Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, reporta-se a relatório exarado no mov. 79.1-origem: “Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores, Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes proposta por Alyne Danielle Coelho Tiete Engenharia e Construção LTDA, em face de Mota Arquitetura, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que em 06/04/2021 firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel constituído por um apartamento n. 11, localizado no 1º pavimento do Edifício Pacific, com frente para a Avenida Ponta Grossa, com área exclusiva do apartamento de 85,33 m², área de Garagem 12,50m² correspondente a 1 (uma) vaga de garagem simplesmente denominada vaga “E-1”, localizada no primeiro pavimento com saída independente, pelo valor de R$530.000,00. Salienta que o Edifício se encontra em fase de construção sobre o lote n. 13, da Quadra 22, da Planta Geral, matriculado sob o n .3.442 no CRI local. Disse que o bem foi vendido antes de ter sido registrada a incorporação imobiliária na matrícula do imóvel, gerando seu direito de requerer a rescisão do contrato. Ainda esclarece que a ré deve respeitar o prazo de 180 dias previsto em lei para a entrega do imóvel, já que não havia prazo específico no contrato. Menciona que notificou a empresa sobre o atraso, constituindo em mora nos termos do art. 475 CC e requereu a resolução do contrato com o reembolso dos valores pagos acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1%, mais perdas e danos consistentes na multa prevista na cláusula sexta do Instrumento particular de compromisso de compra e venda (2% sobre o valor total do contrato), acrescido do reembolso em dobro do valor do sinal. Aduz que a ré contra notificou a autora informando que no momento da assinatura do contrato tinha ciência que o imóvel somente seria entregue quando da emissão do respectivo habite-se, ainda ressaltou que as datas dos anúncios da entrega do imóvel são previsões, portanto sem consignar data exata para a efetiva entrega. Constava também que autora aceitou tacitamente o ajuste com nova data para entrega do bem, pois não questionou o ato quando foi comunicada. A autora ressalta que não concordou com o novo prazo de entrega. Ao final da contranotificação disse que o imóvel estava finalizado e à disposição da notificante. A autora pretende a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova. Por fim, requer a resolução do contrato, haja vista que o pleito da resolução contratual está sendo motivado pelo inadimplemento da ré. Com a resolução, requer-se a devolução do valor devidamente atualizado e acrescido de juros e multa. Ainda a condenação ao pagamento de 1% sobre o valor devidamente corrigido a partir de 06/11/2021 a título de lucros cessantes pela injusta privação do uso do bem no importe de R$5.786,44 mensais até o trânsito em julgado da presente. O pagamento de dano material no importe de R$45.259,34, consistentes na contratação de móveis sob medida no importe de R$40.000,00, mais a multa para a rescisão deste contrato no importe de R$27.900,00, além de despesa com projeto de iluminação de R$2.450,00 e o projeto da colocação do porcelanato dos banheiros no valor de R$ 600,00, e compra de revestimentos que já estão instalados, perfis de alumínio, assentos com caixa acoplada, bacias e demais itens conforme as notas fiscais anexas com o valor de R$ 11.526,88. Pugnou por dano moral. Juntou documentos.A inicial foi recebida em mov. 20.1.Citada (mov. 34), a empresa ré ofertou contestação em mov. 39.1. Alega preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão contratual, ao argumento de que para constituir em mora deve ser encaminhada uma interpelação judicial ou extrajudicial, por meio Cartório de Registro de Título e Documentos. No mérito ressalta que é descabida a resolução contratual por inadimplemento da ré, uma vez que o contrato deixou claro que a autora estava adquirindo uma unidade imobiliária, cujos documentos estavam condicionados à futura constituição de condomínio e individualização de matrícula. Informa que o processo judicial n. 1926-90.2021.8.16.0088, em que requereu autorização judicial para a venda de imóvel objeto de partilha em divórcio e posterior compra do referido apartamento, objeto da presente, indicou que a edificação era nova e tinha prazo para término em março/abril de 2022, deste modo, a ré entende que a autora concordou com o prazo para entrega do bem. Assevera que no momento em que a autora recebeu o comunicado de data de entrega do bem em 10 /11/2022, quedou-se inerte, sem manifestar discordância quanto a data aprazada. Esclarece que a contranotificação apresentada em 28/09 /2022 informa que o imóvel estava à disposição da autora para que pudesse mobiliá-lo, constando como pendência apenas a área comum, que estava em fase de finalização com previsão de entrega em 10/11 /2022, não havendo razão para a rescisão contratual. Menciona que houve erro material no contrato por não constar a data de previsão de conclusão de obra, no entanto, houve tratativa com as partes restando estabelecido tal prazo, e assim foi expedido comunicado e contranotificação especificando também o referido prazo e a tolerância de 180 dias. Em momento algum houve discordância da autora sobre o prazo. Debate que não houve desídia da ré, pois estava tendo dificuldades causadas pela pandemia do COVID-19, sendo protocolada a conclusão de obra em 21/11/2022 e expedido o “habite-se” em 12/12 /2022. Entende que os trâmites do contrato foram devidamente cumpridos, especialmente no que diz respeito à data de entrega do bem. Deste modo, refuta o pedido de rescisão de contrato e demais requerimentos. Aduz que a multa de 20% aplicada nas contas da autora não tem previsão contratual. Fala sobre a inaplicabilidade da súmula 543 do STJ, ante a ausência de culpa exclusiva do vendedor. Que a autora não sofreu danos morais e tampouco materiais. Impugnou os critérios de atualização do cálculo, por ter utilizado o índice INCC e aplica juros de mora de 1% desde o desembolso, porém sem previsão contratual, devendo ser aplicada a média INPC/IGP. Impugnação à contestação em mov. 44.1, momento em que asseverou que o simples vencimento da prestação já constitui em mora o devedor (mora ex re), o que independe de notificação ou interpelação. Ressaltou que o art. 43-A da Lei 13786/2018 destaca que ultrapassado o prazo de entrega do bem sem culpa do comprador, o contrato poderá ser resolvido, não implicando na necessidade de notificação. Entende que a notificação teve efeito, tanto que a ré contranotificou a autora. Salienta que o contrato é de adesão e que incide as regras consumeristas e assim, como decorreu o prazo de 90 dias, poderia rescindir o contrato sem prévia interpelação. Impugnou os documentos juntados, visto que não teve acesso ao o memorial descritivo