SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000160-54.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A COMPROVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I, DO ART. 114, DA LEP. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto ao apenado, que não foi localizado para apresentar os documentos necessários à comprovação dos requisitos legais, em razão do descumprimento da obrigação de manter o endereço atualizado nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado pode ter sua progressão ao regime aberto deferida, considerando a não apresentação dos documentos necessários e a ausência de atualização de seu endereço nos autos. III. Razões de decidir 3. O apenado não foi localizado no endereço fornecido, descumprindo a obrigação de manter o endereço atualizado, o que inviabiliza a intimação e a progressão de regime.4. A internação do apenado em clínica de recuperação ocorreu após a decisão que indeferiu a progressão, não sendo suficiente para comprovar o requisito de trabalho ou possibilidade de fazê-lo.5. A decisão de indeferir a progressão ao regime aberto foi mantida, pois o apenado não preencheu os requisitos legais exigidos pela Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “É obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984”.______________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 114, I, e 118, § 1º; CPP, arts. 367 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ HC 97559, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04.06.2010; HC 266.318/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27.02.2014; HC 332.033/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.10.2015; AgRg no HC 474.944/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.04.2019; AgRg no HC 725.946/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022; AgRg no HC 129151/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.03.2010; TJPR AgRg no HC 4000005-65.2023.8.16.4321, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 27.03.2023; AgRg no HC 4000816-92.2021.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, 26.01.2022; AgRg no HC 4003794-09.2022.8.16.4321, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, 12.12.2022; AgRg no HC 4003688-47.2022.8.16.4321, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki, 07.03.2023.