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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão lançado ao mov. 34.1 (TJPR), nos autos de Apelação Cível n. 0005878-04.2022.8.16.0004, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para anular ato administrativo que impôs multa de 1% sobre o valor do contrato, em razão de atraso de 20 dias na apresentação da garantia contratual, alegando que o inadimplemento não causou prejuízo à contratante e que a penalidade era desproporcional.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa de 1% aplicada à Tercasa Construtora - Eireli - EPP, em razão do atraso na apresentação da garantia contratual, é legal e proporcional, considerando a ausência de prejuízo efetivo à execução do contrato.III. Razões de Decidir3. A multa contratual aplicada pela COHAPAR está prevista no contrato e foi reduzida após processo administrativo regular.4. Não se verifica desproporcionalidade ou abusividade na multa, considerando o descumprimento contratual e a previsão legal.IV. Dispositivo e Tese5. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A imposição de multa contratual por atraso na apresentação de garantia deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida quando prevista no contrato e aplicada após regular processo administrativo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 13.303/2016, art. 82.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007891-59.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0000610-11.2016.8.16.0058, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 04.07.2022. Alega o embargante, em síntese, que o aresto incorreu em: (A) omissão, pois não houve enfrentamento da existência de justificativa pelo atraso de 20 dias, causado pela negativa de seguradoras, inexistência de prejuízo à contratante e vigência da apólice posteriormente apresentada; (B) omissão quanto ao direito ao contraditório administrativo, pela inadmissão do recurso administrativo sem fundamento jurídico válido; (C) contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao concluir pela legalidade da penalidade imposta com base na cláusula contratual e no processo administrativo.
Requer “o recebimento e conhecimento dos presentes embargos declaratórios, para tanto, seja saneado as omissões e contradições apontadas. Por fim, seja realizado o pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais e constitucionais citados, para fins de prequestionamento”. Regularmente intimada, a embargada permaneceu silente (mov. 13). A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios (mov. 16.1). É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Têm, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466). A omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se de analisar determinado pedido ou causa de pedir. A contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz. É o ensinamento de Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido”. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Pois bem. Alega o embargante que houve omissão acerca da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do direito ao contraditório administrativo. Ao reverso do aduzido pela embargante, foram regularmente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme processo administrativo e cláusulas contratuais. A alegação de que o recurso administrativo foi inadmitido sem fundamento jurídico válido é de todo descabida, conforme se depreende dos documentos de movimentos 1.11/1.20, pois a embargante foi notificada da aplicação da multa, com regular apresentação de defesa, secundada pelo Relatório da Comissão Especial de Processo Administrativo, Parecer do Diretor Jurídico n. 276/2021, Relatório Final da Citada Comissão, a qual decidiu aplicar a multa reduzida, no importe de 1% sobre o valor do contrato, Decisão da Diretoria Executiva. Ainda, posteriormente, em face da citada decisão foi interposto recurso administrativo, julgado improcedente, considerando a Informação Jurídica n. 41/2022, porquanto tais fatos já foram objeto de apreciação administrativa pela Diretoria Jurídica, resultando na aplicação da multa reduzida. A decisão administrativa foi motivada na Informação Jurídica, que noticiou anterior apuração dos fatos, nos exatos termos da Súmula 674/STJ, a qual dispõe que a autoridade administrativa pode ser utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares. De toda sorte, verifica-se que tais argumentos foram deduzidos em razões de apelação, regularmente rechaçados. À título elucidativo, transcreve-se parcial fundamentação constante do aresto, cujo conteúdo já anuncia o exaurimento da matéria em debate e bem resume o juízo de convicção firmado: “(...).A apelante sagrou-se vencedora da Licitação MDF 21/2018, em 19 de dezembro de 2018, tendo, posteriormente, celebrado com a COHAPAR, em 9 de abril de 2020, o Contrato nº 6931/CONT/2020. (...). Neste ato, estabeleceu-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da