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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão monocrática de mov. 94.1, dos autos de execução fiscal n. 0003224-22.2022.8.16.0173 e que revogou a decisão de mov. 73.1, datada de 05/02/2025 e que havia deferido o redirecionamento da execução ao sócio falecido, bem como, indeferiu o pedido de mov. 92.1, para redirecionar a execução ao espólio/herdeiros do sócio falecido. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) propôs execução fiscal para a obtenção de créditos tributários, relativo a Taxas de Licenciamento dos exercícios de 2018 a 2021, em face da empresa Gonzalez & Ceranto Ltda; b) atualmente o ente público soube do falecimento do sócio administrador, ocorrida em 25/01/2023; c) a empresa deixou de funcionar nos endereços informados, de modo que é cabível o redirecionamento da execução ao espólio, ou aos herdeiros; d) na cláusula n. 12, do Contrato Social da empresa mantém-se o funcionamento da empresa, por meio dos herdeiros, de modo que há razão na possibilidade de redirecionamento a eles; e) necessária a liminar suspensiva, vez que a decisão agrava suspendeu a possibilidade de redirecionamento da execução. Assim, requer inicialmente o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada, bem como no mérito, requer o provimento para a reforma da decisão em definitivo, possibilitando o redirecionamento da execução ao espólio. Pela decisão de mov. 8.1, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Determinada as intimações necessárias, não houve resposta ao recurso. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso proposto, contudo, entendo que razão não lhe assiste. Cinge-se a controvérsia, acerca das alegações propostas pelo Município agravante, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do sócio falecido, da empresa executada. Consta dos autos que o Município de Umuarama ingressou com a execução fiscal de origem, em face da empresa executada e ora agravada, para a obtenção de créditos de Taxa de Licenciamento dos exercícios de 2018 a 2021. Houve a citação da empresa em 05/08/2022, diante do recebimento do AR no local indicado, contudo, realizados SISBAJUD e RENAJUD, estes foram infrutíferos. Posteriormente, o oficial de justiça compareceu ao local indicado como sede da empresa, momento em que se verificou que lá reside Pamela Gonzalez Ceranto e que a empresa estava funcionando no centro da cidade, mas fechou suas portas. Novamente, em outro endereço, o oficial de justiça compareceu no local indicado como sendo o endereço da empresa executada e lá certificou que estava em funcionamento empresa diversa e estranha aos autos, não obtendo qualquer outra informação quanto ao paradeiro da executada. Diante da informação de encerramento irregular das atividades, o Município requereu o redirecionamento da execução ao sócio administrador, Sr. Nelson Padoveze Gonzalez. Contudo, embora deferido o pedido, obteve-se a informação de que o sócio faleceu em 25/01/2023, ou seja antes de peticionado o redirecionamento da execução, em 23/05/2025. Muito embora o exequente tenha pleiteado o redirecionamento ao espólio do administrador, sobreveio a decisão agravada de mov. 94.1, revogando o pedido de redirecionamento ao sócios e na sequência, indeferindo o pedido de redirecionamento ao espólio. E da análise da decisão agravada, entende-se correta e bem fundamentada, devendo ser mantida. Isto porque, de fato o redirecionamento ocorreu quando o Sócio já estava falecido e portanto, ausente sua capacidade para figurar como responsável na execução fiscal em questão. Assim, para que possa haver o redirecionamento da execução ao espólio do sócio, este primeiramente deve ser parte legítima da ação, o que não ocorreu, visto que seu falecimento é anterior ao pedido. O falecimento do sócio ocorreu em 25/01/2023, ou seja mais de 2 anos antes do pedido e deferimento do redirecionamento da execução. Nesse sentido, como bem destacado pela ilustre magistrada singular em sua decisão agravada, a Corte Superior já expressou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do sócio devedor só é possível quando este integrava o polo passivo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. 2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos). 3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1773154 RJ 2018/0256489-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Em igual sentido este Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto a impossibilidade de redirecionamento ao espólio, nos casos em que o sócio já era falecido quando do encerramento irregular da empresa, vejamos: Direito tributário e processual civil. Agravo de Instrumento. Redirecionamento de execução fiscal ao espólio e herdeiros de sócio falecido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Umuarama/PR em face de decisão proferida em EXECUÇÃO FISCAL cujo objeto visa a cobrança de débitos de Taxa de Fiscalização, Funcionamento e Vigilância Sanitária referentes a fatos geradores ocorridos entre 2014 e 2017. A DECISÃO indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa contribuinte e a inclusão do espólio ou herdeiros no polo Passivo, considerando que o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou herdeiros do sócio falecido, considerando a inexistência de citação válida antes do óbito e a presunção de dissolução irregular da empresa.III. Razões de decidir3. O falecimento do sócio ocorreu antes da constatação da dissolução irregular da empresa, impossibilitando o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou herdeiros.4. Não houve citação válida do sócio antes do seu falecimento, o que inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal.5. A cláusula do contrato social que prevê a continuidade das atividades com os herdeiros não foi demonstrada na prática, pois não houve continuidade das atividades empresariais após o falecimento do sócio.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou herdeiros do sócio falecido da empresa contribuinte somente é possível quando o óbito ocorrer após a citação válida, não sendo admissível a inclusão do espólio na execução se o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação e da citação.(TJ/PR AI 0024716-36.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz – 2˚ Câmara Cível – J. 30/06/2025). Grifou-se. Portanto, correta a decisão agravada que revogou a decisão de redirecionamento da execução fiscal ao sócio falecido, bem como indeferiu o pedido de redirecionamento ao espólio do sócio. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da medida, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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