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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MULTA DIÁRIA E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÕES PROFERIDAS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Ação de Interdito Proibitório ajuizada em face dos réus, ora agravantes, posteriormente convertida em reintegração de posse pelo juízo da Vara Cível de Ibaiti/PR.2. No curso da ação, foram proferidas decisões que converteram a ação em Reintegração de Posse, majoraram astreintes e impuseram multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prévia intimação dos requeridos.3. Interposição de Agravo de Instrumento buscando a nulidade das decisões por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, além de pleitear a suspensão dos efeitos das sanções impostas.4. Contrarrazões apresentadas e autos remetidos ao Tribunal para julgamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da Ação de Interdito Proibitório em Reintegração de Posse, sem a prévia oitiva dos agravantes, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa; (ii) saber se a imposição e majoração de multa diária, bem como a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prévia intimação, violam o contraditório e a ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A interposição de um único Agravo de Instrumento para impugnar, simultaneamente, mais de uma decisão é admitida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.112.599/TO.7. Embora a conversão da Ação em Reintegração de Posse tenha ocorrido sem a intimação dos agravantes, constatou-se que havia decisão liminar anterior em vigor, que proibia turbação da posse, sem impugnação, de modo que não se verificou prejuízo processual quanto a este ponto.8. Contudo, quanto à aplicação e majoração das multas, verificou-se cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não oportunizou aos agravantes manifestação sobre os fatos narrados pelos agravados, nem sobre os documentos juntados.9. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, enquanto o artigo 10 do Código de Processo Civil veda decisões-surpresa, ao exigir que nenhuma questão seja decidida sem prévia oportunidade de manifestação das partes.10. Ao impor penalidades pecuniárias sem oitiva dos agravantes, o juízo a quo incorreu em nulidade parcial das decisões impugnadas, por afronta aos princípios do devido processo legal e da não surpresa.11. Assim, a decisão agravada deve ser cassada no ponto em que aplicou astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, mantidos os demais efeitos processuais, inclusive a conversão da ação possessória, em razão da fungibilidade das ações e da ausência de prejuízo concreto.12. Jurisprudência citada: “O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática” (STJ, REsp 1.112.599/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.8.2012, DJe 5.9.2012).IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade das decisões que impuseram astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, mantendo-se os demais termos da decisão de origem.Tese de julgamento: A imposição ou majoração de multa judicial sem prévia intimação da parte interessada configura violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, ensejando a nulidade parcial da decisão.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0078336-26.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face das decisões de movs. 76.1, 98.1 e 107.1, proferidas nos autos de “Ação de interdito proibitório” de nº 0003437-52.2023.8.16.0089, que converteram a demanda em Reintegração de Posse, majoraram a multa diária fixada e fixaram multa por ato atentatório à dignidade em face dos requeridos, motivando a insurgência destes.Em suas razões, afirmam que não tiveram qualquer oportunidade de se manifestar acerca das fotografias juntadas pelos agravados, visto que as astreintes foram aplicadas e posteriormente majoradas sem qualquer chance de defesa.Relembram que tais penalidades foram inicialmente cominadas no mov. 76.1 e depois agravadas no mov. 107.1, ambas as decisões proferidas inaudita altera pars, o que macula sua validade e enseja a nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.Observam que os agravados vêm sendo os únicos ouvidos no processo, tendo suas alegações acolhidas como verdades absolutas, ainda que lastreadas unicamente em especulações ou ilações, sem qualquer comprovação concreta.Ressaltam que as decisões favoráveis aos agravados são expedidas com ordem de cumprimento imediato, sem que haja qualquer intimação prévia aos agravantes para apresentação de defesa ou manifestação sobre os documentos acostados.Indagam como é possível alcançar uma decisão justa em um processo no qual apenas uma das partes é ouvida, especialmente em demanda que versa sobre direito fundamental como o de propriedade, ainda mais quando reconhecida a existência de litígio entre as partes em sede de ação principal de rescisão contratual.Reforçam que a Constituição da República consagra, como cláusula pétrea, o princípio da isonomia, o qual restou flagrantemente violado pelas decisões que impuseram e majoraram astreintes com base em alegações unilaterais e sem respaldo probatório.Pontuam que os agravantes vêm, desde o início da lide, sustentando sua inocência e pleiteando a designação de audiência de justificação para apuração dos fatos narrados, especialmente no que se refere à suposta prática de turbação.Alertam que o ônus de comprovar a alegada