SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078372-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO. ESSENCIALIDADE DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo cível que deferiu tutela de urgência em ação de busca e apreensão fundada em contratos de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária, determinando a apreensão de maquinários agrícolas. A decisão reconheceu a mora da parte devedora e autorizou a consolidação da posse e propriedade dos bens em favor do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. O agravante sustenta que apenas uma das cédulas encontra-se inadimplida, havendo adimplemento substancial das demais, além de alegar abusividade da cláusula de vencimento antecipado cruzado. Aduz a essencialidade dos bens à atividade rural, destacando risco de prejuízo irreversível à colheita e à sua subsistência econômica. Argumenta ainda, ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, invocando o princípio da cartularidade e jurisprudência do STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para revogação da liminar de busca e apreensão. A tutela recursal foi parcialmente deferida para restringir os efeitos da medida quanto a contratos sem inadimplemento direto. Foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de vencimento antecipado cruzado é válida diante de inadimplemento parcial; (ii) saber se a essencialidade dos bens à atividade rural impede a busca e apreensão; (iii) saber se a ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário pode ser analisada em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. A cláusula de vencimento antecipado cruzado é válida quando expressamente pactuada, não configurando abusividade, em observância ao princípio pacta sunt servanda. A inadimplência, ainda que restrita a uma das cédulas, autoriza a incidência da cláusula contratual e legitima a busca e apreensão dos bens dados em garantia fiduciária. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora, é cabível a medida liminar de busca e apreensão, independentemente da essencialidade dos bens. A alegada indispensabilidade dos maquinários à atividade agrícola não afasta a eficácia da garantia fiduciária, pois os bens foram voluntariamente oferecidos em garantia. A discussão acerca da ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. Precedente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que “a cláusula de vencimento antecipado cruzado é válida e não configura abusividade, podendo resultar na busca e apreensão dos bens dados em garantia em caso de inadimplemento de qualquer um dos contratos firmados entre as partes”. A manutenção parcial da tutela recursal, restringindo a medida apenas aos contratos inadimplidos, mostra-se inadequada diante da validade da cláusula contratual e da mora verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A cláusula de vencimento antecipado cruzado em contratos de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária é válida e autoriza a busca e apreensão dos bens vinculados, ainda que o inadimplemento recaia sobre apenas um dos contratos, sendo irrelevante a alegada essencialidade dos bens à atividade econômica do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, e 1.017; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0085167-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 18ª Câmara Cível, j. 04.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0078372-68.2025.8.16.0000 AI, em que é agravante ABEL PAIVA DA SILVA, e agravado BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.