Ementa
Ementa: Recurso de Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Decisão agravada que não reconheceu a ocorrência da prescrição. Insurgência do executado. 1. Pleito de reconhecimento da ocorrência da prescrição com extinção do feito. Acolhimento. Cédula de crédito bancário. Prescrição trienal a contar do vencimento da última parcela. Inteligência art. 70 da lei uniforme de Genebra. Precedentes. Demanda ajuizada no ano de 2013, enquanto a conversão ocorreu somente em 2022. Agravante que teve requerida sua integração no polo passivo somente no momento da conversão. Interrupção prescricional em face do devedor principal que não se estende ao avalista. Inteligência art. 71 da lei uniforme de Genebra. Transcurso de mais de três anos entre a data do vencimento da última parcela do contrato em 2015 e a data da inclusão no polo passivo em 2022. Prescrição configurada. Extinção da demanda em face do avalista. Fixação de honorários. Decisão agravada reformada. Recurso parcialmente conhecido e provido.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisões que rejeitaram exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se discute a ocorrência de prescrição da pretensão executória em face do avalista, tendo em vista que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução após o prazo prescricional ter se esgotado. O agravante alega a inexistência de citação válida e a inaplicabilidade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao caso em questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão executória em face do avalista está fulminada pela prescrição, considerando a ausência de citação válida e o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário.III. Razões de decidir3. A demanda versa sobre Cédula de Crédito Bancário, título de natureza cambial, regido pela Lei Uniforme de Genebra, que estabelece, em seu art. 70, o prazo prescricional trienal, para ajuizamento da demanda, contado a partir do vencimento da última parcela da obrigação.
4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.135.682/RS, de que o ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo para a propositura de ação de execução fundada no mesmo título, não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que tal orientação não se aplica ao avalista, conforme dispõe o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, que determinada que os efeitos da interrupção são personalíssimos. 5. No presente caso, a última parcela da obrigação venceu em 17.08.2015, de modo que o prazo prescricional trienal se encerrou em 17.08.2018. A inclusão do avalista no polo passivo ocorreu apenas em 10.05.2022, por ocasião da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, ou seja, quase quatro anos após o término do prazo prescricional.6. O decurso do prazo trienal impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao avalista, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito. 7. Ônus sucumbenciais fixados em face da parte exequente. IV. Dispositivo e tese8. Recurso interposto parcialmente conhecido e provido.Tese de julgamento: A interrupção do prazo prescricional em relação ao devedor principal não se estende ao avalista, em razão do efeito personalíssimo das causas interruptivas no âmbito das relações cambiais, conforme disposto no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. O prazo prescricional para ações com natureza cambial é trienal com início na data de vencimento da última parcela da obrigação, nos termos do art. 70 do mencionado diploma legal. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CC/2002, arts. 202, inciso V, e 71; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.135.682/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.471.475/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000451-37.2013.8.16.0070, Rel. Rotoli de Macedo, j. 11.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012866-21.2017.8.16.0035, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 25.03.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002100-33.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 24.07.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078406-43.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adair Strope contra as decisões de mov. 551.1/orig. e 564.1/orig., proferida nos autos de “execução de título extrajudicial” autuada sob o nº 0002672-43.2025.8.16.0079, em trâmite perante o Juízo da Vara 2ª Cível de Apucarana, que rejeitaram a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:“Mov. 551.1/orig. III – DISPOSITIVOAnte esses fundamentos de fato e de direito, rejeito as objeções ventiladas. Não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los. Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.Mov. 564.1/orig.1. Adair Strope, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opôs, no seq. 557.1, embargos de declaração em desfavor da decisão de seq. 551.1, sob o argumento de que existem obscuridades e omissões em referido decisum. Decido. [...] Analisando, dessa forma, a decisão hostilizada, não verifico qualquer obscuridade ou omissão aptas a ensejar correção via embargos de declaração. O que se vê é tão somente o inconformismo da parte com o posicionamento do juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da decisão hostilizada, o que é inadmissível. Saliente-se que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução, de forma que não há se falar em violação ao rito disposto no Decreto-Lei n. 911/1969 em relação à citação. Afinal, no rito da execução não se exige o cumprimento de qualquer medida anterior para se perfectibilizar a citação. Assim, a citação se deu pelo comparecimento espontâneo da parte nos autos, independentemente da apreensão do veículo, sendo este o marco interruptivo a ser considerado. Acrescente-se que a pretensão de cobrança da dívida nasce a partir da frustração na localização do bem e a conversão da ação de busca e apreensão em execução e não do vencimento da dívida que ensejou a propositura da ação de busca e apreensão. No mais, denota-se que o exequente diligenciou os meios ordinários para a localização de bens da parte executada, de forma que não se quedou inerte. [...]Assim, não há qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, sendo os embargos fundamentados em mero inconformismo com a conclusão do Juízo. Com efeito, os aclaratórios devem ser rejeitados. 1.1. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes acolhimento, haja vista que não constatada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ser corrigido pela via recursal eleita pela parte. [...]”Em suas razões recursais, requer o agravante a modificação do entendimento adotado, sob o fundamento de que: a) não houve a ocorrência de citação válida, uma vez que a demanda possui rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que estipula a efetivação da liminar como o marco inicial para a citação do réu. Desse modo, não há que se falar em que o comparecimento espontâneo da parte agravante supre a citação válida do réu; b) não se pode falar em interrupção do prazo prescricional em 08.06.2016, uma vez que o precedente REsp nº 1.135.682/RS do STJ não é aplicável ao presente caso e, ainda que fosse admitida, o prazo prescricional já teria sido consumado; c) a ausência de citação válida ou quando esta não é tempestivamente promovida resulta na inocorrência de causa legal de interrupção da prescrição; d) no presente caso, o prazo prescricional é de três anos contados a partir do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de cobrança de Cédula de Crédito Bancário, aplicando-se a Lei Uniforme de Genebra; e) uma vez que a conversão da ação de busca e apreensão ocorreu somente em 02.05.2022, já havia transcorrido o prazo trienal desde o vencimento da última parcela; f) a análise da prescrição deve ser realizada de forma autônoma e objetiva, sem que o propósito finalístico da demanda influencie no prazo prescricional aplicável. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1/TJ) pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Infere-se que estão parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Isso porque, da análise do caderno processual verifica-se que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto exclusivamente pelo executado ADAIR STROPE. Ressalta-se, ainda, que a empresa executada STROPE & MEDEIROS LTDA – ME possui advogado constituído nos autos, não tendo, contudo, se manifestado a respeito da questão.Diante disso, a análise das questões relacionadas à ocorrência – ou não – da prescrição será limitada à parte executada ADAIR STROPE, não interferindo, portanto, na execução em face da pessoa jurídica, que permanece hígida e autônoma em relação ao presente recurso. Dessa maneira, é o caso de parcial conhecimento da peça recursal, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência – ou não – da prescrição da pretensão executória em face do avalista ADAIR STROPE. Para tanto, argumenta a parte executada, a inexistência de citação válida, tendo em vista a demanda ser regida por rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, o que exigiria observância de formalidades específicas. Ainda, sustenta ser inaplicável ao presente caso o precedente firmado pelo julgamento do REsp nº 1.135.682/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Defende, por fim, que o prazo prescricional trienal, contado a partir do vencimento da última parcela do contrato, já teria se esvaído quando da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, extinguindo o feito em virtude da presença de prescrição. De antemão, é necessária uma breve retrospectiva dos fatos.A parte autora BANCO SAFRA S/A, ora agravada, ajuizou em 08.10.2013 ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de STROPE & MEDEIROS LTDA tendo como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 0000270108/001 (mov. 1.5/orig.). A medida liminar foi deferida em 24.10.2013, com a expedição do mandado de busca e apreensão (mov. 11.1/orig.), o qual restou infrutífero. Diversas tentativas de citação da empresa ré também foram infrutíferas. Em 08.06.2016, a requerida compareceu aos autos, juntando procuração que continha poderes especiais para receber