turbação é dos agravados, sendo inadmissível a concessão de liminar com base em meras presunções ou relatos imprecisos, como o de que “ouviram falar” que haveria esbulho.Destacam que não houve justo receio devidamente demonstrado na inicial, conforme exige o artigo 562 do CPC, sendo incabível, portanto, a concessão da tutela antecipada na modalidade de interdito proibitório.Informam que mesmo a petição de mov. 87.1, em que os agravantes requereram expressamente a observância do contraditório, foi indeferida sob fundamento contraditório e ineficaz, limitando-se o juízo a conceder prazo apenas para o cumprimento da liminar.Questionam a coerência da decisão que afirma garantir o contraditório, mas na prática apenas impõe o cumprimento de medida punitiva, sem abertura para manifestação ou produção de provas pelos agravantes. Criticam a negativa de acolhimento da manifestação apresentada no mov. 79, na qual os agravantes refutaram as acusações e requereram audiência de justificação antes da aplicação de qualquer sanção. Asseveram que as decisões subsequentes mantêm o padrão punitivo, imputando aos agravantes desobediência com base em manifestações que, segundo o juízo, não comprovariam o cumprimento das medidas impostas.Argumentam que tal entendimento revela presunção de culpabilidade, o que é frontalmente contrário aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.Denunciam que as decisões em questão não asseguraram aos agravantes qualquer oportunidade efetiva de impugnação, limitando-se a impor sanções sem possibilidade de contraditório.Reiteram que não podem ser compelidos a provar fatos negativos, sob pena de se exigir deles prova diabólica. Indicam que todas as imagens e documentos acostados pelos agravados foram devidamente impugnados, mas nunca analisados sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível sua aceitação como provas absolutas.Afirmam que nenhuma das provas apresentadas possui força suficiente para justificar as medidas impostas, sendo indispensável a realização de audiência para produção de prova oral e esclarecimento dos fatos. Sustentam que, se o processo tivesse seguido o rito do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, a audiência de justificação teria sido designada como etapa necessária à apuração da suposta turbação.Advertem que, diante da sistemática atual adotada pelo juízo, os agravados poderiam reiterar pedidos idênticos acompanhados de novas imagens ou alegações e lucrar com as astreintes aplicadas a cada nova petição.Explicitam que tal prática enseja risco de dano grave e de difícil reparação, justificando plenamente o pedido de concessão de medida liminar para suspender os efeitos das decisões de primeira instância. Demonstram que, além da imposição de astreintes sem contraditório, a decisão mais recente majorou o valor da multa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), converteu o interdito em reintegração de posse e ainda aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, tudo com base em provas novas não submetidas à análise das partes.Expõem que as supostas novas provas, consistentes em imagens e áudios, foram admitidas e valoradas sem prévia intimação dos agravantes, o que configura violação ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 9º do CPC.Salientam que o magistrado não pode proferir decisão com base em elementos que não tenham sido objeto de debate entre as partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Causa perplexidade o fato de a r. decisão não haver sequer determinado a intimação dos agravantes, nem mesmo para cumprimento da medida, o que evidencia o desequilíbrio processual instaurado no feito.Indicam que a decisão de mov. 107.1, fundamentada exclusivamente em provas unilaterais, ofende diretamente o disposto no artigo 437, § 1º do CPC, por impedir manifestação sobre documentos novos que influenciaram gravemente o desfecho processual.Narram que inexiste qualquer prova de turbação ou esbulho, o que torna indevida a conversão da medida possessória em reintegração de posse e ilegítima a imposição de multa por ato atentatório à Justiça.Destacam que tais sanções foram aplicadas de forma unilateral e sem qualquer comportamento irregular por parte dos agravantes que justificasse tamanho rigor.Postulam, ao final, o deferimento liminar da suspensão imediata dos efeitos das decisões questionadas, com o reconhecimento, ao término do julgamento, da nulidade de todas as sanções impostas por ausência de contraditório, ampla defesa e violação ao princípio da não surpresa. Pugnam, nesses termos, o provimento integral do recurso interposto, com a conseguinte reforma da decisão proferida.Apresentadas contrarrazões ao mov. 15.1 – TJPR.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Inicialmente, observo que a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento contra duas decisões distintas proferidas na origem: a de mov. 76.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 98.1, e a decisão de mov. 107.1, ambas no mesmo prazo recursal.