Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO. ESSENCIALIDADE DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo cível que deferiu tutela de urgência em ação de busca e apreensão fundada em contratos de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária, determinando a apreensão de maquinários agrícolas.
A decisão reconheceu a mora da parte devedora e autorizou a consolidação da posse e propriedade dos bens em favor do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
O agravante sustenta que apenas uma das cédulas encontra-se inadimplida, havendo adimplemento substancial das demais, além de alegar abusividade da cláusula de vencimento antecipado cruzado.
Aduz a essencialidade dos bens à atividade rural, destacando risco de prejuízo irreversível à colheita e à sua subsistência econômica.
Argumenta ainda, ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, invocando o princípio da cartularidade e jurisprudência do STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para revogação da liminar de busca e apreensão.
A tutela recursal foi parcialmente deferida para restringir os efeitos da medida quanto a contratos sem inadimplemento direto.
Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de vencimento antecipado cruzado é válida diante de inadimplemento parcial; (ii) saber se a essencialidade dos bens à atividade rural impede a busca e apreensão; (iii) saber se a ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário pode ser analisada em sede de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido, nos termos dos
arts. 1.015 e 1.017 do CPC.
A cláusula de vencimento antecipado cruzado é válida quando expressamente pactuada, não configurando abusividade, em observância ao princípio pacta sunt servanda.
A inadimplência, ainda que restrita a uma das cédulas, autoriza a incidência da cláusula contratual e legitima a busca e apreensão dos bens dados em garantia fiduciária.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora, é cabível a medida liminar de busca e apreensão, independentemente da essencialidade dos bens.
A alegada indispensabilidade dos maquinários à atividade agrícola não afasta a eficácia da garantia fiduciária, pois os bens foram voluntariamente oferecidos em garantia.
A discussão acerca da ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento.
Precedente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que “a cláusula de vencimento antecipado cruzado é válida e não configura abusividade, podendo resultar na busca e apreensão dos bens dados em garantia em caso de inadimplemento de qualquer um dos contratos firmados entre as partes”.
A manutenção parcial da tutela recursal, restringindo a medida apenas aos contratos inadimplidos, mostra-se inadequada diante da validade da cláusula contratual e da mora verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A cláusula de vencimento antecipado cruzado em contratos de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária é válida e autoriza a busca e apreensão dos bens vinculados, ainda que o inadimplemento recaia sobre apenas um dos contratos, sendo irrelevante a alegada essencialidade dos bens à atividade econômica do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 1.015, I, e 1.017; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0085167-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique
Licheski
Klein, 18ª Câmara Cível, j. 04.03.2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0078372-68.2025.8.16.0000 AI, em que é agravante
ABEL PAIVA DA SILVA,
e agravado
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078372-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Abel Paiva da Silva, em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0010615- 57.2025.8.16.0194, ajuizada pela Banco CNH Industrial Capital. Por oportuno, cito o teor da decisão (mov. 13.1): “1.Comprovada a mora da parte requerida pela notificação, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem (art. 3º do DL nº 911/69), objeto do contrato com garantia fiduciária, qual seja, veículo marca /modelo 1 - Cédula de Crédito Bancário: 2155285: Tipo: COLHEITADEIRA DE GRÃOS NEW HOLLAND, MODELO: CR7.90, CHASSI: JHPY7090EMJ416703, SÉRIE: CR7P300556, MOTOR: 5077469, ANO: 2021; 2 - Cédula de Crédito Bancário: 2155443: Tipo: PLATAFORMA DE CORTE MACDON FD140 FLEXDRAPER, MODELO: 40 PÉS, SÉRIE: 398286-21, COR: PRETO, ANO: 2021 3 - Cédula de Crédito Bancário: 2184864: Tipo: PLATAFORMA DE MILHO 18 LINHAS METHAL C. MODELO: 18LINHAS PREMIU, SÉRIE: P4383, COR: AMARELO, ANO: 2021. Tipo: PULVERIZADOR AUTO PROPELIDO NH DEFENSOR, NEWHOLLAND, MODELO: SP3500, CHASSI: PRCYS350KMPC05180, SÉRIE: S353NH00433, MOTOR: 8089220, COR: AZUL, ANO: 2021. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Caso haja interesse na purgação da mora, deverá a parte devedora, em cinco dias, contados da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). 2. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo apresentar resposta em quinze dias da execução da liminar, (art. 3º, §3º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). 3. Efetuada a apreensão, o bem ficará em mãos do requerente. 4. Cientifique-se a parte ré de que cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, §4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). Anote-se que não havendo contestação serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 5. Oportunamente, caso não localizado o veículo, será realizado o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º. 6. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias.” Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão que autorizou a apreensão dos bens foi precipitada e desproporcional, uma vez que apenas uma das três cédulas de crédito bancário firmadas com a instituição financeira encontra-se inadimplida. As demais cédulas estariam adimplidas ou com pagamentos substanciais já realizados. Além disso, a inadimplência parcial teria sido causada por fatores climáticos que afetaram diretamente a produção agrícola do agravante. Sustenta que os bens apreendidos — colheitadeira, pulverizador e plataformas de colheita — são essenciais à continuidade de sua atividade rural, sendo os únicos equipamentos disponíveis para a colheita da safra em curso. A retirada desses maquinários compromete não apenas a colheita, mas também a geração de receita necessária para o pagamento das obrigações financeiras, incluindo o próprio débito discutido na ação. Outro ponto relevante é a ausência da cédula de crédito bancário original nos autos da ação de busca e apreensão. O agravante argumenta que por força do princípio da cartularidade e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do título original é requisito indispensável para a propositura da ação, sob pena de nulidade. Destaca a urgência agronômica da situação, com base em laudo técnico que atesta que a lavoura de sorgo granífero encontra-se no ponto ideal de colheita. A manutenção da apreensão dos equipamentos, nesse contexto, acarretaria perdas irreversíveis à produção e comprometeria a sustentabilidade financeira da atividade rural. Defende a aplicação do princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, argumentando que a cláusula de vencimento antecipado aplicada pela instituição financeira é abusiva, especialmente diante do adimplemento substancial das obrigações e da essencialidade dos bens apreendidos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a imediata restituição dos bens apreendidos, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a revogação da liminar de busca e apreensão. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1 - TJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2. Mérito
Cinge-se a controvérsia recursal, à presença dos requisitos autorizadores da manutenção da tutela recursal parcialmente deferida, notadamente diante da inadimplência restrita a uma das cédulas, da aplicação do vencimento antecipado cruzado, da alegada essencialidade dos bens e do risco concreto de dano à atividade agrícola. Ocorre que, conforme orientação deste Tribunal de Justiça, é válida a cláusula de vencimento antecipado cruzado, em decorrência do princípio pacta sunt servanda, não havendo abusiva na sua estipulação.
Veja-se:
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão de bens dados em garantia. Verificada a mora, mesmo em se tratando de bens essenciais, é possível o deferimento da medida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, autorizando a apreensão de maquinário agrícola dado em garantia por alienação fiduciária, em que há alegação de ilegalidades nos contratos, como cláusulas abusivas e taxas de juros excessivas, além da necessidade dos bens para a atividade rural. O agravante requer a reforma da decisão para que a medida liminar seja revogada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão dos bens dados em garantia por alienação fiduciária é válida, considerando as alegações de abusividade nas cláusulas contratuais e a necessidade dos bens para a atividade rural do agravante.III. Razões de decidir3. A cláusula de vencimento antecipado cruzado é válida e não configura abusividade, pois foi expressamente pactuada entre as partes.4. As Cédulas de Crédito Bancário não estão sujeitas às disposições do Decreto-Lei nº 167/67, portanto, não se aplica a obrigatoriedade de oferecimento de alongamento da dívida, conforme a Lei nº 9.138/95.5. As taxas de juros contratadas não são, prima facie, excessivas e estão dentro dos limites permitidos, não havendo ilegalidade na constituição em mora.6. Os bens foram voluntariamente dados em garantia, de modo que a essencialidade à atividade rural não impede a busca e apreensão em caso de inadimplemento, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A cláusula de vencimento antecipado cruzado, em contratos de cédula de crédito bancário é válida e não configura abusividade, podendo resultar na busca e apreensão dos bens dados em garantia em caso de inadimplemento de qualquer um dos contratos firmados entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 1.017, I, e 833, § 1º; Lei nº 9.138/1995, art. 4º, pár. ún.; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0024591-34.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, AI nº 0058105-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJPR, AI nº 0070179-32.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 08.03.2021; TJPR, AI nº 0072590-17.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, AI nº 0037344-57.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Súmula nº 269/STJ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085167-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 04.03.2026) - grifos nossos.
Dessa forma, embora sejam os maquinários necessários para o desenvolvimento da atividade agrícola, há que levar em conta a função social do contrato e o princípio pacta sunt servanda, de modo que impossível desconsiderar que os bens foram voluntariamente entregues em garantia para o cumprimento do contrato.O argumento de abusividade quanto à incidência da cláusula de vencimento antecipado cruzado não é passível de constatação nesta via estreita de agravo de instrumento, sobretudo porque, conforme já destacado, a cláusula se encontra expressa nos contratos e foi devidamente aceita pelo agravante.Quanto à alegação do agravante no sentido da ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, cumpre consignar que a questão não se mostra passível de exame aprofundado nesta sede recursal, por demandar análise de natureza probatória e cognitiva incompatível com o juízo sumário próprio do agravo de instrumento.Não se perca de vista, outrossim, que a matéria só foi aventada nesta sede recursal, o que impede seu conhecimento, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição, bem assim por configurar supressão de instância.Dessa forma, impõe-se a revogação da tutela recursal parcialmente concedida.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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