Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR UM ANO, EM RAZÃO DAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS E, AINDA, CONDICIONADA A REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS À APRESENTAÇÃO DE EVIDÊNCIAS CONCRETAS DA EXISTÊNCIA DE BENS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. TERMO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA FRUSTRADA QUE NÃO ACARRETA, NECESSARIAMENTE, A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO EXEQUENTE EM CONTINUAR A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS DEMAIS MEIOS EXISTENTES FATO QUE, UNICAMENTE, LEVA AO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 921, III, C/C § 4ºº, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO: PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0078435-93.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de despejo em fase de cumprimento de sentença (NPU 6346-22.2022.8.16.0083), pela qual foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano e, ainda, condicionadas as diligências de busca de bens à apresentação de evidências concretas de sua existência (mov. 260.1, na origem).Alega a agravante, em síntese, que: a) ainda não houve o esgotamento de todas as possibilidades de constrições; b) a exigência do magistrado a quo de apresentação de prova segura da existência de bens é inexequível; e c) a suspensão do processo pode causar prejuízos, pois o devedor pode se desfazer de todos os seus bens neste período, além de configurar o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o provimento do recurso, com a determinação de prosseguimento do feito. (mov. 1.1)O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1) e contra esta decisão a parte agravante interpôs agravo interno.Nenhum dos recursos foi respondido.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA insurgência se volta contra a determinação de suspensão do feito, e condicionamento de novas buscas de bens em nome do executado à apresentação de evidências concretas de sua existência, haja vista a aparente ausência de bens penhoráveis.Nos casos das execuções oriundas de dívidas entre particulares, cabe ao próprio credor, por meios próprios e com auxílio judicial, diligenciar tantas vezes quantas necessário para promover atos de busca e eventual constrição de bens e valores ainda em posse do devedor para satisfazer seu crédito.Assim dispõe o art. 921, do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Como se percebe, cabe a suspensão “quando não forem mais localizados bens penhoráveis”, o que não significa obrigatoriedade dessa suspensão em razão de apenas uma tentativa sem êxito, ou, como no caso, algumas poucas, já que assim não foi disposto na lei processual. Trata-se, apenas, de uma das possibilidades de suspensão do processo de execução.Assim, à suspensão da execução não basta algumas diligências infrutíferas. É direito do exequente prosseguir na busca de bens em nome do devedor. Ou melhor, a suspensão deve ocorrer após o esgotamento das diligências de busca de bens, o que não ocorreu no caso dos autos, em que houve apenas uma busca no sistema SISBAJUD (mov. 97.1, na origem), outra no sistema RENAJUD (mov. 122.1, na origem) e uma última no sistema INFOJUD (mov. 226.1, na origem). Como se sabe, existem outras medidas disponíveis, como, aliás, enumerado pelo recorrente.Não obstante, o prazo da prescrição intercorrente, por força de norma expressa (art. 921, §4º, CPC), tem início quando da ciência do credor na primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, fato, aliás, já ocorrido no caso concreto (14/12/2023 – mov. 114, na origem).A interpretação mais adequada, portanto, é a de que a suspensão do processo só deve ocorrer após esgotadas todas as diligências de busca de bens do devedor.Assim, a busca de bens passíveis de penhora em nome do devedor, através de diligências nos autos de execução, é direito do credor. Sem as diligências não é possível a localização de bens e menos ainda a apresentação de evidências concretas de sua existência, como exigiu o magistrado singular, até porque, como se sabe, infelizmente existem várias manobras com o fim de ocultar patrimônio.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a determinação de suspensão da execução e possibilitar a adoção de medidas viáveis e disponíveis para a localização de bens penhoráveis, sem a necessidade de demonstração de evidências concretas da existência de bens, sem prejuízo, contudo, da fluência do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §4º, do CPC.Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto pela recorrente.
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