SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001216-58.2021.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Tue Sep 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA PORTADORA DE GLAUCOMA, ACOMETIDA POR CEGUEIRA BILATERAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS POR DOENÇA GRAVE. GLAUCOMA QUE É DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL, QUE ACARRETOU CEGUEIRA APÓS O INÍCIO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE NOTA MÁXIMA EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO REALIZADA EM PERÍODO EM QUE A REQUERENTE JÁ ESTAVA INCAPAZ DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE, DECORRENTES DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE MODIFICADA. POSTERGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS DO ESTADO DO PARANÁ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação previdenciária de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com indenizatória, ajuizada por servidora pública estadual em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência.1.2 Sentença de parcial procedência, com concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 10 de junho de 2019 e determinação de progressão funcional com base em avaliação pretérita.1.3 Interposição de apelação pelo Estado do Paraná, alegando nulidade por julgamento ultra petita, impossibilidade de fixação retroativa do benefício e irregularidade na concessão da progressão funcional.1.4 Apresentação de contrarrazões pela parte autora, requerendo a manutenção da sentença.1.5 Parecer do Ministério Público para dar parcial provimento ao recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) conferir se a sentença é nula por julgamento ultra petita; (ii) verificar se é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de doença grave, sem nexo causal com o trabalho; (iii) examinar se é devida a progressão funcional com base em avaliação de desempenho comprometida por licença médica; (iv) aferir se há direito à dedução ou à devolução de valores recebidos a título de licença saúde concomitantemente à aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A sentença não é ultra petita, pois a fixação do termo inicial do benefício decorreu de interpretação lógico-sistemática do pedido.3.2 A cegueira bilateral, ainda que sem relação direta com o trabalho, configura doença grave nos termos do art. 48, §1º, da Lei Estadual nº 12.398/1998, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.3.3 A data de início da aposentadoria deve corresponder à cessação da licença remunerada para tratamento de saúde, ou seja, 15 de janeiro de 2020.3.4 Não se pode atribuir nota máxima à requerente em avaliação de desempenho, pois não há provas robustas de que a requerente tivesse direito a ela na época dos fatos, ficando prejudicado o requerimento de progressão funcional formulado com base nisso.3.5. É vedada a cumulação de remuneração do cargo com proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 37, §10, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.3.6 Aplica-se à espécie o Tema 692 do STJ, sendo cabível a devolução dos valores percebidos por tutela antecipada posteriormente modificada, nos termos do art. 520, II, do CPC, art. 115, II, da Lei 8.213/1991 e art. 69, II, da Lei Estadual nº 12.825/1999.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para: (a) fixar a data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por doença grave em 15 de janeiro de 2020; (b) revogar a obrigação de atribuir nota máxima à requerente em avaliação de desempenho; (c) reconhecer a vedação da percepção simultânea de proventos inacumuláveis; (d) reconhecer o direito dos requeridos de obter a repetição dos valores eventualmente pagos a maior por causa da modificação da tutela provisória e da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; (e) revogar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios por equidade e postergar o arbitramento para a fase de liquidação de sentença; (f) reconhecer o direito à isenção de custas do Estado do Paraná e da Paranaprevidência; (g) determinar que eventual execução seja direcionada exclusivamente ao Estado do Paraná.De ofício, complementou-se a sentença, para definir que a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser com proventos integrais, por doença grave, bem como para discriminar expressamente os consectários legais.Tese de julgamento: “A cegueira adquirida no curso do serviço público, ainda que sem nexo causal com o trabalho, configura doença grave que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. É vedada a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, impondo-se a compensação ou devolução dos valores recebidos indevidamente, nos termos do Tema 692 do STJ”.Dispositivos relevantes citadosCF/1988: arts. 5º, inc. LV; 37, §10; 40, §1º, I.CPC/2015: arts. 141, 492, 496, I, 520, II, 1.022, II.Lei nº 8.213/1991: art. 115, II.Lei Estadual nº 12.398/1998: arts. 41, I; 45; 46; 47; 48, §1º.Lei Estadual nº 12.825/1999: art. 69, II.Lei Complementar nº 233/2021.EC nº 41/2003; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citadaSTF, RE 924.456/RJ, Plenário, DJe 05.04.2017.STJ, MS 17.464/DF, DJe 24.09.2013; REsp 1.476.167/CE, DJe 12.09.2017.STJ, Tema 692 e Tema 979.