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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.190.341-6, DO FORO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: HUMBERTO LUIZ CAMARGO FALCÃO REC. ADESIVO: ESTADO DO PARANÁ APELADOS: OS MESMOS ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO NA BAIXA DE GRAVAME DE ROUBO NO REGISTRO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATUAÇÃO CULPOSA DOS AGENTES. FALHA ATRIBUÍDA AO AUTOR, QUE DEIXOU DE ATENDER AO ART. 333, I, CPC. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação não provido. Recurso adesivo não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.190.341-6, do Foro da Comarca de Foz do Iguaçu 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante HUMBERTO LUIZ CAMARGO FALCÃO, Recorrente Adesivo ESTADO DO PARANÁ, e Apelados OS MESMOS. Humberto Luiz Camargo Falcão ajuizou Ação de Reparação de Danos em face do Estado do Paraná alegando, em suma, que (fls. 03/15): em 10/12/2007 estaria em seu veículo e em companhia de um amigo, quando teriam sido abordados na Rodovia BR 277, entre São Miguel do Iguaçu e Santa Helena; a polícia teria recuperado e devolvido o veículo no mesmo dia; não teria sido dada a baixa do roubo nos registros administrativos, causando-lhe aborrecimentos; a problema teria sido solucionado apenas em setembro de 2008. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (despesas administrativas e com multa e lucros cessantes, estes no valor de R$ 43.500,00). Contestação às fls. 85/95. O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade deferida (fls. 115/121). Humberto Luiz Camargo Falcão interpôs apelo (fls. 127/139), por meio do qual assevera: mesmo com a posse do veículo o gravame não teria sido retirado, e isto configuraria o nexo de causalidade; teve impossibilitado o uso do carro, prejudicando o desempenho da sua profissão; os servidores públicos teriam deixado de agir como esperado, o que configuraria a responsabilidade administrativa pelos danos; as indenizações por danos morais e materiais seriam devidas, pelo que a sentença deveria ser reformada. Estado do Paraná interpôs recurso adesivo (fls. 157/160), arguindo, em suma: inexistência de concessão de justiça gratuita; a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 144/155 e 174/179. É o relatório.
VOTO. I. Cinge-se a controvérsia recursal à existência de dever indenizatório por parte do Estado do Paraná por danos morais e materiais em face do autor, em razão de suposto II. Responsabilidade administrativa A regra geral da responsabilidade civil objetiva do Estado é aplicada quando o evento danoso tiver decorrido de atuação estatal comissiva, e encontra guarida na disposição no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a qual, para que haja a sua responsabilização, necessário apenas a identificação do dano, a demonstração da ação administrativa e a relação de causa e efeito entre dano e ação. Essa regra é excetuada quando a lesão advier de omissão, hipótese em que o ente público responderá subjetivamente pelos danos que causar, sendo relevante a análise da culpa em sentido lato a denominada teoria da responsabilidade subjetiva ou da culpa do serviço. Nessa espécie de responsabilidade, não basta a mera relação entre a deficiência do serviço e o dano sofrido, sendo imprescindível que o Estado tenha incorrido em culpa, consubstanciada em um imperícia, imprudência ou negligência. 1 Celso Antônio Bandeira de Mello, defensor da teoria da responsabilidade subjetiva da administração, adverte que a sua caracterização depende que a conduta ensejadora do dano revele deliberação na prática do comportamento, ou mesmo desatendimento indesejado de padrões de empenho, atenção ou habilidades normais (culpa) legalmente exigíveis, deixando de atuar ou atuando insuficientemente. 2 Neste sentido, o jurista ressalta que por se tratar de modalidade subjetiva de responsabilidade, é necessário considerar o nível de expectativa do próprio Estado quanto ao serviço inadequado ou insuficiente, padrão este sugerido por lei, normas internas, ou mesmo outras normas das quais se possam deduzir que o ente público obrigou-se, ainda que indiretamente, a um padrão mínimo de aptidão. 3 Marçal Justen Filho enfatiza que nesses casos há uma presunção de culpabilidade relativa derivada da existência de um dever de diligência especial, sendo o elemento subjetivo (culpa) decisivo para o dimensionamento da indenização por danos morais, como é o caso dos presentes autos (objetivação do elemento subjetivo). 4 Partindo desse raciocínio, verifica-se que o presente caso traz possível situação de omissão da Administração Pública, consistente no descumprimento do suposto dever de dar baixa no registro de roubo do veículo de propriedade do autor. III. Nexo de causalidade A despeito do liame de causalidade, cumpre salientar que o legislador brasileiro optou pela teoria da causalidade adequada, segundo a qual apenas se considera como causa do evento danoso aquele fato que diretamente, imediatamente culmine na lesão, conforme preceitua o artigo 403, do Código Civil de 2002: "Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."