citação (mov. 55.1/orig. e 55.2/orig.). Contudo, não houve êxito na localização do bem garantido fiduciariamente, sendo realizadas novas diligências, igualmente infrutíferas.Diante da impossibilidade de localização do bem, a instituição financeira autora requereu, em 02.05.2022, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com a inclusão do avalista Sr. ADAIR STROPE no polo passivo (mov. 390.1/orig. e 390.2/orig.). O pedido foi deferido (mov. 393.1/), com retificação do polo passivo e alteração da classe processual em 13.05.2022. Entre maio de 2022 a abril de 2024, diversas tentativas, de citação do avalista, todas infrutíferas. Em 30.04.2024, o juízo de primeiro grau deferiu a citação por edital, bem como nomeou curadora especial na hipótese de decurso do prazo sem manifestação (mov. 530.1/orig.).A curadora especial do executado ADAIR STROPE apresentou exceção de pré-executividade, pleiteando pelo reconhecimento da prescrição, e com isso a extinção do feito, em 06.08.2024 (mov. 545.1/orig.). Houve impugnação à exceção (mov. 548.1/orig.), e o juízo de primeiro grau rejeitou a tese de prescrição em 07.01.2025 (mov. 551.1/orig.). Embargos de declaração foram opostos (mov. 557.1/orig.), impugnados (mov. 561.1/orig.), e rejeitados (mov. 564.1/orig.). Dessas decisões, a parte executada ADAIR STROPE interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição. Após realizada a breve retrospectiva dos fatos, passo à análise do mérito. Pois bem. De início, cumpre destacar que a pretensão da parte autora, ora agravada, BANCO SAFRA S.A., é relativa à execução de dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.5/orig.), título que possuí natureza cambial.Dessa forma, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às cédulas de crédito bancário, o prazo prescricional para a cobrança judicial é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela da obrigação.Por oportuno: Art. 70 “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Assim, a análise da ocorrência ou não da prescrição deve considerar a data de vencimento da última obrigação contratual, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial e a inclusão do avalista no polo passivo. Ademais, importa salientar que não se desconhece do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.135.682/RS, acerca da interrupção do prazo prescricional para a propositura da ação de execução. Por oportuno:RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 202, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC anterior.2. Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu.3. O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito.4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 23/4/2021.) (sem grifo no original)No entanto, em razão das particularidades do caso concreto, tem-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.135.682/RS, no sentido de que o ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo para a propositura da ação de execução fundada no mesmo título, não pode ser aplicável à hipótese sob análise. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o agravante Sr. Adair Strope figura como avalista da devedora principal, STROPE & MEDEIROS LTDA – ME (mov. 1.5/orig. fl. 14). Sendo assim, por se tratar de relação regida por legislação especial, os efeitos da suspensão da prescrição são personalíssimos, não se estendendo a pessoa do avalista, nos termos do art. 71, da Lei Uniforme de Genebra.Por oportuno: Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. Nesse viés, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDAE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MARCOS PRESCRICIONAIS. INÉRCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É inaplicável a regra de extensão da interrupção da prescrição estabelecida no art. 204, § 1º, do Código Civil à hipótese de dívida solidária, tendo em vista a especialidade da legislação de regência cambial, que dispõe que a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, não alcançando os demais devedores solidários da relação jurídica, conforme expressamente previsto no art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto n. 57.663/1966.2. Afasta-se a regra civil de extensão da interrupção prescricional quando se reconhece a incidência da legislação especial cambial.Incidência da Súmula n. 83 do STJ.[...]6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.471.475/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (sem grifo no original)Em razão disso, não é possível afirmar que a interrupção do prazo prescricional operada em relação à devedora principal STROPE & MEDEIROS LTDA – ME pode ser aproveitada contra o avalista Sr. ADAIR STROPE.No caso concreto, uma vez que a data de vencimento da última parcela se deu em 17.08.2015 (mov. 1.5/orig. fl. 1), tem-se que o prazo prescricional trienal para a propositura da demanda executória em face do avalista ocorreu em 17.08.2018. Contudo, da análise do caderno processual, extrai-se que o avalista foi incluído no polo passivo apenas em 10.05.2022, momento em que a ação de busca e apreensão somente foi convertida em execução de título extrajudicial, ou seja, quase 4 (quatro) anos após o término do prazo prescricional.Dessa forma, a pretensão executória contra o avalista Sr. ADAIR STROPE encontra-se fulminada pela prescrição. Nesse sentido, é o entendimento desta 19ª Câmara Cível e deste Tribunal de Justiça:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE DECLARA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO AVIADO PELO AUTOR EXEQUENTE (RECURSO 01) E PELO COEXECUTADO AVALISTA (RECURSO 02). