SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011167-83.2021.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUNHO DECLARATÓRIO E COMINATÓRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, ante o transcurso do prazo prescricional.2. Sustentou a recorrente que o termo inicial do prazo prescricional se dá após o transcurso do prazo de um ano do efetivo pagamento, bem como que ocorreram causas suspensivas para a contagem.II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição.III. Razões de decidir 4. Tendo em vista a existência de regra expressa no sentido de que o termo deflagratório para a contagem do prazo prescricional se dá um ano após a apresentação da proposta, a pretensão da parte autora/recorrente não comporta acolhimento.5. Uma vez que o requerimento administrativo não buscava a repactuação do contrato, mas, sim, a rescisão amigável, inocorre a causa suspensiva do prazo prescricional, ante a ausência de pertinência temática.IV. Dispositivo6. Recurso de apelação conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: artigos 1º e 6º do Decreto nº 20.910/32; artigo 55, inciso III da Lei nº 8.666/93 e artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.192/01.