Sobre essa teoria, esclarecedores são os ensinamentos de Rui Stoco: "Mas, seja como for, não basta a existência de um ato ou comportamento no mundo físico, o seu caráter antijurídico e um resultado danoso para impor-se, desde logo, o dever de indenizar, exigindo-se, além desses elementos, um liame ou ligação entre esse comportamento e o resultado verificado." "Enfim, independente da teoria que se adote, como a questão só se apresenta ao juiz, caberá a este, na análise do caso concreto, sopesar as provas, interpretá-las como conjunto e estabelecer se houve violação do direito alheio, cujo resultado seja danoso, e se existe um nexo causal entre esse comportamento do agente e o dano verificado." 5
No caso em estudo, verifica-se que o autor não comprovou a existência de falha ou de descaso por parte dos agentes públicos, de modo que não é possível atribuir a qualquer ação/omissão estatal como causa determinante do evento danoso narrado. Além disso, a narrativa fática do autor na inicial não condiz com os documentos com ela acostados. Em primeiro lugar, embora tenha alegado que se dirigiu à cidade de Campo Grande (MS) local onde o veículo estava registrado - em razão de "orientação equivocada" dos policiais, verifica-se a ausência de prova nesse sentido, não estando demonstrada a suposta concessão de informação errônea pelos policiais, nem a suposta viagem à capital sul-matogrossense. Em segundo lugar, é possível supor que se o registro de roubo do veículo foi efetuado na Delegacia de Polícia de Santa Terezinha de Itaipu, a baixa desse gravame deveria ter sido dirigida, desde o princípio, a esta Delegacia, e não à de Matelândia ou de Campo Grande. E tal ponderação hipotética é possível, na medida em que o autor buscou a Delegacia de Matelândia em primeiro lugar (fls. 04 e 24) pautado em sua própria pressuposição, pois considerou como correto para solicitar a baixa o local onde o veículo foi recuperado e lhe foi devolvido. Em terceiro lugar, não prospera o argumento de que a manutenção do gravame no registro do veículo teria impossibilitado a efetivação da transferência, pois tal fato deve ser atribuído a ninguém menos que o próprio recorrente. Isso porque teve ele 38 dias para providenciar a transferência do veículo do nome do antigo proprietário para o seu, mas por livre vontade deixou de fazê-lo, assumindo os riscos inerentes ao desatendimento dessa recomendação do DETRAN. A compra foi efetivada em 08/11/2007 (fl. 16, v.), e o roubo ocorreu em 15/12/2007, mais de um mês depois da transação comercial. Por este motivo, alegar que a impossibilidade de transferência seria do Estado do Paraná é descabida e não merece amparo. Por derradeiro, não há provas de que o ora apelante tenha sido abordado em Foz do Iguaçu, nem que pessoas conhecidas o teriam visto nesta situação. E da mesma carência probatória padece o argumento de que a pendência do gravame no registro o teria impossibilitado de utilizar o veículo para trabalhar até mesmo porque não teve problemas em circular por 38 dias com o carro sem efetuar a transferência da propriedade para o seu nome, antes do roubo. Assim, não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do direito alegado, medida que se impõe é o reconhecimento da ausência de dever indenizatório, conforme já decidiu este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. MORTE DE POLICIAL FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. LEI 14.268/2003 QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE ATO OU FATO OCORRIDO NO EFETIVO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. HOMICÍDIO QUE OCORREU EM HORÁRIO DE FOLGA DA VÍTIMA POR RAZÕES ESTRANHAS AO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES MILICIANAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO. ART. 333, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EFETIVO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E O OCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.RECURSO PROVIDO. (...)." (TJPR - 1ª C. Cível - ACR - 920338-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - J. 16.10.2012). "RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO EM FACE DO AUTOR DÉBITO DE IPTU ALEGAÇÃO DO REQUERENTE NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL OBJETO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA JAMAIS FOI DE SUA PROPRIEDADE DOCUMENTOS ACOSTADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE APONTAM PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E ABONAM A TESE DEFENDIDA PELO MUNICÍPIO AUTOR QUE SE DESCUROU DO ÔNUS CONTIDO NO ARTIGO 333, I DO CPC AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO
DE SEU ALEGADO DIREITO SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 683023-1 - Pitanga - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 09.11.2010).
