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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo apenado MARCIO SCHULZ em face da Decisão (seq. 1.2/TJ) proferida pelo Juízo Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Marechal Cândido Randon que, no bojo dos autos de Execução Penal de nº 0008373-27.2018.8.16.0112, indeferiu o pedido de concessão de indulto formulado com base no Decreto nº 12.338/2024. Inconformado com o decisum, Marcio Schulz, por intermédio de sua Defesa, agravou a esta Instância e, nas suas razões recursais, requereu a reforma da Decisão exarada, ao argumento de que o agravante faz jus ao benefício do indulto, visto que foi condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça e já cumpriu mais de 44% da pena, sem cometer nenhuma falta, preenchendo os requisitos do artigo 9º, incisos I e VIII, do Decreto nº 12.338/2024, requerendo, portanto, a concessão de indulto com a consequente extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal (seqs. 1.1 e 1.3/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público atuante em primeiro grau pugnou pelo conhecimento e não provimento do Agravo (seq. 1.6/TJ). Em juízo de retratação, o Juiz da Execução manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (seq. 1.7/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 15.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A pretensão recursal versa a respeito da concessão de indulto, para delitos patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Segundo extraído do SEEU, o agravante cumpre atualmente pena privativa de liberdade em regime fechado, oriunda de múltiplas condenações, totalizando 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Nos autos de Execução da Pena nº 0008373-27.2018.8.16.0112/SEEU, executam-se sete condenações definitivas impostas ao recorrente: Autos de Ação Penal nº 0005204-74.2017.8.16.0077, por violação ao art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 45 (quarenta e cinco) dias-multa e 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto (mov. 1.3), nos Autos de Ação Penal nº 0035202-61.2017.8.16.0021, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal, por cinco vezes, à sanção de 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa e 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto (mov. 1.61), nos Autos de Ação Penal nº 0001527-57.2019.8.16.0112, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I , da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, à pena de 10 (dez) dias-multa, suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto (mov. 9.1), nos Autos de Ação Penal nº 0026190- 93.2017.8.16.0030, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal, à sanção de 10 (dez) dias-multa e 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto (mov. 59.1), nos Autos de Ação Penal nº 0004823-45.2017.8.16.0084, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal, à sanção de 10 (dez) dias-multa e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto (mov. 216.1), nos Autos de Ação Penal nº 0000609-53.2019.8.16.0112, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, à pena de 12 (doze) dias-multa, suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto (mov. 240.1), nos Autos de Ação Penal nº 0006071- 44.2017.8.16.0117, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal, à sanção de 15 (quinze) dias-multa e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto (mov. 229.1) e nos Autos de Ação Penal nº 0004744-66.2017.8.16.0084, por infração ao art. 171, caput, do Código Penal, à sanção de 12 (doze) dias-multa e 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado (mov. 247.1). A Defesa fundamentou seu pedido de indulto no artigo 9º, incisos I e VIII, do Decreto nº 12.338/24: “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...]I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; […] VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; Todavia, o pedido não comporta acolhimento porque considerando a pluralidade de crimes, deve incidir a regra do artigo 7º do decreto em questão, que prevê que as penas devem ser somadas até 25 de dezembro de 2024: “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024 (...)” Destaquei. Na mesma toada, a Lei de Execução Penal dispõe que, em caso de pluralidade de condenações, deve ser considerada a totalidade das penas para a obtenção de benefícios: “Art. 111 Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.” Veja-se que em 25 de dezembro de 2024, o apenado havia cumprido 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de pena e estava em regime semiaberto, ou seja, não estava em regime aberto ou livramento condicional e, sendo reincidente, possuía pena remanescente a cumprir superior a 04 (quatro) anos, não preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 9º, inciso I e VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Da análise conjunta das penas impostas ao agravante e dos dispositivos supracitados, verifica-se a impossibilidade de concessão do indulto pleiteado. Isso porque, na fattispecie, o total das penas impostas supera o montante de 08 (oito) anos de reclusão, previsto no artigo 9º, inciso I, do decreto em questão, de modo que não atende ao requisito objetivo do artigo 7º, bem como não se enquadra na hipótese do artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial. Nesse sentido, insta consignar que não há margem interpretativa para se afastar o critério de soma total das penas estabelecido pelo artigo 7º do Decreto nº 12.338/2024, sob pena de esvaziamento do comando normativo. Destaca-se que o Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 não contém qualquer dispositivo que autorize, expressamente, a consideração individualizada das penas, para fins de aferição dos critérios estabelecidos no artigo 9º daquele diploma. Ressalte-se, ainda, que o Decreto Presidencial, como norma concessiva de benefício de natureza excepcional, exige interpretação restritiva, especialmente quanto a requisito objetivo delineado de forma clara e inequívoca. Esse é o entendimento da Corte Cidadã, no sentido de que a interpretação dos Decretos de indulto deve respeitar fielmente os limites fixados pelo Chefe do Poder Executivo, sem possibilidade de ampliação por parte do Judiciário. Conclui-se, portanto, que, ausente previsão expressa no Decreto nº 12.338/2024 autorizando o cômputo individual das penas, não se mostra juridicamente viável a concessão do benefício pleiteado. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. LIMITAÇÃO TEMPORAL INTRÍNSECA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO. ART. 84, XII, DA CF. PRECEDENTE. REQUISITOS ALCANÇADOS APÓS A DATA FIXADA NO INDULTO. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 956.357/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.III. Razões de decidir 4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo.5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso concreto. 6. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência." (AgRg no HC n. 912.321/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). Destaquei. Sobre o tema leciona Renato Brasileiro de Lima: “Ao Judiciário não é dado imiscuir-se no mérito do Decreto de Indulto para fins de reescrevê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). (...) Não compete ao Poder Judiciário reescrever o decreto de indulto. O Tribunal não pode fixar requisitos, haja vista que ao Poder Judiciário também se impõe o império da Constituição da República.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal / Renato Brasileiro de Lima - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. 576 p). É o que tem decidido esta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DO INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SOMATÓRIA DAS PENAS OSTENTADAS PELO SENTENCIADO, POR FORÇA DO ART. 7º, DO DEC. 12.338/2024 [...] NO CASO CONCRETO, QUE ULTRAPASSA O LIMITE DISPOSTO NO ART. 9º DO REFERIDO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de que o sentenciado não atendia aos requisitos legais, uma vez que as penas somadas ultrapassavam o limite de 12 anos estabelecido pelo referido decreto. O agravante sustentou que as condenações deveriam ser analisadas individualmente e que cumpriu os requisitos necessários para a concessão do indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indulto da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a necessidade de somatória das penas ostentadas pelo sentenciado para a aferição do requisito temporal. III. Razões de decidir 3. O pedido de indulto foi indeferido por não atender ao requisito objetivo do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, pois as penas devem ser somadas para a aferição do requisito temporal. 4. As penas somadas do agravante ultrapassam o limite de 12 anos estabelecido pelo art. 9º, inc. II, do Decreto em questão, inviabilizando a concessão do indulto. 5. As condenações que transitam em julgado para a acusação devem ser consideradas para fins de análise do cabimento do indulto, por força do art. 2º, incisos I e IV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, independentemente de decisão de unificação posterior no processo executório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é necessário considerar a somatória das penas impostas ao sentenciado, não sendo viável a concessão do benefício se essa soma ultrapassar os limites estabelecidos pelo referido Decreto [...]” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000836-45.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.07.2025) Além disso, os incisos XIV e XV, do artigo 9º, do Decreto 12.338/2024, exigem o cumprimento de 03 (três) meses de pena, quando o crime contra o patrimônio não causar prejuízo superior a 01 (um) salário mínimo, bem como a reparação do dano: “XIV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade;XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou [...]” Destaquei. Contudo, nas condenações pelo crime de estelionato nos autos nº 35202- 61.2017.8.16.0021 e 4744-66.2017.8.16.0084, o valor dos bens superou o montante legal e não houve comprovação de reparação do dano, a despeito de haver fixação de valor mínimo para reparação fixado em sentença, de modo que, mais uma vez, o apenado não cumpre os requisitos legais para a concessão do indulto. Da conclusão Portanto, os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a inexistência de qualquer ilegalidade na Decisão que indeferiu a concessão do indulto ao apenado Marcio Schulz, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de modo que o voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução.
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