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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por PAULO HENRICK SOUZA RICARDO S contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais que, nos autos de execução nº 4003426-29.2024.8.16.4321, indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto (mov. 85.1 - SEEU). Em suas razões recursais (mov. 120.1 - SEEU), a defesa alega que a realização da intimação do agravante também pelo meio eletrônico, como determinado (mov. 76.1 - SEEU), seria de fundamental importância, pois possibilitaria ao agravante demostrar que se encontrava em processo de recuperação da dependência química, tendo se internado, voluntariamente, para fins de tratamento, o que dispensaria a comprovação do previsto no art. 114, I, da L. 7.210/84. Dessa forma, deveria ser concedida a progressão de regime, com a concessão de prazo razoável para que o agravante comprove a obtenção de emprego lícito ou a possibilidade de fazê-lo, considerando a necessidade de sua recuperação, a fim de oportunizar a sua reinserção na sociedade. O ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento da insurgência interposta (mov. 132.1 - SEEU). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 135.1 - SEEU). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Infere-se dos autos de execução que o apenado cumpria pena em semiaberto harmonizado. Diante da proximidade do implemento do lapso temporal para a progressão ao regime aberto, foi determinada a intimação da defesa para juntar documentação comprobatória à exigência do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal1 (mov. 53.1 - SEEU). Em seguida a defesa informou não ter logrado êxito em contatar o reeducando e requereu a intimação dele no “endereço constante na capa dos autos, a fim de que o sentenciado entre em contato com o procurador (41 984035863) ou declare para o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça se possui condições de trabalhar/está trabalhando” (mov. 69.1, p. 2 - SEEU). Na sequência o pedido foi deferido (mov. 70.1 - SEEU). No entanto, o recorrente não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, sendo certificado que: “conforme a informação da moradora Sra. Noemi (mãe), o referido é dependente químico, encontra-se em situação de rua e há tempo não mantém contato ou fornece informações sobre seu paradeiro.” (mov. 74.1 - SEEU). Em razão disso, adveio a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, com os seguintes fundamentos (mov. 85.1 – SEEU): “1 - Trata-se de incidente de progressão de regime instaurado de ofício em favor do sentenciado, ante o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício (mov. 53.1). 2 - Devidamente intimada, a r. Defesa não apresentou os documentos necessários para fins de cumprimento do inciso I, do artigo 114, da Lei nº. 7.210/1984 (mov. 67.1 e mov. 69.1), tendo em vista a não localização do apenado, que se encontra em local incerto e não sabido (mov. 74.1 e mov. 80.1). Em síntese, é o relatório. DECIDO. Na data de 19 de março de 2025, este r. Juízo recebeu, via mensageiro, planilha contendo a indicação de execuções penais, com incidentes de progressão ao regime aberto vencidos há mais de 30 (trinta) dias, com determinação do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fernando Wolff Bodziak para ciência e adoção das providências voltadas à célere resolução dos mencionados incidentes, dentre os quais, está o incidente instaurado no presente feito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o apenado não preencheu o requisito subjetivo exigido pelo inciso I, do artigo 114, da Lei nº. 7.210/1984, para obtenção do benefício de progressão de regime, bem assim, passo a análise do incidente de progressão de regime instaurado de ofício em favor do apenado, a fim de não concedê-lo, independentemente de manifestação do d. representante do Ministério Público, em razão da urgência da medida, tendo em vista que o apenado atingiu o requisito objetivo há mais de 30 (trinta) dias, porém, devidamente intimada, a r. Defesa não apresentou os documentos necessários para fins de cumprimento do inciso I, do artigo 114, da Lei nº. 7.210/1984 (mov. 67.1 e mov. 69.1), tendo em vista a não localização do apenado, que se encontra em local incerto e não sabido (mov. 74.1 e mov. 80.1). Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do referido benefício, devendo o sentenciado permanecer cumprindo sua pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.No entanto, em consulta ao sistema SAC24 (extrato anexo), verifica-se que o apenado foi desativado da monitoração eletrônica devido à impossibilidade de rastreamento pela falta de bateria desde o dia 19 de janeiro de 2025. Bem assim, deixo de determinar a expedição de novo mandado de monitoração eletrônica, até que se decida quanto à prática de eventual falta grave pelo apenado. 