SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078341-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Suspensão de cobranças de seguros. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a medida liminar de suspensão das cobranças de seguros discutidos em Ação de Reparação de Danos Materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a concessão da medida antecipatória reputam-se preenchidos ou não.III. Razões de decidir3. A parte autora não apresentou indícios suficientes da aludida ausência de contratação dos seguros, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada.4. A necessidade de dilação probatória para esclarecer a controvérsia sobre a contratação ou não dos seguros impede a concessão da medida.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência depende da demonstração cumulativa dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0063507-79.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 22.08.2022; TJPR, 0004043-90.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª C.Cível, j. 27.10.2022; TJPR, 0049253-67.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª C.Cível, j. 24.10.2022.