para verificar o que foi proposto. Ainda que não foi convocada formalmente para a posse do bem. Disse que a documentação do empreendimento está equivocada, haja vista que foi retirado um alvará de reforma e ampliação no imóvel existente no terreno, mas pelas fotos da área houve a demolição do antigo imóvel e construção do prédio. Na receita federal consta que imóvel de 193,40m² foi reformado e ampliado. Ainda a construção foi realizada com a anuência vencida do COLIT, bem como a área informada no alvará é para ampliação de 2539,89m² e 17 unidades, mas na matrícula consta a construção de 2404,21 m2 e 18 unidades. Cita que o incorporador alega atraso por causa da pandemia, mas nunca fez um pedido de paralisação da obra, ao contrário pediu renovação de alvará de construção em 27/04/2021. Debate que o contrato entabulado entre as partes é de adesão e não teve a oportunidade de discutir suas cláusulas, sendo que jamais poderia ter sido condicionada a entrega do bem quando houvesse a liberação do habite-se. Reitera-se o pedido da inicial. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pugnou pela prova oral e documental, juntado, ainda, novos documentos (mov. 54). Por sua vez, a autora apresentou nova discordância sobre os documentos do empreendimento, pois provam vários ilícitos documentais ocorridos desde a liberação do alvará, até a conclusão da obra na emissão do habite-se e nos registros realizados em cartório, podendo comprovar o seu direito à rescisão contratual. Juntou novos documentos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou alternativamente pela prova oral (mov. 55).Considerando a juntada de novos documentos por ambas as partes, foram intimadas a se manifestar.” Sobreveio a sentença (mov. 79.1-origem), que julgou parcialmente procedente a demanda, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e para condenar a parte ré: a) a restituir à autora os valores pagos pelo imóvel, corrigidos pelo IPCA, desde o desembolso, e com acréscimo de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, até 28/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/24), e a partir de então com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo; b) ao pagamento de indenização de danos materiais emergentes no valor de R$ 42.476,88, corrigidos pelo IPCA, desde o desembolso dos valores, mais juros de mora de 1% a.m., desde a citação, até 28/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/24), e a partir de então com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo.c) ao pagamento de lucros cessantes de janeiro a outubro de 2022, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado constante do contrato (R$ 530.000,00), corrigidos pelo IPCA, com acréscimo de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, até 28/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/24), e a partir de então com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo. Considerando a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, na proporção de 20% a cargo da autora e 80%, da ré, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs apelação (mov. 86.1-origem), aduzindo, em síntese, que: a) a cláusula sexta que prevê multa de 20% ao consumidor deve ser invertida, pois não há previsão de penalidade à contratada pelo descumprimento do contrato; b) a inaplicabilidade da multa reversa contraria a Súmula 971 do STJ; c) a data final para os lucros cessantes deve ser considerada na data da devolução do preço pago no apartamento, devidamente corrigido, ou com o trânsito em julgado; d) sucessivamente, a data final deverá ser considerada o dia que ocorreu a assembleia para instalação do condomínio, ou seja, 24/02/2024, quando o empreendimento fora legalmente entregue aos demais adquirentes; e) é devida a indenização por danos morais em razão das peculiaridades do caso concreto, sendo que a apelante ainda sofre abalo emocional, diante da incerteza que quando terá acesso ao seu dinheiro. Igualmente irresignada, a ré interpôs o recurso de apelação de mov. 87.1, alegando, em suma, que: a) no caso, o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa, pois a apelante não teve a oportunidade de produzir a prova oral requerida; b) era necessária a prévia interpelação da ré para sua constituição em mora, judicial ou extrajudicial, por meio Cartório de Registro de Títulos e Documentos; c) a notificação realizada pela advogada da autora não obedeceu a formalidade insculpida no artigo 1º do Decreto-Lei nº. 745/1969 ou do artigo 726 e seguintes do Código de Processo Civil; d) o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e) descabida a resolução do contrato por inadimplemento da ré; f) o contrato deixa evidente que no momento da sua chancela não havia averbação no CRI, notadamente diante da natureza específica da contratação; g) a adquirente tinha pleno conhecimento que os documentos estavam condicionados à futura constituição de condomínio e individualização de matrícula; h) nos autos nº 0001926-90.2021.8.16.0088, em que a autora requereu autorização judicial para a venda de um imóvel objeto de partilha em divórcio e posterior compra do apartamento objeto da lide, ela informou que a entrega do empreendimento ocorreria em março ou abril de 2022, o que demonstra que ela concordou com o prazo estabelecido no contrato; i) a autora concordou tacitamente com o prazo informado, primeiramente no comunicado a ela enviado, com erro material (10/05/2022), e depois ao ser informada da data correta, qual seja, 10/11/2022; j) a entrega dependia da conclusão da obra e expedição do “habite-se” que, nos termos do comunicado e contranotificação encaminhados, estavam previstos para 10/11/2022; k) em que pese não constar no contrato, por erro material, a data da previsão de conclusão da obra, o prazo foi estabelecido por tratativa das partes, tendo sido também especificado o prazo de 180 dias de tolerância nas comunicações enviadas; l) em momento algum houve discordância com o prazo estabelecido; m) inexiste qualquer desídia da apelante, que prosseguiu a construção mesmo durante a pandemia; n) o bem foi entregue dentro do prazo de tolerância, sendo que a autora se recusou a receber as chaves; o) o pedido deve ser julgado improcedente; p) notáveis os impactos da pandemia na construção civil; q) não há comprovação de lucros cessantes, uma vez que a autora alega que o imóvel serviria para sua moradia. Contrarrazões apresentadas pela autora (mov. 95.1-origem) e pela ré (mov. 96.1-origem). Nesta instância recursal, considerando que o contrato de compra e venda do apartamento que a autora pretende a resolução foi adquirido com a importância obtida com a venda de outro imóvel, que seria de propriedade de sua filha menor, abriu-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 9.1-TJ), que se manifestou pelo desprovimento do recurso da ré e pelo parcial provimento do recurso da autora “para o fim de alterar o termo final de pagamento dos lucros cessantes” (parecer de mov. 12.1-TJ). Ainda, determinou-se a intimação da autora para se manifestar a respeito dos documentos juntados com a impugnação à contestação, tendo ela se pronunciado no mov. 18.1-TJ. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, ambos os recursos comportam conhecimento. APELAÇÃO 02 (PARTE RÉ)Do cerceamento de defesa A ré sustenta em suas razões recursais que o indeferimento da produção de prova oral nos autos acarretou-lhe cerceamento de defesa, alegando que houve uma tratativa entre as partes, por meio de conversas havidas pelo aplicativo de mensagem Whatsapp, acerca da entrega do imóvel, que foram desconsideradas, embora cruciais, e que foram impedidas de ser “colocadas à prova em audiência de instrução e julgamento” (mov. 87.1-origem). Razão não lhe assiste. Acerca da produção de provas e de sua destinação, vale ressaltar que o art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, habilitando, portanto, o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz das provas constantes nos autos que entender aplicáveis ao caso. Nesse segmento, da análise fática e probatória dos autos, é possível concluir que o Juízo a quo, analisando o caderno processual como um todo, reputou como dispensável a produção da prova postulada pela recorrente. Cediço que o julgador não só pode, como deve indeferir a produção de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, encerrando a instrução quando não houver necessidade de produção de outras provas. Esse é o caso dos autos, haja vista que a prova era eminentemente documental. Diante disso, mostra-se dispensável a realização de prova oral, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade/cassação da sentença. Ora, encontra-se solidificado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência que, sendo o magistrado o destinatário da prova, somente a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento para o julgamento da lide. Sobre o tema, ensina Hélio Thornaghi: "... o poder inquisitivo do Juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual o Juiz não é mero espectador da luta das partes; ele a dirige e policia, determina as provas necessárias à instrução do processo, indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou proteladoras. Conquanto o ônus da prova caiba as partes (art. 333) é o Juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo. (Comentários, I/402). (...)” (R.T.F.R. 164/39). Nesse sentido, aliás, vale citar os seguintes arestos decisórios de lavra do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior ‘a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia.’ (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009) (...)”. (AgRg no REsp nº 1.126.480/MG, 2ª Turma, Relator: Min. Humberto Martins, j. 17.11.2009). “(...) É pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que ao magistrado cabe, mediante objetiva fundamentação jurídica, rejeitar ou acolher a realização de determinada prova, por ser livre para apreciar o conjunto probatório constante dos autos e formar o seu convencimento (...)”. (AgRg no Ag nº 1.034.335/SP, 4ª Turma, Relator: Min. João Otávio de Noronha, j. 18.09.2008). Diante disso, o juiz sentenciante, estando apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode e deve efetuar o julgamento da lide, sem que isso configure prejuízo aos litigantes. Desta forma, não há do que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova oral, tal como requerida pela autora, mostra-se irrelevante à presente lide, não havendo o que ser acrescentado nos autos, haja vista a existência de prova documental nos autos.
Além disso, cumpre mencionar que eventual prorrogação da data de entrega do imóvel exigiria comprovação documental, na medida que deveria ter sido estabelecida em aditivo contratual, como bem observado pela magistrada a quo. Do parecer do il. Procurador de Justiça, destaca-se o seguinte: “Não há cláusulas, no contrato, que disponham acerca de um prazo certo para a entrega do imóvel, reputando-se inidôneos comunicados emitidos pela construtora, ou conversas informais por aplicativos de mensagem. O instrumento contratual, na espécie, é o documento a ser examinado.” (mov. 12.1-TJ). Outrossim, tendo em vista a fundamentação acima elencada, afasta-se a alegação de nulidade processual sob o argumento de cerceamento de defesa. Da constituição em mora Noutro ponto, incabível sustentar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da constituição em mora da ré não ter sido realizada por meio Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A notificação extrajudicial foi realizada pela advogada da autora (mov. 1.12-origem), sendo inequívoco o seu recebimento em razão do envio da contranotificação de mov. 1.13-origem. Assim, a parte ré foi devidamente constituída em mora. Importante lembrar que a exigência de interpelação judicial ou notificação por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos mencionada no Decreto-Lei nº 745/59 é para a hipótese de inadimplemento do promissário comprador, o que não é o caso, tendo em vista que o contrato foi rescindido por inadimplemento da promissária vendedora. Do mérito A autora ajuizou, em 11/11/2022, a presente ação de resolução de contrato c/c devolução de valores e indenização por danos morais e materiais, alegando que o “documento é omisso em relação a data de entrega do imóvel”, e que a “data compatível para entrega seria outubro de 2021, considerando-se os 180 dias de tolerância” (mov. 1.1-origem). Alegou que “requereu um parecer sobre a entrega do imóvel para poder justificar a não transferência da propriedade para a filha menor no processo” de autos nº 0001926-90.2021.8.16.0088, e que de forma alguma concordou com o prazo informado pela ré, qual seja, 10/11/2022. Requereu a resolução do contrato em razão do descumprimento de “inúmeros incisos do art. 32” da Lei nº 4.591/64 e que, diante da ausência de previsão de data da entrega do bem, deve ser considerado o prazo de 180 dias a contar da assinatura do contrato. Como bem verificou a magistrada a quo, restou “incontroverso que a requerente celebrou com a requerida, em 06.04.2021, um contrato de compromisso de venda e compra visando a aquisição do apartamento de nº 11, localizado no 1° pavimento do “Edifício Pacific, pelo valor de R$ 530.000,00, sendo R$ 20.000,00 como sinal de negócio e o restante pago em 30.04.2021 (mov. 1.5). Também é incontroverso que houve o devido pagamento pela parte autora.” (mov. 79.1-origem). Do instrumento contratual em questão, constam as seguintes cláusulas contratuais: “Dito Edifício encontra-se em fase de construção sobre o lote de terreno urbano sob nº 13 (treze), da quadra: 22 (vinte e dois), da Planta Geral, com as demais características