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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Escritório Contábil Aliança S/C Ltda., com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé que deferiu a penhora de bens em face das duas partes cadastradas no polo passivo do cumprimento de sentença, Escritório Contábil Aliança S/C Ltda. e David Garcia de Assis (mov. 285.1 dos autos originários). A decisão foi proferida nos seguintes termos:“Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a sentença autorizou a compensação de crédito entre as partes, tendo em vista que o requerido DAVID GARCIA DE ASSIS é sócio proprietário da reconvinte ESCRITÓRIO CONTÁBIL DE ALIANÇA S/C LTDA, sendo assim, entendo pela viabilidade do cumprimento da rotina de penhoras de bens em face das duas partes que estão cadastradas no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Caso contrário, não seria possível autorizar a compensação de crédito entre as partes, o que ensejaria dois cumprimentos de sentença, sendo um do autor em face do requerido, e outro do reconvinte em face do autor. Por fim, ressalto que a parte requerida e reconvinte, ora executadas, sequer apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, o que, consequentemente, gerou a preclusão em relação às alegações levantadas no mov. 277. 2. Cumpram-se os termos das decisões de mov. 256 e 272. 3. Intimações e diligências necessárias.” Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que o presente recurso visa modificar decisão proferida pelo d. Magistrado de primeiro grau que, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, admitiu a responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica por débitos impostos à pessoa física, sob o silencioso fundamento da existência de grupo econômico. Aduz que essa decisão merece reforma, pois: (i) inexiste título executivo contra o agravante; (ii) a ilegitimidade é matéria de ordem pública, não se submetendo aos efeitos da preclusão; (iii) a compensação de créditos se deu por procedência da reconvenção e porque o agravante cedeu crédito à David Garcia de Assis; (iv) os agravados estão executando honorários sucumbenciais da ação de indenização e não sobre o crédito principal; (v) a responsabilidade patrimonial do agravante deveria ser precedida da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (vi) inexiste presunção de existência de grupo econômico (mov. 1.1).Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, para o fim de “suspender o processo de execução nº 0008937-09.2020.8.16.0056 que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé até que haja julgamento definitivo do recurso”. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para o fim de excluir o agravante do polo passivo do cumprimento de sentença.Por meio da decisão de mov. 10.1, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.Centro de Educação Profissional Visão Ltda. e Guilherme Polonio Guasti apresentaram contrarrazões, argumentando, em síntese, que “em que pese o esforço da parte Executada para exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença da empresa Escritório Contábil Aliança S/C Ltda. (...) tem-se que melhor sorte não lhe assiste por ser confessada a existência de grupo econômico entre o devedor e a empresa e, portanto, serem responsáveis solidários pelo débito (...)”. Ressalta, ainda, que é assente o entendimento de que “a empresa pertencente ao grupo econômico (confesso no presente caso) pode ser incluída na fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento” (mov. 17.1).Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, ajuizada por Centro de Educação Profissional Visão Ltda. e Guilherme Polonio Guasti, em face de David Garcia de Assis, argumentando, em síntese, que o autor Guilherme contratou o réu para patrocinar uma série de questões judiciais que envolviam sua pessoa física e suas empresas e, dentre essas questões, cobranças em nome da empresa que à época pertencia ao requerente, Centro Educacional Visão Ltda., com a finalidade de cobrar seus devedores, pactuando o pagamento de honorários por êxito, no montante de 20% do proveito econômico obtido em cada um dos processos de cobrança.Aduz que o causídico ajuizou várias ações de cobrança em nome da empresa que na época pertencia ao requerente, no entanto nunca recebeu informações acerca dos resultados obtidos com as demandas, sendo que, posteriormente, descobriu que em diversos processos foram realizados acordos, com pagamentos feitos diretamente à conta do requerido. Afirma que, descontados os honorários de 20% devidos ao réu, é credor do montante de R$ 42.174,63. Pleiteou, assim, a condenação do réu ao pagamento dos valores retidos indevidamente, no total de R$ 42.174,63, além de danos morais, no valor de R$ 15.000,00.David Garcia de Assis e Escritório Contábil Aliança S/C Ltda. apresentaram reconvenção, aduzindo que prestava serviços contábeis para os autores e, em razão da dificuldade dos requerentes em quitar os pagamentos relativos aos serviços prestados, acordaram que o requerido passaria a representar os autores também nas ações de cobrança. Pactuaram, então, que David Garcia de Assis ficaria com 30% dos valores a título de honorários, mais 5% a título de despesas administrativas, sendo que os honorários seriam divididos em 2/3 para David e 1/3 para a Doutora Tainá da Luz Ferreira, advogada associada para essas demandas.Afirma que, no ano de 2020, as partes se desentenderam e as dívidas não foram integralmente quitadas, de forma que David Garcia de Assis e o Escritório de Contabilidade Aliança Ltda. são credores da importância de R$ 41.092,40. O d. Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de cobrança e procedente a reconvenção, para o fim de: a) condenar o réu David Garcia de Assis ao pagamento de R$ 42.174,63, autorizada a compensação entre créditos e débitos de ambas as partes; b) condenar a autora ao pagamento de 40% e a ré ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na demanda principal; c) condenar os autores/reconvindos ao pagamento de R$ 41.092,40, autorizada a compensação entre créditos e débitos de ambas as partes; d) condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como honorários no importe de 10% sobre o proveito econômico.A sentença foi mantida por este Colegiado.Com o retorno dos autos ao primeiro grau, os autores Centro de Educação Profissional Ltda. e Guilherme Polonio Guasti iniciaram cumprimento de sentença em face de David Garcia de Assis e Escritório Contábil Aliança Ltda., requerendo o pagamento de R$ 6.878,02, sendo R$ 3.275,77 referente aos honorários sucumbenciais proporcionais da ação principal, R$ 2.444,02 resultado do abatimento entre crédito e débito das partes e R$ 1.158,23 referentes à proporção das custas processuais adiantadas pela Autora (mov. 245.1 e 253.1 dos autos originários).O procurador dos réus/reconvintes também apresentou cumprimento de sentença em face de Guilherme Apolônio Guasti e Centro Educacional Visão Ltda., requerendo o pagamento de R$ 5.267,36 referente aos honorários sucumbenciais da reconvenção (mov. 249.1 dos autos originários).Centro de Educação Profissional Visão Ltda. e Guilherme Polonio Guasti requereram a expedição e busca SISBAJUD para fins de localização de ativos financeiros em conta dos executados (mov. 267.1 dos autos originários), o que foi deferido (mov. 272.1 dos autos originários).David Gracia de Assis e Escritório Contábil Aliança Ltda. apresentaram manifestação, argumentando que o único devedor-executado é o Senhor David por ter sido o réu originário e condenado ao pagamento dos valores reconhecidos como devidos e da sucumbência. Esclarece que o Escritório Contábil Aliança Ltda. surgiu como terceiro-reconvinte e, portanto, não é devedor dos exequentes, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução (mov. 277.1 dos autos originários).Centro de Educação Profissional Visão Ltda. e Guilherme Polonio Guasti apresentaram manifestação, defendendo a legitimidade passiva do Escritório Contábil S/C Ltda., em razão da existência de grupo econômico entre devedor e empresa (mov. 283.1 dos autos originários).O d. Magistrado de primeiro grau negou o pedido, em razão da autorização para compensação de créditos na sentença e, ainda, da preclusão, uma vez que os executados não apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal (mov. 285.1 dos autos originários).Inconformado, Escritório Contábil Aliança S/C Ltda. interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que a decisão merece reforma, pois: (i) inexiste título executivo contra o agravante; (ii) a ilegitimidade é matéria de ordem pública, não se submetendo aos efeitos da preclusão; (iii) a compensação de créditos se deu por procedência da reconvenção e porque o agravante cedeu crédito à David Garcia de Assis; (iv) os agravados estão executando honorários sucumbenciais da ação de indenização e não sobre o crédito principal; (v) a responsabilidade patrimonial do agravante deveria ser precedida da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (vi) inexiste presunção de existência de grupo econômico.Com razão.Primeiramente, deve ser afastada a preclusão alegada pelo d. Magistrado de primeiro grau, uma vez que, conforme arguido nas razões recursais, a legitimidade se trata de matéria de ordem pública e que, portanto, poderia ser alegada a qualquer momento.Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO OPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. - A questão envolvendo a ilegitimidade passiva da parte se trata de matéria de ordem pública e, assim, não está sujeita a preclusão consumativa e temporal. - A leitura das razões recursais revela que o recorrente, a seu modo, impugnou os fundamentos da decisão recorrida, o que permite reconhecer que houve o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. 2. MÉRITO RECURSAL. INCLUSÃO DO CONVIVENTE DA CODEVEDORA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 779 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO PELA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659, IV DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO FAMILIAR. PRECEDENTES. - Consoante se infere dos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil, a mera condição de convivente é insuficiente, por si só, para permitir o direcionamento do cumprimento de sentença a terceiro que não integrou o processo de conhecimento, não podendo haver presunção de solidariedade irrestrita entre conviventes submetidos ao regime da comunhão parcial de bens por quaisquer obrigações assumidas particularmente por um deles. - No caso, não se verifica que a dívida tenha sido contraída em benefício da codevedora e de seu convivente, tendo em vista a natureza ressarcitória da demanda e porque os elementos coligados nos autos demonstram que ambos residem em local diverso ao do imóvel locado desde o início da união. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028147-44.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.06.2025) (sem grifos no original) Afastada a preliminar, passo a analisar o mérito da questão relativa à ilegitimidade do Escritório Contábil Aliança S/C Ltda. para figurar no cumprimento de sentença.Compulsando os autos, fica claro que a ação principal foi ajuizada por Centro de Educação Profissional Ltda. e Guilherme Polonio Guasti em face de David Garcia de Assis, ou seja, o agravante não foi parte na ação, surgindo, apenas, como terceiro reconvinte.De igual forma, a sentença foi expressa ao condenar o réu David Garcia de Assis ao pagamento de R$ 42.174,63, razão pela qual é imperioso concluir que realmente não há título executivo em face do agravante Escritório Contábil Aliança S/C Ltda.Frise-se que a autorização de compensação entre os valores devidos por Centro de Educação Profissional Visão Ltda. e Guilherme Polonio Guasti aos réus David Garcia de Assis e Escritório Contábil Aliança S/C Ltda. com os valores devidos por David Garcia de Assis ao Centro de Educação Profissional Visão Ltda. e Guilherme Polonio Guasti, por si só, não é suficiente para imputar responsabilidade ao agravante Escritório Contábil Aliança S/C Ltda. por débito pelo qual não foi processado, tampouco condenado (ainda que tenha integrado o processo de conhecimento na qualidade de reconvinte).E, em que pese os agravados argumentem a existência de grupo econômico, alegando que tal fato autorizaria a inclusão do agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, o art. 50 do Código Civil é expresso ao determinar que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica:“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (sem grifos no original) Registre-se que, no presente caso, sequer discutiu-se a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não existindo, assim, elementos que autorizem a legitimidade do agravante. Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para o fim de reconhecer a ilegitimidade do agravante Escritório Contábil Aliança S/C Ltda. para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença iniciado por Centro de Educação Profissional Visão Ltda. e Guilherme Polonio Guasti.
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