fazendo efeito, pois permanece com mesmo quadro. Quer solicitação para internação, pois teme pela vida dela, e de terceiros. CD: haldol decanoato 1amp 15/15d Risperidona 2mg 101 solicito exames orientação forneço solicitação internamento. Encaminho paciente Maria Lucia dos Santos com diagnostico de F20.0+F19.2, atualmente com comportamento alterado e desorganizado, sem cuidados de higiene básica, em situação de rua, com discurso delirante, associado ao uso abusivo de substâncias psicoativas, a mesma não aceita ajuda e tratamento ambulatorial. Solicito internação psiquiátrica involuntária pelo risco a si e terceiros. CID autorizado pelo familiar”. Na sequência, há administração de haloperidol IM e atendimentos/altas ambulatoriais em 05/04/2025 (“alta melhorado” - página 3); 20/04/2025 (“alta melhorado” - página 2), em consonância com a prescrição de haloperidol decanoato (1 ampola IM a cada 15 dias) lançada em 21/03/2025; e, em 22/04/2025, registram-se agendamento em saúde mental e dispensação de medicamentos (biperideno/clorpromazina/risperidona) pela Farmácia Central (páginas 1 e 2). e) Pedido formal de internação involuntária em março/abril de 2025Em 21/03/2025, o médico assistente emitiu encaminhamento solicitando internação psiquiátrica involuntária - não compulsória -, descrevendo quadro de desorganização comportamental, risco e uso abusivo de substâncias (mov. 189.2 - origem), vejamos: Contudo, conforme já relatado, os registros ambulatoriais demonstram manejo em meio aberto, com aplicação e atendimentos, altas em 05/04/2025 e 20/04/2025 por “alta melhorado”, agendamento e dispensação de medicamentos em 22/04/2025 (mov. 185.2 - origem), o que corrobora a não exaustão dos recursos extra-hospitalares e evidencia que o documento clínico não postulou a medida judicial compulsória. f) Indeferimento do novo pedido de compulsória e extinção do feito Em 06/05/2025, a sentença indeferiu o terceiro pedido de internação compulsória e extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, conforme o art. 485, VI do CPC, realçando: a excepcionalidade da internação; a subsidiariedade em face dos recursos extra-hospitalares; a existência de duas internações compulsórias já concedidas nos autos; e por fim, a falta de contemporaneidade/urgência do novo pleito, à vista do seguimento ambulatorial recente (mov. 195.1 - origem). 2.2.2 Extinção sem resolução do mérito - Perda superveniente do objeto A internação compulsória, modalidade que depende de ordem judicial, não se confunde com a internação involuntária, que se dá a pedido de terceiro. In casu, o documento clínico mais recente de 21/03/2025. não postulou compulsória, mas sim involuntária (mov. 189.2 - origem). Além disso, a sequência de atendimentos e altas ambulatoriais logo depois da consulta, com prescrição, administração de antipsicótico de depósito e dispensação regular de medicamentos, reforça que há tratamento territorial em curso, nos termos da RAPS, a qual privilegia o cuidado em meio aberto e a reinserção social, reservando a internação a hipóteses excepcionais e subsidiárias, conforme os arts. 4º e 6º da Lei 10.216/2001, confira-se: “Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário. Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça”. Dessa forma, não se mostram presentes, na contemporaneidade do pedido, os requisitos para a imposição de nova internação compulsória. O histórico de duas medidas compulsórias já efetivadas no curso do processo (movs. 24.1, 33.1, 41.1, 95.1 e 101.1 - origem), somado ao seguimento ambulatorial atual (05/04/2025, 20/04/2025 e 22/04/2025 - mov. 185.2 - origem) e ao fato de que o último encaminhamento médico é de internação involuntária (mov. 189.2 - origem), esvazia a utilidade prática do provimento buscado e afasta a urgência e contemporaneidade alegadas. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a internação psiquiátrica, por importar restrição de liberdade, só deve ser adotada como última opção, em defesa do internado, não se admite a medida sem adequada fundamentação médica ou na ausência de esgotamento dos recursos extra-hospitalares, nos termos da Lei 10.216/2001: “HABEAS CORPUS - AÇÃO CIVIL DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PARECER MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO NA LEI 10.216/2001 - EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - EXIGÊNCIA DE SUBMETER O PACIENTE A RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES ANTES DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO - DISPENSA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - EXAME DE PERICULOSIDADE E INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPLICAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - VEDAÇÃO PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO PARA DENEGAR A ORDEM. I - A questão jurídica relativa à possibilidade de internação compulsória, no âmbito da Ação Civil de Interdição, submete-se a julgamento perante os órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - A internação compulsória, qualquer que seja o estabelecimento escolhido ou indicado, deve ser, sempre que possível, evitada e somente empregada como último recurso, na defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. III - São modalidades de internação psiquiátrica: a voluntária, que é aquela que se dá a pedido ou com o consentimento do paciente (mediante declaração assinada no momento da internação); a involuntária, que é a que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e, por fim, a internação compulsória, determinada por ordem judicial. IV - Não há constrangimento ilegal na imposição de internação compulsória, no âmbito da Ação de Interdição, desde que baseada em parecer médico e fundamentada na Lei 10.216/2001. Observância, na espécie. V - O