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum” (REsp n. 1.112.599/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.).III - Assim, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.Nas razões recursais, sustentam os agravantes a nulidade das decisões proferidas, sob o argumento de cerceamento de defesa. Afirmam, neste sentido, que não foram intimados previamente para manifestação acerca dos fatos alegados pelos agravados, tendo o juízo a quo deferido a conversão da Ação de Interdito Proibitório em Reintegração de Posse, além de elevado a multa diária e fixado multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem observância ao devido processo legal.Pois bem. A despeito das alegações dos recorrentes, vislumbra-se razão parcial no inconformismo.No tocante à conversão da ação, verifica-se que, de fato, os agravantes não foram intimados para manifestação quanto à alegação de esbulho sustentada pelos agravados ao mov. 105.1 da origem, circunstância que, em princípio, poderia caracterizar o cerceamento do direito de defesa destes e justificar a anulação da decisão proferida.No entanto, analisando detidamente o caderno processual, constata-se que já havia uma decisão liminar em vigor proibindo os recorrentes de turbar ou esbulhar a posse dos agravados sobre os imóveis em litígio, desde 28 de janeiro de 2024 (mov. 13.1).Os agravantes foram intimados da respectiva decisão e não interpuseram qualquer recurso (mov. 36.1), estando a questão relativa ao direito de posse dos agravados, ao menos por ora, preclusa.Nesse sentido, a conversão da Ação de Interdito Proibitório em Reintegração de Posse, conquanto feita sem a prévia oitiva dos agravantes, não lhes acarreta nenhum prejuízo, considerando que estavam cientes do direito dos agravados de exercerem, até avaliação de mérito, a posse livre sobre o imóvel debatido.Para além disso, chegou ao conhecimento deste juízo, por meio dos Embargos de Terceiro nº 0002832-38.2025.8.16.0089, que os agravantes promoveram o desmembramento de uma das áreas litigiosas no curso da presente ação, procedendo à alienação de parte do imóvel a terceiros, os quais realizaram o preparo agrícola, com aquisição de sementes, adubos e demais insumos.Tais circunstâncias corroboram a alegação dos agravados no sentido de que houve invasão da área por tratores, conforme demonstram as imagens e vídeos juntados aos movs. 105.2 e 105.3 da origem, reforçando, inclusive, a plausibilidade da tese de esbulho.Vale destacar que, ainda que as intervenções na terra tenham sido executadas por terceiros, há, em princípio, a corresponsabilidade dos agravantes, em razão do desmembramento e da alienação das áreas controvertidas, sendo pertinente, portanto, a conversão da ação, em razão da fungibilidade das ações possessórias.Em relação à multa cominatória, os agravantes têm razão quando sustentam que a penalidade foi imposta sem que lhes fosse oportunizada prévia manifestação acerca das alegações formuladas pelos agravados nos autos.Conforme se observa da petição de mov. 67.1, os autores, ora agravados, comunicaram ao juízo de origem que os agravantes - em especial o agravante Horácio - vinham opondo obstáculos ao pleno uso e gozo da posse, “buscando de todas as formas impedir a realização do plantio de milho nas áreas albergadas pelo Interdito Proibitório”.Narraram que o agravante teria, por diversas vezes, ameaçado os associados, instalando marcos de bambu com sacos na ponta dentro das áreas do imóvel. Diante disso, requereram a expedição de mandado de constatação e a aplicação de penalidade, em conformidade com a decisão liminar anteriormente proferida.Do exame do Sistema Projudi, verifica-se que não houve a expedição de intimação para que os agravantes se manifestassem sobre os fatos narrados. Ao contrário, houve, desde logo, conclusão dos autos ao juízo de origem, que, de plano, acolheu o pleito dos autores e aplicou aos recorrentes multa por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Cumpre destacar que a multa havia sido originalmente fixada na decisão liminar de mov. 13.1. Todavia, diante das novas alegações trazidas pelos agravados, impunha-se assegurar aos agravantes o exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhes demonstrar eventual inexistência de descumprimento da medida anteriormente concedida.Sabe-se que o direito de defesa é uma garantia constitucional, prevista no artigo 5, inciso LV, da Constituição da República, a qual assegura aos “litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.Essa garantia expressa a ideia de que toda pessoa tem o direito de se defender, seja em processo judicial ou administrativo, para fins de se obter um julgamento justo, contestando argumentos, apresentando e requerendo a produção de provas, com o objetivo de defender seus interesses. A criação de obstáculo ao exercício desse amplo direito mácula o processo, resultando na sua nulidade.Também prevê o artigo 10 do Código de Processo Civil que, “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.Ao deixar de franquear essa oportunidade, o juízo de origem acabou por cercear o direito de defesa da parte ré, impondo-se a cassação da decisão que lhes impôs a multa diária como consequência.Assim, é o caso de declarar nula a decisão de mov. 78.1 no que tange à aplicação das astreintes em desfavor dos agravantes, sem alteração dos demais tópicos da decisão proferida.O mesmo raciocínio se aplica para a decisão de mov. 107.1, que fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra o agravante Horácio, notadamente porque não intimado para manifestação quanto à alegação de esbulho dos agravados ao mov. 105.1 da origem.A multa cominatória, no entanto, fica mantida (artigo 536, § 1º, CPC[1]), devendo ser observada para as manifestações futuras das partes. Com isso, dou-lhe parcial provimento. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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