Assim, considerando que o autor se desincumbido do ônus imposto pelo artigo 333, I, do CPC, bem assim que o juiz julgou a lide antecipadamente e não houve alegação de cerceamento de defesa por parte do demandante, deve a sentença ser mantida. IV. Recurso adesivo O recurso adesivo apresentado pelo Estado do Paraná não merece conhecimento, eis que não atende ao requisito básico dessa forma de interposição recursal, qual seja, a existência de sucumbência recíproca (artigo 500, CPC). 6 O magistrado sentenciante julgou a ação de indenização improcedente, sendo, portanto, inteiramente favorável ao réu, ora recorrente adesivo. Assim, se o recorrente adesivo intentava rediscutir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios deveria ter-se utilizado de recurso independente, interposto autonomamente e dentro do prazo recursal previsto na legislação processual, e não adesivamente, no prazo para resposta, como o fez. Sobre o tema, já se manifestou este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. (...). RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (...)." (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1229973-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 15.07.2014). "APELAÇÃO CÍVEL. (...). RECURSO ADESIVO DOS EXECUTADOS - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COMO EXIGIDO EXPRESSAMENTE PELO ART. 500 DO CPC. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1099493-9 - Castro - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - - J. 19.11.2013).
E ainda, de minha relatoria: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. (...). RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. ART. 500, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. (...). Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. Recurso Adesivo não conhecido." (TJPR - 1ª C. Cível - AC 1223763-5, Unânime, J. 02.09.2014). Diante disso, medida que se impõe é o não conhecimento do recurso adesivo. V. Em conclusão, em razão da ausência de nexo de causalidade, medida que se impõe é o não provimento da Apelação Cível, com a manutenção integral da sentença, e o não conhecimento do Recurso Adesivo.
DECISÃO Diante do exposto, acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo não provimento da Apelação Cível e pelo não conhecimento do Recurso Adesivo. A sessão foi Presidida por este Relator, e do julgamento participaram o Desembargador RUBENS OLIVEIRA FONTOURA e o Juiz Substituto em Segundo Grau FERNANDO CÉSAR ZENI. Curitiba, 27 de janeiro de 2015. Des. Ruy Cunha Sobrinho Presidente e Relator
-- 1 Aplicando a teoria da responsabilidade subjetiva por ato omissivo, de minha relatoria, confiram-se os seguintes precedentes: AP 853.627-4, j. 05.06.2012, Ap 674.906-6, j. 14/09/2010; ApRN 646.309-6, j. 13/07/2010; ApRN 630.276-5, j. 18/05/2010; e Ap 629.172-5, j. 11/05/2010. --
-- 2 Curso de Direito Administrativo, 26ª ed., Malheiros Editores: São Paulo, p.995. 3 Idem, p.1004. No mesmo sentido: "Existem hipóteses em que o direito impõe ao Estado o dever de agir de modo específico e determinado. A ausência de adoção da conduta comandada pelo direito configura uma omissão indevida em sentido próprio. Se o Estado omitir a conduta que era juridicamente obrigatório adotar, há uma inquestionável infração à ordem jurídica." (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2012, p. 1234/1235). 4 Ib idem, p. 1237. --
-- 5 Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 147. --
-- 6 "Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:" --
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