SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078330-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de penhora de milhas aéreas e conversão em pecúnia. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Inviabilidade da penhora de milhas. Ausência de critérios seguros para valoração. Inexistência de órgão oficial regulador. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à companhia aérea TAM Linhas Aéreas S.A. para conversão de milhas em pecúnia, com base na vedação contratual alegada pela empresa, sendo que o agravante argumenta que as milhas possuem valor econômico e podem ser penhoradas para satisfação de dívida.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é viável a penhora de milhas acumuladas em programas de fidelidade e sua conversão em pecúnia em razão da ausência de regulamentação e critérios objetivos para valoração dessas milhas.III. Razões de decidir3. A penhora de milhas aéreas é inviável devido à ausência de critérios seguros e objetivos para sua valoração.4. Não existe um órgão oficial que regule a valoração das milhas aéreas, o que impede a conversão em pecúnia de forma segura.5. A existência de plataformas para comercialização de milhas não garante a eficácia da penhora no âmbito judicial.6. A jurisprudência tem reconhecido a inviabilidade da penhora de milhas aéreas por falta de regulamentação adequada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É inviável a penhora de milhas aéreas em razão da ausência de critérios seguros e objetivos para sua valoração, bem como da inexistência de órgão oficial que regule a conversão dessas milhas em pecúnia.”_________Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0061199-36.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.02.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008451-22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 28.04.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0068685-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 09.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0068223-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 09.09.2024.