constantes da matrícula sob nº 3.442 da Serventia Regional desta Comarca de Guaratuba-PR. E assim como o OUTORGANTE possui o imóvel acima descrito, livre de quaisquer ônus ou impostos, tem sido contratado para prometê-lo a venda ao OUTORGADO, que pelo presente contrato, promete vendê-los mediante as cláusulas e condições seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA: - Que o preço total da presente promessa de compra e venda é de: R$530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), importância que será paga da seguinte forma:a) R$20.000,00 (vinte mil reais) como sinal de negócio e princípio de pagamento, já recebidos;b) R$510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), que serão pagos via transferência bancária na conta corrente nº 0070584-5, agência 6011, do Banco Bradesco com vencimento no dia 30/04/2021.CLÁUSULA SEGUNDA:- Que o OUTORGADO entrará na posse do imóvel objeto do presente, tão logo seja emitido o "Habite-se" pela Prefeitura Municipal de Guaratuba, podendo no mesmo acrescer as benfeitorias que bem entender. A escritura definitiva de compra e venda será outorgada com "cláusula resolutiva", após a averbação do edifício na Serventia Registral desta Comarca de Guaratuba-PR.” (mov. 1.5-origem, sem grifos no original). Como se vê, não houve o estabelecimento de uma data certa para a entrega do empreendimento, prevendo o instrumento contratual que a imissão na posse ocorreria tão logo fosse emitido o habite-se. Ainda, consta nos autos o comunicado de mov. 39.3-origem, por meio do qual a ré comunicou por escrito que a previsão de entrega do imóvel seria de 06 (seis) meses a contar de 10/05/2022 (incontroverso que o documento mencionou o ano de 2021 por erro material), ou seja, em 10/11/2022. Tal prazo, porém, não foi cumprido, na medida que o habite-se (certidão de vistoria de conclusão de obras) foi requerido pela construtora somente em 21/11/2022 (data do protocolo mencionado no documento de mov. 40.12-origem), quando a autora já havia inclusive protocolado a presente ação de resolução de contrato (em 11/11/2022, mov. 1.1-origem). A il. magistrada singular reconheceu a abusividade no referido contrato, tendo em vista que, ao estabelecer que a entrega do imóvel ocorreria quando da expedição do habite-se, condicionou-a a um evento futuro e incerto, deixando de estipular uma data certa, entendimento este que não merece qualquer censura. Consignou a julgadora em sua decisão: “Ao contrário do que alega a requerida, não se pode considerar que houve uma anuência tácita da consumidora após a ciência do comunicado de mov. 1.9. Isso ocorre porque a data de entrega já deveria ter sido definida no contrato preliminar ou, no mínimo, por meio de um termo aditivo, o que demonstraria a plena concordância da autora. Mesmo considerando a data indicada na comunicação, o prazo não foi cumprido. O requerimento para a realização da vistoria e emissão do "habite-se" foi protocolado apenas em 21.11.2022 (mov. 40.12), sendo que a autora ajuizou a ação antes disso, em 11.11.2022.Impedir a rescisão contratual, diante do contexto em que a autora se encontrava no momento do ajuizamento da ação, violaria a legislação consumerista. Além de ser privada de informações claras e precisas sobre a efetiva entrega do imóvel, uma vez que a entrega estava condicionada à emissão do "habite-se" – cuja data era incerta –, a autora foi notificada de que o prazo máximo, com a tolerância de 180 dias prevista no artigo (art. 43-A da Lei 4.591/64), expiraria em 10.11.2022. Esse prazo não foi cumprido, deixando a autora em evidente situação de vulnerabilidade contratual, uma vez que já havia quitado integralmente o preço e o prazo estipulado foi excedido, conforme os comunicados (mov. 1.9 e 1.13). Ainda que o pedido de vistoria e expedição do "habite-se" tenha sido protocolado alguns dias depois, essa circunstância não diminui a incerteza enfrentada pela consumidora quando do ingresso em juízo.” (mov. 79.1-origem, sem destaques no original). O contrato não observou a legislação consumerista ao deixar de prever informações claras a respeito da data de entrega do imóvel, violando o art. 6º, III, do CDC, o que colocou o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade. Tal ato, inclusive, constitui prática abusiva, nos termos do art. 39, XII, do CDC. Confira-se: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(...)XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.” Não há que se falar em concordância tácita por parte da autora, que requereu a comunicação por escrito a respeito do atraso de entrega da obra com a finalidade de apresentar nos autos nº 0001926-90.2021.8.16.0088, em que foi obtido alvará judicial para a aquisição do imóvel em questão, mediante recursos obtidos com a venda de outro imóvel, que seria de propriedade da filha menor da autora. Ademais, conforme dicção legal (art. 43-A da Lei 4.591/1964, acrescido pela Lei nº 13.786/2018), o prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra somente se aplica se estiver previsto em cláusula expressa, clara e destacada no contrato, o que não ocorreu na hipótese vertente. Veja-se: “Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.§ 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die , corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.§ 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.” (sem grifos no original). A parte ré sustentou em sua contestação, e nas razões recursais, a inocorrência de desídia por sua parte, na medida que as obras prosseguiram “mesmo diante de diversas dificuldades enfrentadas no ramo da construção civil, máxime pela superveniente e absolutamente inesperada Pandemia da COVID-19” (mov. 39.1-origem). Todavia, não se pode desconsiderar que o contrato em questão foi firmado em 06 de abril de 2021, ou seja, durante o período pandêmico. Vale dizer, não havia na época qualquer imprevisibilidade, pois a pandemia já havia sido decretada desde 11 de março de 2020 pela OMS, de modo que já eram sabidos os seus efeitos na produção de insumos. Assim, não há qualquer indício nos autos de eventual causa fortuito ou força maior em razão do advento da pandemia da Covid/19. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO ADQUIRIDO NA PLANTA. CONDOMÍNIO PARQUE ECOVILLE. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1, DAS RÉS (CONSTRUTORA E PROMITENTE VENDEDORA): 1) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA E INVIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Questões decididas em decisão interlocutória que não foi objeto de agravo de instrumento. Artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Preclusão acerca da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor pelo Juízo a quo. Não conhecimento do tema. Precedentes. 2) AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Tese rejeitada. Atraso na entrega do empreendimento imobiliário que ultrapassou a cláusula de tolerância de 180 dias estipulada no contrato. Inexistência de excludentes de responsabilidade civil. Pandemia do Covid-19 cujo impacto negativo na evolução das obras não foi demonstrado. Ré que não quis produzir provas. Outros fatores alegados que constituem riscos inerentes à atividade de construção civil. Construtora e incorporadora que devem computar eventuais imprevistos no prazo de entrega da obra. Ausência de caso fortuito ou de força maior. Mora verificada. Culpa injustificada. 3) CRÍTICA À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. Argumento vazio. Cláusula penal aplicada na sentença e convencionada no contrato especificamente para a hipótese de atraso na entrega da unidade residencial pela vendedora. Observância em decorrência da autonomia e da liberdade contratual. Artigos 421 e 422 do Código Civil. 4) RECLAMO DA SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE SUA MORA. Insubsistência da tese de revisão do contrato e desrespeito ao pacta sunt servanda. Sentença que, ao contrário, aplicou cláusula do contrato para efetuar referida substituição do índice. 5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Atraso na entrega de imóvel para fins residenciais superior a seis meses, que, por si só, significa danos morais in re ipsa. Atraso excessivo. Presunção autorizada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Falta de provas de outras circunstâncias extraordinárias que apenas atua na fixação do quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada no ponto para diminuir o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser repartida entre os autores. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2, DOS AUTORES (PROMISSÁRIOS COMPRADORES): 1) NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DA OBRA. Inocorrência. Validade da cláusula contratual que previu a prorrogação de 180 dias para entrega do empreendimento. Artigo 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Marco temporal para a incidência da cláusula penal a partir do término do prazo da cláusula de tolerância. 2) NULIDADE E INVERSÃO DE CLÁUSULAS SANCIONATÓRIAS. Não acolhimento. Observância aos princípios da função social do contrato e boa-fé das partes. Distinguishing ao Tema nº 971 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação das rés com base nas cláusulas contratuais que estabelecem penas convencionais para a mora das fornecedoras. Autores, por outro lado, que não foram cobrados por tais encargos questionados. 3) INSISTÊNCIA EM LUCROS CESSANTES. Admissibilidade parcial. Vedação da cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória fixada em favor dos consumidores, desde que equivalente ao valor locativo. Temas Repetitivos nº 970 e 996 do Superior Tribunal de Justiça. Penalidade aplicada de 0,5% por mês sobre os valores pagos pelos promissários compradores que notoriamente não atinge o valor locatício do apartamento objeto do negócio jurídico. Condenação ao pagamento da diferença entre a pena convencional aplicada e o valor de aluguel do imóvel, no período da mora, a ser apurada em liquidação de sentença. 4) CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. Inviabilidade. Correção monetária que não representa um plus à obrigação. Não demonstração de lesão efetiva. Atualização do saldo devedor durante o período da mora das rés quanto à entrega do imóvel que é juridicamente devida. Falta de provas de pagamento de encargos moratórios pelos autores. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 20CC – 0019452-40.2021.8.16.0001 – Curitiba – Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan – j. 02.04.2024, sem grifos no original). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. APELAÇÃO 1. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NULIDADE PARCIAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DISTINÇÃO TEMA 1.002 DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Tem-se como válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prazo razoável e coerente que não acarreta obrigação excessiva ao consumidor. Abusivo, no entanto, trecho da cláusula que prevê a prorrogação indefinida em hipótese de caso fortuito ou força maior. 2. Alegação genérica de impacto no andamento da obra em virtude da pandemia que não se mostrou apta à comprovação de caso fortuito e força maior. 3. Na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, impõe-se a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador. 4. No caso de ilícito contratual o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a citação. 5. Recurso desprovido. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).APELAÇÃO 2. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. 1. Com base na teoria da asserção, as incorporadoras devem figurar como rés nas ações em que os consumidores alegam que é destas a obrigação de arcar com a despesa de comissão de corretagem. 2. Cumprido o dever de informação, mediante indicação expressa do valor da comissão de corretagem em relação ao valor do imóvel por meio de contrato autônomo, não há falar em restituição da verba pela vendedora. 3. Recurso desprovido. 4. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).” (TJPR – 20CC – 0000989-53.2021.8.16.0194 – Curitiba – Rel. Des. Fabio Marcondes Leite – j. 03.04.2023, sem grifos no original). Destarte, a conclusão do magistrado a quo no sentido de que o contrato deve ser rescindido por culpa da construtora ré não merece qualquer retoque. Dos lucros cessantes Por fim, melhor sorte não assiste à parte ré quanto aos lucros cessantes. Em que pese a autora ter afirmado que o imóvel serviria de moradia, a ocorrência de lucros cessantes no caso de imóvel edificado (apartamento) é presumida, tendo em vista que a promitente compradora deixou de usufruir do imóvel que, inclusive, já estava quitado, sem receber qualquer contraprestação por isso. Desta forma, sobre a condenação da construtora à indenização a título de alugueres durante a mora, não há reparos a serem feitos na sentença, uma vez que se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ, presumindo se o prejuízo do comprador. Nesse sentido, a decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema repetitivo 996): “RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.)” Portanto, o recurso da parte ré (apelação) merece ser desprovido. APELAÇÃO 01 (AUTORA)Da inversão da cláusula penal A autora sustenta a necessidade de aplicação reversa da multa de 20% estabelecida no caso de inadimplemento do consumidor, ou seja, em favor da adquirente, a fim de equilibrar o contrato. Prevê a cláusula sexta do contrato firmado entre as partes: “CLÁUSULA SEXTA: - O não pagamento das parcelas nas datas estipuladas e mencionadas na cláusula primeira deste contrato incidirá a cobrança