SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078373-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR INSUFICIENTE PARA ALTERAR A TITULARIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Dacio Antonio Benassi e outros contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra o Estado do Paraná e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR-EMATER, determinou que deveria o advogado, como pessoa física, ser indicado como titular do crédito referente aos honorários sucumbenciais, homologando, assim, a retenção do Imposto de Renda na fonte, considerando que as procurações foram outorgadas exclusivamente a pessoas físicas, sem menção à sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Os agravantes sustentam que o substabelecimento juntado na fase de cumprimento de sentença, antes da expedição da RPV, transferiu a titularidade do crédito à sociedade, o que afastaria a retenção na fonte e imporia a tributação pelo regime do Simples Nacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir quem é o titular da verba honorária, considerando que somente os advogados pessoas físicas constaram na procuração inicial e considerando a existência de substabelecimento apresentado na fase de cumprimento de sentença — após o estabelecimento da sucumbência, porém antes da expedição do requisitório — em favor da sociedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme orientação do STJ, é indispensável que a sociedade de advogados esteja expressamente indicada na procuração desde a fase de conhecimento como condição necessária à sua legitimação para figurar como beneficiária da verba honorária, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94, 4. Ausente a indicação da sociedade, presume-se que a causa foi aceita em nome próprio do advogado, e o requisitório referente aos honorários sucumbenciais deve ser extraído em seu benefício como pessoa física.5. A procuração juntada com a petição inicial foi outorgada exclusivamente aos patronos na qualidade de pessoas físicas, sem qualquer referência à sociedade de advogados, circunstância que impede o reconhecimento da sociedade como titular do crédito oriundo dos honorários sucumbenciais.6. O substabelecimento apresentado na fase de cumprimento de sentença em favor da sociedade não é capaz de transferir a titularidade dos honorários de sucumbência, à luz da jurisprudência e considerando as especificidades do caso.7. Sendo os advogados pessoas físicas os titulares do crédito, a retenção do Imposto de Renda na fonte é medida a ser adotada, nos exatos termos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 15, § 3º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.952.575/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.05.2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.187.485/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 17.08.2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 31.05.2021; STJ, REsp n. 2.004.335/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.08.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI n. 0128074-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 11.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI n. 0122618-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 30.06.2025.