Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu pedido de penhora de milhas aéreas e conversão em pecúnia. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Inviabilidade da penhora de milhas. Ausência de critérios seguros para valoração. Inexistência de órgão oficial regulador. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à companhia aérea TAM Linhas Aéreas S.A. para conversão de milhas em pecúnia, com base na vedação contratual alegada pela empresa, sendo que o agravante argumenta que as milhas possuem valor econômico e podem ser penhoradas para satisfação de dívida.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é viável a penhora de milhas acumuladas em programas de fidelidade e sua conversão em pecúnia em razão da ausência de regulamentação e critérios objetivos para valoração dessas milhas.III. Razões de decidir3. A penhora de milhas aéreas é inviável devido à ausência de critérios seguros e objetivos para sua valoração.4. Não existe um órgão oficial que regule a valoração das milhas aéreas, o que impede a conversão em pecúnia de forma segura.5. A existência de plataformas para comercialização de milhas não garante a eficácia da penhora no âmbito judicial.6. A jurisprudência tem reconhecido a inviabilidade da penhora de milhas aéreas por falta de regulamentação adequada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É inviável a penhora de milhas aéreas em razão da ausência de critérios seguros e objetivos para sua valoração, bem como da inexistência de órgão oficial que regule a conversão dessas milhas em pecúnia.”_________Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª Câmara Cível, 0061199-36.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.02.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008451-22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 28.04.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0068685-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 09.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0068223-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 09.09.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078330-19.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.10.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão de movimento 725, proferida nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob nº 0073534-26.2014.8.16.0014, na qual foi indeferido o pedido de expedição de ofício à companhia aérea TAM Linhas Aéreas S.A. para conversão de milhas em pecúnia, nos seguintes termos: “(...)II – Indefiro o pedido de expedição de ofício à companhia aérea para determinar conversão de milhas em pecúnia por expressa vedação contratual, conforme mencionado pela própria em resposta de mov. 714.”. Inconformado, o agravante Banco Santander (Brasil) S.A interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofício à companhia aérea TAM Linhas Aéreas S.A. para a conversão dos pontos de fidelidade em pecúnia, com base na vedação contratual alegada pela empresa; os pontos do programa de fidelidade possuem equivalência em dinheiro, sendo que os 133.658 pontos acumulados pelo agravado equivalem a aproximadamente R$ 9.100,00; b) a cláusula do regulamento do programa que veda a penhora e conversão dos pontos é nula, pois não pode se sobrepor ao direito do credor em executar sua dívida; c) a natureza dos pontos de fidelidade é patrimonial e creditícia, podendo ser objeto de constrição judicial, conforme entendimento da jurisprudência; d) o programa de fidelidade, ao contrário do que argumenta a TAM, envolve uma relação onerosa, onde os consumidores pagam indiretamente pelos pontos acumulados; e) a decisão agravada não considerou que as restrições à penhorabilidade dos pontos são inválidas, uma vez que os contratos onerosos devem respeitar a propriedade e os direitos patrimoniais dos devedores; f) a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora de pontos em programas de fidelidade, considerando-os bens presentes e futuros, conforme o art. 789 do CPC. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada reconhecendo a possibilidade de penhora dos pontos acumulados, bem como determinando a expedição de ofício à empresa aérea "LATAM Pass" para conversão dos pontos de fidelidade em dinheiro.A parte agravada apresentou suas contrarrazões pleiteando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
II. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de expedição de ofício à companhia aérea TAM Linhas Aéreas S.A. para conversão de milhas em pecúnia, no qual o agravante requer a reforma da decisão para autorizar a penhora das referidas milhas e conversão destas em pecúnia em seu favor.Todavia, razão não lhe assiste.A questão sob análise é controversa, sendo verificados nos julgados deste e de outros Tribunais de Justiça posicionamentos em sentidos diversos. Contudo, comungo do entendimento de que, ainda que as milhas acumuladas em programas de fidelidade de companhias aéreas possuam certo valor comercial e integrem o patrimônio do devedor, sua penhora é inviável.Isso, porque a ausência de critérios seguros e objetivos para a valoração das milhas, além da inexistência de um órgão oficial que regule a valoração dessas milhas aéreas, impede a conversão delas em pecúnia de forma segura. Ademais, a existência de plataformas na internet para comercialização de milhas