SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078406-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Recurso de Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Decisão agravada que não reconheceu a ocorrência da prescrição. Insurgência do executado. 1. Pleito de reconhecimento da ocorrência da prescrição com extinção do feito. Acolhimento. Cédula de crédito bancário. Prescrição trienal a contar do vencimento da última parcela. Inteligência art. 70 da lei uniforme de Genebra. Precedentes. Demanda ajuizada no ano de 2013, enquanto a conversão ocorreu somente em 2022. Agravante que teve requerida sua integração no polo passivo somente no momento da conversão. Interrupção prescricional em face do devedor principal que não se estende ao avalista. Inteligência art. 71 da lei uniforme de Genebra. Transcurso de mais de três anos entre a data do vencimento da última parcela do contrato em 2015 e a data da inclusão no polo passivo em 2022. Prescrição configurada. Extinção da demanda em face do avalista. Fixação de honorários. Decisão agravada reformada. Recurso parcialmente conhecido e provido.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisões que rejeitaram exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se discute a ocorrência de prescrição da pretensão executória em face do avalista, tendo em vista que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução após o prazo prescricional ter se esgotado. O agravante alega a inexistência de citação válida e a inaplicabilidade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao caso em questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão executória em face do avalista está fulminada pela prescrição, considerando a ausência de citação válida e o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário.III. Razões de decidir3. A demanda versa sobre Cédula de Crédito Bancário, título de natureza cambial, regido pela Lei Uniforme de Genebra, que estabelece, em seu art. 70, o prazo prescricional trienal, para ajuizamento da demanda, contado a partir do vencimento da última parcela da obrigação. 4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.135.682/RS, de que o ajuizamento da ação de busca e apreensão interrompe o prazo para a propositura de ação de execução fundada no mesmo título, não é aplicável ao presente caso, tendo em vista que tal orientação não se aplica ao avalista, conforme dispõe o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, que determinada que os efeitos da interrupção são personalíssimos. 5. No presente caso, a última parcela da obrigação venceu em 17.08.2015, de modo que o prazo prescricional trienal se encerrou em 17.08.2018. A inclusão do avalista no polo passivo ocorreu apenas em 10.05.2022, por ocasião da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, ou seja, quase quatro anos após o término do prazo prescricional.6. O decurso do prazo trienal impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao avalista, com a consequente extinção do feito, com resolução de mérito. 7. Ônus sucumbenciais fixados em face da parte exequente. IV. Dispositivo e tese8. Recurso interposto parcialmente conhecido e provido.Tese de julgamento: A interrupção do prazo prescricional em relação ao devedor principal não se estende ao avalista, em razão do efeito personalíssimo das causas interruptivas no âmbito das relações cambiais, conforme disposto no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra. O prazo prescricional para ações com natureza cambial é trienal com início na data de vencimento da última parcela da obrigação, nos termos do art. 70 do mencionado diploma legal. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CC/2002, arts. 202, inciso V, e 71; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.135.682/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.471.475/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000451-37.2013.8.16.0070, Rel. Rotoli de Macedo, j. 11.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012866-21.2017.8.16.0035, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 25.03.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0002100-33.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 24.07.2025.