SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078410-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que afastou a prescrição administrativa (decadência) sobre as penalidades decorrentes de infrações ambientais.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se está prescrito ou não o crédito tributário objeto da execução fiscal para a cobrança de multa ambiental.III. Razões de decidir3. O prazo para a cobrança de multa ambiental é de cinco anos a contar do dia seguinte ao vencimento da obrigação.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Temas nos 146 e 147 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 467 do Superior Tribunal de Justiça; Enunciado nº 31 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR; artigos 921, § 5º e 924, inciso V do Código de Processo Civil.