SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000121-20.2025.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DO DECRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, I, VIII, XIV, XV, DO DECRETO. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto nº 12.338/2024, sob a alegação de que o apenado não preenchia os requisitos legais, considerando a pluralidade de condenações e o tempo de pena cumprido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto ao apenado, considerando o não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. O agravante não preenche os requisitos do artigo 9º do Decreto nº 12.338/2024, pois as penas devem ser somadas e ultrapassam o limite de 08 anos.4. O agravante está em regime semiaberto e, sendo reincidente, possui pena remanescente superior a 04 anos, não atendendo aos critérios do Decreto.5. Não há previsão no Decreto para considerar individualmente as penas, exigindo interpretação restritiva dos requisitos para concessão do indulto.6. O agravante não comprovou a reparação do dano nos crimes de estelionato, o que também inviabiliza a concessão do indulto.IV. Dispositivo 7. Agravo em Execução conhecido e não provido.---------------------------------Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º, 9º, I e VIII; Lei de Execução Penal, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.357, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 912.321, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025; TJPR, Agravo em Execução 4000836-45.2025, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025.