3 - Anote-se a não concessão do benefício no respectivo incidente instaurado, ante o não preenchimento do requisito subjetivo. 4 - Intime-se a r. Defesa. 5 - Abra-se vistas ao d. representante do Ministério Público para manifestação quanto à não localização do apenado para ser intimado e quanto à desativação do sentenciado da monitoração eletrônica. 6 - No mais, arbitro os honorários ao Defensor Dativo, Dr. ANDRÉ LUIZ SADA FILHO, OAB/PR nº. 89.706, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual em R$ 600,00 ( seiscentos reais), conforme tabela de honorários da OAB/PR e tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta nº. 06/2024-PGE/SEFA, o que faço com base no artigo 22 §1º da Lei 8.906/04, mesmo porque “o dever da assistência judiciária pelo Estado não se exaure como o previsto no artigo 5º LXXIV, da Constituição” (RE 22-43/SP, Rel Min Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma), tudo nos termos do artigo 2º do Decreto nº 3.897/2016, servindo-se a presente decisão como certidão para cobrança extrajudicial nos termos da Lei nº. 18.664/2015, dispensando-se demais providências à Escrivania, restando ao ora Defensor anexar documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento. 7 - Diligências necessárias”. Após a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados nos seguintes termos (mov. 107.1 – SEEU): “Vistos e examinados estes autos de Execução da Pena nº 4003426-29.2024.8.16.4321, em que é exequente o Ministério Público do Estado do Paraná e executado Paulo Henrick Souza Ricardo. Relatório A r. Defesa do sentenciado Paulo Henrick Souza Ricardo opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 85.1, alegando em síntese a ocorrência de obscuridade em relação à intimação do apenado para que apresentasse os documentos necessários para fins de cumprimento do inciso I, do artigo 114, da Lei nº. 7.210/ 1984 (mov. 92.1). Bem assim, assentou-se que: “(...) 1. Ao ev. 53, o sentenciado foi intimado a juntar documentação pertinente para comprovar o cumprimento do requisito previsto no inciso I, do artigo 114, da Lei nº. 7.210/84 – estar trabalhando ou a possibilidade de fazê-lo. Em decorrência, ao ev. 69, a defesa informou acerca da impossibilidade de contato com o sentenciado, pugnando, assim, pela expedição de mandado de intimação, a fim de que o sentenciado entrasse em contato com o procurador, ou que houvesse dispensa da comprovação, considerando o entendimento dos e. TJPR e STJ pela sua prescindibilidade, conforme jurisprudência lá colacionada, e/ou, ainda, designação de audiência admonitória (art. 113 da LEP). 2. Ato contínuo, este r. Juízo, ao ev. 70, deferiu o pedido para intimação do sentenciado por mandado, a qual, contudo, não se realizou validamente, tendo em conta que não fora cumprida conforme determinado. Nesse sentido, certificou-se ao ev. 76.1: “não houve tentativa de intimação por via eletrônica nos contatos fornecidos, conforme determinado pela MM. Juíza e o disposto no Artigo 216, §1ºdo Código de Normas da CGJ-TJ/PR, desentranho o mandado e reabro a carga ao Oficial de Justiça anteriormente distribuído”, para assim proceder. Não obstante, não houve a tentativa de intimação pela via eletrônica, transcorrendo o prazo para cumprimento “in albis” (ev. 84) 3. Portanto, em que pese o costumeiro capricho e cuidado nas sempre bem fundamentadas decisões deste r. Juízo, ao ev. 85, apesar do relatado quanto à incompletude da intimação, apreciou-se o mérito do incidente, indeferindo a concessão do benefício de progressão de regime, ao invés de observar a necessidade de se completar a intimação válida, conforme ev. 76.1 – “obscuridade” (art. 382 do CPP) A observância da formalidade imposta para a intimação (ev. 76.1) era de extrema valia, pois possibilitaria ao sentenciado informar acerca da sua atual condição, configurando-se, portanto, s.m.j., nula. Nesse sentido, dispõe o art. 564 do Código de Processo Penal: “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; (...) IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato”. 4. Com efeito, nesse ínterim, e tendo em conta a ausência de intimação válida, o sentenciado entrou em contato com o procurador e demonstrou encontrar-se internado em casa de recuperação , para fins de tratamento da sua dependência química (documentos em anexo). Ou seja, tendo em conta que a invalidade da intimação influenciou na apuração da verdade substancial e na decisão da causa (ev. 85), há de ser declarada, assim, a intimação nula e a renovada/retificada a decisão, conforme, ainda, dispõem os arts. 566 e 573 do CPP, além dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º , LIV e LV, da CF). “Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”. “Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados”. 