Ementa
XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. CONTA DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE DE RESERVA MÍNIMA EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de quantia bloqueada via SISBAJUD em conta de investimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se valores inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em conta de investimento, são impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a valores em caderneta de poupança, cabendo ao devedor demonstrar que montantes em outras aplicações financeiras possuem caráter de reserva financeira essencial à subsistência.4. No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer prova de que o montante bloqueado em conta de investimento se destinava à subsistência familiar ou à cobertura de necessidades básicas, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078359-69.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010690-58.2024.8.16.0024 Recurso Inominado Cível n° 0010690-58.2024.8.16.0024 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré Recorrente(s): IZAIAS VIDAL DE LARA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DETRAN/PR. IPVA. PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE COM RELAÇÃO AO VEÍCULO. RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO QUE EFETUOU A LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO NO POLO PASSIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado em face da sentença a qual o juízo a quo julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário referente ao IPVA e de inexistência de propriedade de veículo, bem como declarou a extinção do feito, sem resolução do mérito quanto ao pedido de nulidade dos autos de infração e inexigibilidade do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em Verificar a imprescindibilidade da participação do Estado do Paraná no polo passivo de ação que versa sobre a inexigibilidade de débito de IPVA e declaração de inexistência de propriedade de veículo, considerando a responsabilidade estatal na análise de isenção e não incidência do tributo. III. Razões de decidir 3. O recurso é prejudicado devido à nulidade da sentença, uma vez que o Estado do Paraná deve ser incluído como litisconsorte passivo necessário na ação que versa sobre IPVA, bem como o Município de Curitiba por ter sido o agente autuador das infrações de trânsito. 4. A ausência do Estado do Paraná e do Município no polo passivo da demanda gera nulidade da decisão judicial conforme os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. 5. A legitimidade de parte é matéria de ordem pública, permitindo sua análise de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o recurso resta prejudicado. Trata-se de ação de declaratória de inexigibilidade de propriedade de veículo e débito tributário a título de IPVA, bem como nulidade dos Autos de Infração lavrados. O pedido foi julgado improcedente em parte pelo Juízo a quo, como também houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a imprescindibilidade do litisconsórcio passivo necessário. Compulsando os autos, verifica-se que, em se tratando de ação que versa sobre responsabilidade por ação/omissão estatal com relação ao IPVA, o Estado do Paraná é o sujeito ativo na exigência da obrigação tributária relativa ao tributo. Cumpre destacar a aplicação da Lei Estadual Nº 14.260/2003, sobre o caso em tela, a qual vincula ao Estado a competência para a o cancelamento de créditos tributários, sem delegação expressa. A saber: Art. 14 - São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (...) § 4º O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em ato da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 19. Autoriza, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, o cancelamento dos créditos tributários relativos ao IPVA, ajuizados ou não: I -lançados com antecedência de quatro anos ao exercício corrente, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a 3 UPF/PR (três Unidades Padrão Fiscal do Paraná); II -Não quitados após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Os dispositivos supracitados explicitam a vinculação do recolhimento, ou não, do tributo à Secretaria de Estado da Fazenda, de modo a destacar a imprescindibilidade da participação do Estado do Paraná em demandas judiciais que versem sobre IPVA. Neste sentido, convém destacar, ainda, que eventual decisão condenatória acarretará efeitos na esfera jurídica não só da autarquia especializada, mas também do Estado do Paraná, sujeito ativo da relação tributária. Nesse viés está o entendimento da 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DESCONSTITUTIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS, MULTAS E PENALIDADES. INCLUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA QUE ENSEJA A NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGOS 114 E 115, AMBOS DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011697-74.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 26.05.2025)(destaquei). Portanto, ressalta-se que a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, o que possibilita a sua análise, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, de acordo com o disposto no artigo 485, §3º do Código de Processo Civil. De igual forma, observa-se que pretende o Autor a inexigibilidade das multas impostas no período em que alega não possuir a propriedade do bem. Assim, verifica-se a necessidade de inclusão do Município de Curitiba, o qual teria lavrados os Autos de Infração impostos no período debatido, conforme mov. 1.7 dos autos de origem. Em outras palavras, eventual declaração de nulidade do AIT e de suas penalidades irá repercutir na esfera jurídica do Município, uma vez que se trata do órgão responsável pela arrecadação da multa por ele aplicada, nos termos do art. 260 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. Assim sendo, considerando que, em se tratando de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença está atrelada a citação de todos os litisconsortes, a teor do art. 114 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a ausência de litisconsortes no polo passivo da demanda é causa de nulidade da decisão judicial, conforme prevê o inc. I, do art. 115, do Código de Processo Civil[2], o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença é medida que se impõe. Por todo o exposto, ante a nulidade reconhecida de ofício, o recurso interposto resta prejudicado e não merece ser conhecido, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, qual seja a citação dos litisconsortes passivos necessários. III. VOTO Isso posto, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, restando prejudicado o julgamento ante a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Não há de se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IZAIAS VIDAL DE LARA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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