de multa no valor de 2%, pelo atraso no pagamento, além de juros moratórios de 1% ao mês, aplicáveis de acordo com a Lei. Se o atraso for superior a 90 (noventa) dias, darão ensejo à OUTORGANTE de rescindir o presente instrumento, independentemente de interpelação judicial, comprometendo-se a OUTORGANTE, a devolver as importâncias porventura recebidas, com um deságio de 20% (vinte por cento).” (mov. 1.5-origem, sem grifos no original). Sem razão. Com a rescisão do contrato, já restou determinada na sentença recorrida a devolução de os valores todos pagos pela autora em razão da contratação. Descabida, portanto, a pretensão de aplicação reversa das penalidades, porquanto os adquirentes serão restituídos de todos os valores por ele pagos, de forma muito mais abrangente, além de haver, na espécie, a condenação da parte requerida ao pagamento de lucros cessantes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APELAÇÃO 1 (BANCO DO BRASIL S.A.): ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. ATUAÇÃO DO BANCO COMO MERO GESTOR FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO A EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO 2 (DANIELA RENATA FREITAS RODRIGUES E OUTROS): 1. CLÁUSULA PENAL QUE PREVIA A RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES JÁ LIQUIDADOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO DOS AUTORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO REVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DA TOTALIDADE DOS . 2. CANCELAMENTO VALORES LIQUIDADOS PELOS AUTORES DO CRÉDITO HABITACIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 3. DATA DE PREVISÃO DA ENTREGA DA OBRA. INCONSISTÊNCIAS EXISTENTES NOS CONTRATOS CELEBRADOS PELOS AUTORES. IRRELEVÂNCIA. CONTRATOS ASSINADOS EM DATAS DIFERENTES. DEMANDA APRESENTADA POR CADA AUTOR QUE DEVE SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE. 4. MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JUNTADO POR APENAS UM DOS AUTORES. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DEMAIS CONTRATOS. INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MULTA CONTRATUAL QUE DEVE SE ESTENDER A TODOS OS AUTORES, INCLUSIVE AQUELES CUJO CONTRATO NÃO FOI JUNTADO. 5. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANOS PRESUMIDOS. 6. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE É INSUFICIENTE PARA CUMPRIR A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013645-93.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 21.06.2021, sem grifos no original). Em remate, é sabido que não se pode cumular multa (cláusula penal compensatória) com perdas e danos (V. Sumula 970, STJ). Rejeita-se, portanto, a pretensão em questão. Do termo final dos lucros cessantes Como visto, na hipótese, a imissão na posse, segundo previsão contratual, ocorreria com a expedição do "habite-se", o que se deu em dezembro de 2022 (mov. 68.17-origem). Considerando que a autora, ao requerer a resolução do contrato, não mais pretendeu o recebimento das chaves, o termo final dos lucros cessantes deve ser mantido, eis que as chaves não chegaram a ser entregues à autora. Desta forma, ao que parece, a sentença incorreu em erro material, pois considerou que como data de expedição do habite-se o mês de outubro de 2022: “Diante disso, o termo inicial deve ser em janeiro de 2022, e o termo final, quando o bem ficou disponível para entrega, em outubro de 2022 (mov. 40.12).” Assim, quanto a este tema, a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de que os lucros cessantes fixados a títulos de aluguel (arbitrados no percentual de 0,5% do valor do contrato) sejam pagos no período de janeiro de 2022 até dezembro de 2022. De outra sorte, considerando que somente houve recurso da autora sobre o tema, não tendo dele recorrido a empresa ré, não caberia alterar o termo final por outro fundamento, sob pena de incorrer na reformatio in pejus. Por fim, os juros de mora incidentes sobre a restituição de valores, a indenização por danos materiais emergentes, bem como os lucros cessantes, devem observar a taxa Selic desde a data da citação (termo inicial dos juros, considerando a relação contratual), em observância ao art. 406, §1º do CPC. Ainda que a magistrada a quo tenha aplicado taxas distintas para o período anterior e o posterior à vigência da Lei 14.905/2024, este relator entende adequada a taxa Selic em todo período, com fundamento no Tema 1.038 do Superior Tribunal de Justiça, com caráter vinculante. Rememore-se que os consectários legais, ante ao caráter acessório às obrigações principais, possuem natureza de norma processual, sendo aplicáveis imediatamente aos processos em curso e, logicamente, aos vindouros. Necessário pontuar que a fixação ou modificação, de ofício, dos consectários legais, seus termos iniciais e índices, não configuram sentença extra ou ultra petita, sequer implica reformatio in pejus, porquanto se trata de matéria de ordem pública. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA - FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. (Precedentes: AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; EDcl nos EDcl no REsp 998935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 04/03/2011). 3.- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011).“CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA (...)”.(REsp 1023763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009) “(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃOOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. É possível, em sede de processo de conhecimento, a inclusão dos expurgos inflacionários ex officio, visto tratar-se de mera atualização do poder aquisitivo da moeda.2. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte (...)”. (REsp 442.979/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15/08/2006). Diante disso, altera-se, de ofício, a taxa de juros de mora incidentes na espécie. Dos danos morais Em sua inicial, a parte autora sustentou que é devida a indenização por danos morais pelo atraso na entrega da obra em questão, tendo em vista a frustração da expectativa em se mudar para o apartamento pelo qual pagou à vista, sem previsão de entrega. Confira-se a argumentação: “A Ré chega ao absurdo de colocar o imóvel a disposição da Autora, sem nem mesmo estar com a portaria e garagem prontas para utilização, atitude essa que remonta maior frustração e insegurança a consumidora, que pagou pela unidade à vista ante a promessa de que poderia se mudar para o apartamento em outubro de 2021. Ora, a Autora vendeu a sua casa para poder adquirir a unidade, teve que se mudar para a casa de seu genitor, abarrotando a residência com seus pertences na esperança de logo ingressar no apartamento na data aprazada, contudo a entrega do apartamento vem se arrastando a um ano da data prometida para a entrega do bem. Sem contar ainda os inúmeros inconvenientes e frustações que vem atravessando, considerando que no momento da compra da unidade o edifício estava em adiantado estágio de construção, e por isso acreditou que o imóvel seria entregue em seis meses da contratação, providenciou diversos acabamentos, como porcelanatos, projetos de iluminação, comprou os móveis sob medida, enfim se panejou para se mudar assim que lhe fosse entregue as chaves. Hoje no entanto a Autora vem sendo cobrada pelos contratantes dos serviços vendidos, a exemplo da empresa fabricante dos móveis planejados que ficaram à mercê desta situação, e pressionando a Autora que resolva a questão, tudo isso em decorrência a falta de compromisso da Ré que deixou de entregar o imóvel e sequer tem data para tanto. Assim por óbvio que não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, uma vez que frustra não só as expectativas da autora, como respinga em terceiros diante do fato de que o contrato com a empresa moveleira teve de ser rescindido. Neste norte, a Autora vive em razão de tais fatos constrangimentos que não pode evitar, sendo portanto causa de reparação na seara dos danos morais, uma vez que atinge a sua dignidade, o seu psicológico causando lhe angustia e sofrimento, diante das incertezas e dos negócios realizados com base na entrega do apartamento que comprou e pagou a vista, no entanto sem qualquer previsão de entrega.” (mov. 1.1-origem). Cumpre registrar que o dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de atos cujas consequências ofendem, indevidamente, seus sentimentos, provocando constrangimento, tristeza, mágoa ou atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, definindo-o José Eduardo Callegari Cenci, inspirado em Wilson Melo da Silva: “(...) Na conformidade desta doutrina, o dano moral teria como pressuposto ontológico a dor, vale dizer, o sofrimento moral ou mesmo físico inferido à vítima por atos ilícitos, em face de dadas circunstâncias (...).Dano moral é, em síntese, o sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito.” (in Considerações sobre o Dano Moral e sua Reparação, RT 683/46). O dano moral – que deve ser aferido sob uma perspectiva objetiva – configura-se a partir da violação a direitos da personalidade. A propósito, a lição clássica de Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (in Dano Moral. 4ª ed., p. 20). Modernamente, o magistério doutrinário segue a mesma linha: “Lesão à dignidade da pessoa humana [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade, ou à integridade psicofísica de uma pessoa [...] a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade”. (MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Direito, Estado e Sociedade. Rio de Janeiro, v.9, n. 29, 2006, p. 246-248). Como observa Aguiar Dias, “a reparação do dano moral é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio de sua autoridade pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral” (cfr. Aguiar Dias, 'A Reparação Civil', tomo II, pág 737). E mais, os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são, no dizer de Antônio Lindbergh C. Montenegro: “a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil” (“Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, n° 2, p. 13) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia etc. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Ainda, a lesão extrapatrimonial exige consequências que ultrapassam o simples desconforto e mal-estar, agravando claramente o emocional e psicológico da vítima. O Superior Tribunal de Justiça, competente para a uniformização da jurisprudência pátria, tem, reiteradamente, decidido que o mero inadimplemento contratual, consistente no atraso ou na frustração pela não entrega do imóvel não gera, por si só, dano moral indenizável. “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 CPC/15. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 4. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos 5. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento de indenização por danos morais” (AgInt no REsp n. 1.767.876/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CULPA DO VENDEDOR. COMISÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DANO MORAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1.Segundo o entendimento desta Corte, uma vez resolvido o contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do vendedor, é cabível a devolução integral dos valores pagos, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes. 2.A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, acerca da culpa do vendedor pelo inadimplemento contratual e a inocorrência da prescrição demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.A insurgência contra o termo inicial dos juros de mora não deve prosperar, seja porque o recorrente apontou violação a dispositivo sem relação temática com a tese defendida, incidindo a Súmula 284 do STF, seja porque correta a incidência dos juros a partir da citação como determinou o acórdão. 4.Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 5.Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 6.Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 7.Agravointerno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.941.686/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) O comprador, mesmo diante de relações sobre as quais incide o Código de Defesa do Consumidor, apenas faz jus à indenização desse gênero caso comprove consequências fáticas excepcionais, que tenham repercutido na sua esfera existencial. No caso em análise, este Relator compreendeu inicialmente que os dissabores enfrentados pela autora, devido ao inadimplemento contratual perpetrado pela ré – atraso na entrega do imóvel –, não extrapolaram o mero dissabor da vida cotidiana, considerando, sobretudo, que o imóvel ficou disponível para a entrega um mês após o ajuizamento da ação, ou seja, em dezembro de 2022. Todavia, melhor refletindo sobre as ponderações trazidas pelo Eminente Des. Fábio Marcondes Leite, acolheu-se a divergência apresentada a fim de reconhecer a caracterização, na hipótese vertente, de lesão extrapatrimonial capaz de gerar direito à indenização.