5. ANTE O EXPOSTO, e considerando que a intimação determinada (ev. 76.1) não se completou validamente, configurando-se nula (art. 564 III, “o” e 564, IV, do CPP), o que impossibilitou o atendimento da ordem de ev. 53 (art. 114, da Lei nº. 7.210/84) e influiu na apuração da verdade substancial/decisão da causa (art. 566 do CPP), requer-se, respeitosamente, sejam recebidas e acolhidas as presentes razões, o que se faz com fulcro nos art. 382 do Código de Processo Penal, a fim de conferir efeitos infringentes ao presente recurso, renovando-se/retificando-se a r. decisão de ev. 85 (art. 573 do CPP), a fim de possibilitar a progressão de regime ao sentenciado, tendo em conta que a medida a qual se encontra submetido (tratamento em casa de recuperação) melhor atende às finalidades da execução penal ( art. 1º da Lei 7.210/84) – prevenção especial (positiva): reintegração do condenado ao convívio social. (...)”. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela r. Defesa, oportunizada a manifestação do d. representante do Ministério Público, o Parquet, aduziu em síntese que: “(...) Aduz o embargante que há obscuridade na decisão de mov. 85.1, sob o fundamento de que não foi realizada tentativa de intimação do sentenciado por meio de seu telefone, fato este que acarreta a nulidade da decisão ante a ausência de sua ciência quanto a necessidade de apresentação dos documentos para fins de cumprimento do disposto no art. 114, I, da Lei de Execução Penal ( mov. 92.1). Alega-se, inclusive, que obteve-se a notícia de que o apenado se encontra atualmente internado em casa de recuperação para tratamento e que, em virtude de tal fato novo, a decisão embargada deve ser retificada, para possibilitar sua progressão ao regime aberto (mov. 92.1). Pois bem. Conforme se verifica nos autos, em data de 09 de janeiro de 2025, foi determinada, pelo Juízo, a intimação da Defesa do apenado, para que juntasse aos autos documentos pertinentes para fins de cumprimento do art. 114, I, da Lei de Execução Penal, em virtude da proximidade do alcance da progressão de regime (mov. 53.1). Ocorre que, em data de 12 de fevereiro de 2025, foi juntada petição pela Defesa, informando acerca da impossibilidade de contato com o apenado, oportunidade em que indicou, inclusive, que não havia conseguido contatá-lo sequer através de seu telefone celular, qual seja: 9 9890-8806 (cf. mov. 69.1 – fls. 1). Ainda, em virtude da ausência de localização do apenado para contato, foi requerida, pela Defesa, a expedição de mandado de intimação em seu endereço, a fim de que fosse eventualmente encontrado (mov. 69.1). O pedido Defensivo foi deferido pelo Juízo, contudo, o apenado não foi localizado em seu endereço (movs. 74.1 e 80.1). Neste sentido, embora alegue-se, neste momento, que não foram esgotados os meios para localização do apenado, haja vista que não foi procedida tentativa de sua intimação por meio telefônico conforme certificado ao mov. 76.1, importante ressaltar que o numeral telefônico constante na certidão é o mesmo indicado pela própria Defesa na petição de mov. 69.1, quando informou que não havia logrado êxito em contatá-lo. Sendo assim, a alegada nulidade por ausência de intimação válida não se sustenta, tendo a decisão de mov. 85.1 analisado adequadamente todos os elementos dos autos, inclusive mencionando a impossibilidade de contato com o sentenciado e a ausência de comprovação , de sua parte, do requisito legal exigido pelo art. 114, I, da Lei de Execução Penal. Ademais, ainda que se alegue que o apenado está internado em clínica de recuperação, fato é que, de acordo com o documento apresentado ao mov. 92.2, tal tratamento teve início em data de 16 de maio de 2025, sendo que, pelo que se vê dos autos, até mesmo a decisão que indeferiu a progressão de regime foi publicada anteriormente ao início do tratamento, inexistindo, portanto, qualquer motivo apto a ensejar sua nulidade. A esse respeito, o art. 566 do Código de Processo Penal, dispõe: Art. 566 - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. In casu, como já mencionado, o recente internamento para tratamento de dependência química pelo apenado não se demonstra capaz de influenciar no mérito da decisão, seja porque foi proferida anteriormente a tal fato, seja porque se baseou na ausência de localização para intimação do apenado mesmo depois de contatos feitos, inclusive, por sua Defesa. Destaca-se, também, que o art. 563 do Código de Processo Penal prevê que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Neste sentido, considerando que foram várias as tentativas de cumprimento da determinação judicial, sendo informado, pela própria Defesa, que não havia logrado êxito em contatar o sentenciado, tem-se que inexiste qualquer demonstração de prejuízo concreto sofrido. Por fim, importante destacar que a própria jurisprudência reconhece que os embargos de declaração têm natureza integrativa e não substitutiva da decisão embargada. (...) Desta feita, qualquer pedido de modificação do julgado com base em fatos supervenientes como o de internação em casa de recuperação pelo sentenciado, deve ser formulado em sede própria, e não via embargos de declaração, salvo evidente erro material, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verificou no caso concreto pelos motivos já expostos. (...)”