SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078359-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. CONTA DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE DE RESERVA MÍNIMA EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME  1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de quantia bloqueada via SISBAJUD em conta de investimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se valores inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em conta de investimento, são impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a valores em caderneta de poupança, cabendo ao devedor demonstrar que montantes em outras aplicações financeiras possuem caráter de reserva financeira essencial à subsistência.4. No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer prova de que o montante bloqueado em conta de investimento se destinava à subsistência familiar ou à cobertura de necessidades básicas, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO   5. Recurso conhecido e não provido.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ.