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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de agravo de instrumento nº 0078410-80.2025.8.16.0000, em que é agravante ANDRE KULTZ e agravado INSTITUTO ÁGUA E TERRA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 57.1, proferida pela Juíza de Direito Substituta Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento que, nos autos da “Ação Declaratória de Decadência c/c Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência”, autuados sob nº 0009124-19.2025.8.16.0031, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava/PR, assim decidiu: “(...)2. Para concessão de tutela liminar de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, o requerente deve demonstrar nos autos os elementos de evidência do direito postulado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil. A pretensão não está inserida nas vedações previstas na Lei Federal n. 8.437/1992, podendo o pedido ser apreciado.(...)A súmula 467, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que o prazo de prescrição de multa ambiental se inicia com o término do processo administrativo, o que afasta a prescrição do crédito em comento, ao menos em sede de cognição sumária.(...)A prescrição administrativa (decadência) sobre as penalidades decorrentes de infrações ambientais é contada conforme as normas previstas na Lei Federal n. 9.873/1999, que prevê, no artigo 2º, a interrupção da prescrição administrativa da ação punitiva estatal:(...)Assim sendo, considerando-se que entre a lavratura do autor de infração ambiental ocorrida em 25 de janeiro de 2014 e o julgamento em 7 de agosto de 2017 não decorreu o prazo decadencial quinquenal, bem como que da interposição do recurso administrativo em 20 de agosto de 2017 até o julgamento do recurso em 9 de setembro de 2019, também não decorreu prazo superior a 5 anos. Ressalte-se que também não se constatou paralisação do processo administrativo por prazo superior a 3 anos, o que afasta a norma prevista no artigo 1º, §1º, da Lei Federal n. 9.873/1999. Assim sendo, o pedido liminar não comporta deferimento. 2.1. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar.(...)”. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: a) o juízo indeferiu a liminar com base na inexistência de prescrição, embora o pedido tratasse de decadência administrativa, o que são institutos jurídicos distintos; b) os autos de infração nº 110.943 (lavrado em 25/11/2014), nº 116.611 e nº 116.612 (ambos lavrados em 12/12/2016) excederam o prazo de cinco anos entre a lavratura e a inscrição em dívida ativa ou sequer foram inscritos, o que caracteriza decadência, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932; c) por se tratar de crédito de natureza não tributária, aplica-se a legislação especial (Decreto-Lei nº 20.910/1932) e não as regras do Código Tributário Nacional; d) o Tema 146 do STJ reconhece o prazo de cinco anos para cobrança de multa ambiental com base no Decreto nº 20.910/32; e) Houve lapso superior a cinco anos entre a lavratura do auto de infração e a inscrição em dívida ativa ou ausência de inscrição, o que configura inércia administrativa e consuma a decadência; f) a inscrição em dívida ativa e o protesto (no valor de R$ 51.249,82) causam impedimento à obtenção de certidões negativas, essenciais para o exercício profissional do agravante como auxiliar da Justiça. Citou precedentes.Requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade dos débitos discutidos até o trânsito em julgado da demanda, determinando-se para tanto, o envio de ofícios aos órgãos competentes, a fim de viabilizar a regularização da parte junto à Administração Pública. No mérito, o provimento integral ao recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 10.1.Contrarrazões no mov. 17.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 20.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise dos autos, denota-se que o agravante alega que a constituição do crédito ocorreu por meio da inscrição em dívida ativa, em tempo superior a cinco anos, contados da lavratura dos autos de infração.Para o deslinde da controvérsia recursal, destacam-se os termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os temas 146 e 147 de recursos repetitivos: 146. É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 147. Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Na sequência, sobreveio a Súmula nº 467, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. No mesmo sentido, a 4ª e a 5ª Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça emitiram o Enunciado nº 31, in verbis: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal visando a cobrança de multa de natureza administrativa, contado do dia seguinte ao vencimento da dívida, suspendendo-se com a inscrição em dívida ativa, por cento e oitenta dias ou até o ajuizamento da execução fiscal (se esta ocorrer antes de findo aquele prazo), interrompendo-se com o despacho judicial que ordenar a citação do executado. No caso em apreço, tal como afirmado no recuso, verifica-se que a autuação do AIA nº 110.943 ocorreu em 25/11/2014 (mov. 1.8, fls. 02, dos autos nº 0009124-19.2025.8.16.0031), já a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em 15/07/2024 (mov. 1.11, fls. 75, na origem), perfazendo um prazo de 9 anos, 7 meses e 20 dias, muito superior ao prazo de 5 anos.Enquanto as autuações dos AIA’s nº 116.611 e 116.612 ocorreram em 12/12/2016 (mov. 32.5, fls. 02. e mov. 32.6, fls. 02, ambos na origem), os quais sequer foram inscritos em dívida ativa, perfazendo assim, um prazo de 8 anos, 6 meses e 28 dias, ou seja, prazo também bem superior a 5 anos.Desse modo, percebe-se que a inscrição do débito ocorreu quando já transcorrido o prazo quinquenal.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, AINDA ASSIM, ULTRAPASSADO. I. Caso em exame1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição do débito fiscal, extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade e se a execução fiscal de multa ambiental está prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, o seu termo inicial respectivo e a previsão de suspensão do prazo prescricional insculpida no artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/80.III. Razões de decidir 3. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que expõe as questões de fato e de direito, confrontando ainda que superficialmente os pontos da decisão que almeja alterar. 4 O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é contado após o encerramento do processo administrativo, ou seja, do dia seguinte ao vencimento da dívida. 5. Aplicável, ainda, a hipótese prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, de suspensão da prescrição com a inscrição em dívida ativa por cento e oitenta (180) dias ou até o ajuizamento da execução fiscal (se esta ocorrer antes de findo o prazo de 180 dias). 6. No caso, mesmo abatido o período de cento e oitenta (180 dias) de suspensão em razão da inscrição em dívida ativa, transcorreram mais de cinco (05) anos entre o dia seguinte ao término do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, restando a pretensão executória fulminada pela prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tese de julgamento: “1. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução de multa por infração ambiental. 2. Aplicável, ainda, a hipótese prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, de suspensão da prescrição com a inscrição em dívida ativa por cento e oitenta (180) dias ou até o ajuizamento da execução fiscal (se esta ocorrer antes de findo o prazo de 180 dias)”. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32; Lei 6.830/80, art. 2º, § 3º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 467; TJPR, Enunciado nº 31 das Câmaras de Direito Público; TJ/PR, Apelação nº 000459-36.2016.8.16.0061, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 02.05.2022.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000320-64.2016.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 19.11.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONHECIMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL Nº 53656/2004, 53657/2004 E 53658/2004. MULTA AMBIENTAL APLICADA PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (ATUAL INSTITUTO ÁGUA E TERRA). ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE É DE CINCO ANOS, E SEU TERMO INICIAL CORRESPONDE AO FIM DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, TEMAS Nº 146 E 147 E SÚMULA Nº 467 DA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUE, NO CASO, ENCONTRA-SE EVIDENCIADA, EIS QUE TRANSCORRIDO PRAZO SUPERIOR AO DE CINCO ANOS ENTRE O TERMO INICIAL E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001387-22.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 17.04.2023). Por isso, vez que a prescrição é matéria cognoscível de ofício e estando o agravo de instrumento suficientemente instruído, julgo procedente a demanda (CPC, art. 487, inciso II), para declarar prescrita as multas ambientais oriundas dos AIA’s nº 110.943, nº 116.611 e 116.612, objeto da lide.Via de consequência, condeno a parte agravada Instituto Água e Terra ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida e julgar extinta a presente ação declaratória, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), em face do reconhecimento da prescrição das multas ambientais objeto da lide.
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