SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078336-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA DIÁRIA E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÕES PROFERIDAS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Ação de Interdito Proibitório ajuizada em face dos réus, ora agravantes, posteriormente convertida em reintegração de posse pelo juízo da Vara Cível de Ibaiti/PR.2. No curso da ação, foram proferidas decisões que converteram a ação em Reintegração de Posse, majoraram astreintes e impuseram multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prévia intimação dos requeridos.3. Interposição de Agravo de Instrumento buscando a nulidade das decisões por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, além de pleitear a suspensão dos efeitos das sanções impostas.4. Contrarrazões apresentadas e autos remetidos ao Tribunal para julgamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da Ação de Interdito Proibitório em Reintegração de Posse, sem a prévia oitiva dos agravantes, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se a imposição e majoração de multa diária, bem como a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prévia intimação, violam o contraditório e a ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A interposição de um único Agravo de Instrumento para impugnar, simultaneamente, mais de uma decisão é admitida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.599/TO.7. Embora a conversão da Ação em Reintegração de Posse tenha ocorrido sem a intimação dos agravantes, constatou-se que havia decisão liminar anterior em vigor, que proibia turbação da posse, sem impugnação, de modo que não se verificou prejuízo processual quanto a este ponto.8. Contudo, quanto à aplicação e majoração das multas, verificou-se cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não oportunizou aos agravantes manifestação sobre os fatos narrados pelos agravados, nem sobre os documentos juntados.9. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, enquanto o artigo 10 do Código de Processo Civil veda decisões-surpresa, ao exigir que nenhuma questão seja decidida sem prévia oportunidade de manifestação das partes.10. Ao impor penalidades pecuniárias sem oitiva dos agravantes, o juízo a quo incorreu em nulidade parcial das decisões impugnadas, por afronta aos princípios do devido processo legal e da não surpresa.11. Assim, a decisão agravada deve ser cassada no ponto em que aplicou astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, mantidos os demais efeitos processuais, inclusive a conversão da ação possessória, em razão da fungibilidade das ações e da ausência de prejuízo concreto.12. Jurisprudência citada: “O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática” (STJ, REsp 1.112.599/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.8.2012, DJe 5.9.2012).IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade das decisões que impuseram astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, mantendo-se os demais termos da decisão de origem.Tese de julgamento: A imposição ou majoração de multa judicial sem prévia intimação da parte interessada configura violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, ensejando a nulidade parcial da decisão.