art. 4º da Lei nº 10.216/2001, fruto de uma concepção humanística, traduz modificação na forma de tratamento daqueles que são acometidos de transtornos mentais, evitando-se que se entregue, de plano, aquele, já doente, ao sistema de saúde mental. VI - Todavia, a ressalva da parte final do art. 4º da Lei nº 10.216/2001, dispensa a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas. Hipótese dos autos, ocorrência de agressividade excessiva do paciente. VII - A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. VIII - Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário conhecido para denegar a ordem.” (HC n. 130.155/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 14/5/2010.) - Destacou-se A diretriz de ultima ratio e de subsidiariedade ampara a manutenção da solução de 1º grau, uma vez que o documento recente não postulou compulsória, mas involuntária e, na sequência, houve manejo ambulatorial ativo com altas “melhorado” e dispensação de fármacos, o que evidencia viabilidade terapêutica em meio aberto. Por isso, mostra-se correta a opção sentencial de indeferir a renovação da medida extrema e extinguir o processo por perda superveniente do objeto, nos moldes do art. 485, VI, CPC. O Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é convergente (mov. 19.1 - TJ), pontua que a internação compulsória é hipótese excepcionalíssima, dependente do esgotamento das alternativas extra-hospitalares, e observa que o encaminhamento médico de 21/03/2025 não pleiteia internação compulsória, mas sim involuntária (mov. 189.1 - origem), enquanto os registros de 17/04/2025 e 22/04/2025 evidenciam tratamento ambulatorial logo após o pedido, o que fragiliza a premissa de insuficiência das vias em meio aberto (mov. 185.2 - origem), in verbis: “(...) Entretanto, no mérito, não verifico a presença dos requisitos para a concessão de nova internação compulsória à paciente ré. O artigo 4 da Lei Federal n.º 10.216/2001 estabelece que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Ademais, o artigo 6 da mesma norma define que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”. Sendo assim, a internação compulsória, determinada por ordem judicial, é hipótese excepcionalíssima, pois só será aplicada quando esgotados todos os recursos extrahospitalares para reintegração do usuário. Todavia, essa não possui natureza constritiva, embora seja de sua essência, eis que visa a recuperação do indivíduo que não mais possui controle sobre os seus próprios atos, colocando em risco a sua saúde, a sua vida, em verdadeira afronta a dignidade da pessoa humana. Contudo, o encaminhamento médico, de 21/03/2025 (mov. 189.2), solicita a internação psiquiátrica involuntária da ré, em razão de “comportamento alterado e desorganizado, sem cuidados com higiene básica, em situação de rua, com discurso delirante, associado ao uso abusivo de substâncias psicoativas”. Além disso, o prontuário de mov. 185.2 comprova a realização de tratamentos ambulatoriais em 22/04/2025 e 17/04/2025, ou seja, após o pedido de terceira internação psiquiátrica. Portanto, não verifico a presença dos requisitos para nova internação compulsória, pois o médico assistente solicita internação psiquiátrica involuntária, que não se trata de internação compulsória, observando que esta se dá por ordem judicial, e aquela por pedido de terceiro. Além disso, restou demonstrado nos autos que houve a concessão judicial de duas internações compulsórias durante a instrução processual, bem como a realização de tratamentos ambulatoriais após os procedimentos, de modo que não foram esgotados, na atualidade, todos os recursos extra-hospitalares para tratamento da paciente. Dessa forma, o pronunciamento desta Procuradoria-Geral de Justiça se define pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra, como medida que se impõe à correta prestação jurisdicional”. - Destacou-se À vista do quadro fático-probatório delineado, e em harmonia com os arts. 4º e 6º da Lei 10.216/2001 e com a diretriz da RAPS, não subsiste base técnica contemporânea para impor terceira internação compulsória, tampouco se verifica o esgotamento dos recursos extra-hospitalares. Some-se que o encaminhamento de 21/03/2025 pleiteia involuntária (e não compulsória) e que, logo após, houve atendimentos, altas ambulatoriais e dispensação regular de fármacos. Neste sentido, cita-se precedente desta C. Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DO FILHO DOS APELANTES. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE USUÁRIO DE DROGAS COM EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA CONTRA OS GENITORES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA QUE É EXCEPCIONALÍSSIMA E SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 23-A E SEGUINTES DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA DECISÃO POR MÉDICO RESPONSÁVEL E DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES SE MOSTRARAM INSUFICIENTES. PRECEDENTES”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013580-54.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.08.2023) - Destacou-se Configura-se, pois, a perda superveniente do objeto e a ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a manutenção da sentença, na linha do Parecer ministerial. Portanto, diante do desprovimento recursal, resta prejudicada a análise do pedido para majoração dos honorários recursais em desfavor da parte apelada. Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e na parte conhecida, pelo DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por APARECIDO LIMA DE JESUS. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo PARCIAL CONHECIMENTO e na parte conhecida, pelo DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por APARECIDO LIMA DE JESUS.
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