SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078445-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé que manteve o agravante no polo passivo do cumprimento de sentença iniciado pelos agravados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o tema da legitimidade ainda pode ser discutido, em razão da preclusão; (ii) o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença iniciado pelos agravados.III. Razões de decidir3. A legitimidade é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer momento, não sendo acobertada pela preclusão.4. O agravante não foi parte na ação principal, surgindo apenas como terceiro reconvinte, tampouco há título executivo em seu desfavor. 5. Nos termos do art. 50, § 4º do CC, a mera existência de grupo econômico não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença iniciado pelos agravados.