não é suficiente para garantir a eficácia da penhora no âmbito judicial, uma vez que essas plataformas não operam com cotações oficiais das milhagens.A questão é muito bem elucidada no voto da 16ª Câmara Cível desta Corte, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, do qual se extrai que: “Estamos diante da inexistência de regramento hábil no ordenamento jurídico que possa orientar, com a necessária segurança e objetividade, a conversão de milhas aéreas em pecúnia. Isso porque a existência de plataformas na internet onde é possível comercializar milhas aéreas não significa que, no âmbito do processo judicial, a alienação de milhas eventualmente penhoradas possa se valer desse sistema, operado por empresas terceirizadas e que não operam cotações oficiais das milhagens. Em verdade, o que se verifica no momento atual é a completa ausência de regulamentação/ normatização da alienação judicial de milhas aéreas. Inexiste, como dito, órgão oficial que regule a valoração das milhas aéreas, de modo a conferir a segurança necessária à medida expropriatória dessa natureza então pretendida.10. A título de exemplo, pode-se pensar na situação que ocorre com a alienação judicial de ações – nesse contexto, o magistrado determina que a corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários em que as ações do devedor estão custodiadas efetive a respectiva liquidação, sendo que esta liquidação se dá pelo valor oficial divulgado pela B3 (bolsa oficial de valores do Brasil). Liquidada a ação, o valor correspondente é disponibilizado ao juízo pela própria instituição financeira custodiante, e afinal entregue ao credor. Situação como a ora relatada não se faz possível em relação à eventual constrição judicial de milhas aéreas, pela absoluta inexistência de órgão oficial regulamentador do respectivo valor da milhagem. Não há meios seguros para operacionalizar a pretensão deduzida pelo credor.”.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061199-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.02.2023 – grifo nosso) Deste modo, como bem explicitado no referido precedente, ainda que se determinasse a penhora, inexiste normatização e/ou órgão oficial que regulamente a valoração das milhas aéreas, sem os quais revela-se inviável proceder à medida expropriatória com a segurança necessária. Assim, não é possível nem a conversão em pecúnia, tampouco adjudicá-las diretamente, posto que não haveria como mensurar qual seu valor real para efeito de dedução do total do débito.No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados desta Corte: direito processual civil - agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de milhas aéreas.1. caso em exame e discussão – inconformismo da parte exequente – PLEITO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AS PRINCIPAIS EMPRESAS AÉREAS PARA QUE FORNEÇAM INFORMAÇÃO REFERENTE A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO/PONTOS EM NOME DOS AGRAVADOS. 2. razões de decidir – inutilidade da medida – penhora de milhas inviável devido à ausência de critérios seguros e objetivos para sua valoração – inexistência de órgão oficial QUE DISCIPLINE A CUSTÓDIA E TRANSFERÊNCIA DE TAIS ATIVOS – precedentes. 3. dispositivo – decisão mantida - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008451-22.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.04.2025 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS CUSTODIANTES DE MILHAS AÉREAS PRETENDENDO A RESPECTIVA PENHORA. APESAR DE AS MILHAS AÉREAS DETEREM CUNHO ECONÔMICO, REVELA-SE INVIÁVEL A RESPECTIVA PENHORA FACE A AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SEGUROS E OBJETIVOS PARA VALORÁ-LAS. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL INDICADOR DE PREÇO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Inadmissível a penhora de milhas aéreas. Estamos diante da inexistência de regramento hábil no ordenamento jurídico que possa orientar, com a necessária segurança e objetividade, a conversão de milhas aéreas em pecúnia. Isso porque a existência de plataformas na internet onde é possível comercializar milhas aéreas não significa que, no âmbito do processo judicial, a alienação de milhas eventualmente penhoradas possa se valer desse sistema, operado por empresas terceirizadas e que não operam cotações oficiais das milhagens. Em verdade, o que se verifica no momento atual é a completa ausência de regulamentação/normatização da alienação judicial de milhas aéreas. Inexiste, como dito, órgão oficial que regule a valoração das milhas aéreas, de modo a conferir a segurança necessária à medida expropriatória dessa natureza então pretendida. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068685-04.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.10.2024 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS CUSTODIANTES DE MILHAS AÉREAS PRETENDENDO A RESPECTIVA PENHORA. MILHAS AÉREAS. CUNHO ECONÔMICO. INVIABILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SEGUROS E OBJETIVOS PARA VALORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL INDICADOR DE PREÇO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068223-47.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.09.2024 – grifo nosso) Voto por negar provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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