Confira-se a fundamentação trazida pelo E. Des. Fábio Marcondes Leite: “Com o devido respeito, divirjo parcialmente do voto condutor para reconhecer o dano moral sofrido pela autora devido ao atraso na entrega da obra. É verdade que o STJ já afirmou que, em casos de atraso na entrega de imóvel, os danos morais não são presumidos. Em outras palavras, é necessário demonstrar elementos concretos que indiquem que a situação vivenciada foi além de um simples aborrecimento, caracterizando um abalo extrapatrimonial significativo. Se não, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com fundamento apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da jurisprudência do STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (STJ – AgInt no REsp n. 1.942.812/RJ – Terceira Turma – Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – data do julgamento: 3-4-2023 – data da publicação: 27-4-2023). O Juízo de 1º Grau entendeu que o imóvel deveria ter sido entregue até o final de 2021, conforme anunciado publicitário da parte ré (mov. 1.12 – 1º Grau). O Relator manteve esse marco temporal, entendimento que compartilho. Portanto, o imóvel deveria ter sido entregue em janeiro de 2022, mas só foi disponibilizado de fato à autora em dezembro de 2022 (mov. 40.12 – 1º Grau), resultando em um atraso de 12 meses. Diante disso, é imperativo reconhecer o dever indenizatório para compensar a adquirente pelo dissabor vivenciado na relação contratual, conforme os arts. 186 e 927 do CC. Segundo reiteradas decisões judiciais, não existe um parâmetro legal específico para fixar o valor de danos extrapatrimoniais no sistema jurídico brasileiro. A quantia estabelecida precisa ser suficiente tanto para reparar o prejuízo sofrido pela vítima quanto para exercer efeito educativo, desencorajando a repetição da conduta pelo agente. Dessa forma, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refletindo adequadamente o grau da lesão vivenciada. Em um recurso semelhante que atuei como relator, esta Câmara fixou uma compensação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido ao atraso de nove meses na entrega da obra: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, “A”, RITJPR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...).III. RAZÕES DE DECIDIR(...).7. O atraso de aproximadamente nove meses na entrega do imóvel frustra a expectativa da aquisição da casa própria, ensejando a compensação por danos morais.(...).IV. DISPOSITIVO9. Apelação conhecida e parcialmente provida.(...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021076-17.2023.8.16.0014 - Londrina - Relator: Desembargador Fábio Marcondes Leite - j. 23-9-2025). Nada obstante aqui, o prazo atraso tenha sido um pouco maior – três meses -, não afeta o valor da compensação a qual, então, arbitro definitivamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Na mesma linha de raciocínio, o Eminente Des. Rosaldo Pacagnan se manifestou, acompanhando a proposta do Eminente Des. Fabio Leite. Vale a sua transcrição: “Considera-se que houve danos morais à autora, associados ao inadimplemento contratual da ré quanto ao prazo de entrega do imóvel, por conta do descaso acentuado para com a consumidora, a gerar e alimentar, ao longo do tempo, um sentimento de desvalia superior ao mero aborrecimento ou dissabor. Vale dizer: após a autora ter manifestado, inequivocamente, com a interpelação extrajudicial de setembro/2022, que pretendia, justificadamente, a resolução do negócio jurídico e a devolução do preço que havia quitado à vista, a ré não lhe devolveu o dinheiro – o que perdura por mais de três anos –, afora que aquela já havia feito investimentos significativos para mobiliar o apartamento. A retenção dessa importância, indevida e conscientemente, a impedir que a consumidora redirecionasse tais recursos para adquirir um outro bem ou utilizá-lo de outro modo por tanto tempo, mais a quebra da justa expectativa quanto ao prazo de entrega do imóvel que lhe serviria de residência, após ter feito diversas aquisições de móveis e correlatos que equipariam a moradia, formam um quadro excepcional impactante no curso normal da vida da autora e de seu planejamento financeiro, que é justificador da consideração da ocorrência de danos extrapatrimoniais. Enfim, em se tratando de relação de consumo, o comportamento da construtora e vendedora nesse aspecto foi oposto ao que deveria ter, uma vez que não prosperou a tese da contestação de que teria cumprido eficazmente o contrato quanto à entrega do bem dentro do prazo estimado/anunciado.” Por tais razões, imperiosa a reforma da sentença a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. No que concerne ao valor, sabe-se que o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso concreto, ou seja, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos. Assim, tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE - RECONHECIMENTO - EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO – DANO MORAL – PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO.(...) O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (...)”. (EDcl no REsp nº 845.001/MG, 2ª Turma, Relatora: Min. Eliana Calmon, j. 08.09.2009). De tal modo, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Nesta linha: “O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior, na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito” (STJ: REsp nº 401.358/PB, 4ª Turma, Relator: Min. Carlos Fernando Mathias, j. 05.03.2009). Posto isso, sopesando as condições da vítima (enfermeira) e do ofensor (empresa construtora de capital social de R$ 700.000,00), o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos por aqueles, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja: a) advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes; e b) compensar a parte inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é condizente com a situação em tela. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, Código Civil, a contar deste acórdão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora devem incidir desde a data citação, ante a relação contratual. A taxa de juros deverá ser a Selic, como preconiza o art. 406, §1º, do Código Civil e o Tema 1.038/STJ, deduzido o índice IPCA. Do exposto, nega-se provimento ao recurso da ré MOTA ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (02) e dá-se parcial provimento ao recurso da autora ALYNE DANIELLE COELHO TIETE ROCHA (01) a fim de alterar o termo final dos lucros cessantes e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, em virtude do desprovimento do recurso da ré (apelação 02), os honorários advocatícios por esta devidos são majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Diante do parcial provimento do recurso da autora a fim de acolher o pedido de indenização por danos morais, imperiosa a redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Fábio Marcondes Leite, fundamentação adotada por este Relator: “- a ré pagará 85% das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da autora, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (já considerada a majoração em razão do desprovimento da apelação da parte ré – art. 85, § 11, do CPC);- a autora pagará 15% das custas processuais e honorários advocatícios aos advogados da ré, que se fixa em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por esta, qual seja, a diferença entre o pedido inicial e o que foi efetivamente concedido à autora.” Reputa-se prequestionada toda a matéria debatida.
|