. (mov. 99.1).Este o breve relatório. Fundamentação Os embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 382 – Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela, houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão”. No caso em tela, verifica-se que a r. Defesa foi devidamente intimada da decisão embargada em data de 22 de maio de 2025 (mov. 91), tendo oposto os presentes embargos de declaração na mesma data (mov. 92.1), o que demonstra o atendimento ao prazo descrito no artigo supramencionado, ou seja, é o presente recurso tempestivo. Além disso, estão estabelecidos alguns requisitos para que os embargos de declaração sejam conhecidos, quais sejam: sentença obscura, ambígua, contraditória ou omissa. Bem aqui, noto que o artigo 382 do Código de Processo Penal, não dispôs acerca do cabimento dos embargos de declaração contra decisão interlocutória. No entanto, considerando o direito do jurisdicionado à decisões fundamentadas em prazo razoável, conforme preceituam os artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII e 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, verifica-se a possibilidade de cabimento dos embargos de declaração contra decisão interlocutória, em analogia ao que dispõe o artigo 382, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que: “(...) É possível o cabimento de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial. (...)” (STJ - EDcl no Ag 164.654/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 22/02/1999, p. 120 - grifei). Dito isto, passo a análise dos embargos de declaração opostos pela r. Defesa. Desde logo, cumpre-me dizer que o presente recurso deve ser CONHECIDO, pois preenche os ‘pressupostos de admissibilidade recursal’, porém, no mérito, deve ser integralmente REJEITADO, mantendo-se incólume a r. decisão, porquanto não haja nela nenhuma ‘omissão’, ‘obscuridade’, ‘contradição’ ou ‘ambiguidade’. Pois bem, como se sabe, o Código de Processo Penal prevê dois recursos que, em essência se equivalem. O primeiro é conhecido como “Embarguinhos”, com previsão no artigo 382, do CPP; o segundo equivale ao primeiro sendo oponível contra decisões dos Tribunais, chamado de “Embargos de Declaração”, previsto no artigo 619 do CPP. Interessa-nos, pois, o primeiro, sobre o qual dispõe o artigo acima descrito. Sem embargo de uma discussão mais abrangente e analítica, deve-se dizer que se trata de um Recurso cuja finalidade precípua é – em regra - sanar algum ‘vício’ constante da sentença. Vale dizer, algum ‘vício’ que macule a sentença tornando-a, inteira ou parcialmente, ‘obscura’, ‘ambígua’, ‘contraditória’ ou ‘omissa’. A propósito, o Magistrado GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina que: “(...) Obscuridade é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo (...) Ambiguidade é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado (...) Contradição trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado (...) Omissão é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (...) ” (Código de Processo Comentado – 11. Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 726 – grifei). Deste modo, para além de preencher os ‘requisitos de admissibilidade’ do Recurso – sem o que este não é sequer “conhecido” – compete ao interessado/embargante, sobretudo, demonstrar fundamentadamente o ‘vício ’ que macula a sentença tornando-a, inteira ou parcialmente, ‘obscura’, ‘ambígua’, ‘contraditória’ ou ‘omissa’. Evidenciado o ‘vício’, deverá o Juízo sentenciante “declarar” a sentença. Caso contrário, muito embora o Recurso possa ser ‘conhecido’ pelo Juízo, no mérito deve ser ‘rejeitado’. Neste passo, é importante que se diga que, em regra, os Embargos Declaratórios NÃO se destinam ao reexame do meritum causae, podendo-se, contudo, em raríssimos casos, conferir-se ao recurso o ‘efeito infringente’. Pertinente, bem aqui, o escólio dos Professores NESTOR TÁVORA e ROSMAR RODRIGUES ALENCAR ao assentarem: “(...) É o próprio órgão que reexamina a decisão o competente para sanar o defeito apontado. Fala-se, contudo, em efeito modificativo ou infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais. A regra é a de que os embargos de declaração são via inadequada para a reforma ou para o reexame do mérito. Isso, contudo, pode ocorrer diante de equívoco cuja correção importe na alteração da substância do julgado, podendo-se exemplificar com a sentença que contenha fundamentação tendente à absolvição e dispositivo que imponha condenação ao acusado. Nesse caso, a correção da contradição pode implicar efeito modificativo da sentença, que passará de condenatória, para absolutória, se o erro tiver recaído sobre a sua parte conclusiva (...)” (Curso de Direito Processual Penal, 8ª Ed. 2013, Bahia: JusPodvim, p. 