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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0011167-83.2021.8.16.0025, em que é apelante Engeag Engenharia Ltda., apelado Município de Araucária e interessado Gustavo Patitucci. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Engeag Engenharia Ltda. contra os termos da sentença de mov. 90.1 proferida pela Drª. Fabiane Kruetzmann Schapinsky nos autos de “ação ordinária de cunho declaratório e cominatório” ajuizados contra Município de Araucária, pela qual julgou extinto o feito, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários da sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.Sustentou inexistir prescrição, sob o argumento que o juízo a quo interpretou equivocadamente a parte final do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o termo inicial da contagem do prazo se dá doze meses após realizado o primeiro pagamento. Disse que o reajuste independe de cláusula contratual e deve ser feito de ofício pela própria administração. Afirmou que o requerimento administrativo foi protocolado dentro do prazo prescricional de um ano a que se refere o artigo 6º do Decreto 20.910/32 e que naquela oportunidade intentava o pagamento da dívida como um todo, sendo “impossível entender que o realinhamento dos valores não seria um pedido reflexo”. Pugnou pelo provimento do recurso (mov. 96.1).Contrarrazões no mov. 101.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo (mov. 12.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Engeag Engenharia Ltda. ajuizou a presente ação ordinária de cunho declaratório e cominatório, na qual pleiteou: c) o julgamento de procedência da presente medida, para declarar o direito da autora ao reajuste contratual, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal, c.c. art. 40, XI, e art. 55, III, da Lei n.º 8.666/93, c.c. o art. 3º, da Lei n.º 10.192/2001, condenando-se o Município de Araucária ao pagamento de indenização em face do desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro, diante da negativa do direito ao reajuste das cláusulas econômicas do Contrato nº 215/2014, nos termos do cálculo anexo. Por intermédio da sentença de mov. 90.1 o feito foi extinto, com julgamento do mérito, por entender a magistrada a quo a ocorrência da prescrição da pretensão.Para o deslinde da controvérsia recursal, importante destacar a norma contida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Pois bem.Determina o artigo 55, inciso III da Lei nº 8.666/93, que são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.Por sua vez, o artigo 3º, §1º da Lei nº 10.192/01, dispõe: Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir. Dessa forma, não pode prosperar a tese de que o início do prazo prescricional se daria apenas um ano após a data do pagamento, eis que há expressa regra de que o termo deflagratório ocorre em doze meses a partir da data da apresentação da proposta, qual seja, 06/11/2015.E não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, em virtude do requerimento administrativo nº 11976/2016, eis que de seus termos inexiste qualquer pretensão de repactuação.Veja-se o pedido final (fls. 12/13 do mov. 70.22):
Ademais, somente a título ilustrativo deve ser consignado que, do mesmo modo, tal pleito também foi protocolado fora do prazo de um ano, conforme exige o artigo 6º do Decreto nº 20.910/32.A propósito, bem esclareceu o ilustre representante da douta Procuradoria Geral de Justiça: Notadamente, para que determinado requerimento administrativo interrompa a prescrição, deve ser protocolado dentro do prazo prescricional e versar sobre o mesmo objeto da pretensão judicial. No caso em análise, o Requerimento Administrativo n. 11976/2016 foi protocolado em 19/12/2016 (mov. 1.13-origem), ou seja, após o decurso do prazo de um ano (contado desde o termo inicial do direito ao reajuste) para que pudesse operar a interrupção da prescrição. Portanto, sob a ótica do supracitado art. 6º, o requerimento administrativo, intempestivo, não interrompeu o prazo prescricional da pretensão de reajuste. Fosse pouco, a análise do conteúdo do Requerimento Administrativo n. 11976/2016, conforme destacado na sentença e nas contrarrazões do Município, revela que não se tratou especificamente do direito ao reajuste dos valores contratuais. O pleito versara apenas sobre a suspensão do contrato, rescisão amigável e não aplicação de sanções por inadimplemento, em razão de atrasos na medição e pagamento. A alegação da apelante de que o realinhamento dos valores seria um “pedido reflexo” ou “implícito” não se sustenta, diante da necessidade de clareza e especificidade para que um ato administrativo possa interromper ou suspender um prazo prescricional. A interrupção da prescrição só se verificaria em relação aos direitos e reclamações que fossem, efetivamente, objeto do requerimento. Ainda, o art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 estabelece: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” Esse dispositivo, pois, prevê a suspensão da prescrição durante a tramitação de um processo administrativo que vise o estudo, reconhecimento ou pagamento de uma dívida. Contudo, para que a suspensão ocorra, o requerimento administrativo deve ter por objeto a dívida em questão. Como já analisado, o Requerimento Administrativo n. 11976/2016 não tinha como objeto principal e explícito a dívida decorrente do reajuste contratual. Portanto, eventual inércia da Administração Pública em responder a esse requerimento não pode ser invocada para suspender o prazo prescricional da pretensão de reajuste. Quanto ao Requerimento Administrativo n. 33335/2021, protocolado em 16/04/2021, tampouco se revela apto a alterar o quadro prescricional, pois, além de ter sido apresentado depois da consumação do prazo quinquenal, não abordara, de forma clara e específica, a pretensão de reajuste dos valores contratados, conforme bem apontado na sentença Sendo assim, qualquer seja a ótica a que se analise a controvérsia, a conclusão é que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, impondo-se ao recorrente a causa de majoração dos honorários recursais, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o originariamente estabelecido, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
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