celebração contratual, para a apresentação da respectiva garantia, sob pena de incidência de multa diária no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, limitada ao montante máximo de 5% (cinco por cento), conforme disposição expressa na Cláusula Sexta do instrumento contratual (mov. 1.10, fl. 9 – 1º Grau):A obrigação de apresentar a garantia de execução contratual foi regularmente demandada pela contratante, mediante o Ofício nº 737/2020-DVCT, datado de 17/04/2020, encaminhado à contratada por meio eletrônico em 20/04/2020 (mov. 1.10, fls. 73 a 79 – 1º Grau).Destaca-se que o prazo estabelecido para o cumprimento da referida obrigação expirava em 24/04/2020. Todavia, a apólice do seguro garantia foi encaminhada à COHAPAR apenas em 29/05/2020 (mov. 1.11, fl. 28 – 1º Grau), evidenciando o descumprimento do prazo contratualmente estipulado.(...).Nesse contexto, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR promoveu a instauração do Processo Administrativo nº 16.502.767-1, no qual restou assegurado à contratada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (movs. 1.11 a 1.20 – 1º Grau).Concluída a instrução processual, por intermédio do Ofício nº 1399/2022, a autoridade coatora decidiu pela imposição de penalidade contratual, com aplicação de multa em valor mitigado, correspondente a 1% (um por cento) do valor global do ajuste, equivalente ao montante de R$ 37.980,00 (mov. 1.9 – 1º Grau).(...).No caso em exame, não se verifica a desproporcionalidade ou falta de razoabilidade na multa aplicada, expressamente prevista na Cláusula Segunda do contrato de n°. 6931/CONT/2020 (mov. 1.11, fl. 09 - 1º Grau), e reduzida na decisão do ofício nº 1399/2022 (mov. 1.9 - 1º Grau). (...).Com efeito, considerando a incontroversa inexecução, além da previsão contratual para a imposição das penalidades, não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade na decisão administrativa.(...).Admite-se o controle judicial quando verificada a ilegalidade, tanto no tocante a ilegalidade formal do devido processo legal administrativo, quanto aos motivos determinantes e ao desrespeito aos princípios norteadores. Pelo que, averiguada tal ilegalidade deve o Judiciário declará-la, impedindo a manutenção de seus efeitos.(...).Nesse contexto, considerando que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, somente em casos excepcionais, quando flagrante e manifesta a ilegalidade do ato, cabe ao Judiciário analisar o mérito das decisões administrativas, o que não ocorre no caso em tela.(...)”. (sem grifos no original) Portanto, é possível inferir fundamentação idônea, no que se refere aos motivos determinantes do decidido quanto a matéria devolvida. No mais, sustenta a embargante que o acordão incorreu em contradição entre o fundamento e o dispositivo, ao concluir pela legalidade da penalidade unicamente com base na cláusula contratual e no processo administrativo. De igual forma, sem razão a embargante, notadamente pela regular compatibilidade e consonância entre os fundamentos explanados e legislação aplicável (Lei n. 13.303/2026), notadamente pela incontroversa inexecução contratual e regular processo administrativo. Ademais, a contradição passível de correção por meio de embargos declaratórios é aquela intrínseca aos fundamentos e conteúdo decisório da decisão objurgada. Com efeito, a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido. Sendo certo que o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual voltado para sanar eventual error in judicando. Confira-se a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÕES. PARCIAL. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 2. O papel desta Corte é uniformizar a interpretação da lei federal, de modo que não está autorizada a se debruçar sobre provas em sede de recurso especial, atividade reservada aos juízes de primeiro grau e aos Tribunais de apelação. 3. A formulação de tese, no âmbito de agravo interno, não suscitada em recurso especial, configura inovação recursal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1801652/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJU 02/09/2021). Grifei Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção genérica de rediscussão da lide, com a alteração do julgamento, porquanto dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Por fim, acerca do prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, de modo que não se exige a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, tal como disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTEÚDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. FGC. LIMITE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial. (...)”. (AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 29.10.2019). Grifei. Pelo que, mister a rejeição dos embargos. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação expendida.
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