992– grifei) Estes comentários são de precípua importância à presente decisão, pois, conforme se verá mais adiante, corroboram as razões que ensejam a “rejeição” dos Embargos Declaratórios opostos pela r. Defesa do sentenciado (mov. 92.1). De fato, com fundamento no artigo 382 do CPP, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, vez que tecnicamente tempestivos. Porém, no mérito devem ser REJEITADOS os presentes Declaratórios, pois não assiste nenhuma razão à r. Defesa. Explica-se: De acordo com a r. Defesa, a decisão de mov. 85.1 é obscura, eis que ao analisar o mérito do incidente de progressão de regime instaurado de ofício em favor do apenado, deixou de observar que a intimação do apenado para que juntasse a documentação pertinente para fins de cumprimento do inciso I, do artigo 114, da Lei nº. 7.210/1984, não se realizou conforme determinado no despacho de mov. 70.1, eis que realizada a tentativa de intimação pessoal negativa (mov. 74.1), não houve a tentiva de intimação por contato telefônico, conforme certidão de reabertura de carga do mandado de intimação à r. Oficial de Justiça (mov. 76.1). Analisando detidamente os autos, em que pese a ausência de tentativa de contato telefônico com o apenado, verifica-se a inexistência da obscuridade apontada pela r. Defesa. De fato, é praxe deste r. Juízo, sempre que possível e existentes eventuais contatos eletrônicos do apenado dos autos, a expedição de mandado de intimação com a determinação para que o r. Oficial de Justiça cumpridor do mandado, realize além da tentativa de intimação pessoa,l a tentativa de intimação eletrônica. No caso dos autos, haviam informações de contatos eletrônicos do apenado para eventual intimação, os quais, mesmo com a devolução do mandado à r. Oficial de Justiça (mov. 76.1), não foram diligenciados, a qual juntou em duplicidade (mov. 80.1), a mesma certidão já juntada quando do cumprimento da tentativa de intimação pessoal (mov. 74.1).No entanto, no despacho de mov. 70.1, foi determinado que se cumprisse a intimação conforme requerido pela r. Defesa no item 3 da petição de mov. 69.1, qual seja, a expedição de mandado de intimação (art. 370 do CPP) para o endereço constante na capa dos autos, a fim de que o sentenciado entrasse em contato com o procurador (41 98403.5863) ou declarasse para o Sr(a). Oficial(a) de Justiça se possuía condições de trabalhar ou se estaria trabalhando. Nesse sentido, verifica-se que houve o integral cumprimento do despacho, eis que a r. Oficial de Justiça tentou realizar a intimação pessoal do apenado, não logrando êxito e obtendo a informação prestada pela genitora do apenado de que se tratava de sentenciado em local incerto e não sabido. Diante dessa informação, a ausência de tentativa de contato telefônico, não confugira qualquer nulidade, eis que, não cabe a este r. Juízo empreender esforços na localização do apenado, que se encontrava em local incerto e não sabido, já que, quando foi beneficiado com o regime semiaberto harmonizado, ficou estabelecido que o apenado deveria cumprir a condição de, ao mudar de endereço, avisar a Central de Monitoramento e o Juiz, antes de fazer a mudança (mov. 26.1), porém, o sentenciado assim não o fez, em flagrante descumprimento da condição imposta. Outrossim, tal como bem pontuou o d. representante do Ministério Público, extrai-se dos autos, que a própria Defesa já havia tentado contato telefônico com o apenado no número existente nos autos e constante no mandado de intimação, sem obter sucesso, pelo que, sanada estava essa possibilidade de contato. De qualquer modo, ainda que se tivesse tentado e logrado êxito na intimação do apenado por contato telefônico , eventual informação do internamento do apenado, não é suficiente para o preenchimento do requisito previsto no inciso I, do artigo 114, da Lei nº. 7.210/1984, muito embora possa o apenado cumprir pena enquanto realiza eventual tratamento para dependência química em clínica para tal finalidade. Ademais, nota-se que o apenado já vinha descumprindo o regime semiaberto harmonizado dias antes de atingir o requisito objetivo, na data de 23 de janeiro de 2025, já que na data de 19 de janeiro de 2025, foi desativado da monitoração eletrônica devido a impossibilidade de rastreamento pela falta de bateria (mov. 85.2). Como se pode notar, a ausência de tentativa de intimação do apenado por contato telefônico não trouxe qualquer prejuízo, eis que ausente o cumprimento do requisito subjetivo exigido para a concessão do regime aberto em favor do apenado, ante o descumprimento das condições impostas, seja pela ausência de atulização de endereço, seja pela desativação da monitoração eletrônica pela falta de bateria desde o dia 19 de janeiro de 2025. O artigo 563, do Código de Processo Penal estabelece de nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, sendo que o apenado não pode se beneficar de sua própria torpeza, já que não foi pessoalmente intimado