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR EXEQUENTE (RECURSO 01), SUSCITADA PELO COEXECUTADO AVALISTA, POR VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PEÇA RECURSAL QUE NOTORIAMENTE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE. MÉRITO: 1) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INSTITUTO APLICÁVEL SOMENTE ÀS EXECUÇÕES, NÃO ATINGINDO A FASE DE CONHECIMENTO ANTERIOR A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. CRÉDITO, ENTRETANTO, INTEGRALMENTE FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. 2) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL A CONTAR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) PRETENSÃO EM FACE DO AVALISTA QUE NÃO PROSPERA. MARCO SUSPENSIVO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO APROVEITA O AVALISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR [...](TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000451-37.2013.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.02.2025) (sem grifo no original)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1) CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL E FIDUCIANTE NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, CONFORME O ARTIGO 202, INCISOS I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SE PROJETA PARA A CONVERSÃO POSTERIOR DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL DA PRESCRIÇÃO NORMAL E NÃO IMPLEMENTO, TAMPOUCO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2) AVALISTA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE TEVE REQUERIDA SUA INTEGRAÇÃO AO PROCESSO SOMENTE NA PETIÇÃO DE CONVERSÃO DA AÇÃO. REQUERIMENTO FEITO QUANDO EXAURIDO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL, PREVISTO NO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. CITAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO PODE INTERROMPER O QUE ESTAVA FINDO, QUER CONSIDERANDO O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PRESTAÇÕES, QUANDO FOI AJUIZADA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM 21/06/2017, OU MESMO AQUELE QUE SERIA O NORMAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA, OCORRIDO EM 07/05/2018. DESCONTO DO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DA LEI Nº 14.010/2020 QUE TAMBÉM NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO CONTRA A DEVEDORA SOLIDÁRIA. [...](TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012866-21.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 25.03.2025) (sem grifo no original)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO ARGUIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO/AGRAVANTE (AVALISTA).1. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – LUG (DECRETO Nº 57.663/66). CASO CONCRETO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM EXECUÇÃO E DE INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO FORMULADO QUANDO JÁ DECORRIDOS MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO SE ESTENDE AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. EFEITO PERSONALÍSSIMO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CAMBIAIS. ARTIGO 71, DA LUG. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO AO AVALISTA, ORA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC.2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PROL DO PATRONO DO AGRAVANTE/EXECUTADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002100-33.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 24.07.2025) (sem grifo no original)Dessa forma, uma vez que inaplicáveis as causas da interrupção da prescrição em relação ao avalista, impõem-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição ordinária da pretensão executória em face do executado Sr. ADIR STROPE, ora agravante, de modo que o feito deve ser extinto em relação a ele, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição no julgamento do presente recurso diz respeito exclusivamente ao avalista Sr. ADIR STROPE, não interferindo no prosseguimento da execução em face da devedora principal STROPE & MEDEIROS LTDA – ME.Partindo dessas premissas, e analisando os presentes autos, é o caso de dar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada.Ônus SucumbenciaisEm decorrência do julgamento do presente recurso, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em face do avalista Sr. ADIR STROPE, com a consequente extinção do feito em relação à ele, incumbirá à parte exequente, ora agravada, arcar com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo parcial conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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