por não ter atualizado seu endereço nos autos. Dito isto, o presente recurso deve ser conhecido, pois preenche os ‘pressupostos de admissibilidade recursal’, porém, no mérito, deve ser integralmente rejeitado, mantendo-se incólume a r. decisão, porquanto não haja nela nenhuma ‘omissão’, ‘obscuridade’, ‘contradição’ ou ‘ambiguidade’. Dispositivo Pelas razões expostas, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios interpostos pela r. Defesa, pois preenche os ‘pressupostos de admissibilidade recursal’; porém, no mérito, REJEITO os Declaratórios, mantendo-se incólume a r. decisão de mov. 85.1, porquanto não haja nela nenhuma ‘omissão’, ‘obscuridade’, ‘ contradição’ ou ‘ambiguidade’. Outrossim, compulsando os presentes autos, verifica-se que o sentenciado incorreu em falta grave, ante o descumprimento das condições impostas, quando foi beneficiado com o regime semiaberto harmonizado (mov. 26.1), incorrendo assim, na hipótese de regressão de regime prisional (artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais), tal como bem pontuou o d. representante do Ministério Público (mov. 104.1).Contudo, para realizar essa regressão (regime semiaberto harmonizado para fechado), deve haver a prévia oitiva do condenado, possibilitando ao mesmo a oportunidade de se justificar.Em decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já julgou: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR. "Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão de regime definitivo, a prévia oitiva do condenado em juízo, sob pena de nulidade" (STJ - HC 97559 - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - Sexta Turma - j. 04.06.2010 - DJ 22.03.2010).”. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC 755053-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 24.03.2011 – grifo nosso). Por outro lado, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO, DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento das condições impostas para o resgate da sanção no regime aberto permite a sustação cautelar do sistema carcerário firmado. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a regressão cautelar do paciente não exige a sua oitiva prévia, a qual é necessária apenas quando a providência for tomada em caráter definitivo. Ordem denegada (STJ, HC 129151/ SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 15.03.2010 – grifo nosso). Por esta razão, vislumbro a necessidade de realizar a suspensão cautelar do regime prisional e, faço isso com fundamento no artigo 66, inciso VI, da Lei de Execuções Penais. Justifico tal medida, uma vez que o sentenciado incidiu na hipótese prevista em lei, sendo necessária a realização de sua oitiva judicial, para análise de eventual regressão de regime (artigo 118, §2º, da Lei de Execuções Penais). Vale dizer, em que pese o pleito do d. representante do Ministério Público (mov. 104.1), considerando que o sentenciado possui endereço certo, por ora, deixo de determinar a expedição de mandado de prisão. Designo audiência de justificativa para o dia 23 de julho de 2025, às 12h45min, devendo o ato ser realizado por videoconferência. Expeça-se mandado de intimação, no qual deverá constar, além do endereço residencial, os contatos telefônicos e/ou eletrônicos do sentenciado, por ventura existentes nos autos, a fim de possibilitar ao Oficial de Justiça, a tentativa de intimação do apenado por telefone ou meio eletrônico, o qual deverá verificar, se o sentenciado dispõe de equipamento necessário (computador ou smartphone com acesso à internet), a vim de viabilizar a sua participação no ato por videoconferência, certificando-se no processo.Intime-se a r. Defesa e o d. representante do Ministério PúblicoProceda-se ao lançamento da interrupção pelo descumprimento das condições na aba eventos e instaure-se incidente de homologação de falta grave, registrando-se como data de referência, em ambos os casos, o dia em que houve o último registro de infração em relação à monitoração eletrônica, qual seja, 19/01/2025 (mov. 85.2). No mais, abra-se vistas ao d. representante do Ministério Público para manifestação quanto ao incidente de indulto instaurado de oficio nos autos em favor do apenado (mov. 102.1). Por fim, arbitro os honorários ao Defensor Dativo, Dr. ANDRÉ LUIZ SADA FILHO, OAB/PR nº. 89.706, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual em R$ 600,00 ( seiscentos reais), conforme tabela de honorários da OAB/PR e tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta nº. 06/2024-PGE/SEFA, o que faço com base no artigo 22 §1º da Lei 8.906/04, mesmo porque “o dever da assistência judiciária pelo Estado não se exaure como o previsto no artigo 5º LXXIV, da Constituição” (RE 22-43/SP, Rel Min Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma), tudo nos termos do artigo 2º do Decreto nº 3.897/2016, servindo-se a presente decisão como certidão para cobrança extrajudicial nos termos da Lei nº. 18.664/2015, dispensando-se demais providências à Escrivania, restando ao ora Defensor anexar documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento”. Confrontando os argumentos do recorrente com as fundamentações da magistrada singular, tenho que o recurso não comporta provimento. Depreende-se que em 09 de janeiro de 2025, foi determinada a intimação da defesa, para que juntasse aos autos documentos pertinentes para fins de cumprimento do art. 114, I, da Lei de Execução Penal, em virtude da proximidade do alcance da progressão de regime (mov. 53.1). na sequência, em 12 de fevereiro de 2025, foi juntada petição informando sobre a impossibilidade de contato com o apenado, oportunidade em que indicou, inclusive, que não havia conseguido contatá-lo sequer através de seu telefone celular, qual seja: 9 9890-8806 (cf. mov. 69.1 – fls. 1). Ainda, em virtude da ausência de localização do apenado para contato, foi requerida, a expedição de mandado de intimação em seu endereço, a fim de que fosse eventualmente encontrado (mov. 69.1). O pedido foi deferido, no entanto, o apenado não foi localizado (movs. 74.1 e 80.1). Diante disso, embora a defesa alegue que não foram esgotados os meios para localização do apenado, haja vista que não foi procedida tentativa de sua intimação por meio telefônico conforme certificado ao mov. 76.1, como bem anotado pelo agravado em suas contrarrazões recursais: “(...) importante ressaltar que o numeral telefônico constante na certidão é o mesmo indicado pela própria Defesa na petição de mov. 69.1, quando informou que não havia logrado êxito em contatá-lo. Assim, ainda que eventual contato fosse tentado por meio do número telefônico vinculado ao apenado, não haveria êxito, uma vez que, conforme já exposto, nem mesmo sua Defesa obteve sucesso em localizá-lo por ligação”. A par disso, cumpre consignar que é obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984. Com isso, devidamente constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo, não há que se falar em esgotamento das diligências para localização do reeducando. Saliente-se, ainda, que o Poder Judiciário, diante do descumprimento do dever por parte do apenado de manter endereço atualizado nos autos, não pode ser compelido a deferir diligências a fim de encontrar seu novo endereço. A respeito, na jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU REVEL, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESATENDIMENTO A INTIMAÇÃO POR EDITAL. CONVERSÃO DO ART. 181, § 1°, "A", DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a intimação por edital na fase da execução se o réu foi declarado revel durante o processo de conhecimento (não compareceu aos autos depois de citação e intimação pessoal) e não se obteve sucesso na nova tentativa de sua cientificação pessoal para iniciar o cumprimento de penas substitutivas, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo. 2. Não há que se falar em nulidade da comunicação, pois, a teor dos julgados desta Corte, descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado. 3. A pena restritiva de direitos será convertida quando o condenado revel desatender a intimação por edital (art. 181, § 1°, "a", da LEP). Mesmo com a prisão, o Juiz poderá oportunizar a justificativa de sua falta, com a possibilidade de retorno ao cumprimento da sanção substitutiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 474.944/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO DO CONDENADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. REQUISITO OBSERVADO. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. EXAURIMENTO DOS MEIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] III - A Jurisprudência deste Tribunal entende que, para a conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, é indispensável a intimação do condenado, assegurando-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa. IV - In casu, foi determinada a intimação pessoal do paciente, tendo o oficial de justiça certificado que o reeducando havia mudado do endereço informado nos autos há 2 (dois) anos (fl. 8). V - Esta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que "[é] dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido" (HC n. 266.318/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/2/2014). VI - Segundo julgado do eg. STF, "O art. 181, § 1°, a, da LEP, não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel [...]" (HC n. 92.012/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27/6/2008). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.033/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL PARA INTIMAÇÃO DO APENADO POR EDITAL PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA pena em regime aberto. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – ACOLHIMENTO – RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO POR ELE MESMO PESSOALMENTE – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO – VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 367 DO CPP – RÉU QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000377-14.2023.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.04.2023) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO VIA EDITAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – TESE DE QUE A DECISÃO PROLATADA ENCONTRA-SE EM FLAGRANTE CONTRARIEDADE AO QUE DISPÕE A LEP, NOTADAMENTE OS ARTS. 50, V, C/C 118, I, C/C 367, DO CPP, RAZÃO PELA QUAL PUGNA PELA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA – PROVIMENTO – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, ESTANDO O REEDUCANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FRUSTRANDO A EXECUÇÃO PENAL – AGRAVADO QUE TEM O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 367, DO CPP, C/C 118, E 50, V, AMBOS DA LEP – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO REEDUCANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000005-65.2023.8.16.4321 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.03.2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO QUE, NÃO OBSTANTE CONSTITUA DEVER DO APENADO (ART. 367, CPP), NÃO DEVE ENSEJAR A AUTOMÁTICA REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. MEDIDA EXCESSIVA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE SE DE PROCEDER, PREVIAMENTE, A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO REEDUCANDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE, COM DETERMINAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO VIA EDITAL DO SENTENCIADO, PARA POSTERIOR ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003688-47.2022.8.16.4321 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 07.03.2023) EXECUÇÃO DE PENA. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA SER INTIMADO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS POR PARTE DO APENADO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP E ART. 2° DA LEP. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003794-09.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 12.12.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA – ÔNUS DA APENADA EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ – INTIMAÇÃO VIA EDITAL POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000816-92.2021.8.16.0021 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.01.2022) Ademais, a internação voluntária do reeducando em clínica de reabilitação, ocorreu em 16 de maio de 2025 (mov. 92.2), posteriormente à tentativa de intimação no endereço informado nos autos (realizada em 27 de abril de 2025, mov. 80.1), não constituindo justificativa idônea para a mudança de endereço sem comunicação ao Juízo. Passo adiante, não há como ser acolhido o pedido do recorrente de deferimento de sua progressão ao regime aberto, para, após receber alta da clínica de recuperação em que está internado, dar cumprimento ao artigo 114, inciso I, da Lei de Execuções Penais. Isso porque, em razão de seu internamento voluntário, evidentemente, ele não poderá cumprir o comendo do inciso I, do artigo 114, da Lei de Execuções Penais, pois não poderá comprovar a possibilidade de iniciar atividade laboral imediatamente. De mais a mais, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “Superada essa questão, malgrado o requisito de comprovação de trabalho (ou possibilidade imediata de fazê-lo) para fins de progressão ao regime aberto (artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal) deva ser interpretado de forma ponderada e contextual, parece-nos não ser apropriada a concessão do benefício ao sentenciado, neste momento. Conforme observado na decisão agravada, “em consulta ao sistema SAC24 (extrato anexo), verifica-se que o apenado foi desativado da monitoração eletrônica devido à impossibilidade de rastreamento pela falta de bateria desde o dia 19 de janeiro de 2025” (mov. 85.1, p. 2 e mov. 85.2), antes mesmo de preencher o requisito objetivo à progressão do regime aberto (o qual seria atingido em 23 de janeiro de 2025, conf. informado ao mov. 51.1).Os indícios de descumprimento das condições ensejaram inclusive, a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado (mov. 107.1, p. 6), e revelam, a princípio, a inaptidão do recorrente para a progressão de regime”. Desse modo, mostra-se necessária a manutenção da decisão agravada. Logo, nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios Considerando a atuação recursal da advocacia dativa que patrocinou a defesa do réu em segunda instância, necessário se faz o arbitramento de honorários advocatícios por este Colegiado. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que o advogado nomeado interpôs recurso e apresentou razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários ao advogado ANDRÉ LUIZ SADA FILHO (